TJDFT - 0725200-27.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 08:37
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 16:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/07/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 04:14
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 15:29
Recebidos os autos
-
05/07/2024 15:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
04/07/2024 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/07/2024 16:23
Transitado em Julgado em 04/07/2024
-
04/07/2024 04:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DE BRASILIA em 03/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 14:51
Publicado Sentença em 11/06/2024.
-
13/06/2024 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
12/06/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 16:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/06/2024 07:02
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 17:37
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/06/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
31/05/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725200-27.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DE BRASILIA REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS EXECUTADO: GABRIELA GALVAO SILVEIRA MELLO FERRARI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do depósito judicial noticiado no ID 197878621, diga a parte exequente se dá quitação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de quitação tácita.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
28/05/2024 11:02
Recebidos os autos
-
28/05/2024 11:02
Outras decisões
-
25/05/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/05/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 16:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/05/2024 03:27
Decorrido prazo de GABRIELA GALVAO SILVEIRA MELLO FERRARI em 09/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:45
Decorrido prazo de GABRIELA GALVAO SILVEIRA MELLO FERRARI em 07/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, REJEITO a impugnação de ID 194372586, ao passo que CONVERTO o bloqueio em penhora, na forma do §5º, do artigo 854, do CPC e determino a transferência do valor para conta judicial. -
28/04/2024 21:29
Recebidos os autos
-
28/04/2024 21:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/04/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/04/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 14:51
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:51
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/04/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/04/2024 19:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/04/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:09
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725200-27.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DE BRASILIA REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS EXECUTADO: GABRIELA GALVAO SILVEIRA MELLO FERRARI CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada sobre a transferência de valores em seu favor.
Aguarde-se o decurso do prazo, conforme Decisão de ID 190660825.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 15:25:48.
ROSANA MARIA RIBEIRO DE SOUSA Estagiário Cartório -
03/04/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 14:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/04/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 06:40
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 03:13
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725200-27.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DE BRASILIA EXECUTADO: GABRIELA GALVAO SILVEIRA MELLO FERRARI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No tocante ao pleito para compensação dos valores devidos a título de honorários advocatícios sucumbenciais formulado no ID 190384327, rememoro que os honorários constituem direito do advogado (art. 85, §14, do CPC), bem como a compensação exige a identidade de credor e devedor (art. 368 do CC), a inviabilizar a pretensão.
Anoto que, pretendendo a i. advogada da ora executada a deflagração da fase de cumprimento de sentença em relação aos honorários a si devidos, deverá promover a distribuição do pedido em autos apartados, por dependência aos presentes autos e a Este Juízo, para se evitar tumulto processual.
Em vista do depósito judicial de ID 190384328, cuidando-se de pagamento voluntário, EXPEÇA-SE Alvará Judicial Eletrônico via BANKJUS das quantias depositadas na conta judicial, mais acréscimos legais, para conta/PIX indicada no ID 190600807 (procuração ID 130614826).
No mais, considerando que ainda tem curso o prazo para pagamento voluntário (ID 190110077), INTIMO a parte para complementar o valor depositado, com as atualizações devidas, até a data do efetivo depósito, observando a fluência daquele prazo, sob pena das consequência já ali asseveradas.
Caso haja pagamento, INTIME-SE o exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de quitação tácita.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
25/03/2024 16:25
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:25
Outras decisões
-
20/03/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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20/03/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 08:20
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 08:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725200-27.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DE BRASILIA RECONVINTE: GABRIELA GALVAO SILVEIRA MELLO FERRARI REQUERIDO: GABRIELA GALVAO SILVEIRA MELLO FERRARI RECONVINDO: ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DE BRASILIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
PROMOVA-SE a alteração nos registros do PJe.
RETIFIQUE-SE, ainda, o valor da causa, que deverá espelhar o valor pleiteado pelo credor (inc.
XII, do art. 5º, da Instrução nº 2/2022 da Corregedoria).
Dê-se baixa nas anotações da reconvenção.
INTIMO o executado, na pessoa do advogado constituído (art. 513, §2º, do CPC) para o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para esta fase do processo (caso não seja beneficiário de gratuidade judiciária), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
ADVIRTO-O, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Fica ainda intimado o executado de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que este ocorra, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, observando-se os limites do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo.
Caso ocorra pagamento, INTIME-SE exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, hipótese em que o feito será extinto (art. 924, II, do CPC).
Na hipótese de discordância do exequente, no mesmo prazo acima assinalado, de 05 (cinco) dias, deverá trazer aos autos planilha atualizada da obrigação que entende remanescente, abatido o valor já depositado, observando os critérios do art. 524 do CPC.
No silêncio do exequente, AGUARDE-SE pelo prazo de 30 (trinta) dias, ao cabo dos quais deverá ser novamente intimado para dar regular curso ao feito, sob pena de arquivamento (art. 485, III e § 1º, do CPC).
Caso não haja pagamento voluntário pelo executado e transcorrido o prazo para eventual impugnação, INTIME-SE a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito, acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
18/03/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 15:50
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:50
Outras decisões
-
15/03/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/03/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:34
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 15:51
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
28/02/2024 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/02/2024 17:27
Transitado em Julgado em 26/02/2024
-
28/02/2024 04:01
Decorrido prazo de GABRIELA GALVAO SILVEIRA MELLO FERRARI em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:00
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DE BRASILIA em 26/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:55
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DE BRASILIA em 15/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:52
Publicado Sentença em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, CONHEÇO os presentes embargos, mas, no mérito, NEGO-LHES provimento, mantendo íntegro o ato guerreado. -
27/01/2024 13:21
Recebidos os autos
-
27/01/2024 13:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/01/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/01/2024 10:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2024 05:19
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
16/01/2024 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 16:32
Recebidos os autos
-
12/01/2024 16:32
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
03/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 20:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
31/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 18:32
Recebidos os autos
-
27/10/2023 18:32
Outras decisões
-
25/10/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/10/2023 18:43
Juntada de Petição de réplica
-
02/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725200-27.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DE BRASILIA REQUERIDO: GABRIELA GALVAO SILVEIRA MELLO FERRARI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROMOVA-SE as anotações atinentes à reconvenção (art. 2º, inc.
XXVI, da Instrução nº 2/2022, da Corregedoria).
INTIMO a parte requerida/reconvinte para se manifestar em réplica à contestação à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
27/09/2023 23:51
Recebidos os autos
-
27/09/2023 23:51
Outras decisões
-
27/09/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/09/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:15
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 01:39
Decorrido prazo de GABRIELA GALVAO SILVEIRA MELLO FERRARI em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725200-27.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DE BRASILIA REQUERIDO: GABRIELA GALVAO SILVEIRA MELLO FERRARI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo a parte autora para oferecer contestação à reconvenção apresentada pela requerida, no prazo de 15 (quinze) dias.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
05/09/2023 17:17
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:17
Outras decisões
-
01/09/2023 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
31/08/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 15:25
Recebidos os autos
-
15/08/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/08/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 16:22
Recebidos os autos
-
10/08/2023 16:22
Outras decisões
-
10/08/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/08/2023 12:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/08/2023 10:10
Decorrido prazo de GABRIELA GALVAO SILVEIRA MELLO FERRARI em 07/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 23:26
Recebidos os autos
-
12/07/2023 23:26
Gratuidade da justiça não concedida a GABRIELA GALVAO SILVEIRA MELLO FERRARI - CPF: *38.***.*13-00 (REQUERIDO).
-
11/07/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/06/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:37
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 23:18
Recebidos os autos
-
01/06/2023 23:18
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/05/2023 15:20
Juntada de Petição de réplica
-
09/05/2023 00:37
Publicado Certidão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 22:13
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 21:05
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2023 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
05/03/2023 22:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/02/2023 14:53
Recebidos os autos
-
28/02/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 01:32
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
21/02/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/02/2023 09:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/02/2023 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 21:49
Recebidos os autos
-
15/02/2023 21:49
Recebida a emenda à inicial
-
14/02/2023 18:05
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/02/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/02/2023 13:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/02/2023 19:35
Recebidos os autos
-
08/02/2023 19:35
Outras decisões
-
06/02/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/02/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 12:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/02/2023 00:21
Publicado Despacho em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
26/01/2023 12:34
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
25/01/2023 15:23
Recebidos os autos
-
25/01/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/01/2023 07:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/01/2023 19:06
Recebidos os autos
-
19/01/2023 19:06
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DE BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-51 (EXEQUENTE)
-
19/01/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/01/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 09:46
Recebidos os autos
-
15/12/2022 09:46
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/12/2022 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/12/2022 15:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/12/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 02:01
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
01/12/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 10:21
Recebidos os autos
-
29/11/2022 10:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/11/2022 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/11/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 11:10
Recebidos os autos
-
14/11/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 12:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/11/2022 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/11/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
10/10/2022 19:50
Recebidos os autos
-
10/10/2022 19:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/09/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/09/2022 19:02
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
05/09/2022 13:32
Recebidos os autos
-
05/09/2022 13:32
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2022 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/08/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
13/07/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
11/07/2022 10:03
Recebidos os autos
-
11/07/2022 10:03
Determinada a emenda à inicial
-
08/07/2022 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/07/2022 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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