TJDFT - 0733437-16.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2023 11:48
Arquivado Definitivamente
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13/10/2023 11:46
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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11/10/2023 03:32
Decorrido prazo de VB2 PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA em 10/10/2023 23:59.
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30/09/2023 02:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/09/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/09/2023 02:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/09/2023 02:40
Publicado Sentença em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733437-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: VB2 PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA REU: HELAINE PATRICIA BIANGULO, FRANCISCO JOAQUIM BIANGULO, JEAN FRANCISCO CARLOS BIANGULO SENTENÇA Trata-se de ação de Despejo cumulada com pedido de cobrança distribuída ajuizada por CONDOMINIO DO BLOCO E DO MIX PARK SUL em face de LUIZ CESAR FERREIRA DA SILVA.
Na petição de ID n.º 171963702, a parte autora requereu a extinção do feito, informando que a requerida efetuou o pagamento da dívida objeto da presente lide. É o breve relatório.
DECIDO.
Ocorreu, nestes autos, a perda superveniente do interesse de agir.
Ante o exposto, julgo extingo o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas finais.
Sem honorários, visto que as rés não foram citadas.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
14/09/2023 17:18
Recebidos os autos
-
14/09/2023 17:18
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
14/09/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/09/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2023 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733437-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: VB2 PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA REU: HELAINE PATRICIA BIANGULO, FRANCISCO JOAQUIM BIANGULO, JEAN FRANCISCO CARLOS BIANGULO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID n.ºs 170636218, 170636220, 170636221, 170636223 e 170636224.
Inicialmente, a teor do que dispõe o art. 292, § 3º, do CPC, retifico de ofício o valor da causa para R$ 48.000,00, tendo em vista que nos termos do art. 58, inciso III, da Lei n. 8.245/91, o valor da causa deve corresponder a 12 meses de aluguel.
No mais, trata-se de ação de despejo c/c cobrança, cujo procedimento especial, que está previsto no art. 59 e seguintes da Lei 8.245/91, é incompatível com a designação de audiência prévia de conciliação, pois, para evitar a rescisão do contrato de locação, o legislador já concedeu ao locatário a oportunidade de efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias contado da citação, a purga da mora, nos termos do art. 62, incisos II e III, da Lei n. 8.245/91.
Neste contexto, com fundamento no art. 1046, § 2º do CPC, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
Desta maneira, citem-se os réus, nos termos do art. 62, incisos I e II da Lei 8.245/91, cujo termo inicial no prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação ou efetuar a purga da mora, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III do CPC.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
05/09/2023 18:40
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:40
Outras decisões
-
01/09/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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31/08/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 07:42
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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14/08/2023 17:29
Recebidos os autos
-
14/08/2023 17:29
Determinada a emenda à inicial
-
11/08/2023 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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