TJDFT - 0744972-73.2022.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 16:51
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 14:38
Recebidos os autos
-
10/10/2023 14:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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09/10/2023 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/10/2023 18:05
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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06/10/2023 03:46
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 05/10/2023 23:59.
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27/09/2023 10:59
Decorrido prazo de LEDA VIEIRA DA CONCEICAO OLIVEIRA em 26/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:13
Publicado Sentença em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 14VARCVBSB 14ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744972-73.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA REU: LEDA VIEIRA DA CONCEICAO OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta pela Fundação Assefaz contra Leda Vieira Conceição Oliveira.
O juízo concedeu a gratuidade de justiça ao autor e determinou a designação de data para a audiência do art. 334, bem como a citação da ré.
A ré foi citada pessoalmente.
As partes não chegaram à autocomposição.
A ré apresentou resposta sob a forma de contestação, reconhecendo a dívida.
A autora manifestou-se em réplica, ocasião em que impugnou a gratuidade de justiça requerida pela ré.
As partes não requereram a produção de outras provas. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça à ré, pois comprovada a hipossuficiência com a documentação de ids. 160290551, 554 e 559.
O valor líquido mensal recebido pela ré não é elevado e permite concluir pela impossibilidade de arcar com as despesas e honorários, mesmo que seja casada.
Como consequência, indefiro a impugnação à gratuidade de justiça.
Efetuo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A autora pede a condenação da ré ao pagamento de mensalidades do plano de saúde inadimplidas, no valor histórico/original de R$ 3.470,66.
A autora demonstrou os fatos constitutivos do direito de crédito, em especial com a demonstração da relação jurídica entre as partes (id. 143641651) e ficha financeira (id. 143641654).
A ré não comprovou o fato extintivo do direito de crédito, a saber, o pagamento.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a ré a pagar à autora os valores inadimplidos em razão da celebração de contrato de plano de saúde entre as partes, no valor atualizado de R$ 5.882,03, com juros, correção e multa contratual de 2%, a contar das datas indicadas na planilha de id. 162441689.
Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários, fixados em 10% do valor da condenação.
As obrigações da ré decorrentes da sucumbência têm a exigibilidade suspensa, em face da gratuidade de justiça deferida nesta sentença.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
04/09/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 16:02
Recebidos os autos
-
04/09/2023 16:02
Julgado procedente o pedido
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01/09/2023 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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01/09/2023 16:22
Recebidos os autos
-
01/09/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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01/09/2023 15:32
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2023 15:32
Desentranhado o documento
-
01/09/2023 15:27
Recebidos os autos
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01/09/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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01/09/2023 13:35
Recebidos os autos
-
01/09/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:35
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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20/08/2023 08:43
Recebidos os autos
-
20/08/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 08:43
Outras decisões
-
07/08/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
07/08/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
20/07/2023 23:24
Recebidos os autos
-
20/07/2023 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 23:24
Outras decisões
-
07/07/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
07/07/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 10:05
Decorrido prazo de LEDA VIEIRA DA CONCEICAO OLIVEIRA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:05
Decorrido prazo de LEDA VIEIRA DA CONCEICAO OLIVEIRA em 06/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:12
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 14:46
Juntada de Petição de réplica
-
29/05/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 18:46
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 16:35
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 16:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/05/2023 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 14ª Vara Cível de Brasília
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08/05/2023 16:49
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/05/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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07/05/2023 00:09
Recebidos os autos
-
07/05/2023 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/01/2023 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/12/2022 17:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/12/2022 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2022 16:18
Expedição de Mandado.
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06/12/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 13:15
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 13:14
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/11/2022 15:16
Recebidos os autos
-
28/11/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 15:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA - CNPJ: 00.***.***/0001-89 (AUTOR).
-
28/11/2022 15:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/11/2022 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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25/11/2022 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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