TJDFT - 0735194-45.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 15:57
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 08:41
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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20/11/2023 03:45
Decorrido prazo de GRASIELA DE JESUS COSTA GOMIDES em 17/11/2023 23:59.
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24/10/2023 02:36
Publicado Sentença em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Pelo exposto, INDEFIRO a peça de ingresso e, por conseguinte, DECRETO A EXTINÇÃO do feito sem exame do mérito, na forma do art. 321, “caput” e parágrafo único, do CPC. -
19/10/2023 17:16
Recebidos os autos
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19/10/2023 17:16
Indeferida a petição inicial
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16/10/2023 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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16/10/2023 10:05
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 03:31
Decorrido prazo de GRASIELA DE JESUS COSTA GOMIDES em 11/10/2023 23:59.
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27/09/2023 09:47
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735194-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) EXEQUENTE: GRASIELA DE JESUS COSTA GOMIDES EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venha aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, cópia da sentença e dos Acórdãos dos quais se originam o presente cumprimento de sentença, bem como cópia da certidão de matrícula do imóvel, sob pena de extinção.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
22/09/2023 18:11
Recebidos os autos
-
22/09/2023 18:11
Outras decisões
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21/09/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/09/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:15
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735194-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: GRASIELA DE JESUS COSTA GOMIDES EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio da petição ID 169543974 a parte exequente propõe ação de cumprimento individual de sentença proferida em Ação Civil Pública, nº 2015.01.1.136763-2, proposta pelo MPDFT contra a parte executada.
Inicialmente, ao diligente CJU para promover as alterações cadastrais para liquidação de sentença.
Outrossim, a autora deverá promover o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Por fim, observo que a autora reside em Taguatinga, a parte requerida em Belo Horizonte/BH), e a inicial discorre sobre alegado descumprimento contratual, não constando na inicial qualquer menção a situação de fato ou de direito que atraia a competência desta Circunscrição Judiciária de Brasília, a denotar aleatoriedade na escolha do Foro, que deveria seguir a regra geral do foro do domicílio do réu (art. 46 e art. 53, inc.
III, ambos do CPC).
Neste sentido, colaciono ementa trazida aos autos pela própria parte: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE PROFERIU A SENTENÇA DE MÉRITO.
INEXISTÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a execução individual de sentença proferida em julgamento de ação coletiva não segue a regra do artigo 516, inciso II, do CPC/2015, por não existir interesse apto a justificar a prevenção do juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial.
Assim, as execuções individuais devem se submeter às normas gerais de competência e distribuição aleatória. 2.
Conflito julgado procedente e declarado competente o Juízo Suscitado. (Acórdão 1142914, 07134203520188070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 10/12/2018, publicado no DJE: 21/1/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, nos termos do artigo 10 do CPC, ESCLAREÇA a parte requerente acerca do foro eleito ou postule a redistribuição para qualquer um daqueles que, na sua visão, atenda aos critérios legais.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
06/09/2023 11:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
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05/09/2023 17:18
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:18
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/08/2023 13:33
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/08/2023 03:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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