TJDFT - 0708953-19.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 23:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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20/06/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 11:58
Recebidos os autos
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17/06/2025 11:57
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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28/05/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de DANYELLA SHAYENE LOPES DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de DANYELLA SHAYENE LOPES DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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13/04/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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20/03/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2025 08:59
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/01/2025 11:44
Recebidos os autos
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23/01/2025 11:44
Deferido o pedido de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME - CNPJ: 37.***.***/0001-77 (REQUERENTE).
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09/01/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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09/12/2024 14:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/11/2024 10:09
Recebidos os autos
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28/11/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:08
Determinada a emenda à inicial
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14/11/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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02/11/2024 04:55
Processo Desarquivado
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01/11/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 17:53
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 04:26
Processo Desarquivado
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08/05/2024 02:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/12/2023 08:58
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 08:57
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 08:57
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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13/12/2023 03:55
Decorrido prazo de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME em 12/12/2023 23:59.
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05/12/2023 02:55
Publicado Sentença em 05/12/2023.
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04/12/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 20:24
Recebidos os autos
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30/11/2023 20:24
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 20:24
Homologada a Transação
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27/11/2023 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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21/11/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 14:19
Recebidos os autos
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10/11/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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03/11/2023 04:04
Processo Desarquivado
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02/11/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:40
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 10:40
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 16:14
Recebidos os autos
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11/10/2023 16:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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09/10/2023 19:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/10/2023 19:12
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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07/10/2023 03:58
Decorrido prazo de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME em 06/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:59
Decorrido prazo de DANYELLA SHAYENE LOPES DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
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12/09/2023 00:29
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO constituo o mandado inicial em título executivo judicial, no valor relativo à soma do valor nominal dos 3 cheques que instruem a petição inicial, R$ 667,00, cada.
Cada um dos cheques será acrescido de correção monetária, segundo os índices adotados pelo TJDFT, com incidência a partir da data de emissão de cada cheque, e de juros de mora de 1% ao mês, com incidência a partir da data da primeira apresentação de cada título.Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.Com o trânsito em julgado, a parte credora deverá formular pedido de cumprimento de sentença.
O pedido deve ser instruído com nova planilha do débito.
A planilha deverá observar o critério de incidência dos encargos moratórios estabelecidos neste ato, ou seja, a parte deverá demonstrar a atualização de cada cheque, tudo nos termos do art. 524 do CPC.
O pedido deverá ser instruído com a guia de recolhimento das custas processuais.Arquivem-se oportunamente. -
05/09/2023 13:59
Recebidos os autos
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05/09/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 13:59
Julgado procedente o pedido
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25/08/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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25/08/2023 17:36
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 14:32
Decorrido prazo de DANYELLA SHAYENE LOPES DA SILVA em 16/08/2023 23:59.
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01/08/2023 20:09
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2023 19:20
Recebidos os autos
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18/07/2023 19:20
Deferido o pedido de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME - CNPJ: 37.***.***/0001-77 (REQUERENTE).
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11/07/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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11/07/2023 13:45
Juntada de Certidão
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11/07/2023 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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