TJDFT - 0704341-14.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 19:00
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 18:58
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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21/02/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 02:49
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704341-14.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELAINE CLEMENTE DA SILVA ROSA, ELIENAI ROSA REQUERIDO: ANA MARIA DE SOUZA SANTOS, OTACILIO ANTONIO DE SOUZA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por ELIENAI ROSA e ELAINE CLEMENTE DA SILVA ROSA em desfavor de OTACILIO ANTONIO DE SOUZA e ANA MARIA DE SOUZA SANTOS, partes qualificadas.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da L. 9099/95.
Decido.
De início, aprecio a preliminar de coisa julgada arguida pelos réus.
Sustentam os requeridos “eventual controvérsia sobre a natureza da ocupação do imóvel deveria ter sido suscitada na Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização, porém, naquela oportunidade, os Autores da presente ação quedaram-se inertes e, indevidamente, tentam revolver matéria que, a toda evidência, está preclusa”. (id. 168884275 - Pág. 6).
O art. 508 do CPC estabelece que “transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”.
Pois bem.
No caso em apreço, verifico que na ação autuada sob o n. 0005620-23.2016.8.07.0014, os réus, requerentes naquele feito, postularam a resolução do contrato de compra e venda e a condenação dos autores ao pagamento de valores mensais, a título de ocupação do imóvel.
Em consulta ao processo supracitado, observo que os autores, réus naquela ação, apresentaram defesa (doc. anexo) em que alegaram a culpa exclusiva dos vendedores quanto ao inadimplemento contratual; o adimplemento substancial do contrato e em reconvenção a condenação destes últimos à obrigação de fazer de apresentar a documentação necessária para a lavratura da escritura pública de compra e venda.
Os pedidos dos demandantes, ora réus, foram julgados procedentes.
Vê-se que os autores deixaram de alegar a compensação dos valores gastos com as taxas extras como matéria de defesa na fase de conhecimento, bem como não pleitearam, naquela ocasião, o reconhecimento de danos extrapatrimoniais oriundos do suposto inadimplemento contratual dos réus.
De igual modo, na fase de cumprimento de sentença, uma vez apresentada a memória de cálculo do valor a ser devolvido aos autores, após o desconto das quantias arbitradas a título de aluguel, eles ficaram inertes, a indicar que houve concordância tácita.
O art. 525, §1º, VII, do CPC estabelece que o executado deve, em impugnação ao cumprimento de sentença, apresentar qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como a compensação, desde que supervenientes à sentença.
Neste cenário, tenho que a pretensão está abrangida pelo efeito preclusivo da coisa julgada material, o que acarreta a extinção da ação sem julgamento do mérito.
No que diz respeito ao pedido contraposto formulado pelos réus, tendo em vista a extinção da ação principal e a falta de autonomia em relação àquela, tenho-o por prejudicado, conforme entendimento exarado no Enunciado n. 173 do FONAJE.
Ante o exposto, extingo o feito, sem resolução do mérito, com suporte no art. 485, V, do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 12 de fevereiro de 2024.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta -
15/02/2024 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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12/02/2024 17:55
Recebidos os autos
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12/02/2024 17:55
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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31/01/2024 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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29/01/2024 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/01/2024 15:23
Recebidos os autos
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18/09/2023 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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15/09/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:08
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704341-14.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELAINE CLEMENTE DA SILVA ROSA, ELIENAI ROSA REQUERIDO: ANA MARIA DE SOUZA SANTOS, OTACILIO ANTONIO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento em que postula a parte requerente, no Termo de Sessão de Conciliação, a produção de prova oral.
Contudo, a prova oral se revela desnecessária no caso concreto, uma vez que a questão ora posta em juízo é eminentemente de direito e os autos já estão instruídos com os documentos necessários ao julgamento do mérito.
Indefiro, assim, a produção da prova oral pleiteada pela parte requerente.
Dê-se vista aos requeridos dos documentos colacionados com a réplica.
Advirto as partes de que a fase probatória já está encerrada e não mais será permitida a juntada de outras provas documentais.
Em seguida, voltem-me os autos imediatamente conclusos para julgamento.
Int.
Prazo aos requeridos: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
01/09/2023 15:38
Recebidos os autos
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01/09/2023 15:38
Indeferido o pedido de ELAINE CLEMENTE DA SILVA ROSA - CPF: *23.***.*65-15 (REQUERENTE)
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18/08/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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18/08/2023 17:50
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 17:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
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16/08/2023 22:36
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2023 16:20
Juntada de Petição de certidão de juntada
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04/08/2023 14:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/08/2023 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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04/08/2023 14:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/08/2023 00:19
Recebidos os autos
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03/08/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/07/2023 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/07/2023 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/07/2023 22:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2023 22:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2023 16:23
Juntada de Petição de certidão de juntada
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23/05/2023 16:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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