TJDFT - 0717026-63.2021.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:10
Arquivado Provisoramente
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02/09/2025 03:45
Decorrido prazo de MARCOS JOSE PEREIRA DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:45
Decorrido prazo de TOP 10 UTILIDADES DOMESTICAS HOME CENTER EIRELI em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 14:28
Recebidos os autos
-
21/08/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 14:28
Outras decisões
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18/08/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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16/08/2025 03:19
Decorrido prazo de TOP 10 UTILIDADES DOMESTICAS HOME CENTER EIRELI em 15/08/2025 23:59.
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14/08/2025 12:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/07/2025 03:20
Decorrido prazo de MARCOS JOSE PEREIRA DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 13:49
Recebidos os autos
-
22/07/2025 13:49
Não conhecidos os embargos de declaração
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16/07/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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16/07/2025 12:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/07/2025 02:36
Publicado Despacho em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 17:36
Recebidos os autos
-
14/07/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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11/07/2025 17:25
Processo Desarquivado
-
11/07/2025 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717026-63.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TOP 10 UTILIDADES DOMESTICAS HOME CENTER EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: CARDOSO, PESSOA, MAGALHAES E ALMEIDA ADVOGADOS EXECUTADO: MARCOS JOSE PEREIRA DA SILVA *46.***.*72-36, MARCOS JOSE PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de pesquisa ao sistema CRC, para que informe o estado civil do devedor, porque a dívida perseguida nos autos é de responsabilidade do devedor, e não de sua esposa, terceira estranha a lide, acaso seja casado.
Retornem, pois, os autos à suspensão ordenada no ID 193353378.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
04/07/2025 16:45
Arquivado Provisoramente
-
04/07/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 10:01
Recebidos os autos
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04/07/2025 10:01
Indeferido o pedido de TOP 10 UTILIDADES DOMESTICAS HOME CENTER EIRELI - CNPJ: 32.***.***/0001-05 (EXEQUENTE)
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01/07/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
01/07/2025 04:30
Processo Desarquivado
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30/06/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 20:18
Arquivado Provisoramente
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11/05/2024 03:37
Decorrido prazo de MARCOS JOSE PEREIRA DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:36
Decorrido prazo de TOP 10 UTILIDADES DOMESTICAS HOME CENTER EIRELI em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 16:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/04/2024 11:52
Recebidos os autos
-
16/04/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 11:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/04/2024 11:52
Indeferido o pedido de TOP 10 UTILIDADES DOMESTICAS HOME CENTER EIRELI - CNPJ: 32.***.***/0001-05 (EXEQUENTE)
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12/04/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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10/04/2024 14:37
Juntada de Certidão
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10/04/2024 14:37
Juntada de Alvará de levantamento
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08/04/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717026-63.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TOP 10 UTILIDADES DOMESTICAS HOME CENTER EIRELI EXECUTADO: MARCOS JOSE PEREIRA DA SILVA *46.***.*72-36, MARCOS JOSE PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do parágrafo único do art. 906 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de transferência dos valores penhorados nas contas judiciais indicadas nos IDs Num. 181121422 (R$ 720,80) e Num. 181671348 (R$ 100,04) e acréscimos respectivos, para a conta bancária/chave pix informada no ID Num. 191217423 (Titular: Cardoso Oliveira Sociedade Individual CNPJ: 28.***.***/0001-33 Chave PIX: 28.***.***/0001-33 Instituição: Banco Inter Agência: 0001 Conta Corrente: 131723014), em benefício da parte credora, uma vez que o seu advogado possui poderes para tanto - ID Num. 92451282.
Encaminhe-se a ordem de transferência à instituição financeira.
Confiro a esta decisão força de alvará.
Promova o exequente o prosseguimento do feito, indicando bens à penhora e apresentando planilha atualizada dos débitos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
04/04/2024 12:08
Recebidos os autos
-
04/04/2024 12:08
Deferido o pedido de TOP 10 UTILIDADES DOMESTICAS HOME CENTER EIRELI - CNPJ: 32.***.***/0001-05 (EXEQUENTE).
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01/04/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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25/03/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:20
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que foram promovidas as pesquisas RENAJUD e INFOJUD, conforme os termos anexos.
Deixei de solicitar informações quanto à declaração de receitas das empresas executadas, pois os dados disponibilizados pela Receita Federal, no sistema INFOJUD, estão disponíveis somente até o ano de 2021.
Assim, promovi a pesquisa DOI (Declaração de Operações Imobiliárias).
Fica a parte exequente intimada para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão/arquivamento do feito, na forma do art. 921, inciso III, e § 1º, do CPC. -
15/03/2024 15:29
Juntada de Certidão
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05/03/2024 09:50
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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02/03/2024 10:10
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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29/02/2024 09:58
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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28/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717026-63.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: TOP 10 UTILIDADES DOMESTICAS HOME CENTER EIRELI REQUERIDO: MARCOS JOSE PEREIRA DA SILVA *46.***.*72-36 EXECUTADO: MARCOS JOSE PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 187354957 e, por intermédio do convênio SISBAJUD, promovo a solicitação de bloqueio de valores em contas do executado (MARCOS JOSE PEREIRA DA SILVA *46.***.*72-36, CNPJ n° 27.***.***/0001-65), bem como do sócio administrador da empresa individual MARCOS JOSE PEREIRA DA SILVA, CPF n° *46.***.*72-36, de forma reiterada, para fins de penhora do valor de R$ 5.573,27.
Considerando o grande acervo de processos em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), aguarde-se, tão somente, pelo prazo de 7 (sete) dias e voltem conclusos para verificação de eventuais respostas positivas e demais providências pertinentes.
Intimem-se.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
26/02/2024 15:30
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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23/02/2024 18:24
Recebidos os autos
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23/02/2024 18:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/02/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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21/02/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 05:44
Decorrido prazo de MARCOS JOSE PEREIRA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717026-63.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: TOP 10 UTILIDADES DOMESTICAS HOME CENTER EIRELI REQUERIDO: MARCOS JOSE PEREIRA DA SILVA *46.***.*72-36 EXECUTADO: MARCOS JOSE PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto ao valor atualizado do débito, manifeste-se o exequente acerca da diferença na base de cálculo das planilhas ID 174268985 e ID 185637345, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, façam conclusos para decisão quanto aos demais pedidos.
Int.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
07/02/2024 15:49
Recebidos os autos
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07/02/2024 15:49
Indeferido o pedido de TOP 10 UTILIDADES DOMESTICAS HOME CENTER EIRELI - CNPJ: 32.***.***/0001-05 (REQUERENTE)
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05/02/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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03/02/2024 00:26
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 04:49
Decorrido prazo de TOP 10 UTILIDADES DOMESTICAS HOME CENTER EIRELI em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:30
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:53
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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12/01/2024 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 16:47
Juntada de Certidão
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19/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 14:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/12/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 17:59
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 09:41
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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09/12/2023 09:35
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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08/12/2023 09:36
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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05/12/2023 21:55
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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21/10/2023 04:13
Decorrido prazo de TOP 10 UTILIDADES DOMESTICAS HOME CENTER EIRELI em 20/10/2023 23:59.
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18/10/2023 09:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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17/10/2023 03:23
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 18:54
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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11/10/2023 15:49
Recebidos os autos
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11/10/2023 15:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/10/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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04/10/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:57
Publicado Certidão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0717026-63.2021.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Concurso de Credores (9418) REQUERENTE: TOP 10 UTILIDADES DOMESTICAS HOME CENTER EIRELI REQUERIDO: MARCOS JOSE PEREIRA DA SILVA *46.***.*72-36 CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Brasília/DF, 27/09/2023 16:48 *documento datado e assinado eletronicamente. -
27/09/2023 16:48
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 11:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/09/2023 00:25
Publicado Edital em 04/09/2023.
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04/09/2023 00:09
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717026-63.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) REQUERENTE: TOP 10 UTILIDADES DOMESTICAS HOME CENTER EIRELI REQUERIDO: MARCOS JOSE PEREIRA DA SILVA *46.***.*72-36 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por TOP 10 UTILIDADES DOMÉSTICAS HOME CENTER EIRELI em desfavor de MARCOS JOSE PEREIRA DA SILVA *46.***.*72-36, cujo trânsito em julgado ocorreu em 07/07/2023.
Anote-se e registre-se.
Retifique-se a autuação e corrija o valor atribuído à causa, fazendo constar o valor de R$ 5.131,24, bem como altere-se a CLASSE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e o ASSUNTO para 9418.
Certifique-se, ainda, o trânsito em julgado da sentença de ID 159659504.
A sentença de ID 159659504 acolheu os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu no pagamento ao autor do valor constante dos cheques IDs Num. 92451293 e Num. 92451291, ou seja, R$ 2.835,00 (dois mil, oitocentos e trinta e cinco reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC a contar da data de emissão do título e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da primeira apresentação à instituição financeira.
Desse modo, com suporte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o feito, com resolução do mérito.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC." Intime-se o devedor para o pagamento do débito indicado na planilha de ID 170128456, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação deverá ser realizada por meio de EDITAL, nos termos do art. 513, § 2º, IV, do CPC, e por remessa dos autos à Curadoria de Ausentes (Defensoria Pública), a fim de que ofereça a impugnação prevista no art. 525 do CPC.
Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema".
Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
30/08/2023 23:28
Expedição de Edital.
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30/08/2023 23:20
Transitado em Julgado em 26/06/2023
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30/08/2023 23:11
Classe Processual alterada de PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2023 17:27
Recebidos os autos
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29/08/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 17:27
Outras decisões
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29/08/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
28/08/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:42
Publicado Despacho em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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03/08/2023 20:32
Recebidos os autos
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03/08/2023 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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28/07/2023 14:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/07/2023 16:10
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 23:02
Recebidos os autos
-
13/07/2023 23:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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10/07/2023 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de TOP 10 UTILIDADES DOMESTICAS HOME CENTER EIRELI em 20/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:17
Publicado Sentença em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 19:32
Recebidos os autos
-
24/05/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 19:32
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/05/2023 03:26
Decorrido prazo de TOP 10 UTILIDADES DOMESTICAS HOME CENTER EIRELI em 12/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:24
Publicado Certidão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 18:51
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 03:27
Decorrido prazo de TOP 10 UTILIDADES DOMESTICAS HOME CENTER EIRELI em 28/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 00:21
Publicado Certidão em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 03:00
Decorrido prazo de MARCOS JOSE PEREIRA DA SILVA *46.***.*72-36 em 08/02/2023 23:59.
-
17/11/2022 08:52
Publicado Edital em 16/11/2022.
-
17/11/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 09:54
Expedição de Edital.
-
04/11/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2022 01:09
Decorrido prazo de TOP 10 UTILIDADES DOMESTICAS HOME CENTER EIRELI em 25/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 14:26
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 14:01
Recebidos os autos
-
29/09/2022 14:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/09/2022 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
22/09/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 00:39
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
16/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
14/09/2022 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 16:39
Recebidos os autos
-
13/09/2022 16:39
Deferido em parte o pedido de TOP 10 UTILIDADES DOMESTICAS HOME CENTER EIRELI - CNPJ: 32.***.***/0001-05 (EXEQUENTE)
-
08/09/2022 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/09/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 00:50
Publicado Certidão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 07:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/07/2022 08:18
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
27/06/2022 06:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2022 06:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 08:54
Publicado Decisão em 17/06/2022.
-
15/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 18:36
Recebidos os autos
-
13/06/2022 18:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/06/2022 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
06/06/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 07:11
Publicado Certidão em 23/05/2022.
-
22/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
19/05/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 23:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 19:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2022 20:08
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 00:22
Publicado Certidão em 07/04/2022.
-
06/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
04/04/2022 18:28
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 16:37
Recebidos os autos
-
10/03/2022 16:37
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/03/2022 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
04/03/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 18:02
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 00:27
Juntada de Certidão
-
15/11/2021 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2021 22:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/10/2021 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2021 02:17
Publicado Despacho em 20/10/2021.
-
19/10/2021 22:51
Expedição de Mandado.
-
19/10/2021 14:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/10/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
19/10/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
18/10/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 18:41
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 7ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
15/10/2021 18:40
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/10/2021 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/10/2021 18:31
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
15/10/2021 18:30
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 16:30
Recebidos os autos
-
15/10/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 09:11
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106)
-
11/10/2021 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
07/10/2021 17:36
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2021 15:33
Expedição de Mandado.
-
03/09/2021 18:04
Expedição de Certidão.
-
30/08/2021 19:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/08/2021 02:29
Publicado Certidão em 20/08/2021.
-
20/08/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
16/08/2021 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2021 17:29
Expedição de Mandado.
-
16/08/2021 17:28
Expedição de Certidão.
-
16/08/2021 15:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2021 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/08/2021 17:39
Recebidos os autos
-
13/08/2021 17:39
Decisão interlocutória - recebido
-
09/08/2021 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
06/08/2021 18:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/07/2021 02:39
Decorrido prazo de TOP 10 UTILIDADES DOMESTICAS HOME CENTER EIRELI em 29/07/2021 23:59:59.
-
19/07/2021 02:33
Publicado Decisão em 19/07/2021.
-
17/07/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
09/07/2021 18:04
Recebidos os autos
-
09/07/2021 18:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/07/2021 12:56
Publicado Decisão em 08/07/2021.
-
07/07/2021 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
07/07/2021 14:51
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 14:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/07/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
05/07/2021 18:36
Recebidos os autos
-
05/07/2021 18:36
Decisão interlocutória - recebido
-
05/07/2021 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
02/07/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 02:37
Decorrido prazo de TOP 10 UTILIDADES DOMESTICAS HOME CENTER EIRELI em 23/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 02:50
Decorrido prazo de TOP 10 UTILIDADES DOMESTICAS HOME CENTER EIRELI em 21/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 02:40
Publicado Decisão em 01/06/2021.
-
31/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
28/05/2021 02:30
Publicado Decisão em 28/05/2021.
-
27/05/2021 16:32
Recebidos os autos
-
27/05/2021 16:32
Declarada incompetência
-
27/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
26/05/2021 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
26/05/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 20:57
Recebidos os autos
-
25/05/2021 20:57
Decisão interlocutória - recebido
-
21/05/2021 19:01
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/05/2021 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
21/05/2021 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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