TJDFT - 0707887-77.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 13:47
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 13:46
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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25/11/2023 03:59
Decorrido prazo de ROSENY MOREIRA DA COSTA GOMES em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 03:59
Decorrido prazo de SIRIA CARLA PEREIRA em 24/11/2023 23:59.
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10/11/2023 03:57
Decorrido prazo de ROSENY MOREIRA DA COSTA GOMES em 09/11/2023 23:59.
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06/11/2023 19:21
Juntada de Certidão
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06/11/2023 19:21
Juntada de Alvará de levantamento
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03/11/2023 02:33
Publicado Sentença em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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28/10/2023 19:10
Recebidos os autos
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28/10/2023 19:10
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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27/10/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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19/10/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 18/10/2023.
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18/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 11:35
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 10:33
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2023 23:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2023 01:23
Decorrido prazo de THAIS IMOBILIARIA E ADMINISTRACAO EIRELI - EPP em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:21
Decorrido prazo de ROSENY MOREIRA DA COSTA GOMES em 12/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:28
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707887-77.2023.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ROSENY MOREIRA DA COSTA GOMES, THAIS IMOBILIARIA E ADMINISTRACAO EIRELI - EPP REU: SIRIA CARLA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em primeiro lugar, retifique-se a autuação em relação ao polo ativo processual, pois a imobiliária não foi indicada na petição inicial como sujeito do processo, senão representante da locadora.
Trata-se de ação de conhecimento movida para fins de resolução de contrato de locação de imóvel residencial, por meio de que o locador pretende seja retomado liminarmente, sem ouvida do locatário, o imóvel localizado nesta Circunscrição Judiciária, na QI 11, Conjunto X, casa 21, Guará I (DF), CEP 71020-530, em virtude da não apresentação de nova garantia contratual em virtude da exoneração do fiador pretérito, e ainda em virtude da falta de pagamento dos alugueres vencidos em janeiro, abril e maio de 2023.
O art. 59, § 1.º e inciso IX, da Lei n. 8.245/1991 (incluído pela Lei n. 12.112/2009), dispõe que será concedida medida liminar para desocupação do imóvel em quinze (15) dias, independentemente da audiência da parte contrária, desde que prestada caução no valor equivalente a três (3) meses de aluguel, nas ações de despejo que tiverem por fundamento (inciso VII) o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato.
No caso dos presentes autos verifico que se trata de contrato de locação celebrado por escrito (ID: 170354589), o qual, embora inicialmente garantido por fiança, atualmente se encontra desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 da Lei n. 8.245/1991, em virtude da respectiva exoneração comprovada pelo documento juntado no ID: 170354592.
Além disso, a cláusula contratual vigésima quarta, parágrafo primeiro, estabelece que o locatário declara expressamente que, em caso de exoneração da fiadora, deverá promover a substituição da garantia locatícia no prazo máximo de trinta (30) dias, sob pena de despejo (ID: 170354589, pp. 6-7).
Desse modo, considerando ainda ter sido prestada caução em espécie, mediante depósito judicial da quantia de R$ 6.270,00 (ID: 170864786), defiro a medida liminar para determinar a expedição do mandado de notificação, a fim de que a parte ré, no prazo de quinze (15) dias corridos, contado da data da efetivação do ato, desocupe o imóvel em questão, sob pena de desocupação compulsoriamente. 2.
Cite-se para apresentação de resposta, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, podendo evitar a rescisão do contrato de locação e impedir o cumprimento do despejo liminar se purgar a mora, isto é, se no prazo para resposta efetuar o pagamento através de depósito judicial da totalidade dos valores devidos (vencidos e vincendos no curso da ação), incluindo os honorários advocatícios previstos no contrato de locação (art. 62, inciso II, da Lei n. 8.245/1991).
O referido prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988.
GUARÁ, DF, 4 de setembro de 2023 16:38:07.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
05/09/2023 13:29
Expedição de Mandado.
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04/09/2023 16:55
Recebidos os autos
-
04/09/2023 16:55
Recebida a emenda à inicial
-
04/09/2023 16:55
Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/09/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:31
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707887-77.2023.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ROSENY MOREIRA DA COSTA GOMES, THAIS IMOBILIARIA E ADMINISTRACAO EIRELI - EPP REU: SIRIA CARLA PEREIRA EMENDA Intime-se para comprovar o pagamento das custas processuais no prazo de cinco (5) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial liminarmente.
GUARÁ, DF, 31 de agosto de 2023 11:10:54.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
31/08/2023 11:11
Recebidos os autos
-
31/08/2023 11:11
Determinada a emenda à inicial
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31/08/2023 06:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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31/08/2023 06:25
Classe Processual alterada de DESPEJO (92) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93)
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30/08/2023 14:16
Recebidos os autos
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30/08/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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