TJDFT - 0733041-39.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 17:41
Juntada de Petição de réplica
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21/09/2023 07:53
Publicado Despacho em 21/09/2023.
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21/09/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733041-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLA FALCAO SANTORO, SERGIO ABRAHAO ELIAS EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Intime-se o autor sobre a impugnação de ID 172101508 apresentada pelo réu, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2023 15:01:05.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
19/09/2023 09:58
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 16:10
Recebidos os autos
-
18/09/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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15/09/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:15
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733041-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CARLA FALCAO SANTORO, SERGIO ABRAHAO ELIAS EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença formulado por CARLA FALCAO SANTORO e SERGIO ABRAHAO ELIAS (credor(a) de honorários) em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Defiro o processamento da fase de cumprimento de sentença.
Anote-se.
Promova-se a baixa das partes que não integram a presente fase de cumprimento de sentença.
Retifique-se, ainda, o valor da causa, para que passe a constar o montante pretendido na fase de cumprimento de sentença, qual seja, R$ 40.640,56.
Anote-se.
Realizadas as alterações cadastrais acima determinadas, promova a secretaria a intimação da parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias; sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Fica o executado advertido o que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo.
A intimação deverá ser realizada por meio de publicação no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil (prazo total de 30 dias).
Caso ocorra o pagamento, promova a secretaria a intimação da parte exequente, para que informe ao juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado quita a obrigação imposta na sentença.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, promova a secretaria a intimação do exequente para anexar ao processo planilha atualizada do débito, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Vindo a planilha ao processo, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2023 15:23:57. -
31/08/2023 11:24
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/08/2023 11:22
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 17:10
Recebidos os autos
-
30/08/2023 17:10
Deferido o pedido de CARLA FALCAO SANTORO - CPF: *18.***.*28-00 (EXEQUENTE).
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30/08/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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29/08/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 07:59
Publicado Despacho em 17/08/2023.
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17/08/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 14:18
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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15/08/2023 14:35
Recebidos os autos
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15/08/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 07:38
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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14/08/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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14/08/2023 15:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/08/2023 13:06
Recebidos os autos
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10/08/2023 13:06
Determinada a emenda à inicial
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09/08/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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09/08/2023 16:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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