TJDFT - 0709446-21.2017.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:31
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
01/09/2025 10:16
Recebidos os autos
-
01/09/2025 10:16
Outras decisões
-
29/08/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/08/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:32
Publicado Certidão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709446-21.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONTELB CONTABILIDADE E AUDITORIA LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: ANDRADE RODRIGUES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EXECUTADO: BE NUTRI INDÚSTRIA DE ALIMENTOS E SALGADOS LTDA, VIE SANO INDUSTRIA DE ALIMENTOS E SALGADOS EIRELI CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, fica a parte intimada para se manifestar acerca da(s) diligência(s) juntada(s) aos autos e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2025 18:17:12.
GEORJE DE SOUZA BARBOSA Diretor de Secretaria -
19/08/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2025 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 17:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/07/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 20:22
Recebidos os autos
-
16/07/2025 20:22
Outras decisões
-
16/07/2025 02:30
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/07/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
13/07/2025 00:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2025 00:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2025 16:27
Recebidos os autos
-
10/07/2025 16:27
Outras decisões
-
10/07/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/07/2025 12:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/07/2025 02:29
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 16:19
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 16:16
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 14:26
Recebidos os autos
-
02/07/2025 14:26
Deferido o pedido de CONTELB CONTABILIDADE E AUDITORIA LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (EXEQUENTE).
-
27/06/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/06/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 00:18
Recebidos os autos
-
18/06/2025 00:18
Outras decisões
-
13/06/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/06/2025 07:55
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:20
Decorrido prazo de CONTELB CONTABILIDADE E AUDITORIA LTDA - EPP em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:26
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 11:42
Recebidos os autos
-
28/05/2025 11:42
Outras decisões
-
22/05/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/05/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:28
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709446-21.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONTELB CONTABILIDADE E AUDITORIA LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: ANDRADE RODRIGUES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EXECUTADO: BE NUTRI INDÚSTRIA DE ALIMENTOS E SALGADOS LTDA-ME, VIE SANO INDUSTRIA DE ALIMENTOS E SALGADOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que os atos praticados no curso da execução, até o momento, não foram suficientes para a satisfação do crédito, DEFIRO a quebra de sigilo de dados da(o)(s) executada(o)s, mediante pesquisa no sistema SNIPER.
O resultado da pesquisa ficará disponível para acesso apenas às partes e advogados, sob o devido sigilo.
Promova-se autorização de acesso aos(as) advogados(as) e às partes cadastradas neste feito.
Advirto que o SNIPER relaciona graficamente base de dados de diferentes origens e que não têm avaliação de mérito, devendo as informações disponibilizadas serem confirmadas com as suas fontes originárias a partir de diligências efetivadas pela própria parte exequente.
INTIMO a parte exequente sobre o resultado da pesquisa, e requeira o que entender pertinente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto *Documento datado e assinado eletronicamente* -
09/05/2025 17:51
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:51
Deferido o pedido de CONTELB CONTABILIDADE E AUDITORIA LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (EXEQUENTE).
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08/05/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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07/05/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:24
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 08:43
Recebidos os autos
-
28/04/2025 08:43
Outras decisões
-
24/04/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/04/2025 00:17
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:23
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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13/04/2025 23:45
Recebidos os autos
-
13/04/2025 23:45
Outras decisões
-
11/04/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/04/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:24
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 17:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/03/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709446-21.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONTELB CONTABILIDADE E AUDITORIA LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: ANDRADE RODRIGUES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EXECUTADO: BE NUTRI INDÚSTRIA DE ALIMENTOS E SALGADOS LTDA-ME, VIE SANO INDUSTRIA DE ALIMENTOS E SALGADOS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para que as executadas apresentassem impugnação à penhora.
Fica intimada a parte credora para indicar os dados da conta bancária ou chave PIX (CPF ou CNPJ) BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2025 10:31:49.
GEORJE DE SOUZA BARBOSA Diretor de Secretaria -
14/03/2025 02:35
Decorrido prazo de BE NUTRI INDÚSTRIA DE ALIMENTOS E SALGADOS LTDA-ME em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:35
Decorrido prazo de VIE SANO INDUSTRIA DE ALIMENTOS E SALGADOS EIRELI em 13/03/2025 23:59.
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25/02/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:20
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 17:17
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/02/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/02/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 18:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 17:27
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/01/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/12/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
11/12/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
07/12/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
05/12/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
03/12/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
29/11/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
27/11/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
25/11/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
19/11/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
13/11/2024 07:15
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
06/11/2024 11:45
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/10/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 15:38
Recebidos os autos
-
17/10/2024 15:38
Outras decisões
-
10/10/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/10/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709446-21.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONTELB CONTABILIDADE E AUDITORIA LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: ANDRADE RODRIGUES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EXECUTADO: BE NUTRI INDÚSTRIA DE ALIMENTOS E SALGADOS LTDA-ME, VIE SANO INDUSTRIA DE ALIMENTOS E SALGADOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de ID, uma vez que o bem foi recentemente avaliado (junho de 2024 - ID 199089520), inexistindo elementos ou fundamentos que entoem enseje realização de nova avaliação.
Promova, pois, a parte credora o andamento do feito, informando se tem interesse na adjudicação do bem, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de desconstituição da penhora e suspensão (art. 921 do CPC).
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
30/09/2024 11:03
Recebidos os autos
-
30/09/2024 11:03
Outras decisões
-
25/09/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/09/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:34
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709446-21.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONTELB CONTABILIDADE E AUDITORIA LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: ANDRADE RODRIGUES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EXECUTADO: BE NUTRI INDÚSTRIA DE ALIMENTOS E SALGADOS LTDA-ME, VIE SANO INDUSTRIA DE ALIMENTOS E SALGADOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da hasta infrutífera, INTIMO a parte exequente para dar seguimento ao feito, informando se tem interesse na adjudicação do bem (art. 878 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
16/09/2024 15:45
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:45
Outras decisões
-
10/09/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/08/2024 15:23
Juntada de Petição de certidão
-
21/08/2024 13:31
Juntada de Petição de certidão
-
02/08/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:32
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO Número do processo: 0709446-21.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONTELB CONTABILIDADE E AUDITORIA LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: ANDRADE RODRIGUES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EXECUTADO: BE NUTRI INDÚSTRIA DE ALIMENTOS E SALGADOS LTDA-ME, VIE SANO INDUSTRIA DE ALIMENTOS E SALGADOS EIRELI O Excelentíssimo Sr.
Dr.
Carlos Eduardo Batista dos Santos, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Brasília, torna público que, nos dias e hora abaixo especificados, será(ão) levado(s) à LEILÃO o(s) bem(ns) descrito(s) neste edital.
O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pelo Leiloeiro Público Oficial Orlando Araújo dos Santos, inscrito na JUCIS/DF sob o nº 88, por meio do portal www.oaleiloes.com.br, com endereço no SCS, Quadra 06, Lotes 71/81, Bloco A, Sala 513, telefones (61)3208-4981, (61)99534-8080 ou e-mail [email protected].
DATAS E HORÁRIOS: 1º leilão: até 20/08/2024, às 14h00min, permanecendo aberto por, no mínimo, mais 10 (dez) minutos para recepção de lances, que não poderão ser inferiores ao valor da avaliação.
O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1º leilão (art. 11 da Resolução 236 do CNJ de 13 de julho de 2016).
Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. 2º leilão: até 23/08/2024, às 14h00min, permanecendo aberto por, no mínimo, mais 10 (dez) minutos, para recepção de lances que não poderão ser inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, nos termos do art. 885 e parágrafo único do art. 891, tudo do CPC.
REGRAS DO LEILÃO: Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236/2016 do CNJ).
Passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado.
Havendo vários lotes em leilão, os lotes serão apregoados simultaneamente, podendo o participante ofertar lances em qualquer lote, no site do leiloeiro, na aba “auditório virtual”.
O interessado deverá oferecer os lances exclusivamente e diretamente no site www.oaleiloes.com.br durante a alienação.
Os lances serão imediatamente divulgados online, de modo a viabilizar a apreciação em tempo real das ofertas e novos lances.
Recomenda-se que o participante dê seu lance com bastante antecedência ao fechamento da hasta.
Em caso de instabilidade no acesso do participante, nos últimos minutos do leilão, impedindo o envio de novos lances, não será anulada a hasta, uma vez que é disponibilizada, no portal do leiloeiro, a ferramenta de “lance automático”, que realiza lances sucessivos até o limite indicado pelo participante e apenas o suficiente para superar o lance anterior.
Assim, o participante assume o risco do resultado, no caso de falha sistêmica, ao não utilizar a referida ferramenta e esperar o último momento para enviar o lance manual.
DESCRIÇÃO DO BEM: "MAXIFROM DULY - formadora/recheadora para doces e salgados".
Tudo de acordo com Auto de Avaliação ID 199089520 de 31/05/2024.
Qualquer erro com relação à descrição, quantidade, especificação, neste edital ou nas fotos e materiais do leilão não anula a arrematação, cabendo ao interessado visitar os bens e verificar exatamente suas características.
Cabe ao interessado verificar todas as características do objeto do leilão, pois a venda é realizada no estado de conservação e regularização que se encontra o bem (ad corpus). .
AVALIAÇÃO (ID 120478223): O bem foi avaliado, em 31/05/2024, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
DEPOSITÁRIO FIEL (art. 840, II, e §1º, do CPC): A parte executada. ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (ART. 886, Inciso VI, CPC): Não há registro de ônus, recursos e processos pendentes sobre os bens, além da penhora deferida nestes autos.
Os interessados devem buscar informações atualizadas sobre outros ônus, além deste processo, porventura não registrados no edital de leilão.
CUSTAS DO DEPÓSITO PÚBLICO E DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS: Não constam dívidas tributárias sobre os bens.
Caberá ao interessado a verificação de débitos incidentes, que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ).
As despesas necessárias para os atos de transferência de propriedade, registro, posse e transporte serão de responsabilidade do arrematante, bem como, arcará com as despesas de baixa de gravames, taxas e emolumentos do depósito público, se houver. (Art. 901, "caput", § 1o e § 2o, e Art. 903 do Código de Processo Civil).
CONDIÇÕES DE VENDA: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site www.oaleiloes.com.br.
Para o cadastro de pessoa física é necessário anexar a cópia dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de endereço e assinar o contrato eletrônico do site.
No caso de pessoa jurídica: CNPJ, contrato social, RG, CPF do representante legal e comprovante de endereço, assinar o contrato eletrônico do site.
Em qualquer dos casos, deverá remeter uma foto pessoal nítida segurando o documento de identidade (resolução 236/2016 CNJ, art. 12 a 14).
Os interessados na arrematação só poderão efetuar lances após a aprovação do cadastro no site e confirmação da leitura do edital, na opção “habilite-se aqui”, no prazo máximo de 24 horas da abertura da etapa dos lanços.
PAGAMENTO DA ARREMATAÇÃO E DA COMISSÃO DO LEILOEIRO: A arrematação far-se-á mediante pagamento À VISTA do preço e da comissão devida ao Leiloeiro que será de 5% (cinco por cento) paga pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), por meio de guias de depósitos judiciais vinculadas a estes Autos.
No caso em que o parcelamento for aceito, de acordo com as condições descritas no item específico.
A comissão sobre o valor da arrematação não se inclui no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7 da Resolução 236/CNJ) e não será parcelada em hipótese alguma.
A comprovação do pagamento deverá ser encaminhada para o e-mail: [email protected].
Não será devida a comissão ao Leiloeiro na hipótese de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública.
Na hipótese de acordo, remição, após o leilão, tendo havido arrematação, o Executado deverá arcar com a comissão do Leiloeiro.
A proposta de terceiro interessado, antes da hasta ou após os leilões negativos, deverá contemplar a comissão do leiloeiro de 5% (cinco por cento).
Com a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão do leiloeiro, será lavrado o auto de arrematação para posterior expedição da ordem de entrega do bem móvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, se for o caso (art. 901, §1º do Código de Processo Civil).
Fica autorizada a assinatura digital do auto de arrematação, desde que utilizado certificado digital.
Não sendo efetuado o depósito da oferta, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato, informando, também, os lances imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, com a aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: Para acesso público aos autos, basta inserir o número do processo no local destinado, no site: https://pje.tjdft.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam.
Para outras informações, visite o site do leilão: https://www.oaleiloes.com.br ou contatar o Leiloeiro pelos telefones/WhatsApp (61) 3208-4981, (61) 9.9534-8080 ou e-mail [email protected].
Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br), nos termos do art. 887, §1º do Código de Processo Civil e em site especializado do gestor do leilão e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda.
Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
22/07/2024 18:32
Expedição de Edital.
-
18/07/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:00
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:00
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:00
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:00
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS NULEJ Núcleo Permanente de Leilões Judiciais SGAN 909 MÓDULO D/E BLOCO C SALA B01 (61) 3103-7189 / CEP 70790-094 CERTIDÃO Certifico que foi designado leilão judicial nos autos do processo em epígrafe, na modalidade eletrônica, conforme informações abaixo: Data: 20/08/2024 e 23/08/2024, às 14h Leiloeiro(a): ORLANDO ARAÚJO DOS SANTOS LOCAL: www.oaleiloes.com.br Este Núcleo já providenciou, nesta data, a comunicação ao leiloeiro designado para as providências cabíveis.
Acaso haja suspensão/cancelamento do leilão, o NULEJ necessita ser comunicado a respeito, para fins de registro no SISTJ e agenda de leilões.
Favor aguardar o prazo de até 10 dias úteis para envio da minuta de edital diretamente pelo leiloeiro designado. -
15/07/2024 12:14
Recebidos os autos
-
15/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:26
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 11:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709446-21.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONTELB CONTABILIDADE E AUDITORIA LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: ANDRADE RODRIGUES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EXECUTADO: BE NUTRI INDÚSTRIA DE ALIMENTOS E SALGADOS LTDA-ME, VIE SANO INDUSTRIA DE ALIMENTOS E SALGADOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão do disposto na certidão de ID 203443056, nomeio o leiloeiro oficial, ORLANDO ARAÚJO DOS SANTOS, indicado e qualificado pela parte exequente à peça de ID 203144474.
Caso exista alguma restrição em relação ao referido leiloeiro, de conhecimento pelo NULEJ, solicito que seja informado ao Juízo.
De seu turno, à vista do requerimento da exequente (ID 203144474), e a considerar o lapso temporal já transcorrido desde a autuação do feito, para atender ao disposto no art. 885 do CPC, estabeleço, desde já, que a venda, em primeiro leilão, deverá observar o preço mínimo de avaliação de R$ 40 mil (ID 199089520) e, em segundo leilão, no mínimo 50% (cinquenta por cento) da avaliação.
O pagamento deverá ser à vista.
No mais, remetam-se os autos ao Núcleo de Leilões Judiciais – NULEJ para designação das datas do ato expropriatório (leilão eletrônico).
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
11/07/2024 15:53
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:52
Deferido o pedido de CONTELB CONTABILIDADE E AUDITORIA LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (EXEQUENTE).
-
09/07/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/07/2024 10:48
Recebidos os autos
-
05/07/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:39
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709446-21.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONTELB CONTABILIDADE E AUDITORIA LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: ANDRADE RODRIGUES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EXECUTADO: BE NUTRI INDÚSTRIA DE ALIMENTOS E SALGADOS LTDA-ME, VIE SANO INDUSTRIA DE ALIMENTOS E SALGADOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Remetam-se os autos ao Núcleo de Leilões Judiciais – NULEJ para designação das datas do ato expropriatório (leilão eletrônico).
Para atender ao disposto no art. 885 do CPC, estabeleço, desde já, que a venda, em primeiro leilão, deverá observar o preço mínimo de avaliação de R$ 40 mil (ID 199089520) e, em segundo leilão, no mínimo 60% (sessenta por cento) da avaliação.
O pagamento deverá ser à vista.
Para dar ampla publicidade, o edital deverá ser publicado no DJe, no site do TJDFT e da OLX ou site similar, em até 5 dias úteis antes da data do leilão.
A publicação no site particular ficará a cargo da exequente, a qual deverá comprovar o cumprimento dessa exigência até a véspera do leilão.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
03/07/2024 15:28
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:28
Outras decisões
-
02/07/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/07/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 05:14
Decorrido prazo de VIE SANO INDUSTRIA DE ALIMENTOS E SALGADOS EIRELI em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:14
Decorrido prazo de BE NUTRI INDÚSTRIA DE ALIMENTOS E SALGADOS LTDA-ME em 01/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:25
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
13/06/2024 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
13/06/2024 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 16:15
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 03:30
Decorrido prazo de BE NUTRI INDÚSTRIA DE ALIMENTOS E SALGADOS LTDA-ME em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 23:11
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 23:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/05/2024 00:27
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:19
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 21:32
Recebidos os autos
-
25/04/2024 21:32
Outras decisões
-
24/04/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/04/2024 12:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/04/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709446-21.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONTELB CONTABILIDADE E AUDITORIA LTDA - EPP EXECUTADO: BE NUTRI INDÚSTRIA DE ALIMENTOS E SALGADOS LTDA-ME, VIE SANO INDUSTRIA DE ALIMENTOS E SALGADOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença que se desenvolve entre as partes em epígrafe.
Noto que a parte executada (ID 192300202) ofereceu à penhora bem móvel estimado em R$ 58.990,00 (cinquenta e oito mil novecentos e noventa reais), o que excede consideravelmente o crédito exequendo.
A parte exequente, contudo, noticiou que não tem interesse na substituição da penhora daquela importância penhorada pelo bem indicado.
Requereu, todavia, a penhora do maquinário, e o levantamento da quantia disposta em conta judicial vinculada ao presente feito (ID 193628860). É o relatório.
D E C I D O.
Inicialmente, rememoro às partes que pende de julgamento o agravo de instrumento interposto pela executada, em trâmite sob n.º 0744980-19.2023.8.07.0000, contra a Decisão que determinou a penhora via SISBAJUD.
Assim, em se tratando de tema já disciplinado anteriormente (ID 178786969), nada a dispor acerca do pedido de levantamento da quantia penhorada (ID 193628860).
De seu turno, compreendo que o bem oferecido à penhora é ilíquido, e, portanto, trará mais onerosidade e prejuízo à satisfação do crédito, razão pela qual INDEFIRO o pleito de substituição da penhora (ID 192300202).
Vejo ainda que o orçamento para aquisição do referido maquinário apresentado pela executada é referente a um bem novo e em perfeitas condições de funcionamento (ID 192300210), razão pela qual não é possível concluir previamente se o valor seria suficiente para quitação do crédito exequendo, o que só será possível de se averiguar após devida avaliação.
Assim, DEFIRO a penhora da máquina oferecida pela executada, descrita por "MAXIFROM DULY – formadora/recheadora para doces e salgados".
INTIMO a parte executada para que descreva o bem móvel, com todas as suas propriedades e características, bem como o estado deles e o lugar onde se encontram, para fins de avaliação, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, vindo aos autos as informações supra, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação do maquinário sucintamente descrito por "MAXIFROM DULY – formadora/recheadora para doces e salgados".
Realizada a constrição, em se tratando de bem de difícil remoção, será o maquinário depositado nas mãos da EXECUTADA, a quem tocará arcar com os custos de manutenção (art. 840, § 2º, do CPC).
Ultimada a avaliação, INTIME-SE as partes para que se manifestem a respeito, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Na ocasião, deverá a exequente instruir a petição com planilha atualizada do crédito exequendo.
Ao fim, venham os autos conclusos para apreciação.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
18/04/2024 22:17
Recebidos os autos
-
18/04/2024 22:17
Indeferido o pedido de VIE SANO INDUSTRIA DE ALIMENTOS E SALGADOS EIRELI - CNPJ: 18.***.***/0001-73 (EXECUTADO)
-
18/04/2024 22:17
Deferido em parte o pedido de CONTELB CONTABILIDADE E AUDITORIA LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (EXEQUENTE)
-
18/04/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/04/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709446-21.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONTELB CONTABILIDADE E AUDITORIA LTDA - EPP EXECUTADO: BE NUTRI INDÚSTRIA DE ALIMENTOS E SALGADOS LTDA-ME, VIE SANO INDUSTRIA DE ALIMENTOS E SALGADOS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, intimo a parte autora para se manifestar sobre a petição de ID 192300202 no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2024 09:32:28.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
08/04/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709446-21.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONTELB CONTABILIDADE E AUDITORIA LTDA - EPP EXECUTADO: BE NUTRI INDÚSTRIA DE ALIMENTOS E SALGADOS LTDA-ME, VIE SANO INDUSTRIA DE ALIMENTOS E SALGADOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada, VIE SANO INDUSTRIA DE ALIMENTOS E SALGADOS EIRELI, apresentou balanço patrimonial e demonstrativo de resultados, e alegou não possuir bens passíveis de penhora, assim como não dispõe de recursos para pagamento integral do débito.
Pugnou pela designação de audiência de conciliação a fim de celebrar acordo de pagamento (ID 185071580).
Em diligência (ID 185136525), a i.
Oficiala de Justiça informou que as partes estavam em tratativas extrajudiciais para celebração de acordo, e que a parte exequente não promovera contato para ser ou não depositária do possível bem a ser penhorado, tampouco, fornecera meios para a remoção, o que inviabilizara o cumprimento da determinação judicial.
A exequente (ID 186651815) aduziu que desconhece as tratativas em comento, opôs-se à audiência de conciliação, e pungou pela renovaçao do mandado de penhora, com aplicação de multa por litigância de má-fé à executada. É o relatório.
DECIDO.
Consoante diligência de ID 185136525, a determinação judicial não foi cumprida a contento por culpa atribuível à exequente; afinal, o obstáculo ao cumprimento do mandado se dera pelo fato de a exequente não ter promovido contato com a oficiala de justiça, e, assim, indicado depositário de eventuais bens a serem penhorados.
Logo, não se revela hipótese de litigância de má-fé da executada, que, inclusive, propôs audiência de conciliação para acordar uma forma de pagamento que se ajuste à crise pela qual perpassa a empresa, o que fora negado pela exequente.
Assim, por ora, deixo de designar audiência de conciliação; rememoro, porém, aos i. subscreventes das partes que o espírito que anima o novel legislador processual é a composição dos conflitos, passívei de realizaçao em qualquer fase do processo.
INDEFIRO o pleito de aplicação de multa por litigância de má-fé.
Por fim, EXPEÇA-SE, pela derradeira vez, mandado de penhora, avaliação e depósito de tantos bens quantos bastem para a garantia da obrigação, conforme a planilha juntada pelo exequente (ID 180507356), no endereço "Quadra 3, Conjunto B, Lote 22, Setor de Expansão Econômica do Paranoá/DF", sede da empresa executada, VIE SANO INDUSTRIA DE ALIMENTOS E SALGADOS EIRELI, observando-se a impenhorabilidade assegurada no art. 833 do CPC.
Realizada a constrição, serão os bens depositados nas mãos da EXEQUENTE, a quem tocará arcar com os custos de remoção (art. 840, § 1º, do CPC).
Faculto, contudo, o depósito nas mãos do EXECUTADO, caso a exequente expressamente indique ao diligente Oficial de Justiça ao qual tocar o cumprimento do mandado que assim o deseja (art. 840, § 2º, do CPC), o que será certificado pelo Oficial.
Vindo aos autos o laudo de avaliação, intimem-se as partes para manifestação, no prazo COMUM de 10 (dez) dias.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
23/02/2024 16:53
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:53
Deferido em parte o pedido de CONTELB CONTABILIDADE E AUDITORIA LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (EXEQUENTE)
-
16/02/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/02/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709446-21.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONTELB CONTABILIDADE E AUDITORIA LTDA - EPP EXECUTADO: BE NUTRI INDÚSTRIA DE ALIMENTOS E SALGADOS LTDA-ME, VIE SANO INDUSTRIA DE ALIMENTOS E SALGADOS EIRELI CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca da petição de ID 185071580 e diligência negativa retro, promovendo o andamento do feito.
Prazo de 5 (cinco) dias..
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 18:22:26.
POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria -
31/01/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 18:10
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:15
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 14:28
Recebidos os autos
-
07/12/2023 14:28
Deferido o pedido de CONTELB CONTABILIDADE E AUDITORIA LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (EXEQUENTE).
-
06/12/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/12/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
22/11/2023 18:17
Recebidos os autos
-
22/11/2023 18:17
Indeferido o pedido de CONTELB CONTABILIDADE E AUDITORIA LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (EXEQUENTE)
-
21/11/2023 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/11/2023 10:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/11/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 22:35
Recebidos os autos
-
24/10/2023 22:35
Indeferido o pedido de VIE SANO INDUSTRIA DE ALIMENTOS E SALGADOS EIRELI - CNPJ: 18.***.***/0001-73 (EXECUTADO) e BE NUTRI INDÚSTRIA DE ALIMENTOS E SALGADOS LTDA-ME - CNPJ: 11.***.***/0001-79 (EXECUTADO)
-
24/10/2023 22:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/10/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/10/2023 21:28
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
03/10/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:47
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Pelo exposto, REJEITO a impugnação de ID 106136145, ao passo que mantenho a penhora de ID 168321929. -
22/09/2023 18:13
Recebidos os autos
-
22/09/2023 18:13
Indeferido o pedido de VIE SANO INDUSTRIA DE ALIMENTOS E SALGADOS EIRELI - CNPJ: 18.***.***/0001-73 (EXECUTADO)
-
14/09/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/09/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:36
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709446-21.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONTELB CONTABILIDADE E AUDITORIA LTDA - EPP EXECUTADO: BE NUTRI INDÚSTRIA DE ALIMENTOS E SALGADOS LTDA-ME, VIE SANO INDUSTRIA DE ALIMENTOS E SALGADOS EIRELI CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca da impugnação de ID 171409886.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2023 14:47:21.
MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral -
11/09/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 00:16
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 19:46
Juntada de Petição de impugnação
-
08/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709446-21.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONTELB CONTABILIDADE E AUDITORIA LTDA - EPP EXECUTADO: BE NUTRI INDÚSTRIA DE ALIMENTOS E SALGADOS LTDA-ME, VIE SANO INDUSTRIA DE ALIMENTOS E SALGADOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a dispor, por ora, em relação à petição da exequente (ID 169648743).
Aguarde-se transcurso do prazo inagurado pela Decisão de ID 168317157.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
05/09/2023 17:20
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:20
Outras decisões
-
04/09/2023 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/09/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:49
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 23:01
Recebidos os autos
-
14/08/2023 23:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/08/2023 23:01
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/08/2023 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/08/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 11:07
Recebidos os autos
-
17/07/2023 11:07
Outras decisões
-
17/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/07/2023 07:55
Juntada de Petição de impugnação
-
14/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 23:27
Recebidos os autos
-
12/07/2023 23:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/07/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/07/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 21:36
Recebidos os autos
-
15/05/2023 21:36
Outras decisões
-
15/05/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/05/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:36
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 16:14
Recebidos os autos
-
24/04/2023 16:14
Outras decisões
-
19/04/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/04/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 14:03
Recebidos os autos
-
18/04/2023 14:03
Outras decisões
-
12/04/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/04/2023 13:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/04/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
02/04/2023 08:23
Recebidos os autos
-
02/04/2023 08:23
Outras decisões
-
29/03/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/03/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 15:13
Recebidos os autos
-
08/03/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/03/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 11:07
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 17:48
Recebidos os autos
-
23/02/2023 17:48
Outras decisões
-
23/02/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 04:30
Publicado Despacho em 15/02/2023.
-
14/02/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/02/2023 15:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/02/2023 15:16
Recebidos os autos
-
10/02/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/11/2022 15:19
Recebidos os autos
-
18/11/2022 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/11/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
07/11/2022 19:55
Recebidos os autos
-
07/11/2022 19:55
Outras decisões
-
07/11/2022 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/11/2022 21:40
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:09
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 07:40
Recebidos os autos
-
26/10/2022 07:40
Indeferido o pedido de CONTELB CONTABILIDADE E AUDITORIA LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (EXEQUENTE)
-
20/10/2022 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/10/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
07/10/2022 17:53
Recebidos os autos
-
07/10/2022 17:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/10/2022 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/10/2022 18:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/09/2022 07:37
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 22:34
Recebidos os autos
-
19/09/2022 22:34
Indeferido o pedido de CONTELB CONTABILIDADE E AUDITORIA LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (EXEQUENTE)
-
14/09/2022 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/09/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 20:07
Recebidos os autos
-
29/08/2022 20:07
Indeferido o pedido de BE NUTRI INDÚSTRIA DE ALIMENTOS E SALGADOS LTDA-ME - CNPJ: 11.***.***/0001-79 (EXECUTADO) e VIE SANO INDUSTRIA DE ALIMENTOS E SALGADOS EIRELI - CNPJ: 18.***.***/0001-73 (INTERESSADO)
-
29/08/2022 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/08/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 00:13
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
11/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 16:11
Recebidos os autos
-
09/08/2022 16:11
Indeferido o pedido de CONTELB CONTABILIDADE E AUDITORIA LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (EXEQUENTE)
-
09/08/2022 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/08/2022 21:03
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 00:16
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:15
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:15
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:15
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
27/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
27/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
25/07/2022 17:50
Recebidos os autos
-
25/07/2022 17:50
Deferido o pedido de
-
14/07/2022 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/07/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:24
Publicado Certidão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
21/06/2022 11:06
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de VIE SANO INDUSTRIA DE ALIMENTOS E SALGADOS EIRELI em 20/06/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 16:47
Juntada de Petição de impugnação
-
28/05/2022 20:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/05/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2022 18:06
Expedição de Mandado.
-
05/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
04/05/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 19:56
Recebidos os autos
-
02/05/2022 19:56
Decisão interlocutória - recebido
-
28/04/2022 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/04/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 10:54
Publicado Decisão em 08/04/2022.
-
07/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
05/04/2022 19:48
Recebidos os autos
-
05/04/2022 19:48
Outras decisões
-
01/04/2022 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/03/2022 19:14
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
16/03/2022 00:35
Publicado Decisão em 16/03/2022.
-
16/03/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 09:50
Recebidos os autos
-
14/03/2022 09:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/03/2022 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/03/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 00:43
Decorrido prazo de CONTELB CONTABILIDADE E AUDITORIA LTDA - EPP em 03/03/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 00:25
Publicado Decisão em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 11:25
Recebidos os autos
-
02/02/2022 11:25
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
25/01/2022 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/01/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 00:26
Publicado Decisão em 13/12/2021.
-
13/12/2021 00:26
Publicado Decisão em 13/12/2021.
-
11/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
09/12/2021 14:36
Recebidos os autos
-
09/12/2021 14:36
Outras decisões
-
07/12/2021 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/12/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 00:36
Publicado Decisão em 30/11/2021.
-
30/11/2021 00:36
Publicado Decisão em 30/11/2021.
-
30/11/2021 00:36
Publicado Decisão em 30/11/2021.
-
30/11/2021 00:35
Publicado Decisão em 30/11/2021.
-
29/11/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
29/11/2021 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
29/11/2021 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
29/11/2021 10:00
Publicado Decisão em 29/11/2021.
-
26/11/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
25/11/2021 16:23
Recebidos os autos
-
25/11/2021 16:23
Outras decisões
-
25/11/2021 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/11/2021 09:39
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 19:05
Recebidos os autos
-
24/11/2021 19:05
Outras decisões
-
24/11/2021 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/11/2021 19:57
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 00:30
Publicado Decisão em 16/11/2021.
-
12/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
12/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
10/11/2021 13:08
Recebidos os autos
-
10/11/2021 13:08
Outras decisões
-
08/11/2021 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/11/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:27
Publicado Decisão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
26/10/2021 15:37
Recebidos os autos
-
26/10/2021 15:37
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/10/2021 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/10/2021 18:33
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 11:06
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 02:27
Publicado Certidão em 01/10/2021.
-
30/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
28/09/2021 19:06
Expedição de Certidão.
-
20/08/2021 13:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/08/2021 02:44
Publicado Decisão em 17/08/2021.
-
17/08/2021 02:44
Publicado Decisão em 17/08/2021.
-
16/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
16/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
12/08/2021 19:01
Recebidos os autos
-
12/08/2021 19:01
Deferido o pedido de CONTELB CONTABILIDADE E AUDITORIA LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (EXEQUENTE)
-
12/08/2021 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/08/2021 14:29
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 02:32
Publicado Decisão em 05/08/2021.
-
04/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
02/08/2021 15:09
Recebidos os autos
-
02/08/2021 15:09
Outras decisões
-
30/07/2021 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/07/2021 19:35
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 02:37
Decorrido prazo de CONTELB CONTABILIDADE E AUDITORIA LTDA - EPP em 27/07/2021 23:59:59.
-
26/07/2021 02:33
Publicado Certidão em 26/07/2021.
-
24/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
22/07/2021 13:59
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2021 14:24
Publicado Certidão em 20/07/2021.
-
19/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
16/07/2021 11:33
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 02:38
Publicado Decisão em 22/03/2021.
-
22/03/2021 02:38
Publicado Decisão em 22/03/2021.
-
20/03/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
-
20/03/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
-
19/03/2021 17:50
Expedição de Certidão.
-
18/03/2021 17:09
Recebidos os autos
-
18/03/2021 17:09
Outras decisões
-
18/03/2021 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/03/2021 12:05
Expedição de Certidão.
-
18/03/2021 02:35
Decorrido prazo de BE NUTRI INDÚSTRIA DE ALIMENTOS E SALGADOS LTDA-ME em 17/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 02:35
Decorrido prazo de CONTELB CONTABILIDADE E AUDITORIA LTDA - EPP em 17/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 02:26
Publicado Decisão em 10/03/2021.
-
09/03/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
05/03/2021 16:12
Recebidos os autos
-
05/03/2021 16:12
Outras decisões
-
05/03/2021 14:26
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/03/2021 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/03/2021 13:48
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 02:46
Publicado Certidão em 26/02/2021.
-
02/03/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
25/02/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 13:20
Expedição de Certidão.
-
22/02/2021 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2021 02:27
Publicado Decisão em 03/02/2021.
-
03/02/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
01/02/2021 10:00
Recebidos os autos
-
01/02/2021 10:00
Outras decisões
-
29/01/2021 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/01/2021 13:24
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 02:27
Publicado Certidão em 28/01/2021.
-
28/01/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
27/01/2021 02:33
Decorrido prazo de CONTELB CONTABILIDADE E AUDITORIA LTDA - EPP em 26/01/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 13:38
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/12/2020 19:16
Expedição de Mandado.
-
18/12/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
-
18/12/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
-
17/12/2020 02:40
Publicado Certidão em 17/12/2020.
-
17/12/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
16/12/2020 18:15
Recebidos os autos
-
16/12/2020 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/12/2020 14:49
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 11:57
Expedição de Certidão.
-
12/12/2020 02:53
Decorrido prazo de BE NUTRI INDÚSTRIA DE ALIMENTOS E SALGADOS LTDA-ME em 11/12/2020 23:59:59.
-
10/12/2020 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2020 03:05
Publicado Decisão em 19/11/2020.
-
19/11/2020 03:05
Publicado Decisão em 19/11/2020.
-
18/11/2020 15:52
Expedição de Mandado.
-
18/11/2020 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
-
16/11/2020 22:47
Recebidos os autos
-
16/11/2020 22:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/11/2020 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/11/2020 17:11
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 03:21
Publicado Decisão em 10/11/2020.
-
09/11/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2020
-
05/11/2020 19:33
Recebidos os autos
-
05/11/2020 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/11/2020 02:38
Publicado Decisão em 05/11/2020.
-
05/11/2020 02:38
Publicado Decisão em 05/11/2020.
-
04/11/2020 19:14
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
-
29/10/2020 16:48
Recebidos os autos
-
28/10/2020 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/10/2020 04:04
Processo Desarquivado
-
27/10/2020 21:09
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2020 10:25
Arquivado Provisoramente
-
01/07/2020 04:03
Processo Desarquivado
-
30/06/2020 14:01
Publicado Decisão em 30/06/2020.
-
30/06/2020 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2020 16:49
Arquivado Provisoramente
-
26/06/2020 13:26
Recebidos os autos
-
25/06/2020 16:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/06/2020 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/06/2020 11:37
Expedição de Certidão.
-
25/06/2020 02:40
Decorrido prazo de CONTELB CONTABILIDADE E AUDITORIA LTDA - EPP em 24/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 04:18
Publicado Decisão em 02/06/2020.
-
01/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2020 17:03
Recebidos os autos
-
28/05/2020 10:10
Decisão interlocutória - recebido
-
27/05/2020 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/05/2020 21:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2020 20:23
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2020 02:22
Decorrido prazo de BE NUTRI INDÚSTRIA DE ALIMENTOS E SALGADOS LTDA-ME em 14/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:17
Publicado Decisão em 13/05/2020.
-
13/05/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2020 16:28
Recebidos os autos
-
08/05/2020 12:57
Decisão interlocutória - recebido
-
07/05/2020 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/05/2020 15:55
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2020 02:48
Decorrido prazo de BE NUTRI INDÚSTRIA DE ALIMENTOS E SALGADOS LTDA-ME em 12/03/2020 23:59:59.
-
09/03/2020 03:14
Publicado Decisão em 09/03/2020.
-
09/03/2020 03:14
Publicado Decisão em 09/03/2020.
-
07/03/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2020 14:45
Recebidos os autos
-
05/03/2020 03:12
Publicado Decisão em 05/03/2020.
-
05/03/2020 03:12
Publicado Decisão em 05/03/2020.
-
04/03/2020 18:07
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/03/2020 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2020 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2020 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/03/2020 15:48
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2020 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2020 06:27
Publicado Decisão em 03/03/2020.
-
03/03/2020 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2020 00:42
Recebidos os autos
-
02/03/2020 17:29
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
02/03/2020 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/02/2020 04:04
Processo Desarquivado
-
28/02/2020 18:44
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2020 17:26
Arquivado Provisoramente
-
28/02/2020 15:40
Recebidos os autos
-
28/02/2020 15:40
Decisão interlocutória - recebido
-
27/02/2020 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/02/2020 10:31
Expedição de Certidão.
-
21/02/2020 02:49
Decorrido prazo de CONTELB CONTABILIDADE E AUDITORIA LTDA - EPP em 20/02/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 02:53
Decorrido prazo de BE NUTRI INDÚSTRIA DE ALIMENTOS E SALGADOS LTDA-ME em 13/02/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 02:52
Decorrido prazo de CONTELB CONTABILIDADE E AUDITORIA LTDA - EPP em 13/02/2020 23:59:59.
-
06/02/2020 21:04
Publicado Decisão em 06/02/2020.
-
05/02/2020 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2020 15:38
Recebidos os autos
-
03/02/2020 12:29
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/02/2020 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
31/01/2020 18:37
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2020 01:21
Publicado Decisão em 30/01/2020.
-
30/01/2020 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2020 10:09
Recebidos os autos
-
24/01/2020 18:10
Decisão interlocutória - recebido
-
24/01/2020 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/01/2020 04:08
Processo Desarquivado
-
23/01/2020 18:26
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2019 17:56
Arquivado Provisoramente
-
18/12/2019 04:07
Processo Desarquivado
-
17/12/2019 07:00
Publicado Decisão em 17/12/2019.
-
17/12/2019 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2019 14:06
Arquivado Provisoramente
-
13/12/2019 14:05
Juntada de Certidão
-
12/12/2019 22:57
Recebidos os autos
-
12/12/2019 22:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/12/2019 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/12/2019 12:49
Expedição de Certidão.
-
11/12/2019 12:49
Juntada de Certidão
-
05/12/2019 22:50
Decorrido prazo de BE NUTRI INDÚSTRIA DE ALIMENTOS E SALGADOS LTDA-ME em 04/12/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 22:50
Decorrido prazo de CONTELB CONTABILIDADE E AUDITORIA LTDA - EPP em 04/12/2019 23:59:59.
-
27/11/2019 03:39
Publicado Decisão em 27/11/2019.
-
27/11/2019 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2019 17:49
Recebidos os autos
-
22/11/2019 17:49
Decisão interlocutória - recebido
-
12/11/2019 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/11/2019 14:56
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2019 12:22
Decorrido prazo de CONTELB CONTABILIDADE E AUDITORIA LTDA - EPP em 08/11/2019 23:59:59.
-
09/11/2019 12:22
Decorrido prazo de BE NUTRI INDÚSTRIA DE ALIMENTOS E SALGADOS LTDA-ME em 08/11/2019 23:59:59.
-
31/10/2019 03:40
Publicado Decisão em 31/10/2019.
-
30/10/2019 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2019 17:36
Recebidos os autos
-
25/10/2019 17:36
Decisão interlocutória - recebido
-
24/10/2019 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/10/2019 03:39
Publicado Decisão em 24/10/2019.
-
23/10/2019 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2019 14:58
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2019 18:22
Recebidos os autos
-
21/10/2019 18:22
Decisão interlocutória - recebido
-
21/10/2019 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/10/2019 15:10
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2019 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2019 14:42
Decorrido prazo de CONTELB CONTABILIDADE E AUDITORIA LTDA - EPP em 02/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 14:42
Decorrido prazo de BE NUTRI INDÚSTRIA DE ALIMENTOS E SALGADOS LTDA-ME em 02/09/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 08:11
Publicado Decisão em 27/08/2019.
-
26/08/2019 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2019 17:08
Decorrido prazo de CONTELB CONTABILIDADE E AUDITORIA LTDA - EPP em 22/08/2019 23:59:59.
-
23/08/2019 11:46
Recebidos os autos
-
23/08/2019 11:46
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/08/2019 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/08/2019 14:18
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2019 08:03
Publicado Decisão em 12/08/2019.
-
10/08/2019 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2019 16:52
Recebidos os autos
-
08/08/2019 16:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/08/2019 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/08/2019 17:07
Juntada de Petição de réplica
-
01/08/2019 04:34
Publicado Certidão em 01/08/2019.
-
31/07/2019 13:38
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO REPEZZA FERREIRA em 29/07/2019 23:59:59.
-
31/07/2019 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2019 22:33
Expedição de Certidão.
-
29/07/2019 22:33
Juntada de Certidão
-
29/07/2019 15:42
Juntada de Petição de impugnação
-
08/07/2019 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2019 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2019 18:12
Expedição de Certidão.
-
26/06/2019 18:12
Juntada de Certidão
-
26/06/2019 18:02
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/06/2019 23:06
Decorrido prazo de CONTELB CONTABILIDADE E AUDITORIA LTDA - EPP em 11/06/2019 23:59:59.
-
10/06/2019 04:50
Publicado Decisão em 10/06/2019.
-
07/06/2019 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2019 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2019 09:27
Recebidos os autos
-
06/06/2019 09:27
Decisão interlocutória - recebido
-
05/06/2019 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/06/2019 10:47
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2019 23:56
Decorrido prazo de CONTELB CONTABILIDADE E AUDITORIA LTDA - EPP em 20/05/2019 23:59:59.
-
21/05/2019 06:39
Publicado Decisão em 21/05/2019.
-
20/05/2019 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2019 00:10
Recebidos os autos
-
17/05/2019 00:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/05/2019 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/05/2019 17:50
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2019 14:12
Decorrido prazo de CONTELB CONTABILIDADE E AUDITORIA LTDA - EPP em 13/05/2019 23:59:59.
-
06/05/2019 02:58
Publicado Decisão em 06/05/2019.
-
03/05/2019 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2019 17:34
Recebidos os autos
-
30/04/2019 17:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/04/2019 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/04/2019 17:11
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2019 16:02
Decorrido prazo de CONTELB CONTABILIDADE E AUDITORIA LTDA - EPP em 22/04/2019 23:59:59.
-
23/04/2019 16:01
Decorrido prazo de BE NUTRI INDÚSTRIA DE ALIMENTOS E SALGADOS LTDA-ME em 22/04/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 05:16
Publicado Decisão em 16/04/2019.
-
15/04/2019 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/04/2019 10:41
Recebidos os autos
-
12/04/2019 10:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/04/2019 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/04/2019 16:29
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2019 10:25
Publicado Decisão em 27/03/2019.
-
27/03/2019 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2019 15:40
Recebidos os autos
-
25/03/2019 15:40
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/03/2019 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/03/2019 15:58
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2019 04:44
Publicado Certidão em 15/03/2019.
-
15/03/2019 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2019 12:36
Expedição de Certidão.
-
13/03/2019 12:36
Juntada de Certidão
-
12/03/2019 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2019 15:30
Expedição de Mandado.
-
19/02/2019 05:29
Publicado Decisão em 19/02/2019.
-
18/02/2019 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/02/2019 13:20
Recebidos os autos
-
15/02/2019 13:20
Decisão interlocutória - recebido
-
15/02/2019 03:28
Publicado Decisão em 15/02/2019.
-
14/02/2019 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/02/2019 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2019 14:34
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2019 18:31
Recebidos os autos
-
12/02/2019 18:31
Decisão interlocutória - recebido
-
12/02/2019 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/02/2019 04:01
Processo Desarquivado
-
12/02/2019 03:47
Publicado Decisão em 12/02/2019.
-
11/02/2019 20:14
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2019 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2019 17:11
Arquivado Provisoramente
-
08/02/2019 10:02
Recebidos os autos
-
08/02/2019 10:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
31/01/2019 06:14
Publicado Decisão em 31/01/2019.
-
31/01/2019 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2019 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/01/2019 16:03
Processo Desarquivado
-
29/01/2019 15:20
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2019 15:00
Arquivado Provisoramente
-
29/01/2019 15:00
Juntada de Certidão
-
29/01/2019 14:54
Recebidos os autos
-
29/01/2019 14:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/01/2019 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/01/2019 14:25
Expedição de Certidão.
-
28/01/2019 14:25
Juntada de Certidão
-
27/01/2019 00:01
Decorrido prazo de BE NUTRI INDÚSTRIA DE ALIMENTOS E SALGADOS LTDA-ME em 25/01/2019 23:59:59.
-
22/01/2019 05:53
Publicado Decisão em 22/01/2019.
-
21/01/2019 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/01/2019 18:04
Recebidos os autos
-
14/01/2019 18:04
Decisão interlocutória - recebido
-
14/12/2018 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/12/2018 15:48
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2018 18:12
Decorrido prazo de CONTELB CONTABILIDADE E AUDITORIA LTDA - EPP em 11/12/2018 23:59:59.
-
04/12/2018 03:20
Publicado Decisão em 04/12/2018.
-
03/12/2018 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2018 18:38
Recebidos os autos
-
29/11/2018 18:38
Decisão interlocutória - recebido
-
28/11/2018 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/11/2018 21:30
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2018 02:57
Publicado Decisão em 27/11/2018.
-
26/11/2018 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2018 22:30
Decorrido prazo de CONTELB CONTABILIDADE E AUDITORIA LTDA - EPP em 21/11/2018 23:59:59.
-
22/11/2018 16:43
Recebidos os autos
-
22/11/2018 16:43
Decisão interlocutória - recebido
-
20/11/2018 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/11/2018 18:56
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2018 02:57
Publicado Certidão em 13/11/2018.
-
12/11/2018 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2018 17:45
Expedição de Certidão.
-
08/11/2018 17:45
Juntada de Certidão
-
08/11/2018 17:02
Expedição de Alvará.
-
07/11/2018 03:13
Publicado Decisão em 07/11/2018.
-
06/11/2018 13:14
Juntada de Certidão
-
06/11/2018 12:55
Expedição de Certidão.
-
06/11/2018 12:55
Juntada de Certidão
-
06/11/2018 08:36
Decorrido prazo de REPEZZA & CASTRO COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS E SALGADOS LTDA - ME em 05/11/2018 23:59:59.
-
06/11/2018 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2018 18:39
Recebidos os autos
-
31/10/2018 18:39
Decisão interlocutória - recebido
-
31/10/2018 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/10/2018 19:20
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2018 04:19
Publicado Certidão em 29/10/2018.
-
27/10/2018 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2018 12:32
Expedição de Certidão.
-
25/10/2018 12:32
Juntada de Certidão
-
25/10/2018 11:05
Juntada de Petição de impugnação
-
24/10/2018 20:55
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2018 02:46
Publicado Decisão em 10/10/2018.
-
09/10/2018 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2018 17:38
Recebidos os autos
-
05/10/2018 17:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/10/2018 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/10/2018 02:51
Publicado Certidão em 03/10/2018.
-
03/10/2018 02:45
Publicado Decisão em 03/10/2018.
-
02/10/2018 17:59
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2018 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2018 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2018 05:19
Decorrido prazo de CONTELB CONTABILIDADE E AUDITORIA LTDA - EPP em 28/09/2018 23:59:59.
-
28/09/2018 17:39
Expedição de Certidão.
-
28/09/2018 17:39
Juntada de Certidão
-
28/09/2018 17:14
Recebidos os autos
-
28/09/2018 17:14
Decisão interlocutória - recebido
-
28/09/2018 14:45
Juntada de Petição de impugnação
-
25/09/2018 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/09/2018 19:14
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2018 05:02
Publicado Decisão em 21/09/2018.
-
21/09/2018 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2018 14:42
Recebidos os autos
-
19/09/2018 14:42
Decisão interlocutória - recebido
-
18/09/2018 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/09/2018 17:59
Processo Desarquivado
-
18/09/2018 17:54
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2018 17:51
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2018 17:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/06/2018 18:01
Arquivado Provisoramente
-
21/06/2018 18:01
Processo Desarquivado
-
21/06/2018 18:01
Arquivado Provisoramente
-
07/05/2018 12:37
Juntada de Certidão
-
02/02/2018 02:39
Publicado Decisão em 02/02/2018.
-
02/02/2018 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2018 01:35
Recebidos os autos
-
31/01/2018 01:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/01/2018 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/01/2018 15:41
Expedição de Certidão.
-
29/01/2018 15:41
Juntada de Certidão
-
27/01/2018 04:16
Decorrido prazo de CONTELB CONTABILIDADE E AUDITORIA LTDA - EPP em 26/01/2018 23:59:59.
-
19/12/2017 03:52
Publicado Certidão em 19/12/2017.
-
18/12/2017 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2017 18:44
Expedição de Certidão.
-
06/12/2017 18:44
Juntada de Certidão
-
06/12/2017 05:38
Decorrido prazo de REPEZZA & CASTRO COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS E SALGADOS LTDA - ME em 05/12/2017 23:59:59.
-
06/12/2017 05:38
Decorrido prazo de CONTELB CONTABILIDADE E AUDITORIA LTDA - EPP em 05/12/2017 23:59:59.
-
08/11/2017 02:38
Publicado Decisão em 08/11/2017.
-
07/11/2017 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2017 01:17
Recebidos os autos
-
04/11/2017 01:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/10/2017 20:35
Conclusos para decisão para CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/10/2017 20:35
Expedição de Certidão.
-
29/10/2017 20:35
Juntada de Certidão
-
27/10/2017 05:42
Decorrido prazo de CONTELB CONTABILIDADE E AUDITORIA LTDA - EPP em 26/10/2017 23:59:59.
-
17/10/2017 04:47
Decorrido prazo de CONTELB CONTABILIDADE E AUDITORIA LTDA - EPP em 16/10/2017 23:59:59.
-
04/10/2017 02:54
Publicado Certidão em 04/10/2017.
-
04/10/2017 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2017 14:10
Expedição de Certidão.
-
02/10/2017 14:10
Juntada de Certidão
-
02/10/2017 13:40
Juntada de Petição de impugnação
-
29/09/2017 02:48
Publicado Decisão em 29/09/2017.
-
29/09/2017 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2017 15:28
Recebidos os autos
-
27/09/2017 15:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/09/2017 16:22
Decorrido prazo de REPEZZA & CASTRO COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS E SALGADOS LTDA - ME em 22/09/2017 23:59:59.
-
14/09/2017 11:29
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2017 18:57
Conclusos para decisão para CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/09/2017 18:56
Juntada de Certidão
-
06/09/2017 05:01
Decorrido prazo de CONTELB CONTABILIDADE E AUDITORIA LTDA - EPP em 05/09/2017 23:59:59.
-
29/08/2017 09:30
Publicado Decisão em 28/08/2017.
-
29/08/2017 02:56
Publicado Certidão em 29/08/2017.
-
29/08/2017 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2017 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2017 13:15
Juntada de Certidão
-
25/08/2017 11:28
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2017 15:50
Recebidos os autos
-
24/08/2017 15:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/08/2017 14:52
Conclusos para decisão para CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/08/2017 14:51
Juntada de Certidão
-
19/08/2017 03:35
Decorrido prazo de CONTELB CONTABILIDADE E AUDITORIA LTDA - EPP em 18/08/2017 23:59:59.
-
10/08/2017 03:22
Publicado Certidão em 10/08/2017.
-
10/08/2017 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2017 13:33
Expedição de Certidão.
-
08/08/2017 13:33
Juntada de Certidão
-
07/08/2017 16:17
Juntada de Petição de impugnação
-
26/06/2017 00:36
Publicado Decisão em 26/06/2017.
-
23/06/2017 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2017 15:34
Recebidos os autos
-
22/06/2017 15:34
Decisão interlocutória - recebido
-
21/06/2017 09:28
Conclusos para decisão para CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/06/2017 17:38
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2017 00:29
Publicado Decisão em 31/05/2017.
-
30/05/2017 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2017 16:06
Recebidos os autos
-
29/05/2017 16:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/05/2017 16:42
Conclusos para decisão para CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/05/2017 13:19
Recebidos os autos
-
25/05/2017 11:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2017
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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