TJDFT - 0726391-67.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 10:05
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 15:20
Juntada de Certidão
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04/07/2024 15:20
Juntada de Alvará de levantamento
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01/07/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 14:42
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:42
Deferido em parte o pedido de ANA PAULA ALVES PEREIRA DE LIMA - CPF: *62.***.*48-20 (EXEQUENTE)
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14/06/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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11/06/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 20:50
Juntada de Certidão
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04/06/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 09:44
Juntada de Certidão
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28/05/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 03:22
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 22/05/2024 23:59.
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29/04/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 10:43
Juntada de Certidão
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25/04/2024 10:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/04/2024 03:38
Recebidos os autos
-
22/04/2024 03:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 00:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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17/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
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17/04/2024 00:59
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 16:45
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 13:56
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:25
Decorrido prazo de ANA PAULA ALVES PEREIRA DE LIMA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:25
Decorrido prazo de ANA PAULA MESQUITA DE LIMA PINHEIRO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:07
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:05
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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10/01/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726391-67.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA PAULA MESQUITA DE LIMA PINHEIRO, ANA PAULA ALVES PEREIRA DE LIMA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ANA PAULA MESQUITA DE LIMA PINHEIRO e ANA PAULA ALVES PEREIRA DE LIMA em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A., partes qualificadas nos autos.
Narram as autoras que, em 1º de agosto de 2023, adquiriram duas passagens aéreas no valor de R$ 3.306,90 (três mil, trezentos e seis reais e noventa centavos) junto à ré, saindo de Goiânia, com escala em Brasília e destino a Confins, no dia 08 de agosto de 2023, as 4h40 da manhã e chegada as 10h30, retornando no dia 10 de agosto de 2023, às 18h10.
Afirma que no dia da viagem, por estarem em Brasília, embarcaram a partir da escala, chegando ao destino sem nenhum problema.
Alega, que no dia do retorno não foi permitido o check in sob alegação de no show no trecho de Goiânia à Brasília, cancelando as passagens sem aviso prévio.
Em razão do ocorrido, informam que adquiriram nova passagem.
Por essas razões, requerem a condenação da ré ao pagamento de R$ 2.415,24 (dois mil, quatrocentos e quinze reais e vinte e quatro centavos) a título de danos materiais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) de indenização a título de danos morais.
Em contestação, a ré alega culpa exclusiva das passageiras em razão do não comparecimento ao embarque do trecho de ida, acarretando o seu no show.
Em razão disso, afirma que houve o cancelamento do trecho de volta.
Sustenta ausência de ato ilícito e dever de indenizar, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente eis que a ré é fornecedora de produtos e serviços dos quais se utilizou a autora como destinatária final, devendo, portanto, a controvérsia ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
O cancelamento de passagem pela ausência de comparecimento no embarque na viagem de ida é considerado prática abusiva, conforme jurisprudência dominante das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Assim, restou demonstrada nos autos a conduta ilícita da ré que, consequentemente, ocasionou seu enriquecimento ilícito, tendo em vista que as consumidoras foram impedidas de usufruírem do que pagaram, de modo que a indenização pelos danos materiais decorrentes do cancelamento do trecho de volta é medida que se impõe.
Da mesma forma, entendo que a situação vivenciada pelas autoras extrapolou o mero aborrecimento do cotidiano, causando abalo psíquico e emocional as consumidoras.
A conduta da ré acabou frustrando a expectativa das autoras, especialmente após terem embarcado normalmente no voo de ida a partir da escala (Brasília).
Portanto, deve a ré ser condenada a indenizar as autoras pelos danos morais sofridos.
A propósito segue o julgado a seguir: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CIVIL.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
NO SHOW.
CANCELAMENTO DO TRECHO DE RETORNO.
ABUSIVIDADE.
DANO MATERIAL E DANO MORAL CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso interposto pela companhia aérea em face da sentença que a condenou a pagar aos autores indenização por danos materiais e compensação por danos morais, tendo em vista o cancelamento do trecho de volta, diante do "no show" no trecho de ida.
Em suas razões, argumenta que não houve prática de ato ilícito, porquanto o cancelamento por no show não configura conduta abusiva, e que os passageiros não informaram que permanecia a intenção de realizar a viagem de volta.
Pede a revisão da sentença para julgamento de improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, a redução do quantum fixado.
Contrarrazões apresentadas.
II.
Recurso cabível e tempestivo.
Preparo recolhido.
III.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Com efeito, a responsabilidade civil no CDC assenta-se sobre o princípio da qualidade do serviço ou produto, não apresentando a qualidade esperada o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais se destacam o modo de prestação do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (art. 14, § 1º, I e II do CDC).
A responsabilidade objetiva do fornecedor em tais casos somente será ilidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado o defeito inexistiu ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiro.
IV.
No caso dos autos, o contrato de transporte não se cumpriu por culpa da ré, que não disponibilizou o assento contratado, ao cancelar o trecho de retorno tendo em vista o não comparecimento dos passageiros para embarque no voo de ida.
Com efeito, de fato o art. 17 da Resolução n. 400 da ANAC possibilita à companhia aérea o cancelamento do trecho de volta em caso de não comparecimento, sem aviso, do passageiro no trecho de ida.
No entanto, tal resolução tem caráter infra legal e, por isso, não se sobrepõem às disposições de Lei Federal, como é o caso do Código de Defesa do Consumidor.
Tenho que se mostra abusiva, por estabelecer vantagem exagerada para o fornecedor (art. 39, V, do CDC), o ato do fornecedor e a cláusula inserida em contrato de adesão que autorizam a companhia aérea a cancelar, de forma automática e unilateral, a passagem de volta, caso não seja utilizado pelo passageiro o trecho de ida, condicionando a remarcação da viagem ao pagamento de vultosa taxa ou multa, o que, na prática, inviabiliza a sua utilização e impõe a aquisição de novo bilhete.
V.
Ao adquirir o bilhete de ida e volta, são cobrados do consumidor os custos inerentes aos dois itinerários, razão pela qual não se verifica qualquer prejuízo para a companhia aérea caso venha o passageiro a optar por usufruir de apenas um dos trechos, pois ambos já se encontram antecipadamente pagos.
Demais disso, é sabido que, não tendo sido realizado o check-in ("no show"), até o horário máximo estipulado para o fechamento do despacho, abre-se, para a companhia aérea, a prerrogativa de chamar os passageiros que se encontram em lista de espera, circunstância que também afasta qualquer possibilidade de prejuízo ou desequilíbrio contratual que venha a onerar, demasiadamente, o fornecedor.
Dessa forma, não pode subsistir a cláusula que determina o cancelamento automático do retorno, em caso de no show no primeiro trecho, sob pena de se estabelecer uma obrigação desarrazoada e desproporcional em desfavor do consumidor.
VI.
Portanto, é inegável o direito dos autores à indenização pelos danos materiais que experimentaram com a falha na prestação do serviço, ou seja, a aquisição de novas passagens aéreas, hospedagem e alimentação.
VII.
Não resta a menor dúvida, ainda, de que da má prestação de serviços decorreram fatos outros que extrapolam os meros aborrecimentos do cotidiano e causaram abalo psíquico ao consumidor.
Os fatos narrados na inicial ocasionaram abalos físicos e emocionais, desconforto, aborrecimentos, constrangimentos, que atingiram direitos da personalidade do recorrido.
Suas sinceras expectativas de embarcar em voo previamente adquirido foram injusta e consideravelmente prejudicadas pela desídia da ré/recorrente que, ao argumento de ter ocorrido no show no voo de ida, cancelou a viagem de retorno.
VIII.
Uma vez comprovada a ocorrência do evento danoso, bem como o dano moral experimentado pelo autor, em decorrência do nexo de causalidade acima declinado, exsurge a obrigação de compensar.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6°, inciso VI, prevê a "efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos", de tal sorte que a indenização pelos danos morais sofridos pelo demandante é medida que se impõe.
Ademais, para que se configure a lesão não há se cogitar da prova do prejuízo, porquanto o dano moral produz reflexos interiores à pessoa lesada, sendo impossível a demonstração objetiva do dano causado, em razão da dificuldade de se aferir esfera tão íntima do ser humano.
IX.
Neste particular, há que se tecer as seguintes considerações: a fixação do quantum devido a título de danos morais deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que se vale dos seguintes critérios objetivos: a) existência do evento danoso; b) existência do prejuízo, seja ele material ou moral; c) natureza do dano; d) a condição econômico-financeira das partes.
Aliados a tais critérios, merece também detida análise o caráter pedagógico da indenização, tendo como limite evitar-se que a indenização consubstancie enriquecimento sem causa ao autor, o que não é o caso dos autos, pois fixada a quantia em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada autor.
A esse propósito, as Turmas Recursais consolidaram entendimento no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do quantum na via recursal se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não foi comprovado na situação concreta ora sob exame.
X.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença confirmada.
XI.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95).
XII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1743126, 07616537320228070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Resta, apenas, estabelecer o valor da verba indenizatória.
A esse respeito, cabe anotar que, em situações como a dos autos, deve-se estabelecer a indenização de modo a reparar o dano sem gerar, com isso, o enriquecimento ilícito de uma das partes.
Nesse sentido, dentro de parâmetros mínimos de razoabilidade e proporcionalidade, afigura-se suficiente a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo metade para cada autora, a título de danos morais, valor que obedecerá às finalidades punitiva e pedagógica do instituto mencionado, sem configurar, com isso, injustificado ganho patrimonial ao consumidor ofendido.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a ré a pagar às autoras a quantia de R$ 2.415,24 (dois mil, quatrocentos e quinze reais e vinte e quatro centavos), referente ao valor das passagens de volta.
Sobre o valor deverá incidir correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento desta demanda e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno ainda a ré a pagar às autoras o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo metade para cada autora, a título de indenização por danos morais, devendo ser corrigido monetariamente pelo INPC e juros de 1% (um por cento ao mês) desde a data da publicação da sentença.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de recurso pela parte, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no artigo 523 do CPC/15.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e autorizada a expedição de alvará de levantamento em favor da requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
02/01/2024 12:24
Recebidos os autos
-
02/01/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2024 12:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/11/2023 11:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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23/10/2023 17:36
Juntada de Petição de réplica
-
21/10/2023 04:07
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 20/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 16:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/10/2023 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
09/10/2023 16:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/10/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/10/2023 02:29
Recebidos os autos
-
08/10/2023 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/10/2023 14:17
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2023 15:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/09/2023 00:51
Publicado Certidão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0726391-67.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA PAULA MESQUITA DE LIMA PINHEIRO, ANA PAULA ALVES PEREIRA DE LIMA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 09/10/2023 16:00 https://atalho.tjdft.jus.br/P3_VC_SALA07_16h Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 24 de agosto de 2023 11:37:43. -
01/09/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 11:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/08/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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