TJDFT - 0707460-96.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/11/2023 10:11
Arquivado Provisoramente
-
02/11/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
01/11/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 15:27
Arquivado Provisoramente
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30/10/2023 12:18
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 19:33
Recebidos os autos
-
24/10/2023 19:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/10/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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17/10/2023 04:51
Decorrido prazo de MADEIREIRA PRIMER EIRELI em 16/10/2023 23:59.
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16/10/2023 16:04
Juntada de Petição de manifestação
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05/10/2023 08:53
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 15:39
Recebidos os autos
-
02/10/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 15:39
Indeferido o pedido de MADEIREIRA PRIMER EIRELI - CNPJ: 38.***.***/0001-91 (REQUERENTE)
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21/09/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/09/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2023 00:35
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707460-96.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MADEIREIRA PRIMER EIRELI REQUERIDO: IZENILSON RIBEIRO DE MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a parte credora requereu consulta ao sistema "Sniper" na petição retro, no intuito de localizar bens passíveis de penhora.
Contudo, esclareço que as diligências já empreendidas nos autos, por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, encerram a cooperação deste juízo para a busca de bens passíveis de constrição.
Ademais, verifica-se que o sistema ainda está em fase de implementação neste Tribunal de Justiça, cuja utilização ainda pende de regulamentação, aprendizado e capacitação dos seus operadores.
Outrossim, em última instância, incumbe à própria parte credora diligenciar em busca de bens penhoráveis para satisfazer o seu crédito, pois não se afigura razoável que o Poder Judiciário despenda recursos com a reiteração de diligências destinadas a atender interesses eminentemente privados.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
PESQUISA DE BENS.
SNIPER.
INDEFERIMENTO.
IMPLEMENTAÇÃO. 1.
O sistema eletrônico SNIPER ainda está em fase de implementação neste Tribunal de Justiça, cuja utilização ainda pende de regulamentação, aprendizado e capacitação dos seus operadores. 2.
As diversas pesquisas eletrônicas envidadas pelo juízo demonstram a cooperação judicial e a inexistência de patrimônio rastreável. 3.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1728165, 07062763420238070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/7/2023, publicado no DJE: 18/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TPITULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS PENHORÁVEIS. ÔNUS DA PARTE.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
GERENCIAMENTO DE BANCO DE DADOS.
CENSEC.
NÃO CABIMENTO.
ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É dever da parte credora empreender todas as diligências necessárias, via órgãos do governo ou como entender necessário, para localização dos bens da parte executada, não podendo transferir esse ônus ao Judiciário. 2.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC constitui um sistema de gerenciamento de banco de dados públicos, de fácil acesso à aquisição de informações sobre a existência de testamentos, procurações e escrituras pública 3.
In casu, a ausência de esgotamento das tentativas na busca por patrimônio e a facilidade com que a parte exequente poderá adquirir as informações afasta a necessidade de intervenção judicial para tanto, sob pena de transformar o juízo em mero auxiliar dos interesses do credor, onerando tanto de forma financeira como na condução do sistema. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1312831, 07445385820208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no DJE: 9/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro o pedido de ID 170806235.
Determino a intimação da parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, facultada a suspensão do feito por um ano e o arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§ 1º e 2º, do CPC. Águas Claras, DF, 6 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
06/09/2023 16:43
Recebidos os autos
-
06/09/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 16:43
Indeferido o pedido de MADEIREIRA PRIMER EIRELI - CNPJ: 38.***.***/0001-91 (REQUERENTE)
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04/09/2023 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/09/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
30/08/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2023 17:29
Expedição de Mandado.
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25/07/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 09:11
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2023 12:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/07/2023 00:19
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 20:49
Recebidos os autos
-
10/07/2023 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 20:49
Deferido o pedido de MADEIREIRA PRIMER EIRELI - CNPJ: 38.***.***/0001-91 (REQUERENTE).
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26/06/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/06/2023 23:03
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:25
Publicado Certidão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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15/06/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
04/06/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 01:07
Decorrido prazo de IZENILSON RIBEIRO DE MEDEIROS em 29/05/2023 23:59.
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03/04/2023 00:34
Publicado Edital em 03/04/2023.
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01/04/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 12:30
Expedição de Edital.
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30/03/2023 12:27
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/03/2023 14:21
Recebidos os autos
-
20/03/2023 14:21
Outras decisões
-
17/03/2023 17:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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17/03/2023 17:39
Transitado em Julgado em 16/03/2023
-
14/03/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 08:26
Decorrido prazo de MADEIREIRA PRIMER EIRELI em 14/02/2023 23:59.
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13/02/2023 15:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/01/2023 03:00
Publicado Sentença em 24/01/2023.
-
24/01/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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20/01/2023 10:55
Recebidos os autos
-
20/01/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 10:55
Julgado procedente o pedido
-
25/11/2022 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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23/11/2022 11:37
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
23/11/2022 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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18/11/2022 15:29
Recebidos os autos
-
18/11/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 15:29
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2022 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/11/2022 15:24
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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25/10/2022 01:31
Publicado Certidão em 25/10/2022.
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24/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
20/10/2022 13:01
Juntada de Certidão
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18/10/2022 15:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/10/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 18:03
Juntada de Certidão
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14/10/2022 00:14
Decorrido prazo de IZENILSON RIBEIRO DE MEDEIROS em 13/10/2022 23:59:59.
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23/08/2022 00:50
Publicado Edital em 23/08/2022.
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22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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18/08/2022 19:29
Expedição de Edital.
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16/08/2022 08:54
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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12/08/2022 11:14
Juntada de Certidão
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10/08/2022 15:31
Juntada de Certidão
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11/07/2022 17:01
Juntada de Certidão
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07/07/2022 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
05/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 16:38
Recebidos os autos
-
03/05/2022 16:38
Decisão interlocutória - recebido
-
03/05/2022 12:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/05/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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