TJDFT - 0708113-49.2022.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2024 18:16
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2024 18:15
Transitado em Julgado em 25/01/2024
-
29/01/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 16:34
Recebidos os autos
-
25/01/2024 16:34
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
24/01/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
24/01/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 13:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/12/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 04:08
Decorrido prazo de RUAN AMARO DOS SANTOS SILVA em 15/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 19:25
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
16/11/2023 14:18
Recebidos os autos
-
16/11/2023 14:18
Deferido o pedido de DAVID RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *90.***.*64-20 (REQUERENTE).
-
14/11/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
14/11/2023 15:40
Processo Desarquivado
-
14/11/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 19:36
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2023 19:36
Transitado em Julgado em 03/10/2023
-
03/10/2023 03:59
Decorrido prazo de DAVID RIBEIRO DOS SANTOS em 02/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 02:40
Publicado Sentença em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708113-49.2022.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAVID RIBEIRO DOS SANTOS REVEL: RUAN AMARO DOS SANTOS SILVA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS proposta por DAVID RIBEIRO DOS SANTOS em desfavor de RUAN AMARO DOS SANTOS SILVA e JAQUELINE SILVA ALVES, ao argumento de que é proprietário da motocicleta Kawasaki Versys-X 300 TR, verde, placa PBC9E89 e no dia 18/04/2022, por volta das 07:30, conduzia sua motocicleta na via próximo à UPA do Núcleo Bandeirante, no sentido Plano Piloto, quando o réu, conduzindo o veículo modelo Celta, cor preta, placa ANA9957, sem sinalizar sua intenção, mudou de faixa, abalroando a motocicleta do autor, causando a colisão, derrubando a motocicleta e o autor, causando diversos danos, inclusive físicos.
Afirma que foi atendido pelo Corpo de Bombeiros Militares do Distrito Federal, que levaram o autor para atendimento médico pois possuía diversas escoriações no braço e perna, tendo sido constatado que fraturou dois dedos do pé direito e uma costela no acidente.
Alega, ainda, que a motocicleta sofreu danos no valor de R$7.449,00 (sete mil, quatrocentos e quarenta e nove reais), conforme o menor dos orçamentos.
Argumenta ter tentado resolver a questão amigavelmente, sem sucesso.
Pugna, ao final, pela condenação da parte requerida em ressarcir-lhe os danos materiais, no valor de R$7449,00 (sete mil, quatrocentos e quarenta e nove reais) e morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
O requerido RUAN AMARO DOS SANTOS SILVA foi citado e intimado conforme certidão de ID-147085449, mas não compareceu às sessões de conciliação designadas (IDs-151080330 e 168663936).
Posteriormente, foi requerida a desistência da ação em relação à segunda requerida JAQUELINE SILVA ALVES, homologada conforme decisão de ID-170386541.
Embora dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95, é o relatório do essencial.
DECIDO Conforme consignado, não obstante a efetiva citação e intimação do requerido RUAN AMARO DOS SANTOS SILVA, este não compareceu à sessão de conciliação, ensejando a decretação de sua revelia e, por conseguinte, o reconhecimento da veracidade dos fatos alegados pela parte autora, a teor do art. 20 da Lei 9.099/95.
No entanto, é certo que a revelia não leva ao acolhimento automático dos pedidos formulados na exordial, impondo-se a análise das questões de direito inerentes e dos elementos de prova trazidos pelo autor.
Os efeitos da revelia, portanto, induzem à veracidade relativa dos fatos afirmados pelo demandante, pelo que passo à análise do mérito.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais sofridos pelo requerente em decorrência de acidente automobilístico, conforme narrado na exordial, fato não impugnado pelo requerido, ora condutor e proprietário de fato do veículo, conforme procuração de ID-164860493, o que torna incontroversos tanto a ocorrência do acidente envolvendo a motocicleta conduzida pelo autor e aquele veículo dirigido pelo requerido RUAN, quanto os danos materiais suportados pelo demandante.
Neste sentido, considerando a natureza essencialmente fáctica do direito deduzido e a sua própria disponibilidade, há de recair na espécie os efeitos legais da contumácia do demandado, tornando, destarte, incontroversa a dinâmica do sinistro automobilístico narrada na exordial, a qual afirma que “Na data de 18/04/2022, por volta de 07h30, o autor conduzia sua motocicleta sentido Plano Piloto, na altura da UPA do Núcleo Bandeirante, foi quando o Réu, sem sinalizar sua intenção, mudou de faixa, abalroando o veículo do autor, causando a colisão e derrubando o Autor de sua moto.
Ocasionando diversos danos, inclusive físicos.” Em relação às normas de circulação, dispõe o inciso II do art. 29 da Lei 9053/97 que “o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos”.
Assim, invadindo a faixa em que o autor transitava, conforme narrado na inicial, resta patente a responsabilidade do requerido pelo acidente.
Ainda por força da presunção de verdade que decorre da revelia, restaram incontroversos a extensão dos danos e prejuízos decorrentes das avarias ao veículo do autor, demonstrados conforme orçamentos de ID-130622666 (Págs. 1 a 6).
Destarte, seja em função dos efeitos legais da contumácia do réu, seja em razão dos fatos narrados na inicial, resta patente na espécie a efetiva culpa do condutor demandado para a consecução do sinistro noticiado, em clara violação às normas de circulação e conduta apontadas no inciso II do art. 29 da Lei 9.503/97, evidenciando, consequentemente, a responsabilidade civil do réu frente aos danos causados, tudo a impor o reconhecimento da postulação reparatória deduzida, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Quanto à reparação de danos materiais, dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Assim sendo, evidente que o requerido possui responsabilidade pelos danos materiais causados ao autor, isso porque sua ação causou dano ao patrimônio daquele, havendo liame causal entre a conduta e o dano sofrido.
Ademais, inexiste nos autos qualquer causa excludente de responsabilidade ou do nexo de causalidade.
Por fim, vale ressaltar o dever de cautela que recai sobre os condutores dos veículos, à luz dos arts. 28 e 34 do CTB, ‘in verbis’, "Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade." Assim, reconhecida a culpa exclusiva do requerido em razão de ter adentrado a faixa em que o autor transitava, sem sinalizar e sem tomar as cautelas necessárias, chegando a colidir com o veículo deste.
Para condenação em danos materiais, deverá ser levado em conta o menor orçamento apresentado pelo autor.
Portanto, de uma análise dos três orçamentos apresentados, nota-se que o de ID-130622666 Pág. 4, é o de menor valor e corresponde com a indenização pleiteada.
Quanto à reparação por danos morais, é evidente que as lesões físicas sofridas no pé direito (fratura da base da falange proximal do 2º dedo e traço de fratura sem desalinhamento da falange distal do 1º dedo – ID130622664 – pág. 3), bem como nas costelas (fratura no quarto e sétimo arcos costais – ID130622664 – pág. 2), além das escoriações da queda, causaram dor e sofrimento capazes de macular os direitos da personalidade do demandante, ultrapassando em muito a esfera do mero aborrecimento.
Na seara da fixação do valor condenatório, deve-se observar as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso concreto.
Outrossim, não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa da parte demandante.
Assim, considerados os parâmetros acima explicitados, entendo que o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) se mostra razoável e proporcional às circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, sem desconsiderar a condição das partes e a natureza da ofensa. À conta do exposto, julgo PROCEDENTE a postulação inicial e CONDENO o réu RUAN AMARO DOS SANTOS SILVA a PAGAR em favor do demandante DAVID RIBEIRO DOS SANTOS a quantia de R$7.449,00 (sete mil, quatrocentos e quarenta e nove reais), a título de danos materiais correspondentes ao menor dos orçamentos, acrescida de juros legais de 1% e correção monetária (INPC/IBGE) a partir da validade do orçamento (22/05/2022 – ID-130622666 – pág. 4), bem como CONDENO, ainda, o réu a PAGAR ao autor o importe de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescido de atualização monetária (INPC/IBGE) e juros legais de 1% ao mês a contar da publicação da sentença.
Por conseguinte, EXTINGO o feito, com resolução do mérito, a teor do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários porque incabíveis em sede de primeiro grau, nos termos do art. 54, “caput” e art. 55, ambos da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se a parte autora, cientificando-a de que o prazo para o recurso inominado é de 10(dez) dias, (art. 42) e, obrigatoriamente requer a representação por advogado (art. 41, § 2º), todos da Lei Federal de nº 9.099/95.
Ante a revelia, dispensável a intimação do requerido.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
14/09/2023 12:34
Recebidos os autos
-
14/09/2023 12:34
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2023 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
05/09/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:51
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708113-49.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAVID RIBEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: RUAN AMARO DOS SANTOS SILVA, JAQUELINE SILVA ALVES D E C I S Ã O Vistos, etc.
Inicialmente, HOMOLOGO a desistência formulada pela parte autora ao ID-169015608, em relação à requerida JAQUELINE SILVA ALVES e extingo o feito sem resolução do mérito em relação à ela, a teor do art. 485, VIII do CPC e a excluo da presente relação processual.
Promova a Secretaria as alterações, comunicações e baixa de estilo.
Por outro lado, em relação ao réu RUAN AMARO DOS SANTOS SILVA, não obstante a sua efetiva citação e intimação, este não compareceu à sessão de conciliação (ID-168663936), ensejando a decretação de sua revelia e, por conseguinte, o reconhecimento da veracidade dos fatos alegados pela parte autora, a teor do art. 20 da Lei 9.099/95.
Ademais, constatando-se que o autor pretende, com a prova testemunhal, comprovar fatos que não foram impugnados pela parte demandada, além de terem sido abrangidos pelos efeitos da revelia (art. 344 do CPC), torna-se desnecessária a produção de prova nesse sentido.
Dessa forma, indefiro a produção de prova testemunhal, por entender que as provas produzidas são suficientes para apreciação do pedido, determino a conclusão dos autos para sentença.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
01/09/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 17:03
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:03
Decretada a revelia
-
29/08/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
25/08/2023 08:13
Decorrido prazo de JAQUELINE SILVA ALVES em 24/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 16:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/08/2023 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
15/08/2023 16:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/08/2023 00:30
Recebidos os autos
-
14/08/2023 00:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/07/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 12:59
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/06/2023 00:15
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 17:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2023 16:13
Recebidos os autos
-
20/06/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
15/06/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:45
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 08:39
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:20
Publicado Certidão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 19:52
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 02:26
Publicado Certidão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 13:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/04/2023 16:19
Recebidos os autos
-
04/04/2023 16:19
Outras decisões
-
30/03/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
30/03/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:14
Publicado Despacho em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
16/03/2023 13:25
Recebidos os autos
-
16/03/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
09/03/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 16:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/03/2023 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
02/03/2023 16:41
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/03/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/03/2023 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2023 11:23
Recebidos os autos
-
01/03/2023 11:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/02/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:31
Publicado Certidão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
03/02/2023 19:57
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2022 23:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2022 00:23
Publicado Certidão em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 14:52
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 14:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/03/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/11/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 13:30
Publicado Certidão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 06:52
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 19:35
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 10:20
Recebidos os autos
-
19/10/2022 10:20
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
18/10/2022 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
17/10/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 16:46
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/09/2022 17:33
Recebidos os autos
-
27/09/2022 17:33
Deferido o pedido de DAVID RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *90.***.*64-20 (REQUERENTE).
-
26/09/2022 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
26/09/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2022 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2022 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2022 18:25
Mandado devolvido dependência
-
08/09/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 00:13
Publicado Certidão em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 11:23
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 02:50
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
19/08/2022 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2022 00:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2022 14:51
Recebidos os autos
-
15/07/2022 14:51
Recebida a emenda à inicial
-
15/07/2022 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
15/07/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 18:40
Recebidos os autos
-
14/07/2022 18:40
Determinada a emenda à inicial
-
12/07/2022 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
12/07/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 15:08
Recebidos os autos
-
11/07/2022 15:08
Decisão interlocutória - recebido
-
08/07/2022 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
08/07/2022 12:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/07/2022 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0737251-25.2022.8.07.0016
Policia Militar do Distrito Federal
Mariane Costa de Oliveira
Advogado: Wesley Lopes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2022 16:30
Processo nº 0720281-63.2020.8.07.0001
Atp Atividades Fisicas LTDA - EPP
Davi Virgilio de Carvalho Stemler Veiga
Advogado: Paulo Henrique Franco Palhares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2020 15:15
Processo nº 0717947-51.2023.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Neuber Miranda Ribas
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/04/2023 16:12
Processo nº 0707508-39.2023.8.07.0014
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Julia Maria Alves de Araujo Nascimento
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2023 10:08
Processo nº 0700708-68.2022.8.07.0001
Defensoria Publica do Distrito Federal
Luiz Eduardo Mattos da Silva
Advogado: Veronica Teodoro de Jesus
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/01/2022 14:35