TJDFT - 0715928-15.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 17:08
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 04:07
Decorrido prazo de WILDBERG BOUERES RODRIGUES em 04/12/2023 23:59.
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27/11/2023 02:34
Publicado Certidão em 27/11/2023.
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24/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 23:32
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 21:04
Recebidos os autos
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16/11/2023 21:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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16/11/2023 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/11/2023 15:25
Transitado em Julgado em 06/11/2023
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07/11/2023 04:10
Decorrido prazo de WILDBERG BOUERES RODRIGUES em 06/11/2023 23:59.
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10/10/2023 10:34
Publicado Sentença em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 07:59
Recebidos os autos
-
05/10/2023 07:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/10/2023 16:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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28/09/2023 03:24
Decorrido prazo de WILDBERG BOUERES RODRIGUES em 27/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:31
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Assim, intime-se o exequente, no prazo de 15 dias, para emendar a inicial, a fim de justificar a distribuição do pedido de cumprimento de sentença em autos apartados, porquanto a sentença exequenda foi prolatada em autos eletrônicos de processo que também tramitou perante este Juízo, já tendo, inclusive, transitado em julgado, não havendo, aparentemente, justificativa para seu processamento em apartado.
Ressalte-se que, na forma do artigo 10 do CPC, “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”, o que justifica a concessão de prazo para “emenda”, dado que, da maneira como posta, a tendência é que a inicial seja indeferida.
No mais, insistindo no prosseguimento deste feito, deve emendar a petição inicial, a fim de juntar aos autos: a) a procuração outorgada pela parte exequente e executada; b) a planilha atualizada e discriminada do débito; c) cópia da sentença, eventuais acórdãos e da certidão de trânsito em julgado.
A parte autora ainda deve qualificar a parte executada e informar o seu advogado para fins de cadastramento.
No mais, o art. 98 da Lei nº 13.015/2015 dispõe que a parte "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça".
Todavia, o art. 5º da Lei nº 1.060/1950, ainda em vigor, autoriza ao Juiz indeferir o benefício, desde que existam fundadas razões para tanto.
Do mesmo modo, o art. 99, §2º, do CPC, também autoriza o indeferimento, caso reste demonstrada a capacidade econômica do postulante.
De fato, a concessão do benefício importa em ordenamento de despesas para o erário, sendo assim matéria de ordem pública.
Cabe à parte produzir a prova da miserabilidade se for assim necessário para que o Juiz tenha elementos suficientes a fundamentar a decisão.
No caso, a despeito da declaração de miserabilidade juntada, inexistem elementos que indiquem a incapacidade para assunção das despesas do processo, máxime porquanto as custas processuais no Distrito Federal são módicas frente ao valor da causa.
Ademais, existe evidência da capacidade econômica, uma vez que advogado e reside em Águas Claras, região administrativa em que os cidadãos possuem alto poder aquisitivo.
Note-se que são provas negativas porque existem muitas atividades que são exercidas sem carteira de trabalho, e uma pessoa pode ter inúmeras contas bancárias.
Assim, deve demonstrar a Parte Autora, objetivamente, sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, demonstrando suas rendas e despesas de sustento (alimentação, saúde, educação e moradia) para apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Acaso não possa comprovar sua renda na forma documental (contracheque, declaração de rendimento, etc.), deverá oferecer meios para sua apreciação segundo o Critério de Classificação Econômica Brasil da ABEP - Associação Brasileira de Empresas de Pesquisa, informando o número de aparelhos de televisão em cores, rádios (inclusive embutidos em outros tipos de aparelhos), banheiros na residência, automóveis, empregados mensalistas, máquina de lavar roupa, reprodutores de vídeo (Videocassete, DVD e Blu-Ray), geladeira, destacando se se trata de modelo simples ou duplex e freezer, bem assim o grau de escolaridade do chefe de família.
Atente a Parte Autora que a declaração falsa para fins de processuais constitui crime de Fraude Processual (art. 347 do CP).
Poderá, alternativamente, recolher as custas processuais inicias, renunciando ao benefício.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
30/08/2023 16:16
Recebidos os autos
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30/08/2023 16:16
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2023 11:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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18/08/2023 11:05
Juntada de Certidão
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18/08/2023 10:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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