TJDFT - 0712110-15.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2023 18:08
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 18:05
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 02:35
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 19:56
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 07:48
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 07:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 17:26
Recebidos os autos
-
20/11/2023 17:26
Outras decisões
-
16/11/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
16/11/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 10:04
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 14/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 22:39
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 05:06
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 03/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 07:05
Recebidos os autos
-
24/10/2023 07:05
Outras decisões
-
16/10/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
16/10/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 03:36
Decorrido prazo de GINA ELIANE MENEZES HAASE em 11/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:37
Decorrido prazo de GINA ELIANE MENEZES HAASE em 10/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:42
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 02:45
Publicado Despacho em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 17:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/10/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 17:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/10/2023 15:26
Recebidos os autos
-
05/10/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 10:07
Publicado Sentença em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/10/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 02:53
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712110-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GINA ELIANE MENEZES HAASE, EVANS GUIMARAES DE MATTOS RAMOS, ANDRE SOARES EXECUTADO: UNIMED SEGURADORA S/A SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por GINA ELIANE MENEZES HAASE e outros em face de UNIMED SEGURADORA S/A.
A parte devedora efetuou o depósito do valor devido (ID 173629209).
Intimados, os credores concordaram com o depósito (ID 173713824).
Ante o exposto, em face do pagamento do débito, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA entre as partes em epígrafe, nos termos do art. 924, II, c/c art. 513, ambos do CPC.
Esta sentença transitará em julgado na data de sua assinatura, ante a ausência de interesse recursal.
Certifique a Secretaria.
Ademais, verifico que o depósito judicial foi realizado na instituição financeira Banco de Brasília.
Em razão de Convênio celebrado entre este Tribunal e o Banco de Brasília - BRB, os depósitos judiciais vinculados a tal banco são liberados mediante alvará de levantamento eletrônico, tendo o credor duas opções: a) comparecer a qualquer agência do BRB para efetuar o saque; b) informar chave PIX para transferência eletrônica, a qual pode ser o CPF ou os dados bancários da própria parte ou do advogado (pessoa física) devidamente cadastrado nos autos e com poderes para receber e dar quitação.
No momento, não é possível expedir alvará em nome dos escritórios de advocacia ou de terceiros não cadastrados no processo.
Assim, considerando que a conta indicada para a transferência do valor referente aos honorários advocatícios não está em conformidade com os requisitos acima mencionados, intimo as partes exequentes para que informem se desejam receber mediante saque pessoal em agência ou transferência via PIX, devendo, neste último caso, indicar a chave CPF ou os dados bancários, devendo, obrigatoriamente, os dados pertencerem à parte ou aos advogados cadastrados.
Prazo de 5 dias.
Após, expeça-se alvará de levantamento eletrônico, acrescentando, ou não, a chave PIX, conforme o caso.
Ao expedir o documentos incluam-se os acréscimos e observem-se os valores discriminados na petição de ID 173713824.
Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
02/10/2023 17:53
Transitado em Julgado em 30/09/2023
-
02/10/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712110-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GINA ELIANE MENEZES HAASE, EVANS GUIMARAES DE MATTOS RAMOS, ANDRE SOARES EXECUTADO: UNIMED SEGURADORA S/A CERTIDÃO DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, e diante da juntada da petição de ID 173629208 pelo(s) executado(s), informando o pagamento do débito, intimo o(a)(s) exequente(s) para dizer se dá quitação, no prazo de 05 (cinco) dias, valendo o silêncio como anuência.
Após, façam-se os autos conclusos.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
30/09/2023 07:53
Recebidos os autos
-
30/09/2023 07:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/09/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/09/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 19:51
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 03:49
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 14/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:28
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
08/09/2023 00:20
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712110-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GINA ELIANE MENEZES HAASE REU: UNIMED SEGURADORA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
Retifique a classe judicial.
Ademais, inclua-se no polo ativo os patronos constantes no pedido de ID 170008062. 1) Intime-se, via DJe, a parte devedora para efetuar espontaneamente o pagamento do montante da condenação, conforme planilha de ID 170008062, acrescido de juros de mora, correção monetária e custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o débito, bem como de novos honorários advocatícios de 10%, nos moldes do § 1º do art. 523 do CPC.
Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo acima e independentemente de penhora ou nova intimação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. 2) Havendo pagamento, intime-se a parte credora para dizer se dá quitação, advertindo-a de que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 3)
Por outro lado, em observância ao princípio cooperativo e a bem da celeridade e economia processuais (art. 4º e 6º, do CPC), acaso haja o transcurso “in albis” para o executado efetuar o pagamento, deverá o exequente, num prazo de 05 (cinco) dias, pormenorizar e atualizar todas as rubricas componentes da execução (condenação principal, juros, correção monetária, multa e honorários da fase de cumprimento).
Ressalto que, ao atualizar as rubricas, o exequente deverá observar que a base de cálculo utilizada para o cômputo dos honorários advocatícios a que faz referência o artigo 523, § 1º do CPC é, tão somente, o valor da dívida.
Por conseguinte, os honorários não deverão incidir sobre a multa prevista no dispositivo retromencionado.
Nesse sentido, reproduzo o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
ART. 523 DO CPC/2015.
INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA DÍVIDA.
NÃO INCLUSÃO DA MULTA 3.
A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015). 4.
Recurso especial provido." RECURSO ESPECIAL Nº 1.757.033 - DF (2018/0190349-1)." 4) Após, independentemente da certificação do prazo para impugnação do art. 525, do CPC, determino ao Cartório que protocole junto ao sistema SISBAJUD ordem de bloqueio na função "teimosinha", pelo prazo de 30 dias, na forma do § 3º do art. 523, § 6º do art. 525 e do art. 854 do CPC.
Durante o período, os autos deverão permanecer em Cartório, no aguardo do resultado da diligência, salvo se houver impugnação do devedor, ocasião na qual o credor deverá ser intimado para resposta em 15 dias, e, após, os autos deverão ser conclusos para deliberação.
Após o prazo de 30 dias, o cartório deverá certificar o resultado do SISBAJUD e adotar as seguintes providências: a) se frustrada, renovar a diligência por mais 30 dias, certificando nos autos; b) se positiva, transferir os valores eventualmente bloqueados, até o limite do débito, para uma conta judicial vinculada a este processo e Juízo, os quais ficam automaticamente penhorados, nos termos do art. 835, I, e do art. 854, § 5º, ambos do CPC, dispensada a lavratura de termo; c) havendo bloqueio em excesso, desbloquear os valores excessivos; d) intimar o devedor, por intermédio do seu patrono constituído (DJ-e) ou via sistema PJ-e, conforme o caso, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizados, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC; e) caso o devedor não possua advogado constituído e não seja o caso de intimação via sistema ou de intimação na forma do artigo 346 do CPC, promover a respectiva intimação pessoal pelos correios, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do mesmo diploma legal; f) transcorrido o prazo para manifestação do devedor, com ou sem impugnação, intimar o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, com o alerta de que, se o bloqueio foi integral, o silêncio do exequente será interpretado como quitação e o feito será extinto; g) intimar o exequente para promover o andamento do feito em 15 dias, caso as duas tentativas do SISBAJUD restem frustradas.
Observação ao exequente: Se ocorrer inércia no cumprimento de qualquer determinação judicial por prazo superior a 30 dias, o processo será suspenso pelo prazo de 1 ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, o que ocasionará no arquivo provisório sem baixa no nome do executado.
Nessa situação, não haverá intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito, uma vez que inaplicável o disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
06/09/2023 11:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/09/2023 08:32
Recebidos os autos
-
06/09/2023 08:32
Deferido o pedido de GINA ELIANE MENEZES HAASE - CPF: *33.***.*22-72 (AUTOR).
-
06/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712110-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GINA ELIANE MENEZES HAASE REU: UNIMED SEGURADORA S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante das custas finais calculadas pela Contadoria Judicial no ID 170926771, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC e art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, intimo a(s) parte(s) UNIMED SEGURADORA S/A para efetuar(em) o pagamento das referidas custas, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
Sem prejuízo, faço os autos conclusos ao(à) MM.
Juiz(a) de Direito para decisão, para apreciação da petição de ID 170008062 e anexos.
Do que para constar, lavrei a presente certidão.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ROBERTA CINQUINI CESQUIM Servidor Geral -
04/09/2023 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/09/2023 20:47
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 17:57
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
28/08/2023 20:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/08/2023 20:00
Transitado em Julgado em 28/08/2023
-
28/08/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 03:52
Decorrido prazo de GINA ELIANE MENEZES HAASE em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:03
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 24/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:31
Publicado Sentença em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 15:33
Recebidos os autos
-
31/07/2023 15:33
Julgado procedente o pedido
-
20/07/2023 18:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/05/2023 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/05/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
27/05/2023 01:27
Decorrido prazo de GINA ELIANE MENEZES HAASE em 26/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 01:07
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 23/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
13/05/2023 08:26
Recebidos os autos
-
13/05/2023 08:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/05/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/05/2023 12:16
Juntada de Petição de réplica
-
02/05/2023 00:20
Publicado Certidão em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 11:12
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2023 01:09
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 19/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 03:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/04/2023 00:52
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
11/04/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
10/04/2023 13:07
Juntada de comunicações
-
08/04/2023 03:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/04/2023 18:57
Juntada de comunicações
-
04/04/2023 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 15:41
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2023 15:41
Desentranhado o documento
-
04/04/2023 15:41
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 14:32
Recebidos os autos
-
04/04/2023 14:32
Deferido o pedido de GINA ELIANE MENEZES HAASE - CPF: *33.***.*22-72 (AUTOR).
-
31/03/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 09:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/03/2023 00:39
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/03/2023 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 13:24
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
21/03/2023 19:36
Recebidos os autos
-
21/03/2023 19:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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