TJDFT - 0701534-09.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 05:14
Processo Desarquivado
-
30/09/2024 12:44
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/10/2023 20:56
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 20:55
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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26/10/2023 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
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17/10/2023 04:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:57
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 05/10/2023 23:59.
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26/09/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 14:09
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 20:22
Juntada de Certidão
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25/09/2023 20:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/09/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:54
Publicado Alvará de levantamento em 20/09/2023.
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20/09/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
BankJus Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE 1º andar Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701534-09.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Polo ativo: ELAILE DO CARMO BARRETO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL ALVARÁ DE LEVANTAMENTO O(A) (a) Lizandro Garcia Gomes Filho, Juiz de Direito do(a) 1ª Vara da Fazenda Pública do DF, na forma da lei, AUTORIZA o Senhor Gerente do(a) Brb - Banco De Brasilia S.A., ou quem suas vezes fizer, a transferir para a chave PIX 04.***.***/0001-63 de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, CPF/CNPJ 04.***.***/0001-63 a importância de: R$ 714,15 depositada na conta judicial nº 1552701481 R$ 714,15 depositada na conta judicial nº 1552701473 Valor total: R$ 1.428,30 Mais acréscimos legais da conta judicial inerentes ao valor levantado, se houver.
Brasília-DF, 14 de setembro de 2023 Lizandro Garcia Gomes Filho Juiz de Direito bankjus: 139016-674fab05-3104-47c3-8685-7a3580deaf1b -
18/09/2023 18:19
Recebidos os autos
-
18/09/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
18/09/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 03:52
Decorrido prazo de ELAILE DO CARMO BARRETO em 14/09/2023 23:59.
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14/09/2023 18:33
Juntada de Alvará de levantamento
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14/09/2023 18:32
Juntada de Alvará de levantamento
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14/09/2023 08:39
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:13
Publicado Certidão em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:33
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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04/09/2023 08:38
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701534-09.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: ELAILE DO CARMO BARRETO REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Requisições de Pequeno Valor (RPV's) de ID's nº 158818591 e 158822864, nas quais figura como devedor o DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos no ID nº 167281201.
Ao ID nº 168761844, o Ente vindicou a concessão de novo prazo para efetuar o pagamento dos valores devidos. É o relatório.
DECIDO.
De início, INDEFIRO o pedido de concessão de novo prazo para a comprovação do pagamento dos valores devidos, tendo em vista o escoamento do prazo legalmente estabelecido.
Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste Juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT.
Convém destacar que o sequestro de valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DISTRITO FEDERAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO E NÃO PAGO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO.
BACENJUD.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
LÓGICA DISTINTA DOS PRECATÓRIOS. seqüestro de verbas públicas. expressa autorização legal. descumprimento da ordem cronológica. configuração de situação de urgência.
Desnecessidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exeqüente". 2.
O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, por sua vez, prevê que "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública". 3.
A interpretação sistemática dos diplomas processuais revela que as requisições de pequeno valor obedecem a lógica distinta daquela atinente aos precatórios, sobretudo em face do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido, o seqüestro de verbas públicas independe do descumprimento da ordem cronológica ou da configuração de situação de urgência, decorrendo diretamente de expressa autorização legal. 6 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1256178, 07256610720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, foi promovido o bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD com resultado frutífero, conforme documentos anexos.
Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da requisição em epígrafe, a teor do art. 924, II do CPC.
Expeça-se, de imediato, ordem de pagamento via PIX, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitando-se à agência do BRB que promova o repasse dos valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor líquido devido ao(s) credor(es).
Tudo feito, arquivem-se os autos de imediato, com baixa em relação ao Executado.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
31/08/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 17:31
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/08/2023 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
16/08/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 20:28
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 20:28
Juntada de Certidão
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01/08/2023 01:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2023 23:59.
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18/05/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 13:41
Juntada de Certidão
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17/05/2023 17:48
Expedição de Ofício.
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17/05/2023 17:48
Expedição de Ofício.
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17/05/2023 14:37
Juntada de Certidão
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16/05/2023 14:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/04/2023 12:03
Juntada de Certidão
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21/04/2023 01:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2023 23:59.
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01/03/2023 04:09
Publicado Decisão em 01/03/2023.
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28/02/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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24/02/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 17:27
Recebidos os autos
-
24/02/2023 17:27
Deferido o pedido de ELAILE DO CARMO BARRETO - CPF: *85.***.*71-04 (AUTOR).
-
24/02/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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