TJDFT - 0748370-28.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 19:54
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 19:53
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 18:53
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 03:38
Decorrido prazo de MATHEUS FILIPE DE OLIVEIRA PIRES em 13/12/2023 23:59.
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06/11/2023 02:36
Publicado Edital em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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26/10/2023 23:01
Expedição de Edital.
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10/10/2023 14:27
Recebidos os autos
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10/10/2023 14:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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09/10/2023 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/10/2023 16:05
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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07/10/2023 03:58
Decorrido prazo de ACRUX SECURITIZADORA S.A. em 06/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:59
Decorrido prazo de MATHEUS FILIPE DE OLIVEIRA PIRES em 04/10/2023 23:59.
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12/09/2023 00:29
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para constituir o mandado inicial em título executivo judicial, no valor de R$ 7.163,86, nos termos da planilha de Id 145661550, acrescidos dos encargos de normalidade e de mora ali lançados e estipulados no contrato.Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.O feito se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença, instruído com planilha atualizada da dívida, e guia de recolhimento das custas processuais atinentes à referida fase.Arquivem-se oportunamente. -
05/09/2023 13:51
Recebidos os autos
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05/09/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 13:51
Julgado procedente o pedido
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29/08/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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28/08/2023 18:16
Recebidos os autos
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28/08/2023 18:16
Decretada a revelia
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24/08/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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24/08/2023 16:27
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 14:41
Decorrido prazo de MATHEUS FILIPE DE OLIVEIRA PIRES em 17/08/2023 23:59.
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01/08/2023 20:15
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2023 13:55
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/05/2023 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2023 17:22
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 19:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/05/2023 14:33
Expedição de Certidão.
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07/05/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/05/2023 03:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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01/05/2023 03:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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17/04/2023 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2023 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2023 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2023 12:12
Juntada de Certidão
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05/04/2023 11:19
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 03:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/03/2023 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2023 17:21
Recebidos os autos
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26/02/2023 17:21
Recebida a emenda à inicial
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16/02/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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14/02/2023 20:13
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 04:11
Decorrido prazo de ACRUX SECURITIZADORA S.A. em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 02:32
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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16/01/2023 19:31
Recebidos os autos
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16/01/2023 19:31
Determinada a emenda à inicial
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10/01/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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10/01/2023 16:47
Juntada de Certidão
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10/01/2023 15:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/12/2022 17:59
Recebidos os autos
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19/12/2022 17:59
Declarada incompetência
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19/12/2022 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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19/12/2022 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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