TJDFT - 0709179-79.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 03:11
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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22/07/2024 03:11
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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20/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709179-79.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL GOMES DE OLIVEIRA, DANIELLE REGINA MACIEL VALENTE EXECUTADO: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase de cumprimento de sentença, em que são partes as pessoas acima especificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Considerando o teor da certidão de ID nº 204487035, verifico que a parte exequente manteve-se inerte quanto à determinação de ID nº 202954541.
Por conseguinte, houve anuência tácita quanto ao cumprimento de todas as obrigações estabelecidas nos autos.
Posto isto, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem custas processuais, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Intimem-se.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/07/2024 13:30
Recebidos os autos
-
18/07/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/07/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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17/07/2024 17:42
Juntada de Certidão
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17/07/2024 04:26
Decorrido prazo de DANIELLE REGINA MACIEL VALENTE em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:26
Decorrido prazo de DANIEL GOMES DE OLIVEIRA em 16/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:49
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:49
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 11:48
Juntada de Certidão
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01/07/2024 15:48
Juntada de Certidão
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01/07/2024 15:48
Juntada de Alvará de levantamento
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27/06/2024 04:14
Decorrido prazo de DANIELLE REGINA MACIEL VALENTE em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 04:14
Decorrido prazo de DANIEL GOMES DE OLIVEIRA em 26/06/2024 23:59.
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25/06/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 15:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/06/2024 14:37
Recebidos os autos
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03/06/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:37
Outras decisões
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29/05/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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29/05/2024 12:21
Processo Desarquivado
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29/05/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 14:47
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 14:46
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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26/10/2023 03:44
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 25/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:32
Decorrido prazo de DANIEL GOMES DE OLIVEIRA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:32
Decorrido prazo de DANIELLE REGINA MACIEL VALENTE em 18/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:25
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:51
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0709179-79.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL GOMES DE OLIVEIRA, DANIELLE REGINA MACIEL VALENTE REQUERIDO: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A S E N T E N Ç A - E M B A R G O S D E D E C L A R A Ç Ã O A parte autora opôs embargos declaratórios à sentença proferida e, sustentando omissão, requereu providências judiciais.
O recurso é tempestivo, mas não merece acolhimento, pois não pode ser manejado com a finalidade de corrigir fundamentos da decisão judicial, tampouco para o reexame da matéria.
Observa-se que a sentença foi expressa em afirmar que "não há provas de que o autor solicitou alteração das diárias do hotel e pagou por novas diárias".
Consigno ainda que os autores não mostraram a negativa de alteração das datas das diárias, nem do reembolso respectivo.
Efetivamente, a pretensão do embargante não é legítima para amparar embargos de declaração.
No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
PREQUESTIONAMENTO.
ENUNCIADO 125 FONAJE.
RECURSO REJEITADO. 1.Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida eventualmente existente no acórdão questionado, conforme preceitua o art. 48 da Lei 9.099/95, não se prestando para rediscutir o mérito da lide. 2.O magistrado não está obrigado a apreciar todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que apresente os fundamentos que embasam sua decisão. 3.A decisão colegiada está devida e suficientemente fundamentada, revelando-se incabível a pretensão da parte requerida de obter, por meio dos Embargos de Declaração, a modificação do julgado ou a alteração da fundamentação. 4.Não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário (Enunciado 125 do FONAJE).
Precedente na Turma: Acórdão n.749885, 20110111229876ACJ, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 06/03/2012, Publicado no DJE: 09/03/2012.
Pág.: 359. 5.Embargos de declaração conhecido, por tempestivo, mas rejeitado. (Acórdão n.749885, 20130020195279DVJ, Relator: ALVARO LUIZ CHAN JORGE, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 10/12/2013, Publicado no DJE: 20/01/2014.
Pág.: 274).
Assim, em face do exposto, rejeito os embargos opostos para manter integralmente a sentença proferida.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/09/2023 17:02
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 17:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/09/2023 03:55
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 25/09/2023 23:59.
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22/09/2023 03:53
Decorrido prazo de DANIELLE REGINA MACIEL VALENTE em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:52
Decorrido prazo de DANIEL GOMES DE OLIVEIRA em 21/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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21/09/2023 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/09/2023 02:27
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709179-79.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL GOMES DE OLIVEIRA, DANIELLE REGINA MACIEL VALENTE REQUERIDO: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A DECISÃO Intime-se a parte embargada (COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos no ID nº 171462117.
Findo o prazo, façam-se os autos conclusos para decisão. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/09/2023 17:51
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 17:51
Outras decisões
-
11/09/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/09/2023 13:42
Juntada de Certidão
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11/09/2023 08:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2023 00:31
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709179-79.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL GOMES DE OLIVEIRA, DANIELLE REGINA MACIEL VALENTE REQUERIDO: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: DANIEL GOMES DE OLIVEIRA e DANIELLE REGINA MACIEL VALENTE em face de REQUERIDO: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo a análise do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
No caso, restou incontroverso que o voo de ida para o destino Cancun foi cancelado, tendo sido os requerentes reacomodados em outro voo no dia seguinte.
A obrigação do transportador é levar de um lugar a outro, previamente convencionado e na oportunidade ajustada, pessoas ou coisas mediante remuneração, conforme previsto no art. 730 do Código Civil, diploma legal este aplicável à hipótese por força do diálogo das fontes.
Sabe-se que a responsabilidade do fornecedor/transportador é de natureza objetiva (artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 734 do Código Civil), isto é, independe da demonstração de culpa na conduta lesiva, e poderá ser afastada quando restar demonstrada a inexistência do defeito ou vício, a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, ou, ainda, a ocorrência de caso fortuito ou força maior (artigo 393 do Código Civil).
Registre-se que o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor impõe como obrigação às companhias aéreas a prestação do serviço de transporte aéreo de modo adequado, eficiente, seguro e contínuo, e, em caso de descumprimento, total ou parcial, das suas obrigações, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados (p.u. do art. 22, CDC).
O cumprimento do contrato de prestação de serviços de transporte aéreo, serviço essencial, é dever da empresa aérea, e sua responsabilidade por eventuais descumprimentos somente deve ser afastado quando envolver caso fortuito externo ou força maior, culpa exclusiva da vítima, ou inexistência de defeito no serviço.
No caso, não restou demonstrado qualquer das hipóteses de exclusão da responsabilidade do fornecedor.
Não protege a exclusão da responsabilidade da companhia aérea pelos danos decorrentes de atraso de voo a alegação de problemas técnicos com a aeronave, porquanto configura fato inerente ao risco de sua atividade, verdadeiro fortuito interno, que não pode ser transferido às custas do consumidor.
Trata-se, pois, de verdadeira falha na prestação de serviços, devendo o fornecedor responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados à parte consumidora, nos termos do art. 14 do CDC.
Assim, deverá a parte ré reparar eventuais prejuízos materiais e morais causados por sua conduta ilícita.
Quanto aos danos materiais, aplicável as Convenções de Varsóvia e Montreal, pois o Supremo Tribunal Federal julgou em sede de repercussão geral o RE 636331 (dano material) e o ARE 766618 (prescrição), fixando a seguinte tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor" (Tema 210).
O citado julgamento não nega a aplicabilidade do CDC à espécie, contudo ressalta que, constatada a responsabilidade da empresa por danos decorrentes de extravio de bagagem, atraso e cancelamento de voo internacional, o ressarcimento deverá ser limitado às determinações previstas nas Convenções de Varsóvia e Montreal.
Cumpre registrar que a Convenção de Montreal é restrita à tarifação dos danos materiais, pois omissa quanto à responsabilidade pelos danos imateriais.
Portanto, quanto aos danos morais, deve ser observada a legislação consumerista.
Em relação aos danos materiais causados, a parte autora pleiteia o ressarcimento de despesas com Uber, entradas na sala vip do aeroporto, diárias de hotel, na quantia total de R$ 8.964,85, todavia, não constam nos autos qualquer prova de que os autores tenham sofrido prejuízo neste montante.
Ora, é sabido que apenas a alegação de prejuízos materiais não é o suficiente para se poder configurá-los, necessitando, portanto, de ser demonstrados por aquele que os pleiteia.
Além disso, deve haver nexo causal entre o dano efetivamente sofrido e a conduta ilícita do agente.
No caso, não há provas de que o autor solicitou alteração das diárias do hotel e pagou por novas diárias, nem que pagou transporte por aplicativo e por entradas em sala vip de aeroporto.
Nesse sentido, a parte autora não logrou êxito em comprovar os danos materiais sofridos e o respectivo nexo causal, razão pela qual improcede o seu pleito de indenização pelos danos materiais.
Quanto à existência do dano moral, não considero que o cancelamento unilateral do voo, sem aviso prévio e em tempo hábil, sem assistência material, e a reacomodação em outro voo apenas no dia seguinte, seja um mero aborrecimento, notadamente porque implicou em alteração unilateral do planejamento pessoal da parte autora, que culminou na frustração de viagem previamente planejada, com a perda de compromissos e prolongamento demasiado do tempo de viagem.
Não há dúvidas de que os fatos narrados na inicial geraram ansiedade, angústias, inseguranças, aflição, sensação de descaso e irritação pelo qual o consumidor não passaria, caso o serviço tivesse sido prestado de forma adequada.
Ademais, para que se configure a lesão, não há se cogitar da prova do prejuízo, uma vez que o dano moral produz reflexos no âmbito do lesado, sendo impossível a demonstração objetiva do dano causado, em razão da dificuldade de se aferir esfera tão íntima do ser humano.
Por outro vértice, o arbitramento do valor devido a título de indenização por danos morais se sujeita à decisão judicial, informada pelos critérios apontados pela doutrina e jurisprudência e condensados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação.
Deverá ser levado em consideração a reacomodação em outro voo feito pela companhia aérea, bem como que o cancelamento ocorreu no voo de ida, ainda quando os autores estavam em sua cidade de domicílio.
Assim, procedida a compatibilização da teoria do valor do desestímulo com o princípio que veda o enriquecimento sem causa e consideradas as condições econômicas das partes e o grau de responsabilidade, bem como as circunstâncias do caso concreto, arbitro a indenização no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais para cada requerente.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A, de forma solidária, a pagar a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada requerente, totalizando a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir desta sentença.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
31/08/2023 13:01
Recebidos os autos
-
31/08/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 13:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2023 07:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/08/2023 07:38
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 17:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/07/2023 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
31/07/2023 17:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/07/2023 00:16
Recebidos os autos
-
30/07/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/07/2023 18:41
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2023 01:23
Decorrido prazo de DANIELLE REGINA MACIEL VALENTE em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 01:23
Decorrido prazo de DANIEL GOMES DE OLIVEIRA em 15/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 13:25
Recebidos os autos
-
05/06/2023 13:25
Outras decisões
-
31/05/2023 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
31/05/2023 08:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 17:22
Recebidos os autos
-
22/05/2023 17:22
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2023 15:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
22/05/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 15:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/05/2023 14:14
Recebidos os autos
-
22/05/2023 14:14
Determinação de redistribuição por prevenção
-
17/05/2023 13:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/05/2023 16:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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