TJDFT - 0702394-58.2023.8.07.0002
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri de Brazl Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:10
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJUBRZ Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Número do processo: 0702394-58.2023.8.07.0002 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, intimo a defesa para que promova a restituição do bem citado em alvará de ID. 215521022 ou informe a este juízo caso não possua mais interesse em sua restituição.
DOCUMENTO ASSINADO E DATADO DIGITALMENTE -
08/01/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:26
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 06:28
Expedição de Alvará.
-
17/10/2024 03:43
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 20:04
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 19:41
Expedição de Ofício.
-
21/05/2024 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 11:12
Recebidos os autos
-
10/05/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 11:12
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
10/05/2024 11:12
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
09/05/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
09/05/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 22:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 03:04
Publicado Sentença em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 20:38
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 16:32
Recebidos os autos
-
02/05/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:32
Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
30/04/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
30/04/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 16:14
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
24/10/2023 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 16:15
Recebidos os autos
-
10/10/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 16:15
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
09/10/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
09/10/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 14:41
Recebidos os autos
-
05/10/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
03/10/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 08:34
Expedição de Alvará.
-
22/09/2023 13:56
Publicado Ata em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJUBRZ Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Número do processo: 0702394-58.2023.8.07.0002 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: FERNANDA MENDONCA RAMOS ATA DE AUDIÊNCIA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Ao dia 18 do mês de setembro de 2023, às 9h30, foi aberta a audiência por videoconferência por meio do sistema Microsoft Teams, nos termos autorizados pelo CNJ e em consonância com a Portaria Conjunta nº 52/2020 deste tribunal, nos autos do processo de nº 0702394-58.2023.8.07.0002, em que figura como investigado(a) FERNANDA MENDONCA RAMOS.
Presentes o MM.
Juiz de Direito, OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO, o(a) Promotor(a) de Justiça JANAINA CRISTINA QUEIROZ DE ALMEIDA, e o(a) investigado(a) acompanhado(a) do(a) advogado YURI AMARAL NAZARETH – OAB/SP 472546.
Iniciado os trabalhos o MM.
Juiz explicou a razão da audiência e os requisitos necessários à celebração do acordo de não persecução penal, oportunizando ao Ministério Público, ao(à) investigado(a), e a seu defensor, os ajustes das cláusulas do acordo ora apresentado pelo MP.
Apresentadas as cláusulas, o(a) beneficiário(a) aceitou o acordo, nos seguintes termos: 1) O(A) investigado(a) pagará prestação pecuniária, nos termos do art. 45 do Código Penal, com a reversão da fiança prestada nos autos em favor de entidade pública ou de interesse social a ser indicada pelo SEMA – setor do Ministério Público do DF, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; 2) Em alternativa à prestação de serviço à comunidade a investigada pagará prestação pecuniária, nos termos do art. 45 do Código Penal, no valor de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), a ser pago em até 7 (sete) parcelas mensais e consecutivas em favor de entidade pública ou de interesse social a ser indicada pelo SEMA – setor do Ministério Público do DF, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; 3) A investigada ficará proibida de aproximar-se e de manter contato, por qualquer meio com a vítima Daniele Silva Dionízio; 4) O(A) investigado(a) se compromete a entrar em contato com o SEMA/MPDFT através dos telefones (61) 99149-0116 (ligação ou Whatsapp), (61) 99278-4582 (ligação ou Whatsapp), (61) 3555-1141, e (61) 3666-1114, ou através dos e-mails [email protected], [email protected], ou [email protected], para obter as informações necessárias ao início do cumprimento do acordo; 5) É dever do(a) investigado(a) comunicar eventual mudança de endereço, número de telefone ou e-mail, e comprovar o cumprimento das condições, independentemente de notificação ou aviso prévio, devendo ele, quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar imediatamente e de forma documentada eventual justificativa para o não cumprimento do acordo; 6) Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo, o negócio jurídico será considerado rescindido e a persecução penal retomará o seu curso regular; 7) Disposições finais: Após apreciação e homologação judicial do acordo, o MINISTÉRIO PÚBLICO fiscalizará sua execução.
O cumprimento integral acarretará a extinção da punibilidade pelo delito investigado.
Em seguida o MM.
Juiz colheu em gravação audiovisual a renúncia livre e espontânea ao direito ao silêncio bem como a confissão do fato criminoso apurado.
As partes foram cientificadas que o registro audiovisual substitui a assinatura da ata de celebração do acordo.
As partes requereram a homologação do acordo de não persecução penal, a fim de que produza os efeitos legalmente previstos, nos termos do art. 28-A, § 6º, do CPP.
Pelo MM.
Juiz foi proferida a seguinte decisão: “Cuida-se de acordo de não continuidade da persecução penal celebrado entre o Ministério Público e o(a) investigado(a) FERNANDA MENDONCA RAMOS, autuado(a) pela prática dos crimes de injúria, ameaça e desacato.
Em audiência, foram verificadas a voluntariedade do investigado na celebração do acordo e a legalidade e proporcionalidade das condições negociadas.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo nas condições propostas pelo Ministério Público, salientando ao beneficiário que o descumprimento de quaisquer das condições impostas implicará no prosseguimento do feito, o que o faço com fundamento no artigo 28-A do CPP.
Suspendo o curso do processo até o cumprimento ou revogação do benefício, o que ocorrer primeiro.
Dê-se vista ao órgão ministerial para providências junto ao(à) indiciado(a) acerca da prestação pecuniária e/ou cumprimento de serviço pelo indiciado, se o caso.
Depois de cumprida as cláusulas do acordo façam-se os autos conclusos para extinção da punibilidade.
Intimados os presentes.” Ao final, a beneficiário(a) aceitou receber a ata por seu whatsapp para dar fiel cumprimento ao acordo celebrado.
Ata publicada em audiência.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo, que segue devidamente assinado.
Eu, Wyllamar Dutra, técnico judiciário, o digitei.
Olair Teixeira de Oliveira Sampaio Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE -
20/09/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 14:52
Homologada a Transação
-
20/09/2023 14:52
Audiência Transação Penal realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/09/2023 09:30, Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia.
-
20/09/2023 14:50
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
19/09/2023 13:22
Expedição de Ata.
-
16/09/2023 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:15
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJUBRZ Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Número do processo: 0702394-58.2023.8.07.0002 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: FERNANDA MENDONCA RAMOS DECISÃO A investigada reiterou seu pedido de restituição do aparelho celular modelo XIAOMI REDMI, esn 38892yh03989 (Id. 170358943).
Instado a se manifestar, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido, uma vez que pendente a elaboração do laudo pericial (id. 170762781). É o breve relato.
DECIDO.
Conforme apontado pelo órgão ministerial, no presente momento, não há possibilidade de restituição do bem, uma vez que ainda não foi concluído o Laudo de Exame de Degravação, diligência necessária à elucidação dos fatos, conforme já decidido.
Portanto, por ora, INDEFIRO o pleito de restituição ora formulado.
No mais, aguarde-se a realização da audiência designada nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se *datado e assinado eletronicamente OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
04/09/2023 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 17:40
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 17:39
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
02/09/2023 00:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
02/09/2023 00:47
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 11:28
Recebidos os autos
-
01/09/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
30/08/2023 20:23
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 10:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
27/07/2023 18:30
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:30
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
26/07/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
26/07/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 14:31
Recebidos os autos
-
25/07/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
24/07/2023 19:55
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 16:34
Audiência Transação Penal designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2023 09:30, Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia.
-
06/06/2023 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2023 21:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2023 18:21
Recebidos os autos
-
01/06/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 18:21
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
01/06/2023 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
31/05/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 20:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2023 20:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2023 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2023 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2023 13:47
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
29/05/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
27/05/2023 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2023 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2023 00:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata • Arquivo
Ata • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711172-11.2023.8.07.0004
Rayana Sousa Libanio
Marcio Enei Alves Araujo Nogueira
Advogado: Analice Thomaz Souza Maya Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2023 15:46
Processo nº 0019710-96.2012.8.07.0007
Shirley Seype de Oliveira Silva
Nao Ha
Advogado: Jose Severino Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/03/2021 06:05
Processo nº 0723905-52.2022.8.07.0001
Geraldo Silveira Diniz
Banco do Brasil S/A
Advogado: Claudia Carvalho Franca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2022 11:34
Processo nº 0708137-43.2023.8.07.0004
Joao Lane Benjamim Moura
Waldecy Torres Rodrigues
Advogado: Kelisson Otavio Gomes de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2023 15:20
Processo nº 0701283-12.2023.8.07.0011
Scarlet Christine da Costa Dias
Sidney Sebastiao da Silva
Advogado: Joyce de Jesus Dias Santana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2023 11:35