TJDFT - 0711574-23.2022.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2025 07:29
Arquivado Provisoramente
-
22/03/2025 07:20
Processo Desarquivado
-
05/08/2024 17:16
Arquivado Provisoramente
-
05/08/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
30/07/2024 14:35
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/07/2024 14:35
Indeferido o pedido de UANDERSON JOSE DA SILVA - CPF: *96.***.*68-00 (EXEQUENTE)
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711574-23.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UANDERSON JOSE DA SILVA, DANIEL TAVARES DOS SANTOS EXECUTADO: TROPICAL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS HENRIQUE DA SILVA CABRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido de desconsideração da personalidade jurídica já foi analisado ao Id 197721722.
Indefiro o pedido da parte exequente.
Arquivem-se os autos provisoriamente, nos termos da Decisão de Id 200561815 Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
22/07/2024 04:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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22/07/2024 04:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/07/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 15:30
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/07/2024 15:30
Indeferido o pedido de UANDERSON JOSE DA SILVA - CPF: *96.***.*68-00 (EXEQUENTE)
-
10/07/2024 16:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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08/07/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 02:35
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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19/06/2024 09:02
Recebidos os autos
-
19/06/2024 09:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/06/2024 04:58
Decorrido prazo de UANDERSON JOSE DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
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04/06/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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04/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711574-23.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UANDERSON JOSE DA SILVA, DANIEL TAVARES DOS SANTOS EXECUTADO: TROPICAL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS HENRIQUE DA SILVA CABRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora formula pedido de desconsideração da personalidade jurídica de da empresa devedora.
Argumenta que o sócio da empresa movimenta quantias vultosas em sua conta pessoal.
Na hipótese em análise, não vislumbro causa jurídica suficiente para autorizar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é regulada pelo Código Civil, de forma que a instauração do incidente de desconsideração está sujeita a alegação dos requisitos do art. 50 do CC.
A norma referida dispõe: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Os argumentos expostos pelo requerente não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas em Lei.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida de cunho excepcional.
Mostra-se necessário atender os requisitos autorizadores para caracterização do instituto da desconsideração, o que não se verifica.
A mera ausência de bens penhoráveis não é causa suficiente para aplicação da desconsideração fundada no Código Civil.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
INDEFERIMENTO.
COMPROVAÇAO DOS REQUISITOS.
ABUSO DA PERSONALIDADE.
DESVIO DE FINALIDADE.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu pedido de desconsideração de personalidade jurídica. 2.
Não configurada relação de consumo na espécie descabe aplicar a Teoria Menor, disciplinada no artigo 28, § 5º do Código de Defesa do Consumidor.
A regra a ser aplicada é a prevista no artigo 50 do Código Civil, que exige a comprovação de abuso da personalidade, caraterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, como condição para se alcançar o patrimônio pessoal dos sócios. 4.
A ausência de bens passíveis de constrição judicial para a satisfação do direito do credor e/ou o encerramento das atividades empresariais de forma irregular, após a emissão do título, não são suficientes, por si sós, para autorizar a retirada da autonomia patrimonial da pessoa jurídica.
Precedentes. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1239914, 07244823820198070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com base nesses argumentos, INDEFIRO de plano o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
A parte credora deixou de indicar bens passíveis de penhora.
Retornem os autos conclusos para suspensão, na forma do art. 921 do CPC.
Sobradinho, DF, 22 de maio de 2024 17:38:18.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
23/05/2024 17:01
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:01
Indeferido o pedido de DANIEL TAVARES DOS SANTOS - CPF: *77.***.*15-00 (EXEQUENTE)
-
08/05/2024 01:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
06/05/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 15:38
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:38
Outras decisões
-
24/04/2024 12:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/03/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 20:18
Recebidos os autos
-
05/02/2024 20:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/02/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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02/02/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 04:18
Decorrido prazo de TROPICAL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI em 25/01/2024 23:59.
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01/12/2023 02:56
Publicado Certidão em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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24/10/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2023 23:17
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/10/2023 15:29
Recebidos os autos
-
05/10/2023 15:29
Deferido o pedido de UANDERSON JOSE DA SILVA - CPF: *96.***.*68-00 (REQUERENTE).
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711574-23.2022.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: UANDERSON JOSE DA SILVA REQUERIDO: TROPICAL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS HENRIQUE DA SILVA CABRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover sobre a emenda promovida, vez que novamente realizada de forma insuficiente, sem o recolhimento das custas referentes aos honorários de sucumbência.
Arquivem-se, conforme decisão ao Id 171878714.
Sobradinho, DF, 19 de setembro de 2023 19:55:55.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 3 -
25/09/2023 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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21/09/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 08:23
Recebidos os autos
-
21/09/2023 08:23
Determinado o arquivamento
-
21/09/2023 08:23
Indeferido o pedido de UANDERSON JOSE DA SILVA - CPF: *96.***.*68-00 (REQUERENTE)
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711574-23.2022.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: UANDERSON JOSE DA SILVA REQUERIDO: TROPICAL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS HENRIQUE DA SILVA CABRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA UANDERSON JOSE DA SILVA ajuíza cumprimento de sentença contra TROPICAL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI.
Pelo Juízo foi facultada a emenda à petição inicial, como forma de se preencher, adequadamente, requisito necessário ao desenvolvimento da fase satisfativa, tendo em vista a necessária correlação entre o pedido satisfativo e o título executivo judicial que o embasa.
Os defeitos encontrados foram indicados, com precisão, na decisão de Id 170839516 .
A parte credora atendeu apenas em parte as determinações.
Deixou de incluir o advogado credor no polo ativo.
Ante o exposto, INDEFIRO O PROCESSAMENTO DO PEDIDO de cumprimento de sentença.
Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Caso a parte supra os vícios indicados antes do fluxo do prazo prescricional, contado do trânsito em julgado, o pedido satisfativo será processado.
Sobradinho, DF, 13 de setembro de 2023 23:40:44.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
15/09/2023 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
15/09/2023 18:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/09/2023 12:05
Recebidos os autos
-
15/09/2023 12:05
Determinado o arquivamento
-
11/09/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
11/09/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711574-23.2022.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: UANDERSON JOSE DA SILVA REQUERIDO: TROPICAL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS HENRIQUE DA SILVA CABRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se o pedido de cumprimento de sentença, pois abarca honorários de sucumbência, direito autônomo do advogado, o qual também deverá constar no polo ativo do cumprimento.
O pedido dever vir acompanhado do recolhimento de custas proporcionais, pois somente o autor é beneficiário da gratuidade de justiça.
Prazo: 15 dias, sob pena de arquivamento.
Sobradinho, DF, 4 de setembro de 2023 10:43:16.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 3 -
04/09/2023 17:28
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:28
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
28/08/2023 13:05
Transitado em Julgado em 25/08/2023
-
26/08/2023 03:49
Decorrido prazo de TROPICAL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI em 25/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:12
Publicado Sentença em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
28/07/2023 16:12
Recebidos os autos
-
28/07/2023 16:12
Julgado procedente o pedido
-
21/07/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
21/07/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 01:12
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA SILVA CABRAL em 20/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 01:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 22:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2023 21:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2023 23:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2023 23:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
18/06/2023 07:52
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
06/06/2023 14:57
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
05/06/2023 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/06/2023 01:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/06/2023 01:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/05/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/05/2023 05:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/05/2023 05:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/05/2023 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de UANDERSON JOSE DA SILVA em 04/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:56
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 01:45
Decorrido prazo de UANDERSON JOSE DA SILVA em 24/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:12
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 15:28
Recebidos os autos
-
04/04/2023 15:28
Deferido em parte o pedido de UANDERSON JOSE DA SILVA - CPF: *96.***.*68-00 (REQUERENTE)
-
29/03/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
29/03/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
24/03/2023 16:11
Recebidos os autos
-
24/03/2023 16:11
Outras decisões
-
20/03/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
20/03/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 18:28
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 08:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/01/2023 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2022 11:22
Expedição de Mandado.
-
07/12/2022 11:21
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 22:07
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 23:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de UANDERSON JOSE DA SILVA em 18/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 15:40
Desentranhado o documento
-
11/11/2022 15:39
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 08:04
Recebidos os autos
-
24/10/2022 08:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/10/2022 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
19/10/2022 07:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/10/2022 01:04
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 07:18
Recebidos os autos
-
17/10/2022 07:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a UANDERSON JOSE DA SILVA - CPF: *96.***.*68-00 (REQUERENTE).
-
17/10/2022 07:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/10/2022 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
06/10/2022 11:41
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 23:01
Recebidos os autos
-
05/09/2022 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Decisão • Arquivo
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