TJDFT - 0718958-18.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 19:42
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2025 19:25
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO DE LIMA JUNIOR em 21/01/2025 23:59.
-
14/01/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 18:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 00:17
Recebidos os autos
-
10/12/2024 00:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
06/12/2024 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/12/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 15:59
Expedição de Ofício.
-
27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO DE LIMA JUNIOR em 26/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 15:00
Transitado em Julgado em 28/10/2024
-
28/10/2024 14:57
Recebidos os autos
-
28/10/2024 14:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/10/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
23/09/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de 1 OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 15:19
Expedição de Ofício.
-
16/08/2024 15:16
Expedição de Ofício.
-
13/08/2024 15:38
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:38
Outras decisões
-
02/08/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
02/08/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718958-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SQSW 104 BLOCO F, CLAUDIO GERALDO VIANA PEREIRA EXECUTADO: JOAO ROBERTO DE LIMA JUNIOR REVEL: CLAUDIA ROOS DIEHL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inadmissível a penhora de bem imóvel gravado com ônus de alienação fiduciária, uma vez que esse bem não integra o patrimônio do devedor, pois a propriedade remanesce com o credor fiduciário, no caso o Banco Bradesco S/A (id. 199012408), à luz do disposto nos artigos 23 e 25 da Lei 9.514/1997 e art. 1368-B do Código Civil.
Além disto, referido ato expropriatório se mostra desproporcional frente ao valor executado Assim sendo, intime-se a parte exequente, para indicar outros bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
16/07/2024 16:51
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:51
Outras decisões
-
15/07/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
05/07/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 15:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/06/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:32
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 04:08
Decorrido prazo de CLAUDIA ROOS DIEHL em 06/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/05/2024 04:23
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO DE LIMA JUNIOR em 20/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 18:07
Recebidos os autos
-
08/05/2024 18:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/05/2024 03:31
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
03/05/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 14:35
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:35
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/03/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
01/03/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 12:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2024 18:45
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718958-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SQSW 104 BLOCO F EXEQUENTE: CLAUDIO GERALDO VIANA PEREIRA REVEL: JOAO ROBERTO DE LIMA JUNIOR, CLAUDIA ROOS DIEHL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 185555380), em que a executada arguiu a ausência de apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito objeto da execução.
Em resposta à impugnação (ID 186950814), o exequente informou que a petição de cumprimento de sentença foi instruída com a planilha de cálculos.
DECIDO.
Sem razão o executado.
A planilha demonstrativa do débito foi acostada à inicial de cumprimento de sentença e encontra-se sob o ID 175188052.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação do executado.
A considerar a ausência de pagamento voluntário do débito, proceda-se à penhora de ativos financeiros via Sisbajud, com o acréscimo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e multa, conforme determinado na decisão de ID 178334859.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
21/02/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
21/02/2024 17:33
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:33
Outras decisões
-
20/02/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
19/02/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:05
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
02/02/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 14:15
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/12/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/11/2023 23:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 22:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/11/2023 17:51
Recebidos os autos
-
17/11/2023 17:51
Outras decisões
-
13/11/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
13/11/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 18:01
Recebidos os autos
-
13/11/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
16/10/2023 16:02
Transitado em Julgado em 29/09/2023
-
16/10/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 03:55
Decorrido prazo de CLAUDIA ROOS DIEHL em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:55
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO DE LIMA JUNIOR em 29/09/2023 23:59.
-
10/09/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:25
Publicado Sentença em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 14VARCVBSB 14ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718958-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SQSW 104 BLOCO F REVEL: JOAO ROBERTO DE LIMA JUNIOR, CLAUDIA ROOS DIEHL SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta pelo Condomínio Residencial da SQSW 104 Bloco F contra João Roberto de Lima Júnior e Cláudia Roos Diehl.
O juízo determinou a citação dos réus para apresentar resposta.
Os réus foram pessoalmente citados, por oficial de justiça (ids. 161790317 e 161790318), mas deixaram transcorrer em branco o prazo para resposta.
O juízo decretou-lhes a revelia.
O autor não especificou outras provas. É o relatório.
Fundamento e decido.
O autor comprovou o fato constitutivo do direito de crédito das taxas condominiais vencidas no período de 10/2022 a 04/2023.
Em relação ao período de abril/2022 a março de 2023, as taxas estão previstas na ata da assembleia de id. 157650105, verificando-se que não houve aumento posteriormente.
Comprovou também que os proprietários são os réus (certidão de matrícula de id. 157650107).
A planilha de id. 157650108 indica a cobrança de valores para fundo de reserva, taxa ordinária e taxa extraordinária, vencidos a partir de 10/2022.
Deve-se incluir na condenação as prestações vincendas, desde que mantida a mesma base fático-jurídica, nos termos do art. 323 do CPC, ou seja, desde que mantida a relação condominial e não haja aumento do valor por nova assembleia.
Os réus não comprovaram o fato extintivo do direito de crédito do autor, a saber, o pagamento desses valores.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento dos valores de fundo de reserva, taxa ordinária e taxa extraordinária, vencidos desde outubro de 2022, atualizados até a data da propositura da ação em R$ 16.513,94, com correção monetária, juros de mora e multa de 2% ao mês a partir de cada vencimento, incluídas as prestações vincendas até que se faça possível a extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento, desde que mantida a mesma base fático-jurídica.
Condeno os réus ao pagamento das custas e dos honorários, que fixo em 10% do valor da condenação.
Intime-se o autor.
Os réus são revéis.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
04/09/2023 18:39
Recebidos os autos
-
04/09/2023 18:39
Julgado procedente o pedido
-
04/09/2023 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
01/09/2023 13:20
Recebidos os autos
-
01/09/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
02/08/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 01:13
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO DE LIMA JUNIOR em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:13
Decorrido prazo de CLAUDIA ROOS DIEHL em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 23:48
Recebidos os autos
-
13/07/2023 23:48
Decretada a revelia
-
05/07/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
05/07/2023 01:24
Decorrido prazo de CLAUDIA ROOS DIEHL em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:24
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO DE LIMA JUNIOR em 04/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 09:39
Expedição de Mandado.
-
28/05/2023 02:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/05/2023 02:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/05/2023 00:45
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 23:21
Recebidos os autos
-
08/05/2023 23:21
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL SQSW 104 BLOCO F - CNPJ: 37.***.***/0001-03 (AUTOR).
-
05/05/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
05/05/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0025209-40.2016.8.07.0001
Ruben Borges Rosa
Dgl - Empreendimentos Imobiliarios LTDA ...
Advogado: Daniel Saraiva Vicente
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2019 17:57
Processo nº 0733533-31.2023.8.07.0001
Condominio Mini Chacaras do Lago Sul Das...
Rosineide Costa Lopes
Advogado: Rodolfo Matos da Silva Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2023 19:36
Processo nº 0731676-47.2023.8.07.0001
Elsi Brignoni Algeri
Banco do Brasil S/A
Advogado: Neusa Mariam de Castro Serafin
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2023 11:15
Processo nº 0724961-86.2023.8.07.0001
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Victor Rios Alves
Advogado: Erica Sabrina Linhares Simoes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2023 17:16
Processo nº 0705413-58.2022.8.07.0018
Leticia Leal Oliveira Lafeta
Distrito Federal
Advogado: Leticia Leal Oliveira Lafeta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2022 20:22