TJDFT - 0726527-70.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 14:54
Transitado em Julgado em 06/06/2024
-
06/06/2024 16:59
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/06/2024 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/06/2024 13:31
Recebidos os autos
-
05/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 19:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/06/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 16:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/06/2024 13:45
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/06/2024 09:46
Recebidos os autos
-
03/06/2024 09:46
Outras decisões
-
19/04/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/04/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 03:52
Decorrido prazo de LUZIA MARIA PAIVA LEMOS em 11/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 19:22
Recebidos os autos
-
02/04/2024 19:22
Outras decisões
-
02/04/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/04/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
29/03/2024 22:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726527-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MAX & ACUNHA ADVOGADOS EXECUTADO: LUZIA MARIA PAIVA LEMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atento ao que prescrevem os arts. 9º, 10 e 437, §1º, do CPC, dê-se vista à devedora.
Ad cautelam, suspendo a determinação de ID nº 186683977. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
14/03/2024 11:13
Recebidos os autos
-
14/03/2024 11:13
Outras decisões
-
13/03/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/03/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 23:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 02:52
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726527-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MAX & ACUNHA ADVOGADOS EXECUTADO: LUZIA MARIA PAIVA LEMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da literalidade do art. 1.026 do CPC[1], não há como conferir o efeito suspensivo almejado pelo credor por via transversa, de sorte que DEFIRO a restituição dos valores penhorados no ID's 167863667 e 177737866 em favor da devedora.
Intime-se a devedora para que se manifeste em contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, com os cumprimentos deste Juízo. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito ______________ [1] "Art. 1.026.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso." -
19/02/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
17/02/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 20:32
Recebidos os autos
-
16/02/2024 20:32
Outras decisões
-
16/02/2024 05:15
Decorrido prazo de MAX & ACUNHA ADVOGADOS em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/02/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 12:37
Juntada de Petição de apelação
-
06/02/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:42
Publicado Sentença em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726527-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MAX & ACUNHA ADVOGADOS EXECUTADO: LUZIA MARIA PAIVA LEMOS SENTENÇA Trata-se de Cumprimento Provisório da Sentença, na qual consta como credor MAX & ACUNHA ADVOGADOS e como devedora LUZIA MARIA PAIVA LEMOS, conforme qualificação constante dos autos.
A devedora comunicou nos autos o provimento do Recurso Especial para reconhecer a tempestividade da apelação por ela interposta nos autos de origem (ID nº 183307221).
Por seu turno, a parte credora informa que interpôs embargos de declaração em face da decisão da Corte Superior (ID nº 184119640).
Decido.
Não prospera a alegação da parte credora.
O cumprimento provisório da sentença carece da existência de título judicial impugnado por recurso desprovido de efeito suspensivo (art. 520 do CPC), cuja atribuição é automática na espécie à luz do art. 1.012 do CPC com a admissão da apelação pela Corte Superior.
Por outro lado, os embargos de declaração opostos pela parte credora não possuem efeito suspensivo (art. 1.026 do CPC).
Ora, para o manejo de uma ação, com o objetivo de provocação do Judiciário a uma manifestação positiva, é necessário que a parte autora preencha determinadas condições da ação que, por sua vez, estão atreladas ao interesse de agir e à legitimidade ad causam (artigos 17 e 485, VI, do CPC).
O interesse de agir é, mormente, fundado no binômio necessidade/utilidade da provocação a um provimento de mérito, que deve estar presente em todo o curso do processo.
No caso em exame, houve perda superveniente do interesse de agir, pois a parte credora não mais possui título judicial impugnado por recurso desprovido de efeito suspensivo.
Desse modo, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Não há condenação ao pagamento de custas e honorários nestes autos.
Após o trânsito em julgado desta, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
23/01/2024 04:56
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 16:49
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/01/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/01/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726527-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MAX & ACUNHA ADVOGADOS EXECUTADO: LUZIA MARIA PAIVA LEMOS CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição com documento pela parte executada (ID 183307215).
Nos termos do art. 437, §1º, do CPC, dê-se vistas à parte exequente acerca da petição e do documento apresentado, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2024 18:15:08.
VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES Servidor Geral -
10/01/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:07
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 11:25
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 03:41
Decorrido prazo de LUZIA MARIA PAIVA LEMOS em 06/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 17:21
Recebidos os autos
-
09/11/2023 17:21
Outras decisões
-
09/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/11/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 20:41
Recebidos os autos
-
07/11/2023 20:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/11/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/11/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
29/10/2023 14:06
Recebidos os autos
-
29/10/2023 14:06
Outras decisões
-
27/10/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/10/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 23:04
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726527-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MAX & ACUNHA ADVOGADOS EXECUTADO: LUZIA MARIA PAIVA LEMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ainda não é caso de levantamento dos valores com dispensa da contracautela, pois não mitigado o manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação pelo próprio exaurimento da verba, fungível por natureza, conforme determina o artigo 521, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito remanescente (honorários recursais), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, conforme previsão expressa do art. 520, §2º, do CPC.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
28/09/2023 16:31
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:31
Deferido em parte o pedido de MAX & ACUNHA ADVOGADOS - CNPJ: 18.***.***/0001-72 (EXEQUENTE)
-
27/09/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/09/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:10
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726527-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MAX & ACUNHA ADVOGADOS EXECUTADO: LUZIA MARIA PAIVA LEMOS CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para que a parte Executada impugnasse a penhora efetuada nos autos.
Nos termos da Portaria nº 2/2016 deste juízo, promova o Exequente o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestando-se desde já se pretende prestar caução para efetuar o levantamento dos valores, ou aguardar o trânsito em julgado da sentença exequenda.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2023 15:23:11.
POLLIANA DE PAIVA ESTRELA Servidor Geral -
04/09/2023 15:24
Decorrido prazo de LUZIA MARIA PAIVA LEMOS - CPF: *09.***.*52-57 (EXECUTADO) em 01/09/2023.
-
02/09/2023 01:51
Decorrido prazo de LUZIA MARIA PAIVA LEMOS em 01/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 07:37
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 13:32
Recebidos os autos
-
09/08/2023 13:32
Indeferido o pedido de LUZIA MARIA PAIVA LEMOS - CPF: *09.***.*52-57 (EXECUTADO)
-
09/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/08/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 16:55
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:55
Outras decisões
-
07/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/08/2023 09:59
Recebidos os autos
-
03/08/2023 09:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/08/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/08/2023 09:55
Decorrido prazo de LUZIA MARIA PAIVA LEMOS - CPF: *09.***.*52-57 (EXECUTADO) em 31/07/2023.
-
01/08/2023 01:34
Decorrido prazo de LUZIA MARIA PAIVA LEMOS em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:33
Decorrido prazo de MAX & ACUNHA ADVOGADOS em 31/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 10:47
Recebidos os autos
-
06/07/2023 10:47
Outras decisões
-
05/07/2023 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/07/2023 09:24
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:36
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 17:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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