TJDFT - 0733330-69.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733330-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ProcessoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} EXECUTADO: WILLIANS RODRIGUES LEONI CERTIDÃO Autorizada pela Portaria nº 01/2023, desse Juízo, fica o impugnado intimado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação oposta.
Decorrido o prazo, à conclusão. *documento datado e assinado eletronicamente. -
05/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 15:37
Recebidos os autos
-
03/09/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 15:37
Deferido o pedido de WILLIANS RODRIGUES LEONI - CPF: *93.***.*16-15 (EXECUTADO).
-
01/09/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
30/08/2025 03:32
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE SANTOS DE OLIVEIRA em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:32
Decorrido prazo de WAGNER RODRIGUES LEONI em 29/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 15:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733330-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: WILLIANS RODRIGUES LEONI RECONVINTE: WAGNER RODRIGUES LEONI, ANNE CAROLINE SANTOS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por WAGNER RODRIGUES LEONI e ANNE CAROLINE SANTOS DE OLIVEIRA (exequentes) em desfavor de WILLIANS RODRIGUES LEONI (executado), cujo trânsito em julgado ocorreu em 27/05/2025.
Anote-se e registre-se.
Retifique-se a autuação, corrigindo os polos ativo e passivo, inclusive invertendo os polos, e corrija-se o valor atribuído à causa, fazendo constar o valor de R$ 10.507,14, bem como altere-se a CLASSE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e o ASSUNTO para 9418.
A parte exequente é beneficiária de gratuidade da justiça, conforme decisão de ID 193486442.
Cadastre-se.
A sentença de ID 234098177 acolheu parcialmente os pedidos reconvencionais, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos reconvencionais, a fim de: 1) DETERMINAR que o autor/reconvindo desocupe o imóvel localizado na Quadra 01 - Conjunto 02- Lote 14 – Apto. 101— Setor Especial da Vila Estrutural/DF, CEP: 71255-010, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de desocupação forçada, imitindo-se os réus na posse do referido imóvel; e 2) CONDENAR o autor/reconvindo ao pagamento de aluguel pelo uso do imóvel, no valor mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais), a partir de 15/04/2024 até a efetiva desocupação, bem como das tarifas de água geradas durante o período de sua ocupação, ainda que indireta, cujos valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo INPC e de juros de mora de 1% desde o vencimento de cada prestação mensal, aplicando, a partir de 30/08/2024, as alterações legislativas trazidas pela Lei nº14.905/2024, quanto à correção monetária e juros de mora.
Desta forma, resolvo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC.
Ante a sucumbência mínima dos réus/reconvinte, condeno o autor/reconvindo ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios relativos à reconvenção, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.
A exigibilidade da cobrança em desfavor do autor fica sobrestada, ante a gratuidade de Justiça que lhe foi concedida nos autos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC." Intime-se o devedor para o pagamento do débito indicado na planilha de ID 244456929, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
05/08/2025 18:07
Classe retificada de USUCAPIÃO (49) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/08/2025 17:29
Recebidos os autos
-
05/08/2025 17:29
Outras decisões
-
01/08/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
30/07/2025 04:47
Processo Desarquivado
-
29/07/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 19:47
Recebidos os autos
-
24/07/2025 19:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
25/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/06/2025 12:01
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
27/05/2025 03:31
Decorrido prazo de WILLIANS RODRIGUES LEONI em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:31
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE SANTOS DE OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:31
Decorrido prazo de WAGNER RODRIGUES LEONI em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:31
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE SANTOS DE OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:31
Decorrido prazo de WAGNER RODRIGUES LEONI em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:31
Decorrido prazo de WILLIANS RODRIGUES LEONI em 26/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 21:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/05/2025 02:56
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
02/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 19:08
Recebidos os autos
-
29/04/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 19:08
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
25/04/2025 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
24/04/2025 19:03
Recebidos os autos
-
24/04/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
14/04/2025 23:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/04/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 22:55
Juntada de Petição de impugnação
-
02/04/2025 02:43
Publicado Despacho em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 15:39
Recebidos os autos
-
31/03/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
28/03/2025 03:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 27/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 13:20
Recebidos os autos
-
20/02/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
19/02/2025 18:29
Desentranhado o documento
-
18/02/2025 20:31
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/01/2025 03:14
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE SANTOS DE OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:14
Decorrido prazo de WAGNER RODRIGUES LEONI em 29/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 06:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/01/2025 15:18
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 11:13
Recebidos os autos
-
18/12/2024 11:13
Outras decisões
-
06/12/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
06/12/2024 10:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/12/2024 15:08
Recebidos os autos
-
03/12/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de WILLIANS RODRIGUES LEONI em 26/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 15:31
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/11/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:23
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 09:02
Recebidos os autos
-
13/11/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de WILLIANS RODRIGUES LEONI em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:23
Publicado Ata em 04/11/2024.
-
31/10/2024 10:29
Juntada de Petição de alegações finais
-
31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 16:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/10/2024 14:30, 7ª Vara Cível de Brasília.
-
29/10/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 16:33
Juntada de ata
-
25/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 20:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/10/2024 13:30
Recebidos os autos
-
23/10/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 13:30
Indeferido o pedido de WILLIANS RODRIGUES LEONI - CPF: *93.***.*16-15 (REQUERENTE)
-
23/10/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
23/10/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de WILLIANS RODRIGUES LEONI em 10/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
23/08/2024 19:12
Recebidos os autos
-
23/08/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
21/08/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:40
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de WILLIANS RODRIGUES LEONI em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de WILLIANS RODRIGUES LEONI em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de WILLIANS RODRIGUES LEONI em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de WILLIANS RODRIGUES LEONI em 14/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 15:12
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
14/08/2024 23:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/07/2024 02:19
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:19
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:19
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733330-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: WILLIANS RODRIGUES LEONI RECONVINTE: WAGNER RODRIGUES LEONI, ANNE CAROLINE SANTOS DE OLIVEIRA REU: WAGNER RODRIGUES LEONI, ANNE CAROLINE SANTOS DE OLIVEIRA RECONVINDO: WILLIANS RODRIGUES LEONI CERTIDÃO Em cumprimento à determinação contida na decisão de ID 204326699, foi designada audiência de Instrução e Julgamento para o dia 29/10/2024, 14:30, a ser realizada por meio da Plataforma Microsoft Teams, que poderá ser baixado por todos os envolvidos (advogados, partes e testemunhas) no site https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app .
Para as partes, defensores e testemunhas acessarem e participarem da audiência o link a ser copiado e, em seguida, colado na barra de endereços do navegador é o seguinte: https://atalho.tjdft.jus.br/AIJ_Terca Ou aponte a câmera para o código de barras: Adverte-se que a intimação das testemunhas, na nova sistemática estabelecida pelo CPC em seu art. 455 e parágrafos, compete aos litigantes, de forma que, a priori, não será feita qualquer comunicação por parte deste juízo, ressalvadas as hipóteses do §4º do referido artigo.
E a inércia na realização da intimação das testemunhas importa a desistência da inquirição desta, conforme disciplina o art. 455, §3º, do CPC.
Ficam as partes intimadas nas pessoas de seus advogados. * documento datado e assinado eletronicamente -
24/07/2024 04:30
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 15:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2024 14:30, 7ª Vara Cível de Brasília.
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733330-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: WILLIANS RODRIGUES LEONI RECONVINTE: WAGNER RODRIGUES LEONI, ANNE CAROLINE SANTOS DE OLIVEIRA REU: WAGNER RODRIGUES LEONI, ANNE CAROLINE SANTOS DE OLIVEIRA RECONVINDO: WILLIANS RODRIGUES LEONI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimados a dizer sobre o feito, a União, no ID 177617525, expressamente disse não ter interesse no feito, ao passo que o Distrito Federal ficou inerte à intimação do Juízo, pelo que se entende pela ausência de interesse.
O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do art. 357 do CPC.
Da inépcia da inicial de reconvenção No caso dos autos, a parte autora / reconvinda suscita a preliminar de inépcia da inicial, ao argumento de que a parte ré / reconvinte não indicou o valor da sua pretensão reconvencional.
Por certo, não há falar em inépcia da reconvenção se o pedido é certo e determinado, há causa de pedir, dos fatos decorre logicamente a conclusão, não encontrando óbice no ordenamento jurídico a pretensão deduzida, e não há formulação de pedidos incompatíveis entre si.
De todo modo, em estrita observância aos requisitos da petição inicial, artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, entendo por escorreita a intimação da parte ré / reconvinte para indicar o valor da causa, inciso V do art. 319 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial reconvencional.
Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Passo a sua organização.
A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se em verificar a ocorrência dos requisitos necessários para reconhecimento da usucapião do bem imóvel indicado, com os consectários daí decorrentes.
Defiro, portanto, a produção de prova testemunhal para elucidação dos pontos controvertidos acima delineados.
Designe-se data para audiência de instrução e julgamento, a ocorrer de formal virtual, intimando-se as partes, pessoalmente por carta com aviso de recebimento, e o advogado por publicação no DJ-e.
Nos termos do art. 455 do CPC/15, "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo".
A intimação deverá ser realizada na forma do § 1º do referido dispositivo legal, devendo o advogado atentar para o disposto no § 3º.
Postergo a análise da necessidade de realização de perícia grafotécnica, manifestação do autor no ID 194925087, para momento posterior à audiência ora designada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
22/07/2024 12:22
Recebidos os autos
-
22/07/2024 12:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/07/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
09/07/2024 04:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 05:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 05/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:57
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:57
Outras decisões
-
20/05/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
17/05/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 03:28
Decorrido prazo de WILLIANS RODRIGUES LEONI em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 03:03
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
10/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 15:38
Recebidos os autos
-
08/05/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
08/05/2024 03:47
Decorrido prazo de WILLIANS RODRIGUES LEONI em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 22:28
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
28/04/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 11:09
Juntada de Petição de réplica
-
22/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733330-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: WILLIANS RODRIGUES LEONI REU: WAGNER RODRIGUES LEONI, ANNE CAROLINE SANTOS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré pleiteia o deferimento dos benefícios da gratuidade de Justiça.
Nos termos do caput do art. 98 do CPC, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
No caso, verifica-se, pelos documentos de ID 193386146, presentes os requisitos legalmente impostos, nos termos do art. 98 do CPC, razão pela qual DEFIRO o pedido dos réus e concedo os benefícios da gratuidade de Justiça.
Cadastre-se.
Recebo a reconvenção.
Cadastre-se o ajuizamento da ação reconvencional, na forma do art. 3, inc.
III, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Após, intime-se o autor para que se manifeste em réplica e apresente a contestação à reconvenção, no prazo legal.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
17/04/2024 16:46
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:46
Concedida a gratuidade da justiça a WAGNER RODRIGUES LEONI - CPF: *91.***.*53-20 (REU) e ANNE CAROLINE SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *09.***.*52-06 (REU).
-
16/04/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
16/04/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 21:53
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2024 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 03:03
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733330-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: WILLIANS RODRIGUES LEONI REU: WAGNER RODRIGUES LEONI, ANNE CAROLINE SANTOS DE OLIVEIRA DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que é válida a citação pelo aplicativo de mensagens WhatsApp e outros simulares para essa finalidade, desde que: 1) detalhada a comprovação da realização do ato por certificação do oficial de justiça ou do técnico cumpridor de mandado; 2) contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual; 3) quando não verificado prejuízo concreto ao réu.
Por sua vez, os arts. 43-A e 43-C do Provimento nº 12/2017, alterado pelo Provimento nº 70/2024, autorizam a realização da citação por meio eletrônico (TEAMS, WhatsApp ou similar que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), nos seguintes termos: Art. 43-A Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo diretor de secretaria (ou por servidor por este designado), o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.
Paragrafo único.
Para o disposto neste Provimento, considera-se: I - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; II - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; III - assinatura eletrônica: as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
Art. 43-C.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I - comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II - certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
Feitas estas considerações, promova-se as diligências necessárias para a realização da citação dos réus na forma prevista acima, observando o telefone indicado pela autora na petição inicial ((61) 99100-8164).
Infrutíferas as diligências, expeçam-se mandados de citação, a serem cumpridos por oficial de justiça, no Setor Especial, qd. 1, conjunto 2, lote 14, apto 102, Cidade Estrutural/DF, CEP: 71255-010.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Intime-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
11/03/2024 14:52
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:52
Deferido o pedido de WILLIANS RODRIGUES LEONI - CPF: *93.***.*16-15 (REQUERENTE).
-
08/03/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
08/03/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 04:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/03/2024 04:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/03/2024 04:12
Decorrido prazo de WILLIANS RODRIGUES LEONI em 29/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 13:52
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 13:52
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 02:36
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733330-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: WILLIANS RODRIGUES LEONI REU: WAGNER RODRIGUES LEONI, ANNE CAROLINE SANTOS DE OLIVEIRA DESPACHO Considerando o teor da manifestação de ID 185157382, prossiga-se o feito nos termos da decisão de ID 171965302, com a notificação do representante da Fazenda Pública do Distrito Federal (via sistema), para manifestar, se for o caso, interesse no feito; bem como citando pessoalmente os réus, para contestarem em 15 (quinze) dias.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
31/01/2024 16:32
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
30/01/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/01/2024 02:39
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733330-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: WILLIANS RODRIGUES LEONI REU: WAGNER RODRIGUES LEONI, ANNE CAROLINE SANTOS DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se o Ministério Público acerca da manifestação da parte autora no ID 183616690, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
18/01/2024 14:42
Recebidos os autos
-
18/01/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
15/01/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:52
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 13:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/12/2023 16:14
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:14
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
06/12/2023 08:56
Decorrido prazo de EVENTUAIS INTERESSADOS em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 22:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
09/11/2023 03:36
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:36
Decorrido prazo de PRU1 - PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIAO - 1A. REGIAO/DF em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:44
Publicado Edital em 10/10/2023.
-
09/10/2023 17:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 19:55
Expedição de Edital.
-
05/10/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 09:59
Decorrido prazo de WILLIANS RODRIGUES LEONI em 04/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:30
Decorrido prazo de WILLIANS RODRIGUES LEONI em 14/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 16:42
Recebidos os autos
-
14/09/2023 16:42
Outras decisões
-
14/09/2023 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
13/09/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:34
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733330-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: WILLIANS RODRIGUES LEONI REU: WAGNER RODRIGUES LEONI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria, para que inclua no polo passivo ANNE CAROLINE SANTOS DE OLIVEIRA Na petição inicial, o autor relata que reside na Quadra 01, conjunto 02, lote 14, apartamento 101, Setor Especial Vila Estrutural/DF, isto é, no mesmo lote em que também residem os requeridos WAGNER RODRIGUES LEONI e ANNE CAROLINE SANTOS DE OLIVEIRA, com a diferença de que estes residem no apartamento 102.
As dimensões do imóvel constam na certidão da matrícula (nº 80.492 - 4º CRIDF) (ID. 169241514), isto é, área total de 63,44m2.
Uma vez que a ação de usucapião visa a aquisição da propriedade e que, nos termos do art. 1.238 do Código Civil, a sentença que a declare servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis, o autor deverá demonstrar a possibilidade de desmembramento da matrícula e regularidade da construção de unidade multifamiliar no imóvel.
Int.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
06/09/2023 15:28
Recebidos os autos
-
06/09/2023 15:28
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/09/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733330-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: WILLIANS RODRIGUES LEONI REU: WAGNER RODRIGUES LEONI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
São requisitos da usucapião extraordinário de imóvel urbano, a posse ininterrupta e sem oposição, como se proprietário fosse, pelo prazo de 5 anos, utilizando-o para moradia própria ou da família.
Comprove, o autor, o pagamento de impostos sobre a propriedade do imóvel.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
30/08/2023 15:05
Recebidos os autos
-
30/08/2023 15:05
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2023 15:05
Concedida a gratuidade da justiça a WILLIANS RODRIGUES LEONI - CPF: *93.***.*16-15 (REQUERENTE).
-
22/08/2023 02:45
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
21/08/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
17/08/2023 18:06
Recebidos os autos
-
17/08/2023 18:06
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
14/08/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704341-14.2023.8.07.0014
Elienai Rosa
Otacilio Antonio de Souza
Advogado: Walterson Marra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2023 16:11
Processo nº 0026392-11.2014.8.07.0003
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Sergio Lazaro Moreira
Advogado: Alencar Campos de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2019 17:11
Processo nº 0717170-76.2022.8.07.0009
Luan Ribeiro Teixeira
Oi S.A. (&Quot;Em Recuperacao Judicial&Quot;)
Advogado: Jenifer Tais Oviedo Giacomini
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2022 21:02
Processo nº 0713243-06.2021.8.07.0020
Sociedade Educacional Leonardo da Vinci ...
Raquel Lemos Lourenco Silva
Advogado: Naiana Abadia Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2021 11:28
Processo nº 0704326-54.2023.8.07.0011
Marcos Aurelio do Nascimento 56494874134
Wanderley Limeira da Silva
Advogado: Angelo Augusto de Araujo Escarlate
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2023 15:14