TJDFT - 0706417-50.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 19:26
Juntada de Certidão
-
17/08/2024 00:44
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 13:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/03/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 03:23
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 13:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/10/2023 15:49
Recebidos os autos
-
11/10/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 15:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/10/2023 15:49
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/10/2023 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/10/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 22:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/10/2023 02:50
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 16:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/09/2023 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/09/2023 18:09
Recebidos os autos
-
28/09/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 18:09
Outras decisões
-
28/09/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/09/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:56
Decorrido prazo de EDER BORTOLOSO em 26/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 13:46
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706417-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: EDER BORTOLOSO, EDINILSON ROBERTO HENDGES, JOAO ZELAVIR BORTOLOSO, GOMERCINDA CHECHI HENDGES EXECUTADO: EDUARDO JULIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da interposição do Agravo de Instrumento nº 0739663-40.2023.8.07.0000 pela parte executada em face à decisão de ID nº 170683249.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Como a matéria de fundo do agravo é prejudicial, somente será deferida a ordem de levantamento da quantia penhorada ao ID 170520624, com o trânsito em julgado do recurso.
Aguarde-se o prazo deferido ao exequente para apresentação de outros bens à penhora, sob pena de suspensão do feito, a teor do artigo 921, III do CPC.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/09/2023 18:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/09/2023 17:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/09/2023 10:54
Recebidos os autos
-
20/09/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 10:54
Outras decisões
-
19/09/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/09/2023 19:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/09/2023 01:15
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 11:32
Recebidos os autos
-
04/09/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 11:32
Outras decisões
-
04/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 14:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/09/2023 13:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/09/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706417-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: EDER BORTOLOSO, EDINILSON ROBERTO HENDGES, JOAO ZELAVIR BORTOLOSO, GOMERCINDA CHECHI HENDGES EXECUTADO: EDUARDO JULIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora "on line", via SISBAJUD, com fulcro nos artigos 835, I e 854 do CPC.
Tentada a penhora "on line", esta restou parcialmente frutífera (doc. anexo), tendo sido promovida, nesta data, a transferência dos valores bloqueados para a agência 0155 do Banco de Brasília S/A (Poder Judiciário - DF).
Considerando que o Art. 854, caput e parágrafos seguintes, do CPC, no que diz respeito a indisponibilidade de ativos financeiros por sistema eletrônico, não se reportou ao auto de penhora, não se faz necessária a lavratura deste.
Tendo em vista que o executado é revel, proceda-se sua intimação pessoal, via mandado AR, ao endereço de ID 155375617 para que, no prazo de 15 dias, apresente sua impugnação.
Fica a parte exequente intimada a indicar conta bancária de sua titularidade, ou de seu advogado, caso possua poderes para receber e dar quitação, para a transferência dos valores penhorados, observando o que estabelece o artigo 906, parágrafo único do CPC.
Caso transcorra o prazo sem manifestação, promova a transferência do valor penhora para conta bancária indicada ou expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente ou em nome do patrono com poderes expressos para receber e dar quitação.
Considerando que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (Art. 4º, caput, do CPC) e que o juiz deve velar pela duração razoável do processo, indeferir postulações meramente protelatórias e determinar todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (Art. 139, II, III e IV do CPC), efetuei consulta ao sistema RENAJUD, INFOJUD e SNIPER.
Foram solicitadas ao DETRAN, por meio eletrônico (RENAJUD), informações acerca da existência de veículos cadastrados em nome da parte executada, resultando a diligência na localização de CINCO veículos em seu nome, apenas, consoante extratos anexos.
Ressalto, contudo, QUATRO veículos possuem diversas restrições administrativas e tributárias e um deles, ainda, possui gravame da alienação, motivo pelo qual a penhora somente poderá incidir sobre os direitos aquisitivos.
Caso tenha interesse na penhora, deverá o exequente diligenciar no respectivo DETRAN e informar ao juízo se já houve baixa no gravame do respectivo veículo, ou, alternativamente, qual o banco deverá ser oficiado a prestar informações acerca do contrato pactuado, no que pertine as prestações pagas, vencidas e vincendas, pois a alienação judicial e transferência do bem somente ocorrerá com a quitação do contrato bancário.
Quanto às informações obtidas na Receita Federal (protocolo anexo - INFOJUD), por se tratar de dados sigilosos, anotei o segredo de justiça, o qual terão acesso somente os patronos constituídos nos autos.
Advirto aos patronos de que fica vedada qualquer forma de fotocópia/reprodução, sob pena de poder ser responsabilizado civil e penalmente.
Defiro a vista dos documentos obtidos pelo prazo de 15 dias.
Realizei ainda a pesquisa SNIPER; contudo, esta retornou sem êxito.
Indefiro o pedido de pesquisa via Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), uma vez que este possui como finalidade oferecer diversos serviços on-line como pedido de certidões, visualização eletrônica da matrícula do imóvel, pesquisa de bens que permite a busca por CPF ou CNPJ para detectar bens imóveis registrados, entre outros (https://www.cnj.jus.br/sistemas/srei/), cabendo, portanto, à parte, por ser seu ônus, a realização de busca de imóveis em nome do devedor.
Fica a parte exequente intimada a manifestar acerca das consultas realizadas e indicar o(s) bem(ns) que pretende a penhora, instruindo o pedido com planilha atualizada do débito, sob pena de suspensão da ação, nos termos do artigo 921, III do CPC.
Prazo comum: 15 dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/08/2023 21:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/08/2023 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 14:36
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 13:22
Recebidos os autos
-
31/08/2023 13:22
Outras decisões
-
28/08/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/08/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:38
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de EDUARDO JULIO em 08/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:48
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 15:55
Recebidos os autos
-
14/07/2023 15:55
Outras decisões
-
14/07/2023 15:15
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
14/07/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
14/07/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 19:18
Recebidos os autos
-
25/05/2023 19:18
Outras decisões
-
25/05/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/05/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 05:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/04/2023 00:13
Publicado Certidão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 13:50
Expedição de Carta.
-
31/03/2023 09:44
Recebidos os autos
-
31/03/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 09:44
Outras decisões
-
30/03/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/03/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 16:51
Cancelada a movimentação processual
-
30/03/2023 16:51
Desentranhado o documento
-
29/03/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:31
Publicado Certidão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 03:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/03/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 13:58
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 02:42
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2023 12:46
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 10:26
Recebidos os autos
-
14/02/2023 10:25
Outras decisões
-
13/02/2023 12:37
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/02/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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13/02/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 20:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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