TJDFT - 0736655-52.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 08:37
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 08:36
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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28/11/2023 03:47
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO III em 27/11/2023 23:59.
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31/10/2023 02:50
Publicado Sentença em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 17:52
Recebidos os autos
-
26/10/2023 17:52
Extinto o processo por desistência
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20/10/2023 07:51
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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17/10/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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16/10/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736655-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO III REQUERIDO: WESLEY LIMIRO DO PRADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise dos fatos narrados na inicial, verifica-se que as circunstâncias da causa evidenciam ser inviável a obtenção de conciliação, na medida em que as partes estão envolvidas em conflito de interesses caracterizado por elevada litigiosidade.
Neste contexto, com fundamento no art. 139, inciso II, do CPC, segundo o qual o juiz velará pela duração razoável do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se justifica o atraso da marcha processual com a realização de ato processual que não contribuirá para a solução da lide dentro de um prazo razoável.
Desta maneira, cite-se o réu, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III, do CPC.
Caso não seja efetivada a citação no(s) endereço(s) informado(s) na inicial, fica, desde já, deferida a busca de novos endereços, nos sistemas informatizados disponíveis ao Poder Judiciário, de modo a viabilizar a diligência.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
05/09/2023 18:40
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:40
Outras decisões
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01/09/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
31/08/2023 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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