TJDFT - 0729650-81.2020.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2023 14:41
Arquivado Provisoramente
-
25/10/2023 14:41
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2023 14:41
Desentranhado o documento
-
10/10/2023 10:41
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
04/10/2023 16:43
Recebidos os autos
-
04/10/2023 16:43
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
03/10/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/10/2023 18:52
Processo Desarquivado
-
02/10/2023 18:24
Arquivado Provisoramente
-
02/10/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 10:52
Decorrido prazo de ELISANGELA CRISTINA PAIVA HILARIO em 26/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 08:14
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729650-81.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELISANGELA CRISTINA PAIVA HILARIO EXECUTADO: JFE10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme consta do ID nº 138460395, o feito fora suspenso em 30.9.2022 por ausência de bens penhoráveis conhecidos em nome da parte devedora.
Antes de escoado o prazo de suspensão, foram realizadas pesquisas aos sistemas conveniados em busca de bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, porém todas restaram infrutíferas.
Intimados a se manifestarem acerca da prescrição intercorrente (ID nº 156211923), apenas a parte devedora se manifestou a alegar a sua ocorrência ao ID nº 156834551.
Decido.
Por se tratar de ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel c/c restituição de parcelas pagas com pedido de antecipação da tutela, o prazo prescricional é decenal, nos termos do art. 205 do CPC e da Súmula 150 do STF, de modo que retifico a decisão de ID nº 138460395 nesse ponto.
A corroborar tal assertivas, são os recentes precedentes desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
COMPRA E VENDA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SÚMULA 150 DO STF.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRAZO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
ACOLHIMENTO.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
DECISÃO POSTERIOR À SENTENÇA.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE. 1.
A responsabilidade civil decorrente do descumprimento de contrato de compra e venda está sujeita à prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil.
Precedentes.
STJ. 2.
Conforme entendimento pacificado no enunciado de Súmula n. 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação de conhecimento. 3.
Decorrido o prazo de suspensão da execução disposto no art. 921, inc.
III, do CPC, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, independentemente de intimação do exequente, prevista no parágrafo 4º do mesmo art. 921. 4.
Inviável a análise conjunta nesta via recursal de decisão posterior à sentença, da qual não faz parte. 5.
Rejeitou-se a preliminar.
Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão nº 1604340, 00363494220148070001, Relator Des.
FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, publicado no DJe 1/9/2022) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DISTRATO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
FACILITAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRESCRIÇÃO.
DECENAL.
INOCORRÊNCIA.
APELO IMPROVIDO. 1.
Cogita-se de apelação interposta contra sentença que julgou o pedido inicial parcialmente procedente para condenar a parte requerida a restituir R$ 57.994,13 de uma só vez, em razão do distrato da compra e venda de imóvel por desistência dos compradores. 1.1.
Nas razões do recurso, as rés pedem a reforma da sentença para que seja reconhecida a incompetência do foro e a prescrição da pretensão, com o consequente afastamento da condenação ao pagamento dos ônus de sucumbência. 2.
O artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, prevê entre os direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos. 2.1.
Cabe ao consumidor propor a ação no foro onde entende que lhe será mais fácil o acesso ao Poder Judiciário, tratando-se de nítida hipótese de competência relativa. 2.2.
Jurisprudência. "(...) Ocupando o consumidor o polo ativo da demanda, possível o ajuizamento da ação fora de seu domicílio, pois significa dizer que abriu mão do benefício previsto no artigo 6º, VIII, do CDC - facilitação da defesa de seus direitos. 10.
Recurso conhecido e desprovido." (07012887220208070000, Relator: Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, DJE: 05/05/2020). 3.
O prazo prescricional da pretensão de reaver os valores pagos em razão da rescisão do contrato de compra e venda é de 10 anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil. 3.1.
Jurisprudência: "(...) Nas pretensões relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral de prescrição decenal (CC/2002, art. 205).
Precedentes (EREsp 1.280.825/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe de 2.8.2018; e EREsp 1.281.594/SP, Rel. p/ acórdão Ministro FELIX FISCHER, Corte Especial, j. em 15.5.2019, DJe de 23.5.2019)." (AgInt no AREsp n. 1.910.592/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 23/5/2022). 4.
Apelo improvido. (Acórdão 1639116, 07037221320208070007, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2022, publicado no DJE: 5/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sob a égide das disposições originárias da Norma Processual vigente (Lei nº 13.105/15), a decisão de ID nº 138460395 suspendeu o curso da demanda em 30.9.2022, nos termos do art. 921, §1º, do CPC.
Considerando que a prescrição intercorrente começou a fluir com o término da suspensão processual, em 30.9.2023, conforme sistemática da redação então vigente do §4º, do art. 921, do CPC, o seu implemento está previsto para ocorrer em 30.9.2033.
Diante do exposto, por ora, AFASTO a ocorrência da prescrição intercorrente.
Retifico a decisão de ID nº 138460395 para que conste como termo final da prescrição intercorrente a data de 30.9.2033. À parte credora para indicar bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, bem como para informar se já houve a realização da Assembleia Geral dos Credores, no prazo de 15 (quinze) dias, acostando aos autos planilha atualizada do débito.
Ausente nova manifestação, suspenda-se os autos e retorne-se ao arquivo, nos termos da decisão de ID nº 138460395, observando-se o termo final da prescrição intercorrente de 30.9.2033. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
30/08/2023 18:35
Recebidos os autos
-
30/08/2023 18:35
Outras decisões
-
31/07/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
31/07/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 01:04
Decorrido prazo de ELISANGELA CRISTINA PAIVA HILARIO em 26/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:25
Publicado Despacho em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 21:22
Recebidos os autos
-
30/06/2023 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/05/2023 22:09
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 01:11
Decorrido prazo de ELISANGELA CRISTINA PAIVA HILARIO em 18/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:53
Publicado Certidão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 15:14
Processo Desarquivado
-
25/10/2022 15:01
Arquivado Provisoramente
-
25/10/2022 15:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/10/2022 14:16
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
04/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 13:28
Recebidos os autos
-
30/09/2022 13:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/09/2022 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/09/2022 18:09
Decorrido prazo de ELISANGELA CRISTINA PAIVA HILARIO - CPF: *79.***.*43-91 (EXEQUENTE) em 27/09/2022.
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de ELISANGELA CRISTINA PAIVA HILARIO em 27/09/2022 23:59:59.
-
05/09/2022 00:41
Publicado Despacho em 05/09/2022.
-
03/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 10:38
Recebidos os autos
-
01/09/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/08/2022 16:39
Decorrido prazo de ELISANGELA CRISTINA PAIVA HILARIO - CPF: *79.***.*43-91 (EXEQUENTE) em 12/08/2022.
-
13/08/2022 00:13
Decorrido prazo de JFE10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 12/08/2022 23:59:59.
-
13/08/2022 00:13
Decorrido prazo de ELISANGELA CRISTINA PAIVA HILARIO em 12/08/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
10/05/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
10/05/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
10/05/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
10/05/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
06/05/2022 18:40
Recebidos os autos
-
06/05/2022 18:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/05/2022 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/05/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 00:40
Decorrido prazo de ELISANGELA CRISTINA PAIVA HILARIO em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:40
Decorrido prazo de JFE10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 11/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 13:28
Publicado Certidão em 04/04/2022.
-
04/04/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
30/03/2022 08:28
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
09/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 09/07/2021.
-
09/07/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
07/07/2021 15:55
Expedição de Certidão.
-
07/07/2021 12:57
Recebidos os autos
-
07/07/2021 12:57
Decisão interlocutória - recebido
-
05/07/2021 23:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/07/2021 23:04
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 02:42
Publicado Despacho em 30/06/2021.
-
01/07/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
28/06/2021 13:43
Recebidos os autos
-
28/06/2021 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/05/2021 14:47
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 02:48
Decorrido prazo de ELISANGELA CRISTINA PAIVA HILARIO em 26/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 02:48
Decorrido prazo de JFE10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 26/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 12:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/01/2021 03:35
Decorrido prazo de JFE10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 21/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:44
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
18/12/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
-
18/12/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
-
16/12/2020 17:02
Recebidos os autos
-
16/12/2020 17:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/12/2020 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/12/2020 13:16
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 02:56
Publicado Despacho em 14/12/2020.
-
14/12/2020 02:56
Publicado Despacho em 14/12/2020.
-
12/12/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
11/12/2020 17:42
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 08:57
Recebidos os autos
-
10/12/2020 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 03:14
Decorrido prazo de JFE10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 25/11/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 03:35
Decorrido prazo de JFE10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 24/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/11/2020 16:58
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 14:36
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 03:58
Publicado Decisão em 04/11/2020.
-
03/11/2020 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
03/11/2020 09:55
Publicado Decisão em 03/11/2020.
-
03/11/2020 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
27/10/2020 13:49
Recebidos os autos
-
27/10/2020 13:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/10/2020 11:32
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
26/10/2020 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/10/2020 18:31
Juntada de Certidão
-
25/10/2020 11:37
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 03:26
Publicado Despacho em 20/10/2020.
-
19/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2020
-
14/10/2020 18:38
Recebidos os autos
-
14/10/2020 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/10/2020 16:41
Juntada de Certidão
-
12/10/2020 17:50
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 03:08
Publicado Decisão em 22/09/2020.
-
21/09/2020 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2020 18:35
Recebidos os autos
-
17/09/2020 18:35
Decisão interlocutória - recebido
-
15/09/2020 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/09/2020 18:51
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 17:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2020
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 10/03/2021 17:34