TJDFT - 0703624-29.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 16:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/09/2023 14:50
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para 1ª UPJ das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia-Go. Já foi distribuído sob o nº 5614237-17.2023.8.09.0051.
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18/09/2023 14:48
Juntada de Certidão
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18/09/2023 13:53
Juntada de Certidão
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18/09/2023 13:39
Processo Reativado
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15/09/2023 18:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/09/2023 17:28
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das Varas Cíveis de Goiânia/GO
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13/09/2023 17:28
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 17:25
Juntada de Certidão
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12/09/2023 00:45
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703624-29.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSILENE APARECIDA DE AMORIM SILVA, ANDERSON JOSE SILVA REQUERIDO: PIVOT EQUIPAMENTOS AGRICOLAS E IRRIGACAO LTDA DECISÃO ROSILENE APARECIDA DE AMORIM SILVA e ANDERSON JOSE SILVA ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais em face de PIVOT EQUIPAMENTOS AGRICOLAS E IRRIGACAO LTDA, almejando reparação pelos prejuízos causados em decorrência dos diversos problemas apresentados pela colheitadeira adquirida do réu.
Citado, o réu apresentou contestação no ID n. 160489327, em que, preliminarmente, arguiu a incompetência deste juízo, assinalando que não é domiciliada em Planaltina-DF.
Brevemente relatado, decido.
Acolho a alegação de incompetência relativa do juízo, eis que o réu não é domiciliado nesta circunscrição judiciária de Planaltina-DF.
Nos termos do art. 46 do CPC, a ação fundada em direito pessoal deve ser proposta, como regra, no foro de domicilio do réu e, no caso, o réu é domiciliado em Goiânia-GO, conforme ID n. 160489329, local onde foi citado.
Assinalo que a relação jurídica entre as partes não se sujeita aos ditames do CDC, eis que se trata de aquisição de insumo agrícola para incremento da atividade produtiva desempenhada pelos autores, razão pela qual não se qualificam como consumidores finais, tampouco há vulnerabilidade hábil a atrair a incidência do sistema protetivo à luz do finalismo mitigado.
Acerca da inaplicabilidade do CDC ao produtor rural que adquire insumo agrícola, confira-se jurisprudência do c.
STJ: "CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
PRODUTOR RURAL.
AQUISIÇÃO DE INSUMOS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO VERIFICADA.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
PRECEDENTES.DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE ENCARGOS NÃO COMPROVADA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
OMISSIS. 2.
OMISSIS. 3.
A jurisprudência majoritária desta Corte Superior orienta que, no contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, razão pela qual, nesses casos, não incide o CDC. 4.
OMISSIS. 5.
Agravo interno não provido". (AgInt no REsp 1656318/MT AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2017/0041165-6, Terceira Turma, ministro Moura Ribeiro, Dt.
Julgamento: 15/08/2022, DJe: 17/08/2022).
A ação, portanto, deve tramitar no foro daquela comarca, onde, aliás, tramitou a ação de produção antecipada de provas relativa à mesma relação jurídica.
Ante o exposto, acolho a preliminar arguida e declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis de Goiânia/GO.
Encaminhem-se os autos com as homenagens deste Juízo.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
07/09/2023 08:08
Recebidos os autos
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07/09/2023 08:08
Acolhida a exceção de Incompetência
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15/08/2023 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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15/08/2023 12:58
Recebidos os autos
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02/08/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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02/08/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 15:34
Recebidos os autos
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03/07/2023 15:33
Outras decisões
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20/06/2023 18:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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12/06/2023 14:53
Juntada de Petição de impugnação
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06/06/2023 00:27
Publicado Certidão em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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01/06/2023 11:29
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 19:05
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2023 01:14
Decorrido prazo de PIVOT EQUIPAMENTOS AGRICOLAS E IRRIGACAO LTDA em 29/05/2023 23:59.
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08/05/2023 03:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/04/2023 07:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 13:10
Recebidos os autos
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29/03/2023 13:10
Outras decisões
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28/03/2023 16:00
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/03/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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22/03/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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