TJDFT - 0717585-49.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 16:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/08/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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22/07/2025 16:38
Recebidos os autos
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22/07/2025 16:38
Outras decisões
-
01/07/2025 06:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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30/06/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 18:02
Juntada de Certidão
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22/05/2025 02:38
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0717585-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VTC OPERADORA LOGISTICA LTDA, MADRUGA, BELOTTO, TUMBIOLO E WEHRS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: OVS IMPORTADORA LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido formulado pela parte exequente VTC OPERADORA LOGÍSTICA LTDA., requerendo a realização de pesquisas RENAJUD nas filiais da executada.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1355812/RS, firmou entendimento de que "a discriminação do patrimônio da empresa, mediante a criação de filiais, não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica", devendo o devedor responder com todo o ativo do patrimônio social por suas dívidas.
No mesmo sentido, é a jurisprudência deste e.
TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
NUMERÁRIOS.
FILIAL QUE NÃO COMPÔS A FASE DE CONHECIMENTO.
POSSIBILIDADE. 1.
Consoante preconiza a norma do art. 789 do CPC, "O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei". 2.
Nos termos da jurisprudência remansosa deste Tribunal, é possível a penhora de bens e valores da filial da sociedade empresária devedora no cumprimento de sentença, sem a necessidade de instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, tendo em vista que "apesar de possuir diferentes registros, matriz e filial compõem uma universalidade de fato, com unidade patrimonial, partilhando o mesmo contrato social, sócios e firmas" (Acórdão 1097159, 07026342920188070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/5/2018, publicado no DJE: 22/5/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 3.
Negou-se provimento ao recurso.” (Acórdão 1353879, 07111555520218070000, Relator(a): LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/7/2021, publicado no DJE: 2/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (Destaques acrescidos).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de realização de pesquisas RENAJUD nos CNPJs das filiais da empresa executada, com fundamento no entendimento do STJ e no princípio da responsabilidade patrimonial integral da pessoa jurídica.
Proceda-se às pesquisas RENAJUD solicitadas.
Após, intime-se a parte exequente para manifestação sobre os resultados obtidos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
19/05/2025 17:45
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:44
Outras decisões
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09/05/2025 13:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/05/2025 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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05/05/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 15:32
Recebidos os autos
-
03/04/2025 15:32
Indeferido o pedido de VTC OPERADORA LOGISTICA LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
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31/03/2025 13:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/03/2025 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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24/03/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:24
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 15:48
Juntada de Certidão
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24/02/2025 14:10
Recebidos os autos
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24/02/2025 14:10
Outras decisões
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10/02/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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10/02/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:08
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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15/01/2025 17:48
Recebidos os autos
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15/01/2025 17:48
Outras decisões
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15/01/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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15/01/2025 15:24
Recebidos os autos
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09/01/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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02/12/2024 16:38
Juntada de Certidão
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29/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 18:08
Recebidos os autos
-
27/11/2024 18:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/10/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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29/10/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717585-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VTC OPERADORA LOGISTICA LTDA, MADRUGA, BELOTTO, TUMBIOLO E WEHRS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: OVS IMPORTADORA LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio eletrônico foi TOTALMENTE INFRUTÍFERA, conforme anexo do SISBAJUD.
Em consulta ao sistema Renajud, foi localizado apenas um veículo com diversas restrições impostas por outros juízos.
Intime-se a parte credora intimada a indicar bens à penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Esclareço que poderá a parte credora requerer, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, a suspensão da execução pelo prazo de um (01) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição e somente após tal prazo, e sem manifestação do exequente, é que começará a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Retire-se o sigilo dos ids. 207283798, 209436040 e 209436043.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
04/10/2024 18:53
Recebidos os autos
-
04/10/2024 18:53
Outras decisões
-
04/10/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
04/10/2024 17:38
Recebidos os autos
-
03/10/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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30/08/2024 15:27
Juntada de Certidão
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26/08/2024 16:40
Recebidos os autos
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26/08/2024 16:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/08/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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09/08/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 02:19
Decorrido prazo de OVS IMPORTADORA LTDA. em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 15:45
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 17:24
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/05/2024 16:04
Recebidos os autos
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02/05/2024 16:03
Outras decisões
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16/04/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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16/04/2024 18:07
Processo Desarquivado
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16/04/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 18:48
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 04:32
Decorrido prazo de OVS IMPORTADORA LTDA. em 04/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:39
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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23/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 00:27
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 03:48
Decorrido prazo de VTC OPERADORA LOGISTICA LTDA em 19/03/2024 23:59.
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12/03/2024 03:18
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 15:38
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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05/03/2024 10:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/03/2024 10:11
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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05/03/2024 05:11
Decorrido prazo de VTC OPERADORA LOGISTICA LTDA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:09
Decorrido prazo de OVS IMPORTADORA LTDA. em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:35
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:35
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717585-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VTC OPERADORA LOGISTICA LTDA REU: OVS IMPORTADORA LTDA.
SENTENÇA Cuida-se de ação monitória proposta por VTC OPERADORA LOGISTICA LTDA em face de OVS IMPORTADORA LTDA.
Para tanto, a autora apresentou a prova documental de seu crédito, consubstanciada em notas fiscais não pagas e termos de confissão de dívida.
Regularmente citada, a parte ré não pagou a dívida, tampouco ofereceu embargos. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, será constituído de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não for realizado o pagamento e nem apresentados os embargos previstos no art. 702, no prazo de 15 dias a contar da citação.
No caso em apreço, a parte ré, embora devidamente citada, não pagou a dívida, tampouco ofereceu embargos.
Por se tratar o crédito de quantia estampada em termos de confissão de dívida, com termo certo para pagamento, ante a ausência de oposição da ré, devem a correção monetária e juros de mora incidir desde o vencimento, nos termos do artigo 397 do Código Civil.
O julgado a seguir corrobora o entendimento ora delineado: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSUMIDOR.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
TERMO DE ACORDO E CONFISSÃO DE DÍVIDA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO INADIMPLIDA.
MORA EX RE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nos termos do art. 397 do Código Civil, nos casos de obrigação positiva e líquida, o inadimplemento da obrigação, em seu termo, constitui em mora o devedor.
Dessa forma, havendo acordo firmado entre as partes com a estipulação do vencimento das prestações, os juros de mora e a correção monetária passam a incidir a partir do inadimplemento da obrigação, ou seja, da data de seu vencimento.
Trata-se de mora ex re, em que o devedor é constituído em mora pelo simples advento do termo. 1.1.
Na sentença proferida na origem houve omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora, os quais devem incidir a partir do vencimento de cada parcela inadimplida. 2.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada. (Acórdão 1734115, 07182270920208070007, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2023, publicado no DJE: 4/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" (sem destaque no original) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para constituir de pleno direito o título executivo judicial, com fulcro no art. 701, § 2º, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, caput, e § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas e sem novos requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
02/02/2024 18:20
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:20
Julgado procedente o pedido
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31/01/2024 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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31/01/2024 18:28
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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04/12/2023 13:58
Expedição de Certidão.
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03/12/2023 03:54
Decorrido prazo de OVS IMPORTADORA LTDA. em 01/12/2023 23:59.
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09/11/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/11/2023 02:40
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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04/11/2023 13:27
Expedição de Certidão.
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04/11/2023 04:41
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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25/10/2023 20:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 16:26
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 01:15
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 19:13
Recebidos os autos
-
09/10/2023 19:13
Outras decisões
-
27/09/2023 10:57
Decorrido prazo de OVS IMPORTADORA LTDA. em 26/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:58
Decorrido prazo de VTC OPERADORA LOGISTICA LTDA em 15/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
08/09/2023 00:25
Publicado Certidão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 14VARCVBSB 14ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717585-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VTC OPERADORA LOGISTICA LTDA REU: OVS IMPORTADORA LTDA.
CERTIDÃO Tendo em vista o registro da devolução e a anexação do Aviso de Recebimento não cumprido, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção, na forma do artigo 485, inciso III, do CPC, e, na hipótese de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento, na forma do artigo 921 do CPC.
Fica a autora ciente que, caso indique novo endereço para a diligência, deverá providenciar o recolhimento das custas processuais referentes à expedição do mandado por oficial de Justiça, em cumprimento ao que dispõe o art. 82 do CPC.
Informo que, na página da internet deste Tribunal de Justiça, já está disponível a guia de custas 'guia de diligência - oficial de justiça', a fim de que as partes possam antecipar o pagamento das custas em caso de necessidade de renovação de diligências por parte do Oficial de Justiça, conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017. *documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 07:54
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/08/2023 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 12:28
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2023 12:28
Desentranhado o documento
-
20/07/2023 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 13:15
Expedição de Mandado.
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19/07/2023 21:55
Recebidos os autos
-
19/07/2023 21:55
Outras decisões
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18/07/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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15/07/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 20:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 20:52
Expedição de Mandado.
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23/05/2023 16:37
Recebidos os autos
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23/05/2023 16:37
Deferido o pedido de VTC OPERADORA LOGISTICA LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-08 (AUTOR).
-
17/05/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
16/05/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
29/04/2023 21:58
Recebidos os autos
-
29/04/2023 21:58
Determinada a emenda à inicial
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26/04/2023 13:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
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26/04/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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25/04/2023 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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