TJDFT - 0722702-21.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722702-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TATY DAYANE SILVA MANSO EXECUTADO: LAMOEL RODRIGUES ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora, por meio da petição de ID 246774558, requer pesquisas em nome do executado pelos sistemas SIMBA, SNIPER e CRIPTOJUD.
Esclareço que o SIMBA - Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - constitui ferramenta de afastamento de sigilo bancário para identificação de fraudes, especialmente as financeiras, estando atualmente regulamentado através da Carta Circular n° 3454/10 do Banco Central, e no âmbito do Judiciário, pela Instrução Normativa 03 do CNJ e Resolução 140/2014 CSJT.
Assim, diante da natureza das informações, aliado ao fato de que a interpretação dos dados obtidos no Simba não é tarefa simples e útil a todo e qualquer processo, é necessário que a postulação de sua utilização no caso concreto seja precedida de pedido justificado, que demonstre indícios de utilização indevida de movimentações bancárias, com ofensa a direito de terceiros.
A ferramenta não identifica patrimônio algum do devedor, apenas aponta as movimentações financeiras realizadas, devendo obviamente haver prévios indícios de que há fraude ou ocultação de patrimônio através de operações bancárias irregulares para justificar a diligência em questão.
Sendo assim, tem-se que o uso indiscriminado da ferramenta pouco pode ser útil para a execução, quando não se identifica a necessidade de uma quebra de sigilo bancário em razão de indícios fundados de fraude ou prática de qualquer outro ilícito.
O que se verifica é que, na maioria dos requerimentos, as partes sequer justificam o que pretendem obter com o uso da ferramenta em comento.
Conclui-se, portanto, que não a parte não possui direito subjetivo ao uso da ferramenta.
A utilização do Simba deve ser uma decisão do Magistrado que, diante do caso concreto, avaliará sua necessidade e utilidade, mormente quando se trata da ampla quebra de sigilo bancário do executado e, por vezes, de terceiros de boa fé envolvidos.
Salienta-se, por fim, que já foram realizadas diligências por este Juízo, em cooperação com o exequente, mediante pesquisas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e e-RIDF, as quais se mostram infrutíferas, o que reforça a inutilidade do pedido de consulta via sistema SNBA.
Por sua vez, a plataforma SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) constitui-se de ferramenta digital lançada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no dia 16.08.2022, com o escopo de agilizar e centralizar a busca de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas em diversas bases de dados, sendo desenvolvido no Programa Justiça 4.0.
Contudo, ressalta-se, que tal plataforma é integrada a todos os demais sistemas (em especial SISBAJUD e INFOJUD), sendo que as informações nele encontradas são as mesmas que as pesquisas do Juízo obtiveram.
Desarrazoada a repetição.
Por fim, o CRIPTOJUD é um sistema do Poder Judiciário brasileiro, coordenado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), voltado à localização, requisição de informações e constrição (bloqueio/indisponibilidade) de criptoativos mantidos em exchanges que operam no Brasil.
Ele funciona de forma semelhante a outros sistemas integrados ao Judiciário (como o SISBAJUD para valores bancários e o RENAJUD para veículos), mas focado especificamente em ativos digitais custodiais, como Bitcoin, Ether e outros tokens mantidos por intermediários.
Em termos práticos, o CRIPTOJUD facilita que magistrados, por meio de ordens eletrônicas, consultem e determinem medidas sobre criptoativos vinculados a CPF/CNPJ de partes em processos, especialmente em execuções e cumprimento de sentença.
Entretanto, referido sistema ainda não está disponível a esse Tribunal.
Assim, INDEFIRO os pedidos de ID 246774558.
Retornem os autos à suspensão, pelo prazo da prescrição intercorrente, que se consumará em 15/05/2035, conforme decisão de ID 197961557.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
25/08/2025 14:44
Recebidos os autos
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25/08/2025 14:44
Indeferido o pedido de TATY DAYANE SILVA MANSO - CPF: *05.***.*31-17 (EXEQUENTE)
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20/08/2025 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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19/08/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 18:18
Recebidos os autos
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24/06/2025 18:18
Indeferido o pedido de TATY DAYANE SILVA MANSO - CPF: *05.***.*31-17 (EXEQUENTE)
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17/06/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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16/06/2025 07:27
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 20:58
Recebidos os autos
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11/06/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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07/06/2025 03:18
Decorrido prazo de TATY DAYANE SILVA MANSO em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 16:30
Recebidos os autos
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27/05/2025 16:30
Deferido em parte o pedido de SILVA, CASTRO E MELLO FRANCO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
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23/05/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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22/05/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:39
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722702-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVA, CASTRO E MELLO FRANCO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EPP EXECUTADO: LAMOEL RODRIGUES ALVES DESPACHO Intime-se a parte exequente para esclarecer se pretende a sucessão processual (alteração do polo ativo) ou apenas a substituição do causídico, conforme substabelecimento juntado ao ID 234721379.
Prazo: 5 dias.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
12/05/2025 18:43
Recebidos os autos
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12/05/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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06/05/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 15:14
Expedição de Petição.
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06/05/2025 15:14
Expedição de Petição.
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25/06/2024 05:05
Decorrido prazo de SILVA, CASTRO E MELLO FRANCO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EPP em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:34
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722702-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVA, CASTRO E MELLO FRANCO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EPP EXECUTADO: LAMOEL RODRIGUES ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada para indicar bens penhoráveis da parte executada, a credora quedou-se inerte.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, esgotando a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens.
Assim, deve ser aplicado o disposto no art. 921, III, §§ 1º, 4º e 4º-A, do CPC, com a nova redação dada pela Lei 14.195/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
O prazo prescricional de dez anos passa a ter o curso iniciado no dia 16/05/2024, que corresponde à intimação do credor acerca da não localização de bens penhoráveis.
O prazo, contudo, ficará suspenso por 1 (um) ano, conforme prescrito no art. 921, § 1º, findo o qual, será retomado em 16/05/2025, independente de nova intimação.
Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Operada a prescrição em 15/05/2035, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se na forma do art. 921, § 5º, do CPC.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
27/05/2024 18:04
Recebidos os autos
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27/05/2024 18:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/05/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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24/05/2024 03:47
Decorrido prazo de SILVA, CASTRO E MELLO FRANCO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EPP em 23/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 13:55
Recebidos os autos
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14/05/2024 13:55
Indeferido o pedido de SILVA, CASTRO E MELLO FRANCO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
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14/05/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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13/05/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 03:25
Decorrido prazo de SILVA, CASTRO E MELLO FRANCO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EPP em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 03:25
Decorrido prazo de LAMOEL RODRIGUES ALVES em 08/05/2024 23:59.
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06/05/2024 03:02
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 16:13
Juntada de Certidão
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23/04/2024 10:47
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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18/04/2024 13:34
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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16/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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10/04/2024 15:00
Recebidos os autos
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10/04/2024 15:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/04/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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09/04/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 03:59
Decorrido prazo de SILVA, CASTRO E MELLO FRANCO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EPP em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722702-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVA, CASTRO E MELLO FRANCO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EPP EXECUTADO: LAMOEL RODRIGUES ALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu, "in albis", em 28/02/2024, o prazo para cumprimento voluntário da obrigação e em, 22/03/2024, o prazo para a parte RÉ apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Fica a parte credora intimada para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 08:57:38. *documento datado e assinado eletronicamente. -
25/03/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 04:48
Decorrido prazo de LAMOEL RODRIGUES ALVES em 22/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:54
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0722702-21.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: SILVA, CASTRO E MELLO FRANCO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EPP EXECUTADO: LAMOEL RODRIGUES ALVES CERTIDÃO Certifico que, em 28/02/2024, transcorreu o prazo para cumprimento voluntário da obrigação.
Ademais, certifico que ainda não transcorreu o prazo para Impugnação ao Cumprimento de Sentença, modo pelo qual registro neste ato o prazo remanescente, de forma que faltam 14 dias para que a parte ré possa impugnar.
Não sendo apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Oportunamente, conclusos. #documentado assinado eletronicamente -
29/02/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 03:33
Decorrido prazo de SILVA, CASTRO E MELLO FRANCO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EPP em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:31
Decorrido prazo de LAMOEL RODRIGUES ALVES em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:56
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722702-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LAMOEL RODRIGUES ALVES EMBARGADO: VINICIUS ALVES MURAD, NATÁLIA REJANE FURTADO MURAD DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de honorários de sucumbência formulado por SILVA, CASTRO E MELLO FRANCO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 01.***.***/0001-30 (exequente) em desfavor de LAMOEL RODRIGUES ALVES (executado), cujo trânsito em julgado ocorreu em 01/12/2023.
Anote-se e registre-se.
Retifique-se a autuação, corrigindo o polo ativo e passivo e corrija o valor atribuído à causa, fazendo constar o valor de R$ 1.613,41, bem como altere-se a CLASSE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e o ASSUNTO para 9418.
A sentença de ID Num. 174335193 rejeitou os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de terceiro e resolvo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o embargante no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC.” Intime-se o devedor para o pagamento do débito indicado na planilha de ID Num. 185021918, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema".
Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
31/01/2024 14:47
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/01/2024 14:21
Recebidos os autos
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31/01/2024 14:21
Outras decisões
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29/01/2024 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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29/01/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:42
Publicado Certidão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 16:47
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 15:07
Recebidos os autos
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13/12/2023 15:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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04/12/2023 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/12/2023 13:42
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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01/12/2023 03:34
Decorrido prazo de NATÁLIA REJANE FURTADO MURAD em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 03:34
Decorrido prazo de VINICIUS ALVES MURAD em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 03:34
Decorrido prazo de LAMOEL RODRIGUES ALVES em 30/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:28
Decorrido prazo de LAMOEL RODRIGUES ALVES em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:54
Publicado Sentença em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 16:04
Recebidos os autos
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06/11/2023 16:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/11/2023 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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03/11/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 02:21
Publicado Certidão em 25/10/2023.
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24/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/10/2023 02:26
Publicado Sentença em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 16:18
Recebidos os autos
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09/10/2023 16:18
Julgado improcedente o pedido
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26/09/2023 12:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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26/09/2023 03:54
Decorrido prazo de NATÁLIA REJANE FURTADO MURAD em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 03:54
Decorrido prazo de VINICIUS ALVES MURAD em 25/09/2023 23:59.
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25/09/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:15
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722702-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LAMOEL RODRIGUES ALVES EMBARGADO: VINICIUS ALVES MURAD, NATÁLIA REJANE FURTADO MURAD DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Não havendo outras preliminares de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se em verificar acerca de eventual extinção da penhora proveniente do feito de nº 0732051-19.2021.8.07.0001, relativa a uma embarcação.
Os requisitos para distribuição do ônus da prova estão previstos no art. 373 do CPC, que permite ao Juiz até mesmo inverter o ônus da prova, para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades de cada caso.
No caso concreto, não se vislumbra motivos para alteração das regras ordinárias da distribuição do ônus da prova.
Não obstante, tem-se que a matéria é predominantemente de direito, razão pela qual desnecessária a produção de outras provas, na medida em que sequer especificadas pelas partes, sendo que os documentos juntados aos autos se mostram suficientes para o deslinde da causa, o que se faz com fundamento no art. 370 do CPC, visto que cabe a este Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo ser indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 10 (dez) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
05/09/2023 17:26
Recebidos os autos
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05/09/2023 17:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/09/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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31/08/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 10:50
Juntada de Petição de especificação de provas
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24/08/2023 09:08
Publicado Certidão em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 13:19
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 17:39
Juntada de Petição de réplica
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28/07/2023 00:37
Publicado Despacho em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 15:48
Recebidos os autos
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26/07/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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20/07/2023 14:55
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 18:03
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2023 01:13
Decorrido prazo de NATÁLIA REJANE FURTADO MURAD em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 01:13
Decorrido prazo de VINICIUS ALVES MURAD em 28/06/2023 23:59.
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28/06/2023 08:32
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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28/06/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 14:06
Juntada de Certidão
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07/06/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 00:36
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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01/06/2023 22:01
Recebidos os autos
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01/06/2023 22:01
Concedida a Medida Liminar
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31/05/2023 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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31/05/2023 01:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/05/2023 22:16
Recebidos os autos
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30/05/2023 22:16
Declarada incompetência
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30/05/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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30/05/2023 16:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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