TJDFT - 0731671-25.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2023 15:40
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 15:27
Recebidos os autos
-
25/10/2023 15:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
24/10/2023 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/10/2023 16:59
Transitado em Julgado em 24/10/2023
-
24/10/2023 03:42
Decorrido prazo de MANOEL DE MELO em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:38
Decorrido prazo de MARIA SELMA RIOS DE MELO em 23/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:38
Publicado Sentença em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para PROMOVER o desbloqueio, diretamente no sistema SISBAJUD, do valor de R$ 1.570,02 (mil quinhentos e setenta reais e dois centavos), sendo R$ 785,01 (setecentos e oitenta e cinco reais e um centavos) de cada uma das contas dos interessados junto ao Banco do Brasil, conforme comprovante que sucede esta Decisão.
Pelo exposto, RESOLVO A LIDE com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
26/09/2023 02:46
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 22:58
Recebidos os autos
-
25/09/2023 22:58
Julgado procedente o pedido
-
25/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731671-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MANOEL DE MELO REQUERIDO: JOAQUIM PEDRO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECEBO a emenda de ID 172594676, que passará a representar a nova peça de ingresso para fins de cognição judicial.
Promova o CJU o cadastramento de MARIA SELMA RIOS DE MELO, qualificada na petição de ID 172594676, no polo ativo da demanda, observando-se a procuração de ID 172594689.
Após, retornem os autos conclusos.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
22/09/2023 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/09/2023 09:12
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 17:39
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:39
Outras decisões
-
20/09/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/09/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:15
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731671-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MANOEL DE MELO REQUERIDO: JOAQUIM PEDRO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando os esclarecimentos prestados na petição de ID 170851674; considerando que, a despeito da possibilidade do bloqueio judicial ter recaído em conta conjunta, está vinculado ao CPF de Maria Selma Rios de Melo; considerando que, na forma do art. 18 do CPC, ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, FACULTO ao requerente apresentar emenda à inicial de ID 167000223, a fim de incluir no polo ativo Maria Selma Rios de Melo, promovendo-se adequação da causa de pedir e pedidos.
Na oportunidade, deverá ser apresentada procuração outorgada ao subscritor da petição pela Maria Selma, a fim de regularizar a representação processual.
A emenda deverá vir sob a forma de nova petição inicial.
Ressalto, por fim, que, em que pese o exposto no terceiro parágrafo da petição de ID 170851674, não é possível aferir tratar-se de conta conjunta, na medida em que o sistema não discrimina dados da conta em que recaiu o bloqueio.
Prazo: 15 (quinze) dias.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
05/09/2023 17:16
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:15
Outras decisões
-
04/09/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
31/08/2023 09:41
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 01:25
Decorrido prazo de MANOEL DE MELO em 30/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:54
Decorrido prazo de MANOEL DE MELO em 25/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 16:20
Recebidos os autos
-
10/08/2023 16:20
Outras decisões
-
09/08/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/08/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 00:45
Publicado Despacho em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 16:23
Recebidos os autos
-
02/08/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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01/08/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:06
Recebidos os autos
-
01/08/2023 00:06
Outras decisões
-
31/07/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
31/07/2023 10:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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