TJDFT - 0701283-12.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 16:37
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:43
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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22/01/2025 15:05
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701283-12.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SCARLET CHRISTINE DA COSTA DIAS REQUERIDO: SIDNEY SEBASTIAO DA SILVA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link custas finais, ou procure a Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC em caso de dúvidas quanto a emissão da guia e o pagamento das custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante ao processo para as devidas baixas e anotações de praxe.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO *Documento datado e assinado eletronicamente -
17/01/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 16:23
Recebidos os autos
-
17/01/2025 16:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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16/01/2025 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/01/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 16:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0701283-12.2023.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SCARLET CHRISTINE DA COSTA DIAS REQUERIDO: SIDNEY SEBASTIAO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Transfira-se à parte autora todo o saldo remanescente ainda depositado nos autos.
Após, arquivem-se os autos com cautelas de praxe.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
09/01/2025 14:19
Recebidos os autos
-
09/01/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 14:19
Outras decisões
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07/01/2025 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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17/12/2024 15:01
Juntada de Petição de manifestação
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17/12/2024 09:01
Juntada de Certidão
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17/12/2024 09:01
Juntada de Alvará de levantamento
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17/12/2024 09:00
Juntada de Certidão
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17/12/2024 09:00
Juntada de Alvará de levantamento
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15/12/2024 19:03
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de SIDNEY SEBASTIAO DA SILVA em 22/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/10/2024 14:31
Recebidos os autos
-
24/10/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 16:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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15/10/2024 16:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/10/2024 19:23
Recebidos os autos
-
14/10/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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08/10/2024 16:33
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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23/09/2024 14:47
Juntada de Petição de manifestação
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21/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
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21/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de SIDNEY SEBASTIAO DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701283-12.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SCARLET CHRISTINE DA COSTA DIAS REQUERIDO: SIDNEY SEBASTIAO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo réu à sentença de ID 203901292.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.022 do C.P.C.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória.
Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer contradição ou omissão no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da sentença ao seu particular entendimento.
Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões ou contradições, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Nesse sentido, é despiciendo rememorar que os embargos de declaração não são a via adequada para a revisão do julgado, simplesmente porque o recorrente não se conforma com a interpretação jurídica dada ao caso pelo julgador, como se pretende na espécie.
Portanto, possuindo o embargante entendimento diverso daquele lançado para solucionar a controvérsia em debate, deve perseguir as instâncias cabíveis para obter a reforma do julgado, tendo em vista que os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir a matéria já apreciada.
Diante do exposto, rejeito os Embargos Declaratórios, mantendo íntegra a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2024 18:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/08/2024 17:08
Recebidos os autos
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26/08/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 17:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/08/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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15/08/2024 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 11:33
Recebidos os autos
-
06/08/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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30/07/2024 14:40
Juntada de Certidão
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26/07/2024 23:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/07/2024 14:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/07/2024 03:18
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido e CONDENO o réu a pagar à autora a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigido pelo INPC desde o seu arbitramento (súmula 362/STJ) e juros moratórios de 1% a contar da citação.
Em conseqüência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. -
16/07/2024 19:26
Recebidos os autos
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16/07/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 19:26
Julgado procedente em parte do pedido
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11/06/2024 19:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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08/05/2024 17:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701283-12.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SCARLET CHRISTINE DA COSTA DIAS REQUERIDO: SIDNEY SEBASTIAO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de uma ação de rito comum movida por SCARLET CHRISTINE DA COSTA DIAS em face de SIDNEY SEBASTIAO DA SILVA.
Em síntese, narra a autora que manteve um relacionamento de sete anos com o réu, durante o período de novembro de 2022 a fevereiro de 2023.
Aduz, que durante esse período, o réu, sem o seu consentimento, instalou um programa de monitoramento no celular dela, concedendo-lhe acesso não autorizado às suas redes sociais, incluindo WhatsApp, Instagram, Facebook, Gmail e ao e-mail institucional da autora ([email protected]).
Afirma, que o réu utilizou essas informações obtidas ilegalmente para lhe prejudicar, enviando correspondência difamatória ao seu órgão empregador Hospital da Criança de Brasília José Alencar, onde também trabalha o seu atual companheiro Sr.
Nemésio, sujeitando-os a ameaças.
Informa ainda, que a parte ré também ameaçou uma amiga sua e seu filho, além de compartilhar imagens íntimas sua com o seu pai e tentar contatar a sua irmã, que bloqueou sua comunicação.
Defende, que durante a convivência em união estável, o casal adquiriu um pacote de viagem ao Recife/PE, dividindo os custos, assim como um guarda-roupa de três portas das Casas Bahia, com a propriedade deste último ficando com o réu após a separação.
Alega, que quando saiu de casa, levou apenas seus bens pessoais e os de seu filho e que, mais tarde, ao buscar seus pertences na residência compartilhada, ela descobriu que várias de suas roupas haviam sido danificadas pelo réu, resultando em um prejuízo aproximado de R$ 300,00.
Desta feita, requer a reparação de danos morais no importe de R$30.000,00 (trinta mil reais), a condenação do réu ao pagamento a título de danos materiais o valor de R$6.051,51 ((seis mil e cinquenta e um reais e cinquenta e um centavos).
Na decisão de ID153629062 foi deferido os benefícios da justiça gratuita à autora e a determinação de emenda inicial.
Emenda inicial apresentada sob ID158376575.
Devidamente citado, a parte ré apresentou a Contestação de ID169175468, a qual argui que não há dano moral a ser indenizado tendo em vista que tiveram ofensas de ambas as partes, tampouco danos materiais a serem pagos, juntando documentos que comprovam suas explanações.
Pretendendo ao final, a improcedência dos pedidos Réplica apresentada sob ID170260425.
Intimados a especificarem eventuais provas que pretendiam produzir, a parte ré requereu a realização de prova testemunhal e documental (ID172160782) e a autora, solicitou a produção de prova oral e a expedição de ofício a “KOIN”, Koin Adm.
De Cartões e Meios de Pagamento S/A, CNPJ 17.***.***/0001-00, Avenida Paulista, 2421, 13º Andar, Bela Vista, cep 01310-300 para que informe o saldo devedor relativo ao contrato de nº 721379 (ID191140002).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, chamo o feito à ordem e elucido que o pedido de danos materiais relacionados a bens adquiridos na constância de suposta união estável representa, em verdade, pedido de partilha, que tem como pressuposto o reconhecimento do vínculo em questão, o qual é negado na contestação.
Assim, julgo extinto sem resolução de mérito o feito quanto ao pedido de danos materiais, por falta de interesse-adequação (art. 17 do CPC), com espeque no art. 485, VI, do CPC.
O feito prossegue quanto ao pedido de compensação por danos morais.
Da análise dos autos, verifico que as controvérsias residem, em saber se a parte ré, de fato, praticou atos que afetaram a imagem da autora e em caso positivo, se cabem danos morais.
Conquanto relevante a apresentação pela autora das supostas mensagens, fotos, e-mails e até mesmo os conteúdos, que afirma terem sido enviados a uma amiga e ao seu pai,entendo preclusa a oportunidade de produção.
E no que se refere à pretensão de produção de prova oral pelas partes, destaca-se o caráter irrelevante, advindo da própria natureza da discussão, da “oitiva de testemunhas”, sobretudo porque os fatos e alegações que dependem de demonstração estão suficientemente demonstrados pelo acervo probatório acostados aos autos.
Dessa forma, as questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, eis que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Ademais, nos termos do art. 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no art. 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e o regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
24/04/2024 17:15
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 17:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/04/2024 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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25/03/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:49
Publicado Despacho em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 15:04
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
11/03/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:57
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:45
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701283-12.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SCARLET CHRISTINE DA COSTA DIAS REQUERIDO: SIDNEY SEBASTIAO DA SILVA DESPACHO A parte autora não cumpriu por completo a decisão de ID180989558.
Assim, concedo-lhe o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para esclarecer qual foi a destinação do pacote de viagem e apresentar os documentos comprobatórios, conforme determinado na decisão supra, sob pena do feito ser julgado no estado que se encontra.
Vindo a nova manifestação da autora, , intime-se o réu para manifestação, também no prazo de 05 dias, mas este deve se abster de juntar novos documentos.
Após, voltem os autos conclusos para organização e saneamento.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
19/02/2024 15:22
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/02/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:34
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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26/12/2023 15:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/12/2023 00:15
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 02:44
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 11:50
Recebidos os autos
-
11/12/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 11:50
Outras decisões
-
23/11/2023 06:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/11/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 15:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/10/2023 15:37
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 15:36
Outras decisões
-
16/10/2023 23:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/10/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:54
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701283-12.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SCARLET CHRISTINE DA COSTA DIAS REQUERIDO: SIDNEY SEBASTIAO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se sobre os novos documentos acostados aos autos pela parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
28/09/2023 21:10
Recebidos os autos
-
28/09/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 21:10
Outras decisões
-
19/09/2023 14:13
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/09/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/09/2023 21:03
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/09/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/09/2023 00:27
Publicado Certidão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701283-12.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SCARLET CHRISTINE DA COSTA DIAS REQUERIDO: SIDNEY SEBASTIAO DA SILVA CERTIDÃO A réplica foi apresentada tempestivamente.
De ordem, ficam as partes intimadas para que possam especificar as provas que pretendam produzir em sede de dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, bem como esclarecendo sua pertinência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas de que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e, quanto às testemunhas, deverá observar o disposto no artigo artigo 455 e §§, do NCPC.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 11:58
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 16:54
Juntada de Petição de réplica
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21/08/2023 06:41
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 06:41
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 22:57
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/07/2023 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2023 15:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/07/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 08:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/06/2023 16:30
Recebidos os autos
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27/06/2023 16:30
Outras decisões
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12/05/2023 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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11/05/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 20:25
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 20:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/05/2023 18:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/04/2023 16:44
Recebidos os autos
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27/04/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 16:44
Recebida a emenda à inicial
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19/04/2023 12:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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19/04/2023 12:17
Recebidos os autos
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17/04/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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13/04/2023 13:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/03/2023 16:58
Recebidos os autos
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28/03/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 16:58
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2023 16:58
Concedida a gratuidade da justiça a SCARLET CHRISTINE DA COSTA DIAS - CPF: *35.***.*36-02 (REQUERENTE).
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23/03/2023 12:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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23/03/2023 12:53
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/03/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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