TJDFT - 0725269-59.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2024 17:15
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 16:59
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
28/05/2024 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/05/2024 18:08
Transitado em Julgado em 23/05/2024
-
22/05/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:31
Publicado Sentença em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
27/04/2024 22:22
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 14:23
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 14:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/04/2024 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/04/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 04:00
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725269-59.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: JULIO CESAR DE LIMA FILGUEIRAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi realizada a penhora do veículo, conforme determinado ao id 194122570, e o devido registro da constrição no sistema renajud (id 194164747), razão pela qual nomeio a parte executada como depositária fiel do bem ora penhorado.
Considerando que o documento lavrado pelo sistema, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo.
Fica o devedor intimado, por seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil.
Quanto à avaliação do veículo penhorado, aplicável à espécie a regra do art. 871, IV, do CPC, a seguir: "Art. 871.
Não se procederá à avaliação quando: (...) IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado." Com efeito, fica intimada a parte exequente para que forneça os documentos elencados pelo referido dispositivo legal, a fim de subsidiar a avaliação do bem penhorado por este juízo, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024 23:25:23.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
23/04/2024 14:10
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 14:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/04/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 23:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/04/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 13:42
Recebidos os autos
-
22/04/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 13:42
Outras decisões
-
22/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/04/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 22:24
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 14:02
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:02
Outras decisões
-
17/04/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/04/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:10
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 14:29
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 21:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/03/2024 21:36
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 16:03
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 16:03
Outras decisões
-
21/03/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/03/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 13:44
Recebidos os autos
-
14/03/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/03/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:06
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 11:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725269-59.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: JULIO CESAR DE LIMA FILGUEIRAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que transcorreu o prazo para interposição de recurso contra o ato de ID 186594680: 1) Expeça-se, em favor do executado, alvará para levantamento do valor de R$6.457,10; 2) cumprida a determinação acima, promova a secretaria a intimação do exequente para apresentar planilha atualizada do seu crédito, bem como as medidas constritivas que pretende, no prazo de 15 dias.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
15/02/2024 15:27
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:27
Outras decisões
-
15/02/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/02/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 03:44
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE LIMA FILGUEIRAS em 09/02/2024 23:59.
-
20/12/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:43
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 17:29
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 17:29
Deferido em parte o pedido de JULIO CESAR DE LIMA FILGUEIRAS - CPF: *86.***.*43-40 (EXECUTADO)
-
14/12/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/12/2023 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
14/12/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 08:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
13/12/2023 09:33
Recebidos os autos
-
13/12/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 09:33
Outras decisões
-
12/12/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/12/2023 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
12/12/2023 14:52
Juntada de Petição de impugnação
-
20/11/2023 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
10/11/2023 15:30
Recebidos os autos
-
10/11/2023 15:30
Outras decisões
-
10/11/2023 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/11/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:10
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
03/11/2023 11:48
Recebidos os autos
-
03/11/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/11/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 14:21
Recebidos os autos
-
31/10/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 14:21
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
31/10/2023 14:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/10/2023 03:01
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/10/2023 18:56
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 13:07
Recebidos os autos
-
27/10/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 13:07
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
26/10/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/10/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:39
Publicado Despacho em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 14:05
Recebidos os autos
-
19/10/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/10/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 10:58
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 03:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/10/2023 23:59.
-
04/09/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:28
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
04/09/2023 00:15
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725269-59.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: JULIO CESAR DE LIMA FILGUEIRAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença formulado por BANCO DO BRASIL S/A em face de JULIO CESAR DE LIMA FILGUEIRAS.
Defiro o processamento da fase de cumprimento de sentença.
Anote-se.
Retifique-se o valor da causa, para que passe a constar o montante pretendido na fase de cumprimento de sentença, qual seja, R$ 103.937,02 (cento e três mil novecentos e trinta e sete reais e dois centavos.
Anote-se.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias; sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo.
A intimação deverá ser realizada via DJe (com prazo de 30 dias), nos termos do art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso ocorra o pagamento, promova a secretaria a intimação da parte exequente, para que informe ao juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado quita a obrigação imposta na sentença.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, promova a secretaria a intimação do exequente para anexar ao processo planilha atualizada do débito, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Vindo a planilha ao processo, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. -
31/08/2023 11:24
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/08/2023 17:09
Recebidos os autos
-
30/08/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 17:09
Outras decisões
-
30/08/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/08/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 11:38
Recebidos os autos
-
08/08/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/08/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
07/08/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 13:36
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2023 01:23
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE LIMA FILGUEIRAS em 29/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:28
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 14:54
Recebidos os autos
-
20/06/2023 14:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
12/06/2023 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/06/2023 16:14
Transitado em Julgado em 09/06/2023
-
10/06/2023 01:51
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE LIMA FILGUEIRAS em 09/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:25
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE LIMA FILGUEIRAS em 22/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 13:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/05/2023 18:27
Recebidos os autos
-
15/05/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 18:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/05/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/05/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
13/05/2023 01:20
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE LIMA FILGUEIRAS em 12/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:11
Publicado Despacho em 05/05/2023.
-
05/05/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 14:08
Recebidos os autos
-
03/05/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/05/2023 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2023 00:50
Publicado Sentença em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 15:57
Recebidos os autos
-
26/04/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 15:57
Julgado procedente o pedido
-
18/04/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:31
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
13/04/2023 21:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/04/2023 14:16
Recebidos os autos
-
12/04/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 14:15
Outras decisões
-
11/04/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/04/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 01:40
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE LIMA FILGUEIRAS em 10/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 01:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 02:39
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 14:00
Recebidos os autos
-
13/03/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 14:00
Outras decisões
-
13/03/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/03/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 01:09
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE LIMA FILGUEIRAS em 09/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 02:23
Publicado Despacho em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 15:14
Recebidos os autos
-
08/02/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/02/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 03:07
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE LIMA FILGUEIRAS em 07/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:49
Publicado Despacho em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 08:59
Recebidos os autos
-
12/12/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/12/2022 09:25
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 01:44
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE LIMA FILGUEIRAS em 07/12/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:44
Publicado Despacho em 16/11/2022.
-
19/11/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 15:19
Recebidos os autos
-
11/11/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/11/2022 23:59:59.
-
09/11/2022 20:31
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 11:57
Recebidos os autos
-
13/10/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2022 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/10/2022 15:21
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/10/2022 23:59:59.
-
19/09/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 14:02
Expedição de Certidão.
-
17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE LIMA FILGUEIRAS em 16/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 23:21
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2022 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2022 01:44
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/08/2022 23:59:59.
-
04/08/2022 05:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/07/2022 19:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 18:46
Recebidos os autos
-
08/07/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 18:46
Decisão interlocutória - recebido
-
08/07/2022 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/07/2022 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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