TJDFT - 0704803-78.2021.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 14:37
Arquivado Provisoramente
-
14/07/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
07/07/2025 16:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/03/2025 18:50
Arquivado Provisoramente
-
31/03/2025 18:48
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 04:40
Processo Desarquivado
-
24/03/2025 17:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/02/2025 07:01
Arquivado Provisoramente
-
22/02/2025 07:01
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 06:56
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2025 06:56
Desentranhado o documento
-
21/02/2025 16:54
Recebidos os autos
-
21/02/2025 16:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/02/2025 16:54
Indeferido o pedido de RONALDO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO - CPF: *34.***.*99-68 (EXEQUENTE)
-
20/02/2025 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/02/2025 19:22
Processo Desarquivado
-
20/02/2025 19:21
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 19:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/02/2025 19:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704803-78.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: RONALDO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO EXECUTADO: ORGANIZACAO DE DESENVOLVIMENTO DE CULTURA, SAUDE, EDUCACAO, ASSISTENCIA SOCIAL E MEIO AMBIENTE - PROTEGE BRASIL e outros DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte credora em face da decisão de ID nº 220019928, ao argumento de que houve contradição no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que haveria diligências pendentes de cumprimento.
Alega ainda contradição por não ter sido intimado e por não ter tido oportunidade de prévia manifestação.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Isto porque a contradição que justifica a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio ato proferido pelo Juízo e não se estende ao conteúdo decisório que se mostre oposto às alegações da parte ou contrário à sua interpretação acerca dos pontos controvertidos ou à sua valoração pessoal quanto a prova erigida nos autos.
Nesse sentido, a título exemplificativo, confira-se a orientação jurisprudencial reiterada por esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO PROCESSUAL.
ART. 921, III, CPC.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONTRADIÇÃO.
NÃO VERIFICADA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao apelo interposto na ação de execução de título extrajudicial. 1.1.
Nesta sede, o embargante alega haver contradição no acórdão.
Sustenta que a primeira indicação do bem à penhora refere-se a determinado imóvel do devedor, e que o segundo bem indicado, no dia 15 de abril de 2023, tratava-se de outro imóvel.
Aduz que a indicação do segundo bem, para execução, foi realizada antes do término do prazo prescricional. 2.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 3.
A contradição prevista no artigo 1.022 do CPC é interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura do acórdão, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava a parte. 3.1.
O aresto restou devidamente congruente em suas premissas e a conclusão, não havendo, assim, divergências internas entre os elementos da decisão. 3.2.
Portanto, inexiste contradição no acórdão embargado. 4.
Quanto aos demais argumentos levantados pela parte embargante, cumpre esclarecer que o imóvel de matrícula n. 190482, apontado para penhora no dia 15 de abril de 2023, não é hábil para a satisfação do crédito, em face das penhoras averbadas, conforme certidão. 4.1.
Importante ressaltar que a certidão apresentada pelo embargante, a respeito do imóvel indicado à penhora, data de 17 de agosto de 2020, período em que o bem ainda não havia sido submetido a nenhuma constrição. 4.2.
Anote-se que, meros requerimentos para a realização de diligências que já se mostraram infrutíferas em localizar bens do devedor passíveis de penhora, não possuem o condão de suspender ou interromper a prescrição, sob pena do feito executivo perdurar indefinidamente. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (Acórdão nº 1854422, 07176646720198070001, Relator Des.
JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, publicado no DJe 13/5/2024) Ao contrário do alegado pela embargante, o ato vergastado encontra-se redigido de forma clara e objetiva, sem quaisquer dubiedades ou imprecisões capazes de tolher do homem médio a satisfatória cognição acerca de seu conteúdo decisório.
Na verdade, o credor baseia-se em leitura apressada dos autos, pois a decisão preclusa de ID nº 216866028 veicula determinação diversa, confira-se: "Lado outro, DEFIRO a pesquisa da última Declaração de Imposto de Renda do executado por intermédio do sistema Infojud.
Os documentos referentes à Declaração de Imposto de Renda serão juntados aos autos com o registro de sigilo, a fim de que sejam preservadas as informações fiscais do devedor, autorizado o acesso apenas às partes e advogados constituídos nos autos.
Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la, sendo-lhe vedado distribuir ou divulgar o arquivo a qualquer título, nos termos do parágrafo único do artigo 773, do Código de Processo Civil." (destaquei).
Ademais, consta expressa intimação da parte credora para promover o andamento válido do processo, inclusive sinalizado que o feito seria suspenso e arquivado provisoriamente[1].
Na verdade, o embargante pretende a alteração do ato, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da questão controvertida.
Contudo, a decisão encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo da Corte Revisora.
Se a parte embargante entende que a decisão foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve recorrer a tempo e modo, e não opor embargos infundados, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Deveras, conforme apontado no ID nº 220019928, o sobrestamento do feito não implica extinção imediata da execução, facultando-se "à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC".
Se o credor pretende retomar a execução, basta indicar bens à penhora ou outras diligências úteis à sua finalidade satisfativa.
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se.
Retornem os autos ao arquivo provisório. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito ________________ [1] -
19/12/2024 16:53
Arquivado Provisoramente
-
19/12/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 09:24
Recebidos os autos
-
19/12/2024 09:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/12/2024 09:24
Indeferido o pedido de RONALDO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO - CPF: *34.***.*99-68 (EXEQUENTE)
-
18/12/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/12/2024 18:05
Processo Desarquivado
-
18/12/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/12/2024 07:09
Arquivado Provisoramente
-
06/12/2024 18:10
Recebidos os autos
-
06/12/2024 18:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/12/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/12/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de RONALDO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de RONALDO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO em 04/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
11/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 16:19
Recebidos os autos
-
07/11/2024 16:19
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
06/11/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/11/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 11:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/11/2024 19:24
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 09:21
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
23/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 22:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2024 22:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 18:01
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 18:01
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de RONALDO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO em 20/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704803-78.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONALDO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO EXECUTADO: ORGANIZACAO DE DESENVOLVIMENTO DE CULTURA, SAUDE, EDUCACAO, ASSISTENCIA SOCIAL E MEIO AMBIENTE - PROTEGE BRASIL, AVENIR ANGELO ROSA FILHO, CARLOS ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO, EVERARDO DE LUCENA TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A manifestação do devedor AVENIR é açodada.
Conforme consta da decisão de ID nº 206431328, a diligência deverá ser realizada "observando-se a impenhorabilidade assegurada no art. 833, do CPC", não se admitindo impugnação genérica quando sequer conhecidos os bens eventualmente atingidos pela constrição, adotando-se na fase satisfativa a sistemática do contraditório diferido (art. 841, caput, do CPC).
Aguarde-se por 15 (quinze) dias e reitere-se o mandado de ID nº 207559666.
Sem prejuízo, manifeste-se o credor acerca do interesse do devedor na autocomposição. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
11/09/2024 16:49
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:49
Outras decisões
-
09/09/2024 20:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2024 20:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/09/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 11:38
Juntada de Petição de impugnação
-
30/08/2024 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2024 18:01
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2024 17:33
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2024 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2024 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 17:16
Recebidos os autos
-
05/08/2024 17:16
Outras decisões
-
02/08/2024 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/08/2024 20:29
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 15:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/07/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 13:42
Expedição de Ofício.
-
12/07/2024 03:49
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704803-78.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONALDO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO EXECUTADO: ORGANIZACAO DE DESENVOLVIMENTO DE CULTURA, SAUDE, EDUCACAO, ASSISTENCIA SOCIAL E MEIO AMBIENTE - PROTEGE BRASIL, AVENIR ANGELO ROSA FILHO, CARLOS ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO, EVERARDO DE LUCENA TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ofício da 7ª Turma Cível ao ID nº 203136954 a comunicar que foi dado provimento ao recurso do devedor EVERARDO (AGI nº 0710642-82.2024.8.07.0000), a fim de reformar a decisão agravada para considerar como bem de família o imóvel constrito posto "sub judice".
Diante da decisão da Corte Revisora, o imóvel de matrícula nº 258744 do 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal é dito por bem de família, portanto abarcado pela impenhorabilidade prevista no art. 5º da Lei nº 8.009/90.
Desse modo, oficie-se ao 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal para que promova a baixa da penhora recaída sobre o imóvel/os direitos aquisitivos do bem de matrícula nº 258744, cabendo à parte credora o pagamento de eventuais emolumentos.
Comunique-se ao Leiloeiro acerca da revogação da penhora outrora deferida sobre o imóvel de matrícula nº 258744 do 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal.
Ao Credor Fiduciário para ciência.
Intime-se a parte credora para colacionar aos autos planilha atualizada do débito, bem como indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, conforme art. 921, III, do CPC. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
10/07/2024 16:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/07/2024 11:56
Recebidos os autos
-
10/07/2024 11:56
Outras decisões
-
06/07/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/07/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 14:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/05/2024 03:31
Decorrido prazo de EVERARDO DE LUCENA TAVARES em 15/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 16:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/04/2024 03:32
Decorrido prazo de RONALDO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 03:04
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704803-78.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONALDO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO EXECUTADO: ORGANIZACAO DE DESENVOLVIMENTO DE CULTURA, SAUDE, EDUCACAO, ASSISTENCIA SOCIAL E MEIO AMBIENTE - PROTEGE BRASIL, AVENIR ANGELO ROSA FILHO, CARLOS ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO, EVERARDO DE LUCENA TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devedor EVERARDO comunica ao ID nº 190294875 a interposição de recurso (AGI nº 0710642-82.2024.8.07.0000).
Ofício da 7ª Turma Cível de ID nº 190979468 a comunicar que foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso do devedor EVERARDO (AGI nº 0710642-82.2024.8.07.0000), para sobrestar os efeitos da decisão agravada, até o julgamento de mérito do agravo.
Decido.
Mantenho a decisão guerreada por seus próprios fundamentos.
Tendo em vista a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, aguarde-se o julgamento definitivo do AGI nº 0710642-82.2024.8.07.0000.
Por ora, suspenda-se a diligência de ID nº 189667924. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
03/04/2024 18:44
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/04/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/04/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2024 04:04
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:04
Decorrido prazo de AVENIR ANGELO ROSA FILHO em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:01
Decorrido prazo de RONALDO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:01
Decorrido prazo de ORGANIZACAO DE DESENVOLVIMENTO DE CULTURA, SAUDE, EDUCACAO, ASSISTENCIA SOCIAL E MEIO AMBIENTE - PROTEGE BRASIL em 26/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 15:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/03/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704803-78.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONALDO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO EXECUTADO: ORGANIZACAO DE DESENVOLVIMENTO DE CULTURA, SAUDE, EDUCACAO, ASSISTENCIA SOCIAL E MEIO AMBIENTE - PROTEGE BRASIL, AVENIR ANGELO ROSA FILHO, CARLOS ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO, EVERARDO DE LUCENA TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Suscita o leiloeiro judicial ao ID nº 189505622 dúvida quanto ao valor do bem a ser leiloado, porquanto foram penhorados nos autos os direitos aquisitivos sobre o imóvel de matrícula nº 258744 do 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal, contudo a avaliação ofertada nos autos ao ID nº 177704421 se refere ao imóvel em si.
Ainda suscita dúvida quanto ao valor do débito hipotecário.
De fato, a avaliação ofertada ao ID nº 177704421 se refere ao imóvel em si e não acerca dos seus direitos aquisitivos.
Desse modo, expeça-se mandado de avaliação e intimação quanto aos direitos aquisitivos sobre o imóvel de matrícula nº 258744 do 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal (Apartamento n° 904, vagas de garagem vinculadas nº 904 presa no Térreo e nº 904 livre no Térreo, do Lote 04, da Rua Copaíba, Águas Claras-DF).
Quanto ao questionamento acerca do saldo devedor hipotecário, cabe ressaltar que consta dos documentos de ID nº 186077917 e seguintes.
Vindo em termos, dê-se vista às partes.
Ausente impugnação, informe ao leiloeiro oficial para confecção do devido edital.
Intimem-se. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
12/03/2024 16:06
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 19:06
Recebidos os autos
-
11/03/2024 19:06
Outras decisões
-
11/03/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/03/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS NULEJ Núcleo Permanente de Leilões Judiciais SGAN 909 MÓDULO D/E BLOCO C SALA B01 (61) 3103-7189 / CEP 70790-094 CERTIDÃO Certifico que foi designado leilão judicial nos autos do processo em epígrafe, na modalidade eletrônica, conforme informações abaixo: Processo nº: 0704803-78.2021.8.07.0001 Datas: 06/05/2024 e 09/05/2024 Horário: 12hs20mins Leiloeiro(a): FABIO MANOEL GUIMARAES Local: www.fabioleiloes.com.br Ademais, este Núcleo já providenciou, nesta data, a comunicação ao leiloeiro designado, para as providências cabíveis.
Acaso haja suspensão/cancelamento do leilão, solicita-se que este NULEJ seja comunicado a respeito, a fim de ser registrado no SISTJ e na agenda de leilões.
Favor aguardar o prazo de até 10 dias úteis para envio da minuta de edital diretamente pelo leiloeiro designado.
Brasília, 05/03/2024 Marcelo Oliveira Núcleo Permanente de Leilões Judiciais -
05/03/2024 16:05
Recebidos os autos
-
05/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 11:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
04/03/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704803-78.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONALDO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO EXECUTADO: ORGANIZACAO DE DESENVOLVIMENTO DE CULTURA, SAUDE, EDUCACAO, ASSISTENCIA SOCIAL E MEIO AMBIENTE - PROTEGE BRASIL, AVENIR ANGELO ROSA FILHO, CARLOS ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO, EVERARDO DE LUCENA TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi deferida na decisão de ID nº 178109267 a penhora do imóvel de matrícula nº 258744 do 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal.
O executado EVERARDO DE LUCENA TAVARES compareceu aos autos ao ID nº 181193287, requerendo a liberação da penhora por se tratar de bem de família.
Certificado ao ID nº 184805733 o transcurso do prazo in albis para que a co-proprietária do imóvel penhorado nos autos, ROBERTA REVOREDO ROMEI DE LUCENA, manifestasse no feito.
Ofício da Caixa Econômica Federal, credora hipotecária, de ID nº 186077917, a informar o saldo devedor do financiamento imobiliário.
Certidão de ônus do imóvel penhorado nos autos ao ID nº 184121586 já constando o registro de penhora dos direitos aquisitivos sobre o bem deferida no presente feito.
Ofício da 7ª Turma Cível ao ID nº 186755505 a comunicar que foi negado provimento ao recurso do credor (AGI nº 0741097-64.2023.8.07.0000).
Manifestação do credor de ID nº 187622153.
Decido.
O bem imóvel dito como bem de família só será abarcado pela impenhorabilidade se preencher os requisitos do caput do artigo 5º da Lei 8.009/90: "Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente." Nesse sentido, para o imóvel ser considerado bem de família e, portanto, impenhorável, deve ser comprovado que se trata de único imóvel, que seja utilizado pelo casal ou pela entidade familiar como moradia permanente e que não se encaixe em nenhuma das exceções elencadas no artigo 3º da Lei 8.009/90.
No caso em tela, o devedor EVERARDO apenas colacionou aos autos ao ID nº 181193294 certidão do 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal, na qual consta sua co-propriedade quanto ao imóvel penhorado nos autos de matrícula nº 258744.
Desse modo, não cumpriu com seu ônus de comprovar no feito que não possui outros bens imóveis em seu nome, haja vista que não consta nos autos certidões emitidas pelos demais cartórios imobiliários do Distrito Federal.
Portanto, não reconheço a incidência do óbice previsto na Lei 8.009/90, mantendo a penhora já deferida.
Quanto à alegação de impossibilidade de penhora de imóvel dado em garantia fiduciária, sabe-se que é cabida a penhora sobre imóvel hipotecado se for obedecida a ordem de preferência dos credores hipotecários, devendo ser intimados a exercerem o direito de preferência, consoante previsão do art. 799, inciso I, do CPC, o que restou efetivado ao ID nº 181768513.
Tendo em vista que já consta nos autos laudo de avaliação quanto ao imóvel penhorado ofertado pelo credor ao ID nº 177704421 (R$ 750.000,00) e não impugnado pelo devedor (art. 871, inciso I, do CPC), bem como o saldo remanescente do financiamento imobiliário ao ID nº 186077918 (R$ 332.198,28), remetam-se os autos ao Leiloeiro Oficial, para designação de data para a realização de hasta pública.
Elabore a Secretaria certidão nos termos do art. 4º do Provimento nº 51/2020 da Corregedoria desta Corte.
Os direitos aquisitivos do bem a serem alienados deverão atingir no mínimo o valor da avaliação em 1ª hasta (R$ 750.000,00), e 60% deste valor em 2ª hasta (R$ 450.000,00), devendo o pagamento ser realizado à vista ou na forma do art. 895 do CPC.
Após o retorno dos autos, expeçam-se os editais respectivos, nos termos do artigo 887 do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes e a co-proprietária cônjuge do devedor acerca das datas designadas para o ato.
Conste ainda do edital que eventuais despesas incidentes sobre o imóvel, sem natureza propter rem, como impostos e taxas de transferência, serão de responsabilidade do arrematante. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
01/03/2024 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
01/03/2024 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/02/2024 19:30
Recebidos os autos
-
29/02/2024 19:30
Outras decisões
-
28/02/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/02/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 14:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/02/2024 13:49
Recebidos os autos
-
08/02/2024 13:49
Outras decisões
-
07/02/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/02/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 16:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/02/2024 03:00
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 02:50
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704803-78.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONALDO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO EXECUTADO: ORGANIZACAO DE DESENVOLVIMENTO DE CULTURA, SAUDE, EDUCACAO, ASSISTENCIA SOCIAL E MEIO AMBIENTE - PROTEGE BRASIL, AVENIR ANGELO ROSA FILHO, CARLOS ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO, EVERARDO DE LUCENA TAVARES CERTIDÃO Certifico que, nesta data, enviei novamente o ofício de ID181768513 a Caixa Econômica Federal, para cumprimento.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, intime-se a parte credora para ciência da decisão de ID184815757.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 15:00:28.
CRISTIANE DE SOUZA BARRETO Servidor Geral -
30/01/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704803-78.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONALDO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO EXECUTADO: ORGANIZACAO DE DESENVOLVIMENTO DE CULTURA, SAUDE, EDUCACAO, ASSISTENCIA SOCIAL E MEIO AMBIENTE - PROTEGE BRASIL, AVENIR ANGELO ROSA FILHO, CARLOS ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO, EVERARDO DE LUCENA TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À parte credora para se manifestar acerca da impugnação à penhora ofertada pelo devedor EVERARDO DE LUCENA TAVARES ao ID nº 181193287, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, certifique-se o cumprimento do ofício expedido ao ID nº 181768513.
Em caso negativo, reitere-se. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
26/01/2024 21:35
Recebidos os autos
-
26/01/2024 21:35
Outras decisões
-
26/01/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/01/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 03:39
Decorrido prazo de ROBERTA REVOREDO ROMEI DE LUCENA em 24/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 15:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/12/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 17:58
Expedição de Ofício.
-
13/12/2023 03:49
Decorrido prazo de RONALDO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO em 12/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 03:39
Decorrido prazo de RONALDO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO em 06/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 19:53
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 16:48
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 09:54
Recebidos os autos
-
14/11/2023 09:54
Deferido o pedido de RONALDO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO - CPF: *34.***.*99-68 (EXEQUENTE).
-
14/11/2023 02:51
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/11/2023 22:30
Juntada de Certidão
-
12/11/2023 14:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/11/2023 13:44
Recebidos os autos
-
10/11/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/11/2023 22:09
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 13:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/10/2023 02:41
Publicado Despacho em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 20:42
Recebidos os autos
-
17/10/2023 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/10/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
15/10/2023 13:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704803-78.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONALDO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO EXECUTADO: ORGANIZACAO DE DESENVOLVIMENTO DE CULTURA, SAUDE, EDUCACAO, ASSISTENCIA SOCIAL E MEIO AMBIENTE - PROTEGE BRASIL, AVENIR ANGELO ROSA FILHO, CARLOS ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO, EVERARDO DE LUCENA TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ofício da 7ª Turma Cível de ID nº 173399877 a comunicar que foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso do credor (AGI nº 0741097-64.2023.8.07.0000).
Mantenho a decisão guerreada por seus bastantes fundamentos.
Promova o credor o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC.
Certifique-se o julgamento definitivo do AGI nº 0741097-64.2023.8.07.0000. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
27/09/2023 18:15
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:15
Outras decisões
-
27/09/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/09/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 14:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/09/2023 10:53
Decorrido prazo de RONALDO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO em 26/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:04
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704803-78.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONALDO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO EXECUTADO: ORGANIZACAO DE DESENVOLVIMENTO DE CULTURA, SAUDE, EDUCACAO, ASSISTENCIA SOCIAL E MEIO AMBIENTE - PROTEGE BRASIL, AVENIR ANGELO ROSA FILHO, CARLOS ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO, EVERARDO DE LUCENA TAVARES CERTIDÃO - ARTS. 517 (PROTESTO) E 782 (NEGATIVAÇÃO) CERTIFICO, a requerimento da parte exequente, RONALDO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO - CPF: *34.***.*99-68 (EXEQUENTE), residente e domiciliado no SCS Quadra 02, Bloco “C”, sala 320, Edifício São Paulo, Asa Sul, Brasília – DF, advogado em causa própria, nos autos da Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), Processo: 0704803-78.2021.8.07.0001, proposta em desfavor de ORGANIZACAO DE DESENVOLVIMENTO DE CULTURA, SAUDE, EDUCACAO, ASSISTENCIA SOCIAL E MEIO AMBIENTE - PROTEGE BRASIL - CNPJ: 08.***.***/0001-97 (EXECUTADO) e AVENIR ANGELO ROSA FILHO - CPF: *76.***.*58-68 (EXECUTADO), situados no endereço RODOVIA DF 150 - KM 2,5 - CONDOMÍNIO BELA VISTA - MÓDULO Q - CASA 14 - GRANDE COLORADO - (SOBRADINHO) BRASÍLIA-DF, patrocinados pela advogada REBECA ARAUJO DE LIMA OAB/DF 61983 (ADVOGADA), CARLOS ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO - CPF: *94.***.*58-49 (EXECUTADO), residente e domiciliado ao SQN 404 Bloco E ap 306, 306, Asa Norte, BRASÍLIA - DF, sem advogado constituído nos autos e EVERARDO DE LUCENA TAVARES - CPF: *68.***.*60-68 (EXECUTADO), residente e domiciliado no endereço Rua Copaíba, Lote 04, Apartamento 904, Águas Claras/DF, patrocinado pela advogada ANDREA DE PAULA PINTO OAB/DF 53399 (ADVOGADA), que a sentença foi proferida nos presentes autos em 15/10/2021, tendo transitado em julgado em 16/11/2021; que o prazo para cumprimento voluntário da obrigação da Ré ORGANIZACAO DE DESENVOLVIMENTO DE CULTURA, SAUDE, EDUCACAO, ASSISTENCIA SOCIAL E MEIO AMBIENTE - PROTEGE BRASIL findou em 17/02/2022, de EVERARDO DE LUCENA TAVARES em 10/05/2022, de AVENIR ANGELO ROSA FILHO em 16/05/2022 e de CARLOS ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO em 03/06/2022, sem que tenha sido realizado o pagamento da dívida, cujo valor atualizado em 21/08/2023 é de R$ 401.725,44 (quatrocentos e um mil, setecentos e vinte e cinco reais e quarenta e quatro centavos).
Certifico ainda que a presente certidão se presta ao registro do protesto do título exequendo, nos termos do §2º do art. 517 do Código de Processo Civil, bem como para embasar anotação em cadastros de inadimplentes, conforme previsão do §3º do art. 782 da referida legislação, cabendo ao exequente o recolhimento de eventuais despesas ou emolumentos devidos.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2023 14:55:55.
POLLIANA DE PAIVA ESTRELA Servidor Geral -
18/09/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 00:00
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 00:23
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704803-78.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONALDO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO EXECUTADO: ORGANIZACAO DE DESENVOLVIMENTO DE CULTURA, SAUDE, EDUCACAO, ASSISTENCIA SOCIAL E MEIO AMBIENTE - PROTEGE BRASIL, AVENIR ANGELO ROSA FILHO, CARLOS ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO, EVERARDO DE LUCENA TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo a analisar as questões pendentes.
Da Gratuidade de Justiça O devedor AVENIR requereu a concessão da gratuidade de justiça ao ID nº 156276321.
O Código de Processo Civil estabelece normas de assistência jurídica aos necessitados e dispõe que o Juiz pode indeferir ou revogar o benefício outrora concedido.
De fato, o devedor não comprovou nos autos a sua miserabilidade financeira, bem como sequer acostou ao feito contracheque, extratos bancários e/ou declaração de receitas perante a Receita Federal.
Desse modo, INDEFITO a concessão da gratuidade de justiça ao devedor AVENIR.
Da Penhora Salarial Requer a parte credora a penhora de 30% da remuneração do devedor EVERARDO. É inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Malgrado a existência de seletos julgados favoráveis ao pleito da parte credora, mas que não ostentam caráter vinculante, tão somente de elemento persuasivo na formação de convencimento do julgador (Enunciado nº 11 da ENFAM), este Juízo alinha-se ao entendimento jurisprudencial majoritário, consoante recentes julgados da Corte Superior e deste Tribunal de Justiça, no sentido de que a mitigação da impenhorabilidade das verbas salariais é medida excepcional, cujas hipóteses autorizadoras encontram-se taxativamente previstas na Lei: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
EXCEPCIONALIDADE NÃO RECONHECIDA.
CONCLUSÃO COM FUNDAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. "O salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do NCPC, sendo essa regra excepcionada apenas quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia ou quando os valores excedam 50 (cinquenta) salários mínimos mensais (art. 833, IV, § 2º, NCPC), o que não é o caso dos autos.
Precedentes." (AgInt no AREsp 1512319/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 21/10/2019) A conclusão do acórdão recorrido consona com jurisprudência firmada no STJ. 2.
O acolhimento da pretensão recursal, para reconhecer a possibilidade de relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1522679/PB, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA DO STJ, publicado em DJe 02/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VERBA.
NATUREZA.
NÃO ALIMENTÍCIA.
PENHORA. 30% DO SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O Código de Processo Civil elenca, em seu artigo 833 e incisos, as hipóteses em que determinados bens e valores não podem ser alcançados pela constrição judicial, ou seja, gravados com cláusula de absoluta impenhorabilidade a proteger o patrimônio mínimo do executado e estabelecer limites à satisfação da execução.
Precedentes STJ e TJDFT. 2.
Não há que se falar em penhora de verba salarial, ainda que no importe de 30%, quando o valor executado não tiver natureza de prestação alimentícia. 3.
A cláusula de absoluta impenhorabilidade do salário é excepcionada apenas no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia (artigo 833, § 2º, do CPC). 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão nº 1306358, 07190292820208070000, Relatora Desa.
MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, publicado no DJe 15/12/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DÉBITO DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR. 1.
Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, é absolutamente impenhorável a verba salarial para pagamento de débito de natureza não alimentar. 2.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão nº 1302938, 07101789720208070000, Relator Des.
SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, publicado no DJe 3/12/2020) Assim, não demonstrado no caso vertente ser hipótese de exceção da impenhorabilidade, INDEFIRO o pedido de penhora formulado pelo exequente.
Do SerasaJud e Certidão Inscreva-se o nome dos executados ORGANIZACAO DE DESENVOLVIMENTO DE CULTURA, SAUDE, EDUCACAO, ASSISTENCIA SOCIAL E MEIO AMBIENTE - PROTEGE BRASIL, AVENIR ANGELO ROSA FILHO, CARLOS ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO, EVERARDO DE LUCENA TAVARES, nos cadastros de inadimplentes, por meio do convênio SerasaJud.
Anote-se.
Expeça-se a certidão prevista no § 2º, do art. 517, do CPC.
Fica desde já o credor advertido que são de sua responsabilidade as averbações e comunicações necessárias, seja para o protesto ou para a inscrição em banco de dados, bem como o pagamento dos emolumentos/despesas devidos junto ao órgão competente.
Ademais, é importante ressaltar que deverá o credor promover a retirada da anotação, em caso de pagamento integral da dívida, sob pena de responder por eventuais danos decorrentes da manutenção indevida do registro.
Promova o credor o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
30/08/2023 19:32
Recebidos os autos
-
30/08/2023 19:32
Outras decisões
-
30/08/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/08/2023 17:58
Decorrido prazo de AVENIR ANGELO ROSA FILHO - CPF: *76.***.*58-68 (EXECUTADO) em 25/08/2023.
-
26/08/2023 03:50
Decorrido prazo de AVENIR ANGELO ROSA FILHO em 25/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 17:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 16:21
Recebidos os autos
-
31/07/2023 16:21
Outras decisões
-
19/06/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/06/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 09:35
Juntada de Petição de impugnação
-
23/05/2023 00:38
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
20/05/2023 01:21
Decorrido prazo de AVENIR ANGELO ROSA FILHO em 19/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 19:24
Recebidos os autos
-
18/05/2023 19:24
Outras decisões
-
17/05/2023 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/05/2023 20:38
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 19:10
Recebidos os autos
-
24/04/2023 19:10
Outras decisões
-
24/04/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/04/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 20:02
Recebidos os autos
-
10/04/2023 20:02
Outras decisões
-
10/04/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 20:52
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 18:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/03/2023 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/03/2023 20:27
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:17
Publicado Certidão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 19:54
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/02/2023 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2023 21:24
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 17:22
Expedição de Mandado.
-
30/10/2022 21:25
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 11:54
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 00:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2022 00:18
Decorrido prazo de EVERARDO DE LUCENA TAVARES em 22/09/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 23:15
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2022 21:15
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/08/2022 00:18
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO em 25/08/2022 23:59:59.
-
11/08/2022 00:20
Decorrido prazo de EVERARDO DE LUCENA TAVARES em 10/08/2022 23:59:59.
-
11/08/2022 00:20
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO em 10/08/2022 23:59:59.
-
11/08/2022 00:20
Decorrido prazo de ORGANIZACAO DE DESENVOLVIMENTO DE CULTURA, SAUDE, EDUCACAO, ASSISTENCIA SOCIAL E MEIO AMBIENTE - PROTEGE BRASIL em 10/08/2022 23:59:59.
-
11/08/2022 00:20
Decorrido prazo de AVENIR ANGELO ROSA FILHO em 10/08/2022 23:59:59.
-
11/08/2022 00:20
Decorrido prazo de RONALDO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO em 10/08/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 05:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/07/2022 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/07/2022 00:43
Publicado Decisão em 13/07/2022.
-
12/07/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
12/07/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
12/07/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2022 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2022 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2022 16:47
Expedição de Mandado.
-
11/07/2022 16:46
Expedição de Mandado.
-
11/07/2022 16:38
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 18:43
Recebidos os autos
-
08/07/2022 18:43
Decisão interlocutória - recebido
-
06/07/2022 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/07/2022 12:22
Recebidos os autos
-
06/07/2022 12:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/06/2022 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/06/2022 19:16
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 07:17
Publicado Certidão em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
06/06/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
04/06/2022 00:16
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO em 03/06/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 01:05
Decorrido prazo de AVENIR ANGELO ROSA FILHO em 16/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 09:29
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 06:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/05/2022 00:31
Decorrido prazo de EVERARDO DE LUCENA TAVARES em 10/05/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 07:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2022 07:36
Expedição de Mandado.
-
26/04/2022 07:31
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
02/04/2022 19:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/03/2022 22:31
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 19:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/02/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 00:17
Decorrido prazo de ORGANIZACAO DE DESENVOLVIMENTO DE CULTURA, SAUDE, EDUCACAO, ASSISTENCIA SOCIAL E MEIO AMBIENTE - PROTEGE BRASIL em 17/02/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 18:14
Juntada de Certidão
-
29/01/2022 19:48
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
28/01/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 20:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/01/2022 07:20
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
14/01/2022 20:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2022 20:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2022 20:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2022 20:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2022 20:41
Expedição de Mandado.
-
14/01/2022 20:40
Expedição de Mandado.
-
14/01/2022 20:38
Expedição de Mandado.
-
14/01/2022 20:37
Expedição de Mandado.
-
12/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
12/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
10/01/2022 19:40
Recebidos os autos
-
10/01/2022 19:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/01/2022 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/01/2022 18:04
Processo Desarquivado
-
10/01/2022 18:03
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 17:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/01/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 18:07
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2021 17:17
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 17:15
Recebidos os autos
-
21/11/2021 08:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
17/11/2021 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/11/2021 15:08
Transitado em Julgado em 16/11/2021
-
17/11/2021 00:46
Decorrido prazo de RONALDO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO em 16/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 00:46
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO em 16/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 00:46
Decorrido prazo de ORGANIZACAO DE DESENVOLVIMENTO DE CULTURA, SAUDE, EDUCACAO, ASSISTENCIA SOCIAL E MEIO AMBIENTE - PROTEGE BRASIL em 16/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 00:45
Decorrido prazo de AVENIR ANGELO ROSA FILHO em 16/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 00:45
Decorrido prazo de EVERARDO DE LUCENA TAVARES em 16/11/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 00:24
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO em 27/10/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 00:24
Decorrido prazo de ORGANIZACAO DE DESENVOLVIMENTO DE CULTURA, SAUDE, EDUCACAO, ASSISTENCIA SOCIAL E MEIO AMBIENTE - PROTEGE BRASIL em 27/10/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 00:24
Decorrido prazo de AVENIR ANGELO ROSA FILHO em 27/10/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 00:24
Decorrido prazo de EVERARDO DE LUCENA TAVARES em 27/10/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 02:17
Publicado Sentença em 20/10/2021.
-
20/10/2021 02:17
Publicado Sentença em 20/10/2021.
-
19/10/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
15/10/2021 19:10
Recebidos os autos
-
15/10/2021 19:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/10/2021 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/10/2021 16:50
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 20:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/10/2021 02:47
Publicado Sentença em 05/10/2021.
-
05/10/2021 02:47
Publicado Sentença em 05/10/2021.
-
04/10/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
30/09/2021 20:03
Recebidos os autos
-
30/09/2021 20:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/08/2021 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/08/2021 17:12
Decorrido prazo de ORGANIZACAO DE DESENVOLVIMENTO DE CULTURA, SAUDE, EDUCACAO, ASSISTENCIA SOCIAL E MEIO AMBIENTE - PROTEGE BRASIL - CNPJ: 08.***.***/0001-97 (REVEL) em 02/08/2021.
-
03/08/2021 02:53
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO em 02/08/2021 23:59:59.
-
03/08/2021 02:53
Decorrido prazo de ORGANIZACAO DE DESENVOLVIMENTO DE CULTURA, SAUDE, EDUCACAO, ASSISTENCIA SOCIAL E MEIO AMBIENTE - PROTEGE BRASIL em 02/08/2021 23:59:59.
-
03/08/2021 02:53
Decorrido prazo de EVERARDO DE LUCENA TAVARES em 02/08/2021 23:59:59.
-
03/08/2021 02:53
Decorrido prazo de AVENIR ANGELO ROSA FILHO em 02/08/2021 23:59:59.
-
03/08/2021 02:53
Decorrido prazo de RONALDO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO em 02/08/2021 23:59:59.
-
26/07/2021 02:33
Publicado Decisão em 26/07/2021.
-
23/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
23/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
21/07/2021 18:38
Recebidos os autos
-
21/07/2021 18:38
Decretada a revelia
-
21/07/2021 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/07/2021 16:11
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 12:02
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 14:46
Decorrido prazo de EVERARDO DE LUCENA TAVARES em 29/06/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 14:45
Decorrido prazo de ORGANIZACAO DE DESENVOLVIMENTO DE CULTURA, SAUDE, EDUCACAO, ASSISTENCIA SOCIAL E MEIO AMBIENTE - PROTEGE BRASIL em 29/06/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 14:45
Decorrido prazo de AVENIR ANGELO ROSA FILHO em 29/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 02:35
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO em 22/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 20:14
Juntada de Petição de certidão
-
08/06/2021 20:13
Juntada de Petição de certidão
-
08/06/2021 20:11
Juntada de Petição de certidão
-
31/05/2021 18:30
Juntada de Petição de certidão
-
31/05/2021 18:26
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 21:06
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2021 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2021 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2021 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2021 19:17
Recebidos os autos
-
26/04/2021 19:17
Decisão interlocutória - recebido
-
23/04/2021 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/04/2021 16:39
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 18:35
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/03/2021 13:50
Publicado Certidão em 26/03/2021.
-
25/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
24/03/2021 02:28
Publicado Decisão em 24/03/2021.
-
23/03/2021 19:48
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 11:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/03/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
20/03/2021 18:30
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/03/2021 12:56
Recebidos os autos
-
19/03/2021 12:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/03/2021 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/03/2021 15:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/03/2021 02:46
Publicado Decisão em 26/02/2021.
-
25/02/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
23/02/2021 22:10
Recebidos os autos
-
23/02/2021 22:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/02/2021 20:07
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/02/2021 01:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/02/2021 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0049404-88.2009.8.07.0016
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Geraldo Rafael da Silva Junior
Advogado: Raquel Coppio Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2019 14:46
Processo nº 0705993-08.2023.8.07.0001
Debora Flores da Fonseca Academia de Gin...
Luiz Gustavo Martins Ferreira
Advogado: Jessica Silva Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2023 14:55
Processo nº 0712712-25.2022.8.07.0006
Policia Civil do Distrito Federal
Francimeire Alves Silva Sampaio
Advogado: Ananias Lobo Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2023 21:37
Processo nº 0712587-21.2022.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2022 11:31
Processo nº 0709554-62.2022.8.07.0005
Paulo Francisco da Silva
Rui Brito Sousa
Advogado: Jose Wellington Rocha de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2022 17:39