TJDFT - 0734105-84.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 16:25
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
31/07/2024 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/07/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 13:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/07/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 07:54
Transitado em Julgado em 24/07/2024
-
16/07/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 04:06
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:46
Publicado Sentença em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 16:14
Recebidos os autos
-
11/06/2024 16:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/06/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/06/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 15:37
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/06/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:31
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734105-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILMAR ABREU MORAES DE CASTRO EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Tendo em vista a petição de ID 198151223 informando pagamento, fica a parte EXEQUENTE INTIMADA a informar se dá quitação do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
De igual forma, fica intimada a parte credora a informar se pretende a liberação via alvará (saque em agência) ou transferência de valores, caso em que deverá informar os dados de conta bancária e CPF/CNPJ para fins de transferência (na hipótese de transferência para conta de advogado, deverão ser observados os poderes outorgados na procuração constante dos autos).
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 17:19:22.
MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral -
27/05/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 11:58
Classe Processual alterada de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/05/2024 15:35
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 15:35
Deferido o pedido de JOSE ABILIO FERREIRA - CPF: *51.***.*81-34 (REQUERENTE).
-
07/05/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/05/2024 12:55
Processo Desarquivado
-
07/05/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 07:44
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 13:52
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 17:59
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
05/02/2024 09:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/02/2024 09:47
Transitado em Julgado em 02/02/2024
-
02/02/2024 03:53
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 01/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:20
Publicado Despacho em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 15:54
Recebidos os autos
-
26/01/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 13:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/01/2024 12:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/01/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:08
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 13:57
Recebidos os autos
-
07/12/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 13:57
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/12/2023 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/12/2023 08:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/11/2023 02:47
Publicado Sentença em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 15:50
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 15:50
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
28/11/2023 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/11/2023 07:52
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 03:59
Decorrido prazo de JOSE ABILIO FERREIRA em 27/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:28
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:29
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 18:44
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/10/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
30/09/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 10:52
Decorrido prazo de JOSE ABILIO FERREIRA em 26/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:59
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala B, Sala 912, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Número do processo: 0734105-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) REQUERENTE: JOSE ABILIO FERREIRA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Ciente do ofício retro.
Anote-se a gratuidade de justiça deferida ao autor pelo TJDFT.
Trata-se de ação autônoma de exibição de documentos proposta por JOSE ABILIO FERREIRA em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Na peça de ingresso, a autora descreve de modo suficiente os documentos que pretende ver exibidos, bem como se evidencia que os documentos são relevantes para defesa administrativa de questões relativas as contribuições extraordinárias dos beneficiários de plano de previdência ofertado pela ré.
Isso posto, defiro o pedido de exibição dos documentos referentes aos empréstimos mencionados na petição inicial.
Cite-se a parte ré, por meio eletrônico (PJe), valendo esta decisão como mandado para essa finalidade, para tomar ciência da presente ação e anexar ao processo os documentos referentes aos empréstimos informados na inicial, no prazo de 30 dias.
Nos termos dos art. 5º e 6º da Lei nº 11.419/06, a citação será considerada realizada no dia em que o réu efetivar a consulta eletrônica desta decisão com força de mandado.
Caso a consulta ocorra em dia não útil, a citação será considerada no primeiro dia útil seguinte.
Por fim, a consulta deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio desta citação, sob pena de a citação ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte autora.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2023 13:58
Recebidos os autos
-
18/09/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 13:58
Outras decisões
-
15/09/2023 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/09/2023 16:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734105-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) REQUERENTE: JOSE ABILIO FERREIRA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A assistência judiciária gratuita é benefício deferido a quem comprove a incapacidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e da família.
A declaração de miserabilidade jurídica gera presunção desta situação.
Entretanto, a presunção é juris tantum, vale dizer, admite prova em contrário.
Neste sentido, vale a transcrição do ensinamento da melhor doutrina sobre o tema: O Juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.(NERY Jr., Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 7 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 1459).
Sobre a questão, confira-se o precedente do e.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.1.
A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil.2.
Por não ter comprovado situação financeira desfavorável ou circunstância específica que possa comprometer sobremaneira a subsistência do agravante e de sua família, a manutenção do indeferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 3.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1419541, 07041608920228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 12/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, as circunstâncias de fato demonstram que a parte autora possui renda mensal bruta de quase 10 salários mínimos, situação fática que se mostra incompatível com a mera declaração de hipossuficiência.
Noutro giro, considerado o parâmetro da administrativo utilizado pela Defensoria Pública do Distrito Federal para atendimento de pessoas hipossuficientes economicamente, é certo que a autora não faz jus à gratuidade de justiça, considerando que ela não cumpre os requisitos cumulativos estabelecidos no artigo 1º, §1º, da Resolução 140/2015 da DPDF.
Neste sentido, segue o julgado abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ação DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUTODECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
ART. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. art. 4º da Lei nº 1.060/50.
NÃO INCIDÊNCIA.
REVOGAÇÃO. art. 1.072, III, do CPC.
AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE.
CRITÉRIOS OBJETIVOS E CUMULATIVOS.
ART. 1º, § 1º, DA RESOLUÇÃO N. 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
RENDA LÍQUIDA MENSAL SUPERIOR A 5 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS.
EXISTÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência reveste-se tão somente de presunção relativa, pois o pedido de gratuidade pode ser indeferido pelo juiz, caso os elementos dos autos evidenciem que não há razão para a concessão do benefício, conforme se colhe da leitura do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como em razão da revogação do art. 4º da Lei nº 1.060/50, nos termos do art. 1.072, III, deste Código. 2.
A lei não estabeleceu parâmetros objetivos para análise da concessão do benefício da justiça gratuita, apenas o requisito geral de que o requerente deve comprovar a insuficiência de recursos. 3.1.
Infere-se, assim, que a análise será feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade de pagamento das despesas processuais. 3.
No intuito de preservar a isonomia e face às inúmeras ocorrências de pedidos abusivos, são objetivos e suficientes os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, os quais devem ser analisados cumulativamente, nos termos do art. 1º, § 1º, da Resolução N. 140/2015: I - renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possuir recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; e III - não ser proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. 4.
O Agravante municiou os autos com documentos que atestam rendimento mensais líquidos superior a 5 (cinco salários mínimos), o que descaracteriza a sua hipossuficiência financeira e enseja o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão mantida.(Acórdão 1356235, 07102435820218070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no DJE: 28/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade, e determino o recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição regular do processo. -
30/08/2023 18:16
Recebidos os autos
-
30/08/2023 18:16
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE ABILIO FERREIRA - CPF: *51.***.*81-34 (REQUERENTE).
-
30/08/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/08/2023 10:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/08/2023 10:41
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 16:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
-
17/08/2023 16:25
Recebidos os autos
-
17/08/2023 16:25
Determinada a emenda à inicial
-
17/08/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/08/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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