TJDFT - 0708200-87.2017.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/11/2023 15:03
Arquivado Definitivamente
-
03/11/2023 14:38
Recebidos os autos
-
03/11/2023 14:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
27/10/2023 07:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/10/2023 07:12
Transitado em Julgado em 27/10/2023
-
27/10/2023 03:27
Decorrido prazo de POSTO SAIDA SUL LTDA em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:24
Decorrido prazo de PINUS AUTOMOVEIS LTDA em 26/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:46
Publicado Sentença em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708200-87.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTO SAIDA SUL LTDA EXECUTADO: PINUS AUTOMOVEIS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
Regularmente intimadas nos termos da decisão de ID 171224340, as partes deixaram o prazo transcorrer "in albis". É o breve relato.
Decido.
Nos termos do art. 206, §5º, inciso I, CC/02, o prazo prescricional para a pretensão de cobrança é de 05 (cinco) anos.
Destarte, a execução de título judicial se submete ao mesmo prazo da fase de conhecimento, conforme verbete sumular 150 do STF " Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
A prescrição intercorrente pressupõe os seguintes eventos: (i) arquivamento dos autos; (ii) decurso do prazo de 1 (um) de suspensão; (iii) decurso do prazo prescrição do direito material vindicado após o fim do prazo de suspensão; (iv) oitiva da parte interessada.
O prazo de suspensão teve início com a intimação do exequente em agosto de 2017, ID 9053698, e perdurou até agosto de 2018.
Sucessivamente, iniciou-se o decurso do prazo de prescrição intercorrente, o qual se findou em agosto de 2023.
Destaco que prescinde de intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, sendo necessária apenas a oportunidade para exercer o contraditório acerca do reconhecimento da prescrição, e esse exercício foi exercido pela intimação de ID 171224340.
Colaciono julgado do Eg.
TJDFT sobre o tema.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em execução de título extrajudicial, cédula de crédito bancário, aplica-se o prazo prescricional de 3 (três) anos, consoante art. 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil, após a suspensão da execução por 1 (um) ano, prevista no art. 921, §1º, Código de Processo Civil. 2.
Para o reconhecimento da prescrição intercorrente, não é necessária prévia intimação do credor para dar andamento ao feito, fazendo-se necessária apenas a intimação para oportunizar o exercício do contraditório, nos termos do art. 921, § 5º, CPC. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Publicado no DJE : 23/09/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Por todas essas razões, há de se reconhecer a prescrição da pretensão da exequente.
Ante o exposto, julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com base no artigo 924, inciso V, do CPC.
Sem custas e honorários de sucumbência em atenção ao expresso dispositivo legal previsto no art. 921, §5, do CPC e ratificado no julgamento do Recurso Especial 2.025.303/DF: "A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal).
Assim, nas hipóteses em que prolatada sentença de extinção do processo, após 26/08/2021, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 924, IV, do CPC/15), não é cabível a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência." (REsp n. 2.060.319/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023.) Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023 20:39:55.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 02 -
28/09/2023 17:09
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:09
Declarada decadência ou prescrição
-
28/09/2023 03:31
Decorrido prazo de POSTO SAIDA SUL LTDA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:31
Decorrido prazo de PINUS AUTOMOVEIS LTDA em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
27/09/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 00:45
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708200-87.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTO SAIDA SUL LTDA EXECUTADO: PINUS AUTOMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual reconhecimento da prescrição no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2023 17:00:47.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 02 -
07/09/2023 09:25
Recebidos os autos
-
07/09/2023 09:25
Outras decisões
-
06/09/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
06/09/2023 17:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/09/2023 16:59
Processo Desarquivado
-
07/07/2022 17:23
Arquivado Provisoramente
-
07/07/2022 17:04
Processo Desarquivado
-
11/03/2021 06:54
Arquivado Provisoramente
-
11/03/2021 04:02
Processo Desarquivado
-
10/03/2021 18:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/10/2020 08:01
Arquivado Provisoramente
-
27/10/2020 04:04
Processo Desarquivado
-
26/10/2020 14:52
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 16:58
Arquivado Provisoramente
-
14/10/2020 16:58
Expedição de Certidão.
-
14/10/2020 16:57
Expedição de Certidão.
-
14/10/2020 10:38
Decorrido prazo de POSTO SAIDA SUL LTDA em 13/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 10:26
Publicado Certidão em 07/10/2020.
-
06/10/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2020 02:41
Publicado Decisão em 06/10/2020.
-
06/10/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2020 16:10
Expedição de Certidão.
-
03/10/2020 16:07
Expedição de Certidão.
-
01/10/2020 23:15
Recebidos os autos
-
01/10/2020 23:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/09/2020 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
30/09/2020 11:59
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 02:32
Publicado Decisão em 28/09/2020.
-
25/09/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 23:47
Recebidos os autos
-
23/09/2020 23:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/09/2020 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/09/2020 11:40
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 02:38
Decorrido prazo de POSTO SAIDA SUL LTDA em 09/09/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 12:27
Publicado Certidão em 01/09/2020.
-
01/09/2020 07:05
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2020 09:35
Expedição de Certidão.
-
28/08/2020 02:45
Decorrido prazo de POSTO SAIDA SUL LTDA em 27/08/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 02:34
Publicado Certidão em 20/08/2020.
-
19/08/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 21:38
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 18:12
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 02:30
Publicado Decisão em 10/08/2020.
-
07/08/2020 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2020 22:33
Recebidos os autos
-
04/08/2020 22:33
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/08/2020 04:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/08/2020 04:43
Expedição de Certidão.
-
03/08/2020 21:03
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2020 02:28
Publicado Certidão em 22/06/2020.
-
19/06/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2020 10:31
Expedição de Certidão.
-
16/06/2020 03:30
Decorrido prazo de POSTO SAIDA SUL LTDA em 15/06/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 02:23
Publicado Decisão em 05/06/2020.
-
04/06/2020 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2020 16:28
Recebidos os autos
-
01/06/2020 14:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/05/2020 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
27/05/2020 19:05
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 02:17
Publicado Certidão em 20/05/2020.
-
19/05/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2020 10:23
Decorrido prazo de POSTO SAIDA SUL LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-71 (EXEQUENTE) em 13/05/2020.
-
13/05/2020 02:24
Decorrido prazo de POSTO SAIDA SUL LTDA em 12/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:14
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
24/04/2020 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2020 15:59
Recebidos os autos
-
20/04/2020 13:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/04/2020 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/04/2020 22:25
Processo Desarquivado
-
19/09/2017 15:11
Arquivado Provisoramente
-
19/09/2017 04:25
Decorrido prazo de POSTO SAIDA SUL LTDA em 18/09/2017 23:59:59.
-
16/09/2017 02:51
Decorrido prazo de POSTO SAIDA SUL LTDA em 15/09/2017 23:59:59.
-
28/08/2017 16:53
Publicado Decisão em 24/08/2017.
-
28/08/2017 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2017 16:27
Recebidos os autos
-
21/08/2017 16:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/08/2017 15:00
Conclusos para decisão para GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/08/2017 14:59
Expedição de Certidão.
-
16/08/2017 14:59
Juntada de Certidão
-
14/08/2017 15:47
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2017 15:12
Expedição de Certidão.
-
07/08/2017 15:12
Juntada de Certidão
-
07/08/2017 08:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2017 09:36
Decorrido prazo de POSTO SAIDA SUL LTDA em 01/08/2017 23:59:59.
-
24/07/2017 00:04
Publicado Decisão em 24/07/2017.
-
21/07/2017 05:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2017 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2017 13:26
Expedição de Mandado.
-
19/07/2017 15:57
Recebidos os autos
-
19/07/2017 15:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/07/2017 15:02
Conclusos para decisão para GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/07/2017 15:01
Expedição de Certidão.
-
19/06/2017 14:36
Juntada de Certidão
-
15/06/2017 03:38
Decorrido prazo de PINUS AUTOMOVEIS LTDA em 14/06/2017 23:59:59.
-
24/05/2017 00:03
Publicado Decisão em 24/05/2017.
-
23/05/2017 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2017 13:43
Recebidos os autos
-
19/05/2017 13:43
Decisão interlocutória - recebido
-
18/05/2017 20:35
Conclusos para decisão para GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/05/2017 12:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2017
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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