TJDFT - 0705413-58.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2023 20:41
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 20:40
Transitado em Julgado em 25/10/2023
-
26/10/2023 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:17
Decorrido prazo de ANA ROSA DAMACENA SALES em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:57
Decorrido prazo de ANA ROSA DAMACENA SALES em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:57
Decorrido prazo de LETICIA LEAL OLIVEIRA LAFETA em 17/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:59
Decorrido prazo de ANA ROSA DAMACENA SALES em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 20:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/09/2023 02:42
Publicado Despacho em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705413-58.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA ROSA DAMACENA SALES, LETICIA LEAL OLIVEIRA LAFETA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO O Distrito Federal comunica o pagamento das RPV's expedidas nos autos - ID nº 156815987 e 156815977.
Todavia, após decurso do prazo para quitação, este Juízo realizou o sequestro de verbas públicas, conforme Sentença de ID nº 179754279.
Dessa forma, promova-se a devolução do montante depositado no ID nº 170982358 em favor do DISTRITO FEDERAL, mediante PIX.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
21/09/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 16:10
Recebidos os autos
-
18/09/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/09/2023 23:07
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 17:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/09/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 17:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/09/2023 07:17
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:33
Publicado Sentença em 05/09/2023.
-
04/09/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 08:41
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705413-58.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA ROSA DAMACENA SALES, LETICIA LEAL OLIVEIRA LAFETA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Requisições de Pequeno Valor (RPV's) de ID's nº 156815977 e 156815987, nas quais figura como devedor o DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos no ID nº 166115279. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste Juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT.
Convém destacar que o sequestro de valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DISTRITO FEDERAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO E NÃO PAGO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO.
BACENJUD.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
LÓGICA DISTINTA DOS PRECATÓRIOS. seqüestro de verbas públicas. expressa autorização legal. descumprimento da ordem cronológica. configuração de situação de urgência.
Desnecessidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exeqüente". 2.
O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, por sua vez, prevê que "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública". 3.
A interpretação sistemática dos diplomas processuais revela que as requisições de pequeno valor obedecem a lógica distinta daquela atinente aos precatórios, sobretudo em face do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido, o seqüestro de verbas públicas independe do descumprimento da ordem cronológica ou da configuração de situação de urgência, decorrendo diretamente de expressa autorização legal. 6 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1256178, 07256610720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, foi promovido o bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD com resultado frutífero, conforme documentos anexos.
Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da requisição em epígrafe, a teor do art. 924, II do CPC.
Expeça-se, de imediato, ordem de pagamento via PIX, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitando-se à agência do BRB que promova o repasse dos valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor líquido devido ao(s) credor(es).
Tudo feito, arquivem-se os autos de imediato, com baixa em relação ao Executado.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
31/08/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 17:31
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/08/2023 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
18/08/2023 21:03
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 14:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 01:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/07/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 10:04
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 02:45
Decorrido prazo de ANA ROSA DAMACENA SALES em 27/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 17:41
Expedição de Ofício.
-
27/04/2023 17:39
Expedição de Ofício.
-
29/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
24/03/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 15:09
Recebidos os autos
-
24/03/2023 15:09
Outras decisões
-
23/03/2023 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
16/03/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 04:34
Publicado Certidão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
26/02/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 15:41
Recebidos os autos
-
23/02/2023 15:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
26/01/2023 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/01/2023 13:25
Recebidos os autos
-
26/01/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/01/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:03
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
11/01/2023 07:38
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 21:03
Recebidos os autos
-
20/12/2022 21:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
23/08/2022 23:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/08/2022 23:42
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 00:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de ANA ROSA DAMACENA SALES em 18/07/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 01:01
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
25/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 11:32
Recebidos os autos
-
23/06/2022 11:32
Decisão interlocutória - recebido
-
23/06/2022 00:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/06/2022 20:12
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 09:52
Recebidos os autos
-
03/05/2022 09:52
Decisão interlocutória - recebido
-
02/05/2022 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
02/05/2022 13:14
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
30/04/2022 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2022
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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