TJDFT - 0729655-98.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
15/12/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 12:33
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 03:45
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 14/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 09:41
Recebidos os autos
-
12/12/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 09:40
Deferido o pedido de AMANDA ALMEIDA NUNES - CPF: *52.***.*54-30 (AUTOR).
-
11/12/2023 17:28
Cancelada a movimentação processual
-
11/12/2023 17:28
Desentranhado o documento
-
07/12/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/12/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 21:04
Recebidos os autos
-
04/12/2023 21:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
04/12/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 17:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/12/2023 11:01
Recebidos os autos
-
04/12/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 11:01
Outras decisões
-
01/12/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/12/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/11/2023 14:59
Transitado em Julgado em 28/11/2023
-
29/11/2023 08:53
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 28/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 10:39
Recebidos os autos
-
03/11/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 10:39
Julgado procedente o pedido
-
10/10/2023 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/10/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 11:45
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 09/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729655-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA ALMEIDA NUNES REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido liminar, ajuizada por AMANDA ALMEIDA NUNES em face da TAM LINHAS AÉREAS S/A.
Em síntese, narra a parte autora que está de mudança para a Alemanha, tendo adquirido uma passagem aérea junto a requerida para voo agendado para a data de 21/07/2023.
Nada obstante, informa que a companhia aérea não permitiu o embarque de seu animal de estimação, qual seja, um coelho, sob o fundamento de que apenas cachorros e gatos poderiam ser transportados nessas circunstâncias.
A demandante esclarece que possui toda a documentação necessária à entrada do animal no país de destino, além de ter adquirido bolsa específica para o seu adequado transporte durante a viagem.
Emenda à petição inicial apresentada no ID. 165955333.
A decisão de ID. 165978840 homologou a desistência da autora em relação ao pedido de gratuidade de justiça, recebeu a inicial e a respectiva emenda.
Para além disso, concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para “(...) determinar que a requerida autorize a viagem da parte autora com o seu animal de estimação (Coelho Nicky), no dia 21/07/2023, com destino a Frankfurt, sob pena de multa de R$ 1.000,00.”.
Regularmente citada, a requerida comprovou o cumprimento da decisão liminar (ID. 166390747) e apresentou contestação (ID. 167622107).
De início, suscitou preliminar de ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que, com o cumprimento da tutela de urgência, a ação perdeu o seu objeto.
No mérito, alegou a inaplicabilidade do CDC, a ausência de condições para o transporte aéreo de coelhos, bem como de regramento específico que contenha essa obrigação, aduzindo não ser um serviço por eles oferecido.
Sustentou, ainda, que a Portaria n° 9.297/2022 da ANAC revogou a Portaria nº 7.491/2022, que tratava da autorização para o transporte de coelho em cabines de aeronaves.
Dispôs também que a segurança coletiva da aeronave deve prevalecer em detrimento do bem-estar de uma pessoa só.
Por fim, pugnou pelo acolhimento da preliminar e, no mérito, pelo julgamento improcedente da ação.
Intimada para apresentar réplica a autora quedou-se inerte (ID. 170571817).
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito, tendo a demandante efetuado pedido subsidiário de oitiva do representante da parte requerida. É o relatório.
Promovo a análise das questões preliminares.
Do interesse de agir Não assiste razão ao requerido, no que concerne à ausência de interesse de agir no presente caso.
Isso porque o cumprimento da obrigação requerida na petição inicial somente ocorreu após a decisão liminar proferida por este Juízo, consoante aduzido pelo próprio demandado.
Para além disso, conforme entende a jurisprudência, a concessão de medida liminar de natureza satisfativa não acarreta a perda superveniente do interesse processual, veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
ELEIÇÃO PARA CARGOS ESTATUTÁRIOS.
FUNCEF.
REQUISITO DE ELEGIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PROCESSO JUDICIAL EM DESFAVOR DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DE AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO DEMONSTRADO.
CONCESSÃO DE LIMINAR SATISFATIVA.
INEXISTÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR.
PRECEDENTES. 1.
A concessão de medida liminar de natureza satisfativa não acarreta a perda superveniente do interesse processual, pois referido provimento jurisdicional ostenta caráter precário e provisório, que necessita de confirmação por meio de sentença de mérito. 2.
Na espécie, ainda que a liminar deferida em favor do autor tenha natureza satisfativa, referido provimento judicial, em razão de sua precariedade e provisoriedade, necessita de um provimento definitivo de mérito, com o fim de confirmá-la ou não, após análise dos argumentos apresentados pelas partes e de todo o arcabouço probatório constante dos autos, não havendo se falar em perda superveniente do interesse processual ou perda do objeto. 3.
Apelação desprovida. (Acórdão 1706779, 07128111020228070001, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/5/2023, publicado no DJE: 7/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante disso, REJEITO a preliminar em referência.
Passo a organização e saneamento do processo.
O juízo é competente para a causa, as partes são legítimas na medida em que titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
Destaco que a relação jurídica de direito material deve observar as prescrições do CDC, na medida em que o autor se encontra na condição de consumidor, à luz do art. 2º do CDC, ao passo que o réu se enquadra como fornecedor, consoante art. 3º do CDC.
O ponto controvertido da presente demanda consiste em entender se a requerida tem ou não a obrigação de fornecer o serviço de transporte aéreo do animal de estimação da demandante, qual seja, um colho.
A relação de direito material deduzida em juízo rege-se pelas normas do Código de Direito do Consumidor e, no caso em tela, trata-se de questão relacionada a fato do serviço, razão pela qual a responsabilidade da Companhia Aéra é objetiva e a inversão do ônus da prova, ope legis, na forma do art. 14 e parágrafos, do CDC.
Portanto, por ser a inversão do ônus da prova já determinada pelo legislador, não há que se falar em cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal.
Dessa forma, cabe ao réu a prova de alguma das excludentes de sua responsabilidade previstas no art. 14, §3º, do CDC.
A presente demanda prescinde da produção de outras provas, uma vez que a matéria é unicamente de direito, sendo suficiente para o seu deslinde as provas documentais já produzidas.
Intimem-se as partes.
Preclusa esta decisão, façam-se os autos conclusos para sentença.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 11:08
Recebidos os autos
-
18/09/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 11:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/09/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/09/2023 17:40
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/09/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 01:24
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 12/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:48
Publicado Despacho em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729655-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA ALMEIDA NUNES REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DESPACHO Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal.
Caso pretendam produzir prova pericial, poderão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/09/2023 11:19
Recebidos os autos
-
01/09/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
31/08/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 01:21
Decorrido prazo de AMANDA ALMEIDA NUNES em 30/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:20
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 15/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:44
Publicado Certidão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 12:20
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 12:07
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 15:31
Recebidos os autos
-
20/07/2023 15:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/07/2023 12:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/07/2023 12:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 18:47
Recebidos os autos
-
18/07/2023 18:47
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717600-86.2021.8.07.0001
Joviniano Martins de Oliveira Junior
Maria de Lourdes da Silva
Advogado: Davi Rodrigues Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2021 11:26
Processo nº 0719621-35.2021.8.07.0001
Valmir Melo de Medeiros
Banco do Brasil S/A
Advogado: Adilson Jose Chacon
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2021 10:40
Processo nº 0708143-81.2018.8.07.0018
Brb Banco de Brasilia SA
Adilson Jorge de Oliveira
Advogado: Arnor Serafim Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2018 13:13
Processo nº 0715799-10.2023.8.07.0020
Rodrigo Oliveira - Sociedade Individual ...
Marcos Aurelio de Morais Vasconcelos
Advogado: Rodrigo Alexandre de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2023 10:20
Processo nº 0729511-27.2023.8.07.0001
Ana Carla Rodrigues Teixeira
Suiara Oliveira de Almeida
Advogado: Ana Carla Rodrigues Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2023 20:18