TJDFT - 0724961-86.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 17:56
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 17:55
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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04/09/2023 00:23
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:23
Publicado Sentença em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724961-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REU: VICTOR RIOS ALVES SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte devedora (em causa própria) em face da sentença prolatada sob o ID nº 170240979, ao argumento de que houve omissão no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que já pagou os honorários advocatícios, de sorte que a sentença não deveria condena-la novamente em tal verba de sucumbência.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Isto porque a manifestação de ID nº 168701176, firmada em nome da credora principal, não faz referência expressa aos honorários advocatícios.
Ademais, a imposição do pagamento dos honorários decorre de determinação legal, ex vi do art. 701, caput, do CPC, sendo conteúdo que apenas reverbera o comando literal da norma, sem margem para arbitramento do Julgador, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
Em todo o caso, a multifuncionalidade da boa-fé objetiva imposta aos litigantes, seja como vetor de interpretação integrativa para conciliar eventuais interesses conflitantes, seja em função limitadora para prevenir o abuso de direito, não permite que seja novamente exigida a verba honorária que já fora paga, sendo prescindível a sua reiteração no dispositivo sentencial, desde já advertida a parte credora que eventual comportamento temerário será sancionado com o rigor da Lei.
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
31/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 19:23
Recebidos os autos
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30/08/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 19:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/08/2023 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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29/08/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 16:48
Recebidos os autos
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29/08/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 16:48
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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29/08/2023 15:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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29/08/2023 15:00
Juntada de Certidão
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18/08/2023 14:25
Decorrido prazo de VICTOR RIOS ALVES em 16/08/2023 23:59.
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15/08/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 13:30
Juntada de Certidão
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24/07/2023 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2023 07:56
Juntada de Certidão
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06/07/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/06/2023 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2023 20:18
Recebidos os autos
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16/06/2023 20:18
Outras decisões
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14/06/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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14/06/2023 18:46
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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