TJDFT - 0704450-37.2023.8.07.0011
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2024 21:05
Arquivado Definitivamente
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09/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
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08/03/2024 14:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/12/2023 10:35
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 04:07
Processo Desarquivado
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18/12/2023 17:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/12/2023 17:19
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 17:18
Transitado em Julgado em 06/12/2023
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06/12/2023 08:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/12/2023 23:59.
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04/11/2023 04:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2023 23:59.
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30/10/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 03:02
Publicado Sentença em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 19:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/10/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 16:15
Recebidos os autos
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10/10/2023 16:15
Extinto o processo por desistência
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10/10/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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10/10/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 09:54
Juntada de Certidão
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04/10/2023 11:03
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SOUSA DE OLIVEIRA em 03/10/2023 23:59.
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29/09/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 08:45
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2023 23:59.
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26/09/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 15:54
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2023 15:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/09/2023 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2023 03:55
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 02:54
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704450-37.2023.8.07.0011 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA DE JESUS SOUSA DE OLIVEIRA IMPETRADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST, DISTRITO FEDERAL, DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCAÇÃO, SELEÇÃO E TECNOLOGIA - IBEST DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De todos os documentos juntados após a decisão de ID 172150955, percebe-se que o DISTRITO FEDERAL não demonstra o cumprimento da liminar. É o relato do necessário.
DECIDO.
Ausente o cumprimento da obrigação de fazer imposta, determino a intimação, por Oficial de Justiça, do DISTRITO FEDERAL e do IBEST para comprovarem o cumprimento da liminar, no prazo improrrogável de 4 (vinte) dias contar da juntada da certidão de notificação aos autos.
Não cumprida a obrigação no prazo acima assinalado, incidirá, imediatamente após o prazo dado no parágrafo acima, multa no valor único de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor da Impetrante.
Justifica-se o quantum em virtude da morosidade dessas pessoas jurídicas.
Ademais, a ausência de cumprimento traz prejuízo à candidatura da Impetrante.
Intime-se a parte Impetrante apenas para ciência.
Aguarde-se, em Cartório, eventual prestação de informações e/ou intervenção da pessoa jurídica interessada no feito.
Após, ao MPDFT.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
22/09/2023 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2023 09:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2023 23:59.
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19/09/2023 15:04
Recebidos os autos
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19/09/2023 15:04
Deferido o pedido de MARIA DE JESUS SOUSA DE OLIVEIRA - CPF: *23.***.*76-49 (IMPETRANTE).
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19/09/2023 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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18/09/2023 23:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 04:05
Decorrido prazo de DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCAÇÃO, SELEÇÃO E TECNOLOGIA - IBEST em 15/09/2023 23:59.
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15/09/2023 18:53
Recebidos os autos
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15/09/2023 18:53
Deferido o pedido de MARIA DE JESUS SOUSA DE OLIVEIRA - CPF: *23.***.*76-49 (IMPETRANTE).
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15/09/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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15/09/2023 15:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/09/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:16
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0704450-37.2023.8.07.0011 IMPETRANTE(S): MARIA DE JESUS SOUSA DE OLIVEIRA ADVOGADO (S): IZAQUIEL DA SILVA SOUZA (OAB/DF N.º 57.715) E OUTRO AUTORIDADE COATORA: DISTRITO FEDERAL E OUTRO INTERESSADO (S): DISTRITO FEDERAL E OUTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por Maria de Jesus Sousa de Oliveira no dia 04/09/2023, contra ato administrativo praticado pelo Distrito Federal e pelo Instituto Brasileiro de Educação, Seleção e Tecnologia (IBEST).
A impetrante afirma que logrou ser aprovada na primeira etapa do processo de escolha dos Conselheiros Tutelares do Distrito Federal para o quadriênio 2024/2027 (o qual é regido pelo Edital n.º 01, de 05/05/2023), motivo pelo qual foi instada a participar da fase subsequente do certame, qual seja a etapa de análise da documentação pessoal da candidata, de caráter eliminatório, cuja responsabilidade é do IBEST.
Alega que a Administração Pública, quando do exame dos documentos encaminhados pela impetrante, incorreu em equívoco.
Segundo a requerente, “A impetrante entregou a declaração (doc. 9) com todas as informações pessoais necessárias e em especial as informações da Instituição ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE EVANGÉLICA – CNPJ 00.***.***/0001-93, importante destacar que a instituição é conveniada da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal desde 2017, recebe recursos públicos e gerencia mais de 7 (setes) creches no Distrito Federal.” (id. n.º 170840617, p. 6).
Observa que a despeito dessa circunstância, o Estado inferiu que Maria de Jesus Sousa de Oliveira não atendeu a todas as condições de elegibilidade do cargo de Conselheiro Tutelar do DF, razão pela qual publicou Edital de indeferimento do registro de candidatura da demandante.
Na causa de pedir remota, tece arrazoado jurídico em prol de demonstrar a ilegalidade do ato coator.
Requer a concessão liminar de tutela provisória de urgência antecipada, “para determinar o retorno e continuidade do requerente ao certame público, bem como seja suspenso o ato que desclassificou do certame, determinar a inscrição na condição de sub judice a validação da candidatura disponibilizado, que possa fazer a verificação de foto, número de candidatura e nome, afim de que possa realizar sua campanha, ser votado e se eleito, assumir o cargo até o julgamento do mérito;” (id. n.º 170840617, p. 15).
No mérito, pleiteia a concessão da ordem de segurança.
No dia 04/09, o Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Núcleo Bandeirante/DF se declarou absolutamente incompetente para processar e julgar o writ (id. n.º 170859605).
Os autos vieram redistribuídos e conclusos no dia 05/09/2023.
A impetrante encaminhou pedido de emenda à petição inicial (id n.º 171158591). É o relatório.
II – FUNDAMENTOS O mandado de segurança é instrumento idôneo para proteger direito líquido e certo, assim considerado aquele demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, sem que haja necessidade de dilação probatória.
De acordo com o art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, poderá ser concedida medida liminar quando houver fundamento relevante e quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final.
Resta claro, portanto, que concessão da liminar em mandado de segurança depende da presença concomitante de dois pressupostos: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O objeto da impetração consiste em verificar se a candidata Maria de Jesus Sousa de Oliveira logrou atender, no âmbito do processo seletivo eleitoral de escolha de Conselheiros Tutelares do Distrito Federal para o quadriênio 2024/2027, ao requisito de elegibilidade da experiência na área da criança e do adolescente de no mínimo 3 anos.
De acordo com o Edital n.º 01, de 05/05/2023, do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal, a referida condição de elegibilidade pode ser comprovada mediante documentos que atestem a “atuação direta em políticas de proteção, promoção e defesa de direitos da criança e do adolescente, por meio de declaração emitida por entidade regularmente registrada há mais de um ano no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente (CDCA/DF) ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal (CAS/DF) ou no Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) ou no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), na qual conste a função, o período e as atividades exercidas pelo candidato, assinada pelo dirigente da entidade com firma reconhecida e a ata da atual diretoria; ou comprovação de atuação direta em políticas de proteção, promoção e defesa de direitos da criança e do adolescente, por meio de atividade profissional, remunerada ou não, devidamente comprovada por meio de contrato de trabalho, registro em carteira de trabalho ou certidão expedida por órgão público competente, ou termo de adesão emitido por entidade pública ou conveniada, há mais de um ano com o poder público, em que conste o objeto, as condições e o período do seu exercício por parte do profissional voluntário.” (item 12.1).
Examinando os autos, nota-se que a impetrante logrou demonstrar que apresentou para a Administração Pública (respeitando os prazos editalícios) documentos que atestam a atuação direta da impetrante em políticas de proteção, promoção e defesa de direitos da criança e do adolescente, por meio de atividade profissional, remunerada ou não.
Na espécie, nota-se que a impetrante apresentou, para o Estado, uma certidão expedida por entidade conveniada há mais de 1 ano com o poder público (notadamente a Associação Beneficente Evangélica), em que conste o objeto, as condições e o período do seu exercício por parte do profissional voluntário.
Nessa ordem de ideias, pode-se concluir que o pedido da impetrante goza de verossimilhança fática e de plausibilidade jurídica, a qual consiste na correspondência entre o pleito antecipatório e o que o ordenamento jurídico prevê para a situação levada à Juízo, como forma de se evitar que o Poder Judiciário permita que o interessado usufrua de determinado bem vida sem que haja uma justificativa jurídica minimamente plausível para tal medida.
Outrossim, o pleito da requerente possui fundamentos suficientes e idôneos para justificar a antecipação da satisfação do direito subjetivo pretendido, porquanto “o nome e o número dos candidatos foram disponibilizados no dia 30/08/2023, também foi liberada a campanha eleitoral (3° fase do processo) no dia 01/09/2023.
Com isso a Autora fica em desvantagem de correr, caso não seja Deferida a Antecipação dos Efeitos da Tutela.” (id. n.º 170840617, p. 13).
Desse modo, infere-se que as circunstâncias descritas na exordial revelam claro risco ao resultado útil do processo, caso a tutela jurisdicional seja concedida somente ao final da presente ação.
Da mesma forma, o requerimento de tutela provisória de urgência antecipada em análise mostra-se plenamente reversível, pois caso este Juízo, no final do curso do processo, mude a sua forma de enxergar a viabilidade jurídica da causa de pedir, nada obstará o cancelamento do registro de candidatura da impetrante.
Presentes os requisitos legais, constata-se que a concessão da liminar é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo a tutela provisória de urgência antecipada, para determinar que a Administração Pública Distrital não poderá obstar o registro de candidatura de Maria de Jesus Sousa de Oliveira, no bojo processo seletivo público destinado à eleger os Conselheiros Tutelares do DF para o quadriênio 2024/2027, com fundamento na não comprovação da experiência na área da criança e do adolescente de no mínimo 3 anos.
Diligencie-se urgentemente a intimação, mediante Oficial de Justiça, das autoridades coatoras, para ciência e cumprimento da presente decisão no prazo de 4 dias úteis, sem prejuízo do prazo legal que lhes será posteriormente ofertado para se manifestarem nos autos do presente mandamus.
Em seguida, notifique-se as autoridades coatoras, a fim de que estes prestem informações no prazo de 10 dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei n.º 12.016/09.
Dê-se ciência do feito ao Distrito Federal e ao IBEST, enviando-lhes cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingressem no feito, conforme art. 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016/09.
Fica deferido desde logo, caso pleiteiem, o ingresso das pessoas jurídicas interessadas, devendo o Cartório Judicial Único (CJUFAZ1A4), de imediato, anotar no sistema e distribuição, sem a necessidade de fazer conclusão para tal ato.
Após, ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), para emissão de parecer.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Brasília, 8 de setembro de 2023.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
11/09/2023 23:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 23:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2023 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 19:01
Juntada de Certidão
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08/09/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 16:34
Recebidos os autos
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08/09/2023 16:34
Concedida a Antecipação de tutela
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08/09/2023 00:17
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 11:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704450-37.2023.8.07.0011 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA DE JESUS SOUSA DE OLIVEIRA IMPETRADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) impetrado por MARIA DE JESUS SOUSA DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST, contendo pedido de tutela de urgência, pelo qual se objetiva obter a declaração de ilegalidade do ato administrativo do processo de escolha dos Conselheiros Tutelares do Distrito Federal para o quadriênio 2024/2027, conforme Edital n° 01, de 06 de maio de 2023 (doc. 5), para o Cargo 100: CONSELHEIRO TUTELAR.
Ocorre que este juízo cível é absolutamente incompetente para processar e julgar o mandamus, isso porque a requerida age como mera delegatária do ente público, em prática de ato de império, tratando-se de relação entre Administração e administrado.
Assim, havendo interesse de órgão da Administração Direta do Distrito Federal, o processo deve ser submetido a uma das Varas de Fazenda Pública, em interpretação ao art. 26, III, da Lei n. 11.697/2008.
O Conselho Tutelar integra a Administração Pública e, assim, demanda relacionada ao processo de escolha de seus integrantes, que passa ao largo do desempenho das suas atribuições legais, tendo conteúdo diretamente ligado aos interesses da Administração Pública do Distrito Federal.
Nesse sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
ELEIÇÃO MEMBRO CONSELHO TUTELAR.
ATO EXCLUSÃO CANDIDATA.
COMPETÊNCIA.
VARA FAZENDA.
PARTE MAIOR E CAPAZ.
VIOLAÇÃO À DIREITO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE NÃO VERIFICADO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELA EDITAL.
NÃO OBSERVADA NO CADERNO PROCESSUAL.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CONHECIDOS.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
REJEITADA.
RECURSOS DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Vara da Infância e Juventude somente é competente para os casos em que se verificam ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança ou ao adolescente. 2.
Tendo em vista que a ação foi manejada pela apelada, parte maior e capaz, visando discutir critérios editalícios e o ato de sua exclusão do concurso para membro de Conselho Tutelar, fica evidente que tal discussão passa à margem da excepcionalidade da competência da Vara da Infância e da Juventude, haja vista que a presente ação de conhecimento não tem o objetivo de defender interesse de criança ou adolescente, mas sim de interesse particular da apelada. 3.
Do conjunto probatório dos autos denota-se que a apelada apresentou toda a documentação requerida nos termos nos termos do Edital n° 02/2015, comprovando possuir mais de três anos de experiência com crianças e adolescentes bem como juntando o comprovante de residência, nos exatos termos exigidos pelo edital. 4.
Não verifico nas razões de apelo, a ocorrência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelada, ônus que incumbia ao apelante nos termos do art. 333, inc.
II do Código de Processo Civil/73, na medida em que o caderno processual demonstra que esta apresentou toda a documentação que lhe foi exigida. 5.
Sendo a ausência de apresentação do comprovante de residência e do tempo de experiência de trabalho com crianças e adolescentes por parte da apelada, o único argumento do apelante no tocante ao mérito da presente demanda, verifico que a manutenção da sentença tal como lançada é medida que se impõe. 6.
Reexame necessário e apelação conhecidos.
Preliminar rejeitada.
Recursos desprovidos.
Sentença mantida. (APO 20.***.***/0821-25, rel.
Des.
Gilberto Pereira de Oliveira, 3ª T., DJe 05/09/2016). (g.n) DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ELEIÇÃO.
CONSELHO TUTELAR.
COMPETÊNCIA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA.
IMPETRAÇÃO DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS.
ELEIÇÃO CONJUNTA PARA OS CONSELHOS TUTELARES DO GUARÁ E DO SIA.
VOTAÇÃO UNIFICADA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
De acordo com a inteligência dos artigos 26, inciso III, e 30 da Lei 11.697/2008 e do 148 da Lei 8.069/1990, mandado de segurança contra ato praticado no contexto da eleição para Conselho Tutelar não está compreendido na competência da Vara da Infância e da Juventude. 2.
Não há decadência na hipótese em que o mandado de segurança é impetrado menos de 120 dias depois da prática do ato impugnado. 3.O Conselho Tutelar é definido como órgão da Administração Pública do Distrito Federal, cuja criação e funcionamento são regidos pela Lei no. 5.294/201. 4.Apesar de órgão permanente da administração, sua composição tem peculiaridade, uma vez que a escolha dos seus membros será efetuada por votação majoritária e pela comunidade da respectiva região administrativa onde existir o Conselho: 5.De acordo com o regramento legal, haverá uma unidade ou seção do conselho.A partir da normatividade conferida pelo legislador distrital e pelo que se pode depreender um trabalho hermenêutico, os conselheiros integrarão os Conselhos segundo sua base territorial e serão eleitos pela sua respectiva comunidade. 6.O fato de a lei fazer menção ao voto majoritário, não significa que os candidatos concorreram para todas as unidades nas diversas regiões administrativas do Distrito Federal, pois a própria lei dividiu a atuação desses conselhos por base territorial equivalente a respectiva região, como também buscou priorizar e prestigiar a escolha dos seus membros pela comunidade onde o conselheiro atuará. 7.Essa é a conclusão a partir da interpretação sistemática e teleológica da Lei no. 5.294/2014, ou seja, não só descentralizou as ações do Conselho Tutelar, como confiou à própria comunidade a escolha dos seus integrantes. 8.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1287103, 07253822120198070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , , Relator Designado:LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA 4ª Turma Cível, data de julgamento: 24/9/2020, publicado no DJE: 8/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n) Ademais, é salutar trazer à discussão quanto a necessidade de intervenção do Poder Público em demandas como esta, conforme exemplificada no elucidativo acórdão de Relatoria do Eminente Desembargador ALVARO CIARLINI a seguir transcrita: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PARA INGRESSO NO CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
POLO PASSIVO.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO OU ENTIDADE DELEGATÁRIA DE ATRIBUIÇÕES DE PODER PÚBLICO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO. 1.
No mandado de segurança, o polo passivo é integrado pela pessoa jurídica de direito público ou entidade delegatária de atribuições de poder público. 2.
No caso, a Comissão de Concurso do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro delegou para o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE a atribuição para a elaboração, correção e aplicação das provas e das fases referentes ao concurso público para provimento do cargo de Analista Judiciário.
Verifica-se que também foi delegada ao CEBRASPE a atribuição de analisar os recursos dos candidatos referentes a todas as fases do certame. 2.1.
Por essa razão, a entidade privada está no exercício de atividade pública, sendo possível, em tese, questionar o ato do apelado por meio de mandado de segurança, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 2.2.
Ocorre que os poderes delegados à autoridade impetrada foram atribuídos pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Assim, a parte passiva do mandado de segurança será a pessoa jurídica de direito público que é integrada pela entidade que delegou ao CEBRASPE as atribuições referentes ao concurso público.
Nesse sentido, deve-se destacar as lições de Diogo de Figueiredo Moreira Neto: "É a pessoa jurídica de direito público ou a entidade delegatária de atribuições de Poder Público que deverá suportar os efeitos da eventual concessão da segurança.
Esses efeitos da concessão do remédio, que poderão ser patrimoniais ou não, deverão repercutir diretamente sobre essas entidades, públicas ou privadas.
Daí por que o art. 6º da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, preceitua que o impetrante deverá indicar, na sua petição inicial, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
O coator, que pode ser uma autoridade ou um particular no exercício de atribuições do Poder Público, não é a parte passiva da ação, mas o seu agente, o responsável pela prática do ato ilegal ou com abuso de poder, contra o qual se impetra a ação, para que, conforme o caso emende o seu ato ou o justifique, nas informações que deverá prestar pessoalmente ao Poder Judiciário" (MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo.
Curso de Direito Administrativo. 16. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 764.). 2.3.
No caso de delegação atribuída por órgão de ente federativo diverso, a competência para análise de mandado de segurança é da respectiva Justiça Estadual (Acórdão nº 1084893, 20170110094862APO, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/3/2018, publicado no DJE: 2/4/2018, p. 246-257). 3.
A respeito da competência para processamento e julgamento do mandado de segurança, deve-se anotar que os atos de autoridade são praticados em três esferas públicas apenas: federal, estadual e distrital e municipal. É importante perceber que para todas as três esferas de poder público existem comandos expressos de competência nas leis de organização judiciária dos tribunais dos estados e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, bem como na Constituição Federal, para os casos de impetração de mandado de segurança.
Atente-se, com efeito, às lições do saudoso Hely Lopes Meirelles a esse respeito: "Nas comarcas onde haja Varas privativas das Fazendas Públicas o juízo competente para mandado de segurança será sempre o dessas varas, conforme o ato impugnado provenha de autoridade federal, estadual ou municipal, ou de seus delegados, por outorga legal, concessão ou permissão administrativa.
O que não se concebe é que, havendo juízos especializados, possam as Varas Cíveis comuns conhecer e decidir mandados de segurança contra atos de autoridade delegada do Poder Público, visto que a competência dos juízes cíveis é unicamente para solucionar questões de direito privado, entre particulares, e não de Direito Público, entre os administradores e a Administração". (In Mandado de Segurança, RT, 12 ed., p. 43.).
Assim, a atribuição de competência para uma Vara Cível, no presente caso, não pode ser logicamente concebida, pois, ou o ato praticado é tipicamente de império, nos termos do art. 1º, § 1º, da LMS e a competência é definida pelo art. 26, inc.
III, de nossa Lei de Organização Judiciária, ou simplesmente não é o caso de impetração do mandamus. 4.
Recurso conhecido.
Preliminar de incompetência absoluta suscitada de ofício.
Sentença desconstituída. (Acórdão 1639250, 07269661820228070001, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2022, publicado no DJE: 30/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, imperioso o reconhecimento da competência absoluta de um dos Juízos Fazendários ante o interesse direto da Administração Pública direta do Direito Federal.
Pelo exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de um dos doutos Juízos da Fazenda Pública do Distrito Federal, por distribuição aleatória.
REDISTRIBUA-SE a demanda, independentemente de preclusão.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
05/09/2023 14:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/09/2023 18:01
Recebidos os autos
-
04/09/2023 18:01
Declarada incompetência
-
04/09/2023 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
04/09/2023 12:10
Recebidos os autos
-
04/09/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENIO FELIPE DA ROCHA
-
04/09/2023 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
04/09/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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