TJDFT - 0744132-97.2021.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744132-97.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEILANNE CAMELO DE AGUIAR EXECUTADO: ELIENE LUCINDO DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se, pela derradeira vez, a parte credora para que promova o andamento ao feito, em especial quanto a localização do veículo penhorado.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de desconstituição da penhora e suspensão do feito.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
15/09/2025 15:09
Recebidos os autos
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15/09/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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11/09/2025 03:21
Decorrido prazo de LEILANNE CAMELO DE AGUIAR em 10/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:38
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744132-97.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEILANNE CAMELO DE AGUIAR EXECUTADO: ELIENE LUCINDO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Fica a parte autora/credora intimada para que se manifeste acerca do MANDADO NÃO CUMPRIDO (ID 248343924).
Prazo: 05 (cinco) dias, ciente que, caso indique novo endereço para a diligência, deverá providenciar o recolhimento das custas processuais referentes à expedição do mandado por oficial de Justiça, em cumprimento ao que dispõe o art. 82 do CPC.
Informo que, na página da internet deste Tribunal de Justiça, já está disponível a guia de custas 'guia de diligência - oficial de justiça', a fim de que as partes possam antecipar o pagamento das custas em caso de necessidade de renovação de diligências por parte do Oficial de Justiça, conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017. *documento datado e assinado eletronicamente -
01/09/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2025 09:20
Juntada de Certidão
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05/08/2025 18:16
Recebidos os autos
-
05/08/2025 18:16
Outras decisões
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29/07/2025 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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28/07/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:35
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744132-97.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEILANNE CAMELO DE AGUIAR EXECUTADO: ELIENE LUCINDO DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se, pela derradeira vez, a parte exequente para que cumpra o determinado no ID 241036421, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de desconstituição da penhora sobre o veículo e suspensão do feito na forma do art. 921, III, do CPC.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
21/07/2025 17:35
Recebidos os autos
-
21/07/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
15/07/2025 03:31
Decorrido prazo de LEILANNE CAMELO DE AGUIAR em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 02:35
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 14:45
Recebidos os autos
-
03/07/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
23/06/2025 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/06/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 15:47
Recebidos os autos
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09/06/2025 15:47
Deferido o pedido de LEILANNE CAMELO DE AGUIAR - CPF: *14.***.*80-00 (EXEQUENTE).
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03/06/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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03/06/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2025 02:32
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2025 14:00
Juntada de Certidão
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22/04/2025 17:56
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:56
Deferido em parte o pedido de LEILANNE CAMELO DE AGUIAR - CPF: *14.***.*80-00 (EXEQUENTE)
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07/04/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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04/04/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 14:59
Recebidos os autos
-
04/04/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 07:44
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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03/04/2025 03:03
Decorrido prazo de ELIENE LUCINDO DE OLIVEIRA em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:30
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 14:43
Recebidos os autos
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24/03/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de ELIENE LUCINDO DE OLIVEIRA em 12/03/2025 23:59.
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05/03/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ELIENE LUCINDO DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:44
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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18/01/2025 08:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744132-97.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEILANNE CAMELO DE AGUIAR EXECUTADO: ELIENE LUCINDO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora e à avaliação do automóvel penhorado nos autos (ID 218512070), na qual a parte executada alega, em suma, que: 1) ocorreu a perda superveniente do objeto no presente caso, pois foi ajuizado pedido de insolvência civil contra a executada, não sendo possível a tramitação conjunta deste cumprimento de sentença e do processo de insolvência relativo ao mesmo objeto; 2) há excesso de penhora, pois o valor do veículo penhorado nos autos, divulgado nos sites OLX e WEBMOTORS, gira em torno de 30% a 40% a mais que o valor atribuído ao automóvel pelo oficial de justiça; 3) o valor da execução deve ser reduzido em 50%, uma vez que os credores são casados e um deles, o cônjuge varão, desistiu do presente cumprimento de sentença, devendo ser mantido apenas o valor relativo à cota-parte da exequente/virago.
Requer a extinção do cumprimento de sentença e, subsidiariamente: 1) a fixação do valor do veículo em R$ 28.500,00; 2) a redução do valor devido em 50% e 3) a realização de perícia para avaliação do automóvel por profissional de venda de veículos.
Requer, também, que seja determinada à exequente a exibição de sua certidão de casamento.
Resposta no ID 220976072, em que a exequente informa que o credor Leonardo desistiu do recurso de apelação interposto contra a sentença proferida nos autos da ação de insolvência civil e requer a rejeição da impugnação, bem como a condenação da parte executada por litigância de má-fé. É a síntese do necessário.
Decido.
O presente cumprimento de sentença foi inicialmente requerido pelos credores LEONARDO MACEDO MARTINS e ELIENE LUCINDO DE OLIVEIRA.
Contudo, foi homologado o pedido de desistência formulado por Leonardo, em relação a ele, conforme decisão de ID 213037650.
Nos autos da ação de insolvência civil ajuizada por Leonardo em face da executada (n. 0783220-92.2024.8.07.0016) foi proferida sentença de extinção, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual (ID 221003425).
Foi interposta apelação contra a sentença, todavia, Leonardo desistiu do recurso, conforme petição de ID 221003425, ainda pendente de apreciação pelo Juízo da insolvência.
Diante disso, não há que se falar em perda do objeto deste cumprimento de sentença, não havendo óbice ao prosseguimento da execução neste Juízo.
De outra parte, é irrelevante na presente hipótese o fato de serem casados os credores, pois, embora tenha havido a desistência do exequente LEONARDO, o débito ainda existe e pode ser cobrado em sua totalidade pela exequente remanescente, não havendo que se falar em redução do valor cobrado em 50%.
Considerando a impugnação à avaliação realizada pelo oficial de justiça, defiro o pedido de realização de perícia, a ser custeada pela executada, uma vez que por esta foi requerida.
Para tanto, nomeio perito CICERO FELIX DE OLIVEIRA, avaliador de bens móveis, RG 960293620 – SSP/CE, CPF n. *00.***.*22-68, telefone: (88) 99746-4074, e-mail [email protected], regularmente cadastrado na Corregedoria deste Tribunal.
Os honorários periciais deverão ser suportados pela executada, uma vez que pugnou pela produção da prova pericial.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos e indiquem assistente técnico.
Transcorrido o prazo acima, intime-se o perito nomeado para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo e, em caso positivo, para apresentar proposta de honorários.
Após a resposta do perito, dê-se vista às partes para falarem sobre a proposta de honorários.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial.
Indefiro o pedido de condenação da parte executada por litigância de má-fé, uma vez que não vislumbro dolo em sua impugnação, tratando-se tão somente do exercício de seu direito de defesa.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
19/12/2024 17:09
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:09
Outras decisões
-
17/12/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
16/12/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 00:53
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 18:32
Juntada de Petição de impugnação
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30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ELIENE LUCINDO DE OLIVEIRA em 29/10/2024 23:59.
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26/10/2024 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de ELIENE LUCINDO DE OLIVEIRA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de LEONARDO MACEDO MARTINS em 25/10/2024 23:59.
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14/10/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 14:10
Juntada de Alvará de levantamento
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14/10/2024 07:39
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 13:07
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 15:56
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:56
Deferido em parte o pedido de LEILANNE CAMELO DE AGUIAR - CPF: *14.***.*80-00 (EXEQUENTE)
-
04/10/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
04/10/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0744132-97.2021.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: LEILANNE CAMELO DE AGUIAR EXECUTADO: ELIENE LUCINDO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram promovidas as pesquisas RENAJUD e INFOJUD, conforme os termos anexos.
Fica a parte exequente intimada para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão/arquivamento do feito, na forma do art. 921, inciso III, e § 1º, do CPC. *documento datado e assinado eletronicamente -
03/10/2024 14:27
Juntada de Certidão
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03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744132-97.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEILANNE CAMELO DE AGUIAR, LEONARDO MACEDO MARTINS EXECUTADO: ELIENE LUCINDO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente LEONARDO MACEDO MARTINS, por meio da petição de ID 212584564, alega que ajuizou ação de insolvência civil contra a parte executada, razão pela qual requer a extinção do feito em relação a si.
Tendo em vista o princípio da disponibilidade da execução, pode o credor desistir do presente cumprimento de sentença.
No caso, não há necessidade de anuência da parte devedora (CPC, art. 775, II), uma vez que não apresentou impugnação.
Assim, homologo o pedido de desistência formulado pelo exequente LEONARDO MACEDO MARTINS e, em relação a ele, extingo o processo, com fulcro nos art. 485, VIII, 771 e 775, todos do CPC.
Não havendo impugnação e tendo em vista o princípio da causalidade, não são devidos honorários pelo exequente, ora desistente.
Exclua-se o exequente LEONARDO MACEDO MARTINS do polo ativo do presente cumprimento de sentença.
Compulsando os autos, verifico que foi deferida a pesquisa por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, conforme decisão de ID 163383101.
Todavia, somente foi feita consulta ao SISBAJUD.
Assim, realize a Secretaria a pesquisa de bens por meio do RENAJUD e do INFOJUD.
Sobrevindo o resultado, manifeste-se a parte credora LEILANNE CAMELO DE AGUIAR MARTINS, no prazo de 05 dias, independentemente de nova intimação, devendo indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do CPC.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
01/10/2024 18:01
Recebidos os autos
-
01/10/2024 18:01
Outras decisões
-
30/09/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ELIENE LUCINDO DE OLIVEIRA em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LEILANNE CAMELO DE AGUIAR em 25/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744132-97.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEILANNE CAMELO DE AGUIAR, LEONARDO MACEDO MARTINS EXECUTADO: ELIENE LUCINDO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se a certidão de crédito requerida pela parte exequente na petição de ID 210667730.
Expeça-se alvará em favor da parte executada ELIENE LUCINDO DE OLIVEIRA, CPF *80.***.*12-04, para levantamento da quantia de R$ 14.758,31, mais acréscimos proporcionais, depositados nas contas judiciais vinculadas ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB.
Indique a parte credora, no prazo de 05 dias, bens penhoráveis da parte executada, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
18/09/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 17:45
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:45
Outras decisões
-
16/09/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
13/09/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:33
Publicado Despacho em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 15:53
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/09/2024 11:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/02/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744132-97.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEILANNE CAMELO DE AGUIAR, LEONARDO MACEDO MARTINS EXECUTADO: ELIENE LUCINDO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao peticionado no ID Num. 186860622, uma vez que ainda não houve o trânsito em julgado do acórdão proferido no AGI nº 0733415-58.2023.8.07.0000.
Ademais, conforme se observa do ID Num. 164296845 o valor bloqueado já foi transferido para conta judicial vinculada a este feito.
Aguarde-se o julgamento definitivo do referido recurso, nos termos da decisão de ID Num. 169299271.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
20/02/2024 16:32
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/02/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
17/02/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:12
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
09/09/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744132-97.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEILANNE CAMELO DE AGUIAR, LEONARDO MACEDO MARTINS EXECUTADO: ELIENE LUCINDO DE OLIVEIRA DESPACHO Nada a prover acerca do peticionado no ID 170687590, tendo em vista a atribuição de efeito suspensivo ao AGI nº 0733415-58.2023.8.07.0000, em relação à desconstituição da penhora.
Isto posto, aguarde-se o julgamento definitivo do referido recurso, nos termos da decisão de ID 169299271.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
05/09/2023 16:27
Recebidos os autos
-
05/09/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
01/09/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 08:15
Decorrido prazo de ELIENE LUCINDO DE OLIVEIRA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:35
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 17:09
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/08/2023 02:49
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
21/08/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 20:34
Recebidos os autos
-
17/08/2023 20:34
Outras decisões
-
17/08/2023 11:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/08/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
16/08/2023 00:34
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
16/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 18:07
Recebidos os autos
-
10/08/2023 18:07
Outras decisões
-
09/08/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
08/08/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:37
Publicado Despacho em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 15:51
Recebidos os autos
-
26/07/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2023 01:17
Decorrido prazo de ELIENE LUCINDO DE OLIVEIRA em 21/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
19/07/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 09:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 15:16
Juntada de Petição de impugnação
-
13/07/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 09:39
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
05/07/2023 09:46
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
04/07/2023 09:33
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
30/06/2023 16:56
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
30/06/2023 00:37
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 14:07
Recebidos os autos
-
28/06/2023 14:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/06/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
26/06/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:26
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
17/06/2023 01:32
Decorrido prazo de ELIENE LUCINDO DE OLIVEIRA em 16/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:51
Publicado Certidão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 01:23
Decorrido prazo de ELIENE LUCINDO DE OLIVEIRA em 22/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 15:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/04/2023 17:55
Recebidos os autos
-
25/04/2023 17:55
Outras decisões
-
20/04/2023 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/04/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 18:11
Recebidos os autos
-
12/04/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
31/03/2023 13:28
Recebidos os autos
-
31/03/2023 13:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
28/03/2023 08:06
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/03/2023 17:11
Transitado em Julgado em 22/03/2023
-
23/03/2023 01:07
Decorrido prazo de ELIENE LUCINDO DE OLIVEIRA em 22/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 03:55
Publicado Sentença em 01/03/2023.
-
28/02/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
24/02/2023 17:25
Recebidos os autos
-
24/02/2023 17:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/02/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/02/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 02:40
Publicado Despacho em 26/01/2023.
-
26/01/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
25/01/2023 08:26
Decorrido prazo de LEONARDO MACEDO MARTINS em 24/01/2023 23:59.
-
17/12/2022 00:42
Decorrido prazo de LEILANNE CAMELO DE AGUIAR em 16/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 12:50
Recebidos os autos
-
14/12/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
07/12/2022 09:03
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 19:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 00:40
Publicado Sentença em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
23/11/2022 17:24
Recebidos os autos
-
23/11/2022 17:24
Julgado procedente o pedido
-
16/09/2022 12:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/09/2022 12:53
Expedição de Certidão.
-
10/09/2022 00:17
Decorrido prazo de ELIENE LUCINDO DE OLIVEIRA em 09/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:18
Decorrido prazo de LEONARDO MACEDO MARTINS em 08/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:18
Decorrido prazo de LEILANNE CAMELO DE AGUIAR em 08/09/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:28
Publicado Despacho em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
15/08/2022 16:21
Recebidos os autos
-
15/08/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
06/07/2022 21:00
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 01:24
Publicado Despacho em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
09/06/2022 18:35
Recebidos os autos
-
09/06/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
08/06/2022 07:22
Decorrido prazo de ELIENE LUCINDO DE OLIVEIRA em 07/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 22:59
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 14:47
Juntada de Petição de réplica
-
17/05/2022 00:59
Publicado Certidão em 17/05/2022.
-
17/05/2022 00:59
Publicado Certidão em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
13/05/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 21:40
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 12:10
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/04/2022 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
20/04/2022 12:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/04/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/04/2022 00:25
Recebidos os autos
-
18/04/2022 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/03/2022 00:20
Decorrido prazo de ELIENE LUCINDO DE OLIVEIRA em 25/03/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
06/03/2022 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 19:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/02/2022 00:24
Publicado Certidão em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 04/02/2022.
-
03/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
03/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
03/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
01/02/2022 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2022 18:31
Expedição de Mandado.
-
01/02/2022 18:30
Expedição de Certidão.
-
28/01/2022 18:13
Recebidos os autos
-
28/01/2022 18:13
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/01/2022 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
25/01/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 15:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/01/2022 17:53
Recebidos os autos
-
17/01/2022 17:53
Decisão interlocutória - recebido
-
13/01/2022 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
24/12/2021 08:05
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
16/12/2021 15:42
Recebidos os autos
-
16/12/2021 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
15/12/2021 19:15
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0002513-73.2017.8.07.0001
Elizio Martins da Costa
Joao Jose de Oliveira
Advogado: Simony Barros da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2021 20:25