TJDFT - 0723905-52.2022.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 05:23
Decorrido prazo de GERALDO SILVEIRA DINIZ em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:22
Decorrido prazo de CANAVIEIRA LUZENSE LTDA em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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24/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 18:02
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 18:02
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
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12/06/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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11/06/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 18:42
Recebidos os autos
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23/05/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 18:42
Outras decisões
-
22/05/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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21/05/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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14/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 08:35
Juntada de Certidão
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10/05/2024 03:26
Decorrido prazo de CANAVIEIRA LUZENSE LTDA em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 18:55
Recebidos os autos
-
12/04/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 18:55
Embargos de declaração não acolhidos
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10/04/2024 03:18
Decorrido prazo de JANNE PAULINELLI DE OLIVEIRA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:18
Decorrido prazo de MARITA SALGADO DE OLIVEIRA em 09/04/2024 23:59.
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01/04/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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27/03/2024 09:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723905-52.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: CANAVIEIRA LUZENSE LTDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Em atenção às manifestações de IDs nº 184611491, 186486163 e 189056930, esclareço que a pessoa jurídica regularmente extinta antes do ajuizamento da ação não tem capacidade processual para figurar no polo ativo, pois lhe falta personalidade jurídica.
Confirma-se, dessa forma, que é necessária a regularização do polo ativo do feito, visto que a pessoa jurídica encontra-se extinta, o que não enseja a extinção do feito, por ser questão sanável, eis que não há alteração do pedido ou da causa de pedir.
Neste sentido já julgou o Eg.
TJDFT, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO EXECUTIVA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. 1.
Segundo o entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, é admissível a emenda à inicial, mesmo após a citação do réu e a apresentação de contestação, quando se tratar de falta de documento indispensável à propositura da demanda e quando a definição do polo ativo for de convalidação possível, em prestígio ao princípio do aproveitamento dos atos processuais.
Precedentes. 1.1.
A jurisprudência do STJ, "em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade, da economia e da efetividade processuais admite, excepcionalmente, a emenda da inicial após o oferecimento da contestação quando tal diligência não ensejar a modificação do pedido ou da causa de pedir" (REsp 1.477.851/PR, 3ª Turma, DJe 04/08/2015 e AgInt no REsp 1.644.772/SC, 3ª Turma, DJe 27/10/2017). 1.2 Na hipótese, a ação executiva foi ajuizada por Aba Participações Eireli com base em cheque emitido pelo executado, que fora devolvido pelo banco sacado.
O Tribunal a quo, reformando a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, considerou que a cártula teria sido preenchida em benefício do sócio unipessoal da empresa exequente e concluiu pela impossibilidade de extinção do feito sem antes determinar a emenda à inicial, a fim de que fosse corrigido o vício de ilegitimidade ativa. 1.3 A referida emenda à inicial não teve o condão de promover, propriamente, uma alteração no pedido ou na causa de pedir, mas, ao revés, somente resultou em uma determinação para a correção no polo ativo da ação de execução, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito. 1.4 O entendimento da Corte local está em harmonia com jurisprudência consolidada no STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.948.327/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 11/3/2022.) Assim, intime-se o autor para promover a regularização do polo ativo, com a substituição da empresa pelos seus sócios ou eventuais herdeiros, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
Sem prejuízo, certifique a secretaria quanto ao julgamento do Agravo 0741544-52.2023.8.07.0000.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
14/03/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 18:52
Recebidos os autos
-
13/03/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 18:52
Outras decisões
-
06/03/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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06/03/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 04:39
Decorrido prazo de CANAVIEIRA LUZENSE LTDA em 05/03/2024 23:59.
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27/02/2024 14:59
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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22/02/2024 19:16
Recebidos os autos
-
22/02/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 19:15
Outras decisões
-
15/02/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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13/02/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:45
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723905-52.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: CANAVIEIRA LUZENSE LTDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifestem as interessadas sobre pedidos de ID nº 181280893, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se, ainda, a autora e as interessadas sobre petição de ID nº 178932187, no sobredito prazo.
Após, retornem conclusos. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
19/01/2024 17:57
Recebidos os autos
-
19/01/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 17:57
Outras decisões
-
12/12/2023 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/12/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 18:39
Recebidos os autos
-
13/11/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 18:39
Outras decisões
-
06/11/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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06/11/2023 16:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/11/2023 12:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/11/2023 11:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/11/2023 04:37
Decorrido prazo de CANAVIEIRA LUZENSE LTDA em 03/11/2023 23:59.
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31/10/2023 03:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/10/2023 23:59.
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09/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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06/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 18:20
Recebidos os autos
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04/10/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 18:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/10/2023 18:20
Outras decisões
-
28/09/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/09/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 07:48
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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11/09/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:19
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723905-52.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: CANAVIEIRA LUZENSE LTDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na hipótese dos autos não se verifica a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão atacada, de forma que, se o recorrente pretende a modificação daquela, deverá valer-se de recurso próprio.
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração (ID Num. 170166325) e mantenho a decisão embargada (ID Num. 169280318).
Assim, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do laudo pericial de ID Num. 170265807, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
05/09/2023 18:07
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 18:07
Outras decisões
-
29/08/2023 17:06
Juntada de Petição de laudo
-
29/08/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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29/08/2023 08:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/08/2023 08:57
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 18:28
Recebidos os autos
-
21/08/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 18:28
Outras decisões
-
14/08/2023 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/08/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:24
Publicado Certidão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 13:22
Juntada de Petição de laudo
-
05/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 18:39
Recebidos os autos
-
30/06/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 18:39
Outras decisões
-
23/06/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
20/06/2023 20:27
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 20:26
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 20:25
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 20:23
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 11:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/06/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 18:26
Recebidos os autos
-
06/06/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 18:26
Outras decisões
-
01/06/2023 00:28
Publicado Certidão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
30/05/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 12:13
Juntada de Petição de laudo
-
26/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 18:59
Recebidos os autos
-
23/05/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 18:59
Outras decisões
-
19/05/2023 01:12
Decorrido prazo de CANAVIEIRA LUZENSE LTDA em 18/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/05/2023 08:35
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 01:01
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR GUARANY em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 18:12
Recebidos os autos
-
20/04/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 18:12
Outras decisões
-
18/04/2023 01:00
Decorrido prazo de CANAVIEIRA LUZENSE LTDA em 17/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:47
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/04/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 18:11
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 18:34
Recebidos os autos
-
17/03/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 18:34
Outras decisões
-
10/03/2023 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/03/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 18:16
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 18:35
Recebidos os autos
-
24/01/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 18:35
Outras decisões
-
13/01/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/01/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 18:01
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
12/12/2022 20:40
Recebidos os autos
-
12/12/2022 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 20:40
Decisão interlocutória - recebido
-
01/12/2022 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
01/12/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 00:45
Publicado Decisão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
23/11/2022 18:57
Recebidos os autos
-
23/11/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 18:57
Decisão interlocutória - recebido
-
14/11/2022 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/11/2022 08:42
Expedição de Certidão.
-
12/11/2022 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/11/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 02:21
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
19/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
17/10/2022 18:33
Recebidos os autos
-
17/10/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 18:33
Decisão interlocutória - recebido
-
14/10/2022 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/10/2022 00:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/10/2022 23:59:59.
-
09/10/2022 19:48
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
20/09/2022 17:52
Recebidos os autos
-
20/09/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 17:52
Decisão interlocutória - recebido
-
20/09/2022 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
20/09/2022 06:24
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 00:39
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
16/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
16/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 18:07
Recebidos os autos
-
14/09/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 18:07
Decisão interlocutória - recebido
-
14/09/2022 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/09/2022 09:03
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 17:35
Recebidos os autos
-
13/09/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 17:35
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2022 22:43
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
01/09/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:26
Publicado Decisão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
12/08/2022 18:34
Recebidos os autos
-
12/08/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 18:34
Decisão interlocutória - recebido
-
09/08/2022 22:26
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 08:36
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/07/2022 16:15
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 00:21
Decorrido prazo de CANAVIEIRA LUZENSE LTDA em 27/07/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 17:32
Recebidos os autos
-
22/07/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 17:32
Decisão interlocutória - recebido
-
18/07/2022 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/07/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:54
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
01/07/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 17:59
Recebidos os autos
-
01/07/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 17:59
Decisão interlocutória - recebido
-
30/06/2022 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
30/06/2022 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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