TJDFT - 0709777-70.2022.8.07.0019
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2023 15:36
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2023 15:35
Juntada de Certidão
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08/09/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0709777-70.2022.8.07.0019 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) Polo Ativo: HANIEL HENRIQUE DE OLIVEIRA SOUSA Polo Passivo: JUÍZO DA VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DE JÚRI DO RECANTO DAS EMAS DECISÃO Os autos vieram conclusos com o fim de se proceder à reavaliação da prisão preventiva, conforme 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Voltando a análise ao acervo processual, não se verifica qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente que venha infirmar as razões de convicção externadas na decisão que decretou a prisão preventiva, restando, pois, seus fundamentos intactos.
Nessa linha de intelecção, verifica-se que o trâmite do feito tem observado o princípio constitucional de duração razoável do processo e que a Sessão Plenária de Julgamento já foi designada para o dia 25/10/2023..
Ou seja, sob qualquer perspectiva de análise, não há como visualizar rigorosamente nenhum fato novo a justificar a revisão da decisão que decretou a custódia cautelar dE Haniel Henrique de Oliveira Sousa, bem como, em análise inversa, é possível visualizar, ainda, a presença dos requisitos que sugerem a manutenção do risco à garantia da ordem pública.
Diante do exposto, MANTENHO a segregação cautelar preventiva de Haniel Henrique de Oliveira Sousa.
Quanto a esta decisão, intimem-se o Ministério Público e a Defesa Técnia de Haniel Henrique.
Traslade-se esta decisão aos autos 0709053-66.2022.8.07.0019.
Tudo feito, arquivem-se estes autos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
06/09/2023 14:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/09/2023 12:56
Juntada de Certidão
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05/09/2023 22:59
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 16:13
Recebidos os autos
-
04/09/2023 16:13
Mantida a prisão preventida
-
04/09/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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03/09/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJUREE Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Quadra 2 Conjunto 1, -, BLOCO 1, 2º ANDAR, ALA SUL, SALA 218, Recanto das Emas, BRASÍLIA - DF - CEP: 72610-670 Telefone: 61 3103 8310 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0709777-70.2022.8.07.0019 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: HANIEL HENRIQUE DE OLIVEIRA SOUSA REQUERIDO: JUÍZO DA VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DE JÚRI DO RECANTO DAS EMAS DECISÃO Vieram os autos conclusos para deliberação sobre o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa de HANIEL HENRIQUE DE OLIVEIRA SOUSA, sob a tese de que o requerente reúne condições pessoais favoráveis a autorizar o pleito revogatório, bem como ele possui grave enfermidade chamada neurofibromatose, necessitando, portanto, de acompanhamento médico especializado.
Com tais argumentos, requereu a revogação da restrição de liberdade do requerente.
Não obstante as razões formuladas e a sincera preocupação demonstrada pela combativa Defesa na manutenção do encarceramento do acusado HANIEL, o pleito revogatório não merece acolhimento.
Sob um primeiro viés, asiste razão ao Ministério Público (ID 146486066), o qual oficiou pelo indeferimento do pedido, afirmando que se trata de mero inconformismo, não tendo a defesa trazido qualquer fato novo idôneo a reverter a custódia atacada.
Segundo, o pedido já foi pronta e adequadamente analisado no dia 20/12/2022 pelo plantão judicial, conforme decisão de ID 145782607, inviabilizando nova discussão sob o mérito da demanda, sobretudo porque tal decisão foi proferida por juízo competente e de igual hierarquia deste Juízo Criminal.
Apenas para reforço argumentativo, é sabido na jurisprudência nacional, inclusive na desta colenda Corte de Justiça, que o fato de o requerente ser primário, portador de bons antecedentes e de residência fixa, além de possuir emprego formal em nada impactam na necessidade de manutenção de sua segregação cautelar quando presente qualquer dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal - CPP, como no caso concreto em análise, mesmo porque referida circunstância não atenua o possível risco de sua liberdade à manutenção da ordem pública.
Por fim, tratamento e cuidados médicos já são oferecidos no sistema prisional do Distrito Federal, cabendo, em regra, ao Juízo da Vara de Execuções Penais - VEP decidir sobre eventual pedidos de intervenção ou intensificação no atendimento médico, inclusive multidisciplinar ao custodiados em unidade prisional.
Assim, não há como visualizar rigorosamente nenhum fato novo a justificar a revisão da decisão que decretou a custódia cautelar do acusado, bem como, em análise inversa, é possível visualizar, ainda, a presença dos requisitos que sugerem a manutenção do risco à garantia da ordem pública.
Isto posto, com amparo nas razões acima pontuadas, INDEFIRO o pedido de revogação da custódia cautelar do acusado HANIEL HENRIQUE DE OLIVEIRA SOUSA.
De outro lado, a fim de atender as necessidade básicas de saúde do preso, oficie-se à VEP, com cópia desta decisão e dos documentos médicos juntados pela Defesa, para avaliar a real necessidade de fornecer novos cuidados médicos específicos e/ou medicamentos a HANIEL.
Intimem-se.
Operada a preclusão e promovidas as rotinas de costume, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
31/08/2023 21:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/08/2023 14:02
Juntada de Certidão
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31/08/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 17:25
Juntada de Certidão
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23/05/2023 15:45
Juntada de Certidão
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28/04/2023 19:05
Juntada de Certidão
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27/04/2023 14:15
Expedição de Ofício.
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12/01/2023 09:44
Recebidos os autos
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12/01/2023 09:44
Decisão interlocutória - indeferimento
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11/01/2023 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONE NUNES FERNANDES
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10/01/2023 19:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/12/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2022 08:00
Juntada de Certidão
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21/12/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas
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20/12/2022 16:16
Juntada de Certidão
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20/12/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2022 16:01
Recebidos os autos
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20/12/2022 16:01
Decisão interlocutória - indeferimento
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20/12/2022 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
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20/12/2022 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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20/12/2022 13:32
Recebidos os autos
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20/12/2022 12:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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