TJDFT - 0724288-64.2021.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 18:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/06/2025 03:11
Decorrido prazo de ROMEU VIANA LONGUINHOS em 17/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 16:25
Recebidos os autos
-
04/06/2025 16:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/06/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/06/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA GALDINO em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de ADRIANA SILVA GALDINO em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de ADEILMA SILVA GALDINO em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de ANDREIA SILVA GALDINO em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de CHRISLEY SILVA GALDINO DE CASTRO em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA GALDINO em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ADRIANA SILVA GALDINO em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ADEILMA SILVA GALDINO em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ANDREIA SILVA GALDINO em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de CHRISLEY SILVA GALDINO DE CASTRO em 15/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 02:47
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
21/03/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724288-64.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO G DA QUADRA 1307 SHCE SUL e outro EXECUTADO: AG NETO - CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - EPP e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O recurso interposto pelos devedores não foi acolhido pela Corte Revisora (ID n. 228624714).
Expeça-se ordem de transferência em favor do credor, conforme determinado ao ID n. 186055670.
Reitere-se o mandado de avaliação, instruindo-o com a certidão de ID n. 229324037.
Aguarde-se o cumprimento da diligência.
Juntado o laudo, dê-se vista às partes. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
19/03/2025 14:51
Recebidos os autos
-
19/03/2025 14:51
Outras decisões
-
19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de ROMEU VIANA LONGUINHOS em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/03/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 18:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724288-64.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO G DA QUADRA 1307 SHCE SUL, ROMEU VIANA LONGUINHOS REPRESENTANTE LEGAL: VIANA PEDROSO ADVOCACIA EXECUTADO: AG NETO - CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - EPP, CHRISLEY SILVA GALDINO DE CASTRO, ANDREIA SILVA GALDINO, ADEILMA SILVA GALDINO, ADRIANA SILVA GALDINO, LUIZ FERNANDES DE LIMA FILHO CERTIDÃO Certifico que foi juntado pelo(a) oficial de justiça, conforme ID's 227981038, 227984967, 227983940, 227982690, 227983942, mandado de avaliação devolvido com a finalidade não atingida, pelo motivo: a certidão de ônus do imóvel não acompanhou o mandado, não sendo possível verificar metragem do mesmo.
Intime-se o credor para que tome ciência da devolução da ordem e promova o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando bens passíveis de constrição.
De ordem do MM Juiz de Direito, fica desde já advertido de que não serão admitidos requerimentos novas pesquisa de bens pelo juízo, repetição de diligências já realizadas ou pedido de suspensão do feito, sem a devida justificativa.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2025 19:27:33.
VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES Servidor Geral -
09/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 19:30
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2025 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2025 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2025 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2025 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2025 18:23
Processo Desarquivado
-
28/02/2025 18:23
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 18:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/02/2025 14:29
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 11:09
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
31/01/2025 08:53
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 02:30
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 12:06
Recebidos os autos
-
28/01/2025 12:06
Outras decisões
-
27/01/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/01/2025 18:17
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:35
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 14:38
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
21/01/2025 20:17
Recebidos os autos
-
21/01/2025 20:17
Indeferido o pedido de ADEILMA SILVA GALDINO - CPF: *90.***.*33-91 (EXECUTADO)
-
17/01/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/01/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724288-64.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO G DA QUADRA 1307 SHCE SUL, ROMEU VIANA LONGUINHOS REPRESENTANTE LEGAL: VIANA PEDROSO ADVOCACIA EXECUTADO: AG NETO - CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - EPP, CHRISLEY SILVA GALDINO DE CASTRO, ANDREIA SILVA GALDINO, ADEILMA SILVA GALDINO, ADRIANA SILVA GALDINO, LUIZ FERNANDES DE LIMA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atento ao disposto nos artigos 9º e 10 do CPC, faculto a manifestação da parte exequente quanto à manifestação ofertada pelas herdeiras ao ID nº 220401059, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, conclusão para análise da exceção de pré-executividade ofertada ao ID nº 216241026 e demais requerimentos. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
09/01/2025 15:45
Recebidos os autos
-
09/01/2025 15:45
Outras decisões
-
18/12/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/12/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDES DE LIMA FILHO em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de AG NETO - CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - EPP em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724288-64.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO G DA QUADRA 1307 SHCE SUL, ROMEU VIANA LONGUINHOS REPRESENTANTE LEGAL: VIANA PEDROSO ADVOCACIA EXECUTADO: AG NETO - CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - EPP, CHRISLEY SILVA GALDINO DE CASTRO, ANDREIA SILVA GALDINO, ADEILMA SILVA GALDINO, ADRIANA SILVA GALDINO, LUIZ FERNANDES DE LIMA FILHO CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição pelos executados CHRISLEY SILVA GALDINO DE CASTRO, ANDREIA SILVA GALDINO, ADEILMA SILVA GALDINO, ADRIANA SILVA GALDINO.
Certifico ainda que, junto aos autos cópia de Ofício enviado a este juízo pelo Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, o qual comunica a prática do ato de registro de penhora do imóvel sob matrícula nº 18.837, conforme determinado na decisão de ID 215553240.
Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação da parte AG NETO, nos termos do despacho de ID 219633062.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, dê-se vista às partes acerca do ofício enviado a este juízo.
Após, façam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2024 14:28:09.
VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES Servidor Geral -
11/12/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:22
Publicado Despacho em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 19:38
Recebidos os autos
-
03/12/2024 19:38
em cooperação judiciária
-
03/12/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/11/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de ROMEU VIANA LONGUINHOS em 07/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 09:26
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
04/11/2024 19:18
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2024 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2024 16:34
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
29/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 15:37
Expedição de Ofício.
-
28/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 17:10
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:10
Outras decisões
-
23/10/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ROMEU VIANA LONGUINHOS em 22/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 20:01
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 03:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/10/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
11/10/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 17:11
Juntada de Petição de impugnação
-
02/10/2024 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 16:20
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724288-64.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO G DA QUADRA 1307 SHCE SUL, ROMEU VIANA LONGUINHOS REPRESENTANTE LEGAL: VIANA PEDROSO ADVOCACIA EXECUTADO: AG NETO - CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - EPP, CHRISLEY SILVA GALDINO DE CASTRO, ANDREIA SILVA GALDINO, ADEILMA SILVA GALDINO, ADRIANA SILVA GALDINO, LUIZ FERNANDES DE LIMA FILHO CERTIDÃO Certifico que, nesta data, expedi termo eletrônico de penhora do imóvel para averbação junto ao 4º Cartório de Registro de Imóveis do DF.
Após a recepção do pedido, prenotação e qualificação positiva, o Registro de Imóveis calcula as custas e informa na página inicial do Portal Penhora Online (https://www.penhoraonline.org.br/) para fins de emissão de 2ª via.
O link para gerar o boleto também é enviado ao e-mail do advogado.
Somente após o pagamento é que a penhora será registrada/averbada na matrícula.
Em caso de dúvidas, entrar em contato com o chat do Portal Penhora Online ou com o cartório competente.
Fica a parte Exequente intimada a comprovar o recolhimento dos emolumentos e a averbação no cartório competente, no prazo de 15 dias, ficando também intimado a verificar diretamente no Ofício de Registro de Imóveis onde o bem está matriculado, se há alguma outra exigência a ser satisfeita.
Não cumprida a exigência, ou não pagos integralmente os emolumentos, a prenotação será cancelada.
Cumpram-se as ordens precedentes.
Expeça-se mandado de intimação da coproprietária Maria de Fátima Silva Galdino (CPF nº *26.***.*35-72), com a advertência do artigo 843, §1º (preferência na arrematação do bem em igualdade de condições) do mesmo diploma legal.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 18:10:17.
GESSIKA DINIZ GUIMARAES SILVA Diretor de Secretaria -
27/09/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724288-64.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO G DA QUADRA 1307 SHCE SUL, ROMEU VIANA LONGUINHOS EXECUTADO: AG NETO - CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - EPP, CHRISLEY SILVA GALDINO DE CASTRO, ANDREIA SILVA GALDINO, ADEILMA SILVA GALDINO, ADRIANA SILVA GALDINO, LUIZ FERNANDES DE LIMA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO a penhora das cotas do imóvel de matrícula nº 18.837 do 4º Registro de Imóveis do Distrito Federal atribuídas aos devedores ADEILMA, CHRISLEY, ADRIANA e ANDREIA (50%).
Promova-se o envio do mandado eletrônico, via plataforma Penhora Online (ONR), ficando nomeados os executados como depositários fiéis do bem ora penhorado.
Considerando que o relatório extraído do sistema, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838, do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo.
Por ora, desnecessária a avaliação do bem, nos termos do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Após a inserção das informações de penhora no sistema, intime-se o exequente para comparecer ao serviço registral e providenciar o recolhimento dos emolumentos, bem como comprovar a averbação da penhora à margem da matrícula, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da intimação.
Ficam intimados os executados ADEILMA, CHRISLEY, ADRIANA e ANDREIA, por intermédio da publicação desta decisão, acerca da penhora realizada e estimativa de preço ofertada pelo credor, para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, § 1º, do CPC).
Expeça-se mandado de intimação da coproprietária Maria de Fátima Silva Galdino (CPF nº *26.***.*35-72), com a advertência do artigo 843, §1º (preferência na arrematação do bem em igualdade de condições) do mesmo diploma legal.
Indique [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
16/09/2024 15:45
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:45
Outras decisões
-
13/09/2024 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/09/2024 19:51
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 04:46
Processo Desarquivado
-
10/09/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 12:52
Arquivado Provisoramente
-
14/08/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 04:34
Processo Desarquivado
-
13/08/2024 17:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724288-64.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO G DA QUADRA 1307 SHCE SUL, ROMEU VIANA LONGUINHOS REPRESENTANTE LEGAL: VIANA PEDROSO ADVOCACIA EXECUTADO: AG NETO - CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - EPP, CHRISLEY SILVA GALDINO DE CASTRO, ANDREIA SILVA GALDINO, ADEILMA SILVA GALDINO, ADRIANA SILVA GALDINO, LUIZ FERNANDES DE LIMA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão de ID nº 185799357 já deferiu a consulta ora reiterada pelo credor, conforme relatórios anexados naquela oportunidade.
Retornem os autos ao arquivo provisório (ID nº 149734717). [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
29/07/2024 16:12
Arquivado Provisoramente
-
29/07/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 13:44
Recebidos os autos
-
29/07/2024 13:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/07/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/07/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDES DE LIMA FILHO em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de AG NETO - CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - EPP em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de AG NETO - CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - EPP em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDES DE LIMA FILHO em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 15:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/07/2024 15:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/07/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724288-64.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO G DA QUADRA 1307 SHCE SUL, ROMEU VIANA LONGUINHOS EXECUTADO: AG NETO - CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - EPP, CHRISLEY SILVA GALDINO DE CASTRO, ANDREIA SILVA GALDINO, ADEILMA SILVA GALDINO, ADRIANA SILVA GALDINO, LUIZ FERNANDES DE LIMA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reiteram os devedores ADEILMA, CHRISLEY, ADRIANA e ANDREIA a impugnação à penhora, sob a alegação de que "que a antiga defesa demonstrou superficialmente os fatos das executadas".
Decido.
Mantenho a decisão proferida por seus suficientes fundamentos.
Embora a impenhorabilidade seja matéria de ordem pública, suscitável a qualquer tempo e grau de jurisdição, encontra-se sujeita à preclusão consumativa, conforme literalidade dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil.
A robustecer o entendimento desta decisão, confira-se a reiterada orientação da Corte Superior e deste TJDFT: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
MANIFESTAÇÃO JURISDICIONAL ANTERIOR.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
OCORRÊNCIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Trata-se de discussão acerca da ocorrência de preclusão consumativa a respeito da impenhorabilidade do bem de família e da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. 2.
Não viola o art. 1.022 do CPC nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 3.
As questões de ordem pública também estão sujeitas à preclusão se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional. 4.
Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da ocorrência de preclusão consumativa a respeito da impenhorabilidade do bem de família demandaria o reexame fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula nº 7/STJ. 5.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as conclusões do tribunal de origem no tocante à ausência de comprovação de hipossuficiência e consequente indeferimento do pedido de justiça gratuita, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete o amplo juízo de cognição da lide.
Súmula nº 7/STJ. 6.
O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais.
Tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário.
Precedentes. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.425.003/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, publicado em DJe de 26/6/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MONITÓRIA.
CHEQUES.
PENHORA.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPENHORABILIDADE FIRMADA EM DECISÃO ANTERIOR.
REITERAÇÃO DO PEDIDO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR MATÉRIA JULGADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A questão atinente à impenhorabilidade dos provimentos de aposentadoria da agravante foi enfrentada anteriormente, inclusive em grau recursal.
Desse modo, encontra-se acobertada pela preclusão consumativa e, por consequência, é inviável renovar a discussão, nos termos do art. 507 do CPC: "Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".
Precedentes deste Tribunal de Justiça. 2.
A reiteração de pedido idêntico por parte do agravado, nas mesmas circunstâncias em que operado o primeiro indeferimento, revela intenção de rediscutir questão já decidida, violando os efeitos da preclusão, que também alcançam as matérias de ordem pública quando expressamente decididas em incidentes processuais anteriores, sobretudo quando inexistem modificações das bases fáticas e jurídicas pertinentes. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão nº 1870726, 07100581520248070000, Relatora Desa SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, publicado no DJe 13/6/2024) Ademais, a questão encontra-se submetida ao exame da Corte Revisora (ID nº 204180190).
Diante da ausência de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, cumpra-se a determinação de ID nº 199654798.
Intime-se o credor para que indique bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
17/07/2024 15:12
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:12
Indeferido o pedido de ADEILMA SILVA GALDINO - CPF: *90.***.*33-91 (EXECUTADO)
-
17/07/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/07/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 18:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/07/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:25
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 05:05
Decorrido prazo de ROMEU VIANA LONGUINHOS em 24/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 11:14
Recebidos os autos
-
11/06/2024 11:14
Outras decisões
-
10/06/2024 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/06/2024 21:43
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724288-64.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO G DA QUADRA 1307 SHCE SUL, ROMEU VIANA LONGUINHOS EXECUTADO: AG NETO - CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - EPP, CHRISLEY SILVA GALDINO DE CASTRO, ANDREIA SILVA GALDINO, ADEILMA SILVA GALDINO, ADRIANA SILVA GALDINO, LUIZ FERNANDES DE LIMA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora, em que os executados alegam a impossibilidade de penhora de bens pessoais dos herdeiros, pois eles não podem responder pelas dívidas do espólio.
Além disso, alegam que o valor de R$ 11.326,62 penhorado da conta da herdeira Adeilma é impenhorável por ser decorrente de rescisão trabalhista.
De igual modo, é impenhorável o valor encontrado na conta da herdeira Adriana, pois estava em conta poupança e investimento (ID nº 189629058).
Contrarrazões apresentadas ao ID nº 192387561.
Decido.
A impugnação dos devedores não comporta acolhimento.
Quanto a penhora feita na conta dos herdeiros, esclareça-se que este Juízo apenas cumpriu a ordem emanada do Eg TJDFT no AGI nº 0734025-60.2022.8.07.0000, que determinou a inclusão no polo passivo dos herdeiros do sócio falecido, Sr.
Antônio Galdino Neto.
Sendo assim, não cabe a este Juízo revisar decisão do Juízo ad quem.
Quanto a alegação de que as verbas penhoradas decorrem de rescisão trabalhista, conta poupança e investimento, não há quaisquer elementos de prova idônea que indiquem a natureza da verba penhorada.
Nesse caso, cabe à impugnante comprovar o seu direito e, se o caso, a impenhorabilidade das verbas constritas, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu adequadamente.
A esse respeito, a título de exemplificação, confiram-se elucidativos arestos deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA SOBRE DEPÓSITOS BANCÁRIOS VIA SISBAJUD.
VALORES DEPOSITADOS EM FUNDO DE INVESTIMENTO INTITULADO "INVEST FÁCIL".
AUSENCIA DE ANIMUS DE POUPAR. ÔNUS DA PROVADO DEVEDOR.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na etapa satisfativa do processo, é do devedor o ônus da prova referente a incidência de alguma das hipóteses de proteção legal sobre valores eventualmente penhorados do seu patrimônio.
Precedentes. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de ser impenhorável "a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp n. 1.230.060/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014). 2.1.
Na hipótese tratada, os agravantes não comprovaram que os valores penhorados de suas contas corrente foram fruto de quantias por eles poupadas, não incidindo, no caso, a regra legal de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC. 3.
O produto "Invest Facil Bradesco" é um serviço de aplicação automática que independe da atuação do correntista. 3.1.
Assim, a mera inclusão de valores nesta aplicação, por si só, não implica em reconhecimento de animus de poupança de seu titular, competindo-lhe demonstrar, por outros meios, que os recursos lá investidos têm o intento de formar uma reserva financeira para emergências da vida, o que não ocorreu no caso analisado. 4.
Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido. (Acórdão nº 1655149, 07302807220228070000, Relatora Desa.
GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, publicado no DJe 6/2/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE.
COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO DEVEDOR. 1.
Os bens do devedor, via de regra, estão sujeitos à execução.
Todavia, o ônus daprova quanto a eventual impenhorabilidade incumbe ao executado, por se tratar de fato impeditivo do direito do exequente (art. 373, inc.
II, CPC). 2.
Nos termos do art. 836, § 1º, do CPC, quando não encontrar bens penhoráveis, o oficial de justiça deverá descrever na certidão os bens que guarnecem o local. 3.
Tendo em vista que a defesa se faz única e exclusivamente no interesse do executado, é sua obrigação comparecer nos autos e apresentar os documentos para comprovar as suas alegações, e não do oficial de justiça.
A este cabe o papel de longa manus do juízo, ou seja, o cumprimento das decisões judiciais. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão nº 1280063, 07159183620208070000, Relator Des.
HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, publicado no DJe 14/9/2020) Diante de tais razões, REJEITO a impugnação e mantenho integralmente a penhora.
Preclusa esta decisão, voltem os autos conclusos para determinação de liberação dos valores.
Intime-se o credor para indicar conta de sua titularidade ou chave PIX (CPF/CNPJ). documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
27/05/2024 17:18
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/04/2024 03:37
Decorrido prazo de ROMEU VIANA LONGUINHOS em 10/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/04/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:55
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724288-64.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO G DA QUADRA 1307 SHCE SUL, ROMEU VIANA LONGUINHOS EXECUTADO: AG NETO - CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - EPP, CHRISLEY SILVA GALDINO DE CASTRO, ANDREIA SILVA GALDINO, ADEILMA SILVA GALDINO, ADRIANA SILVA GALDINO, LUIZ FERNANDES DE LIMA FILHO CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para que o Executado LUIZ FERNANDES DE LIMA FILHO impugnasse a penhora efetuada nos autos.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, intime-se a parte Exequente a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da impugnação de ID 189629058.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 13:44:15.
VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES Servidor Geral -
13/03/2024 13:52
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDES DE LIMA FILHO - CPF: *76.***.*13-49 (EXECUTADO) em 12/03/2024.
-
13/03/2024 04:10
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDES DE LIMA FILHO em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 12:30
Juntada de Petição de impugnação
-
12/03/2024 04:35
Decorrido prazo de ADEILMA SILVA GALDINO em 11/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 07:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/02/2024 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 16:01
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 15:31
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 15:28
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 15:22
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 15:19
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724288-64.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO G DA QUADRA 1307 SHCE SUL, ROMEU VIANA LONGUINHOS EXECUTADO: AG NETO - CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - EPP, CHRISLEY SILVA GALDINO DE CASTRO, ANDREIA SILVA GALDINO, ADEILMA SILVA GALDINO, ADRIANA SILVA GALDINO, LUIZ FERNANDES DE LIMA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi cumprida parcialmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada as importâncias de R$ 376,83 (Chrisley), R$ 225,82 (Luiz), R$ 12.662,83 (Adeilma), R$ 2.129,05 (Adriana) e R$ 206,80 (Andreia).
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao Juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 1) Intimem-se os devedores CHRISLEY, ANDREIA, ADEILMA, ADRIANA e LUIZ pessoalmente da penhora efetivada, nos termos dos artigos 841, §2º e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado, observando-se a regra disposta no §4º do art. 841; 2) Transcorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará eletrônico via Bankjus para transferência das quantias bloqueadas, em favor do credor, que deverá indicar conta de sua titularidade ou chave PIX (CPF/CNPJ); 3) Após, intime-se o credor para que traga aos autos planilha atualizada e pormenorizada da dívida, já excluídos os valores bloqueados, bem como para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
08/02/2024 15:56
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:56
Outras decisões
-
08/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724288-64.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO G DA QUADRA 1307 SHCE SUL, ROMEU VIANA LONGUINHOS EXECUTADO: AG NETO - CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - EPP, CHRISLEY SILVA GALDINO DE CASTRO, ANDREIA SILVA GALDINO, ADEILMA SILVA GALDINO, ADRIANA SILVA GALDINO, LUIZ FERNANDES DE LIMA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO a penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, do valor de R$ 254.791,47.
DEFIRO ainda a pesquisa de bens passíveis de constrição por intermédio do sistema Renajud, bem como da última Declaração de Imposto de Renda do executado por intermédio do sistema Infojud.
Os documentos referentes à Declaração de Imposto de Renda serão juntados aos autos com o registro de sigilo, a fim de que sejam preservadas as informações fiscais do devedor, autorizado o acesso apenas às partes e advogados constituídos nos autos.
Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la, sendo-lhe vedado distribuir ou divulgar o arquivo a qualquer título, nos termos do parágrafo único do artigo 773, do Código de Processo Civil.
Seguem respostas.
Aguarde-se a resposta do sistema Sisbajud. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
05/02/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/02/2024 19:12
Recebidos os autos
-
05/02/2024 19:12
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
05/02/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/02/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724288-64.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CONDOMINIO DO BLOCO G DA QUADRA 1307 SHCE SUL EXEQUENTE: ROMEU VIANA LONGUINHOS REQUERIDO: AG NETO - CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - EPP EXECUTADO: CHRISLEY SILVA GALDINO DE CASTRO, ANDREIA SILVA GALDINO, ADEILMA SILVA GALDINO, ADRIANA SILVA GALDINO, LUIZ FERNANDES DE LIMA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da certidão de ID nº 185092051, intimem-se os exequentes para promoverem o andamento do feito, indicando bens dos devedores passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos retornarão ao arquivo provisório (ID nº 149734717). [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
30/01/2024 18:44
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:44
Outras decisões
-
30/01/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/01/2024 13:11
Decorrido prazo de ADEILMA SILVA GALDINO - CPF: *90.***.*33-91 (EXECUTADO), ADRIANA SILVA GALDINO - CPF: *97.***.*03-68 (EXECUTADO), LUIZ FERNANDES DE LIMA FILHO - CPF: *76.***.*13-49 (EXECUTADO), ANDREIA SILVA GALDINO - CPF: *29.***.*87-04 (EXECUTADO) e
-
30/01/2024 04:10
Decorrido prazo de ANDREIA SILVA GALDINO em 29/01/2024 23:59.
-
08/01/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2023 03:53
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDES DE LIMA FILHO em 24/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:30
Decorrido prazo de ADRIANA SILVA GALDINO em 22/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 02:39
Publicado Termo em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 18:27
Expedição de Termo.
-
14/11/2023 13:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/11/2023 16:53
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:48
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
05/11/2023 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
29/10/2023 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 18:36
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 18:36
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 18:33
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
07/10/2023 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/10/2023 19:06
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 19:06
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 18:26
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2023 18:26
Desentranhado o documento
-
06/10/2023 02:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/10/2023 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/10/2023 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/10/2023 02:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/09/2023 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 15:13
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 15:05
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 15:00
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 14:53
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 14:38
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 14:34
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 16:25
Recebidos os autos
-
14/09/2023 16:25
Outras decisões
-
06/09/2023 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/09/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724288-64.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CONDOMINIO DO BLOCO G DA QUADRA 1307 SHCE SUL REQUERIDO: AG NETO - CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ofício da 3ª Turma Cível de ID nº 168794090 a comunicar que foi dado provimento ao recurso da parte credora (AGI nº 0734025-60.2022.8.07.0000) para determinar a inclusão dos sócios da pessoa jurídica executada/agravada no polo passivo do cumprimento de sentença objeto dos autos, inclusive os herdeiros do sócio falecido, Sr.
Antônio Galdino Neto.
Desse modo, para o devido cumprimento da decisão da Corte Revisora, intime-se a parte credora para informar a qualificação completa do sócio Luiz Fernandes de Lima Filho e dos herdeiros do sócio falecido, Antônio Galdino Neto, no prazo de 15 (quinze) dias. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
30/08/2023 18:34
Recebidos os autos
-
30/08/2023 18:34
Outras decisões
-
17/08/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/08/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 16:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/08/2023 16:09
Processo Desarquivado
-
16/08/2023 14:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/02/2023 16:04
Arquivado Provisoramente
-
16/02/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 16:52
Recebidos os autos
-
15/02/2023 16:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/02/2023 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/02/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 08:25
Decorrido prazo de AG NETO - CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - EPP em 14/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 03:01
Publicado Certidão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
23/01/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 14:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/01/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
-
21/12/2022 15:42
Recebidos os autos
-
21/12/2022 15:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/12/2022 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
12/12/2022 08:27
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 14:45
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 14:37
Recebidos os autos
-
18/11/2022 14:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/11/2022 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/10/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 14:16
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
21/09/2022 08:13
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
16/09/2022 18:28
Recebidos os autos
-
16/09/2022 18:28
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/09/2022 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/09/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO G DA QUADRA 1307 SHCE SUL em 30/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 00:36
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
05/08/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
29/07/2022 13:39
Recebidos os autos
-
29/07/2022 13:39
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
26/07/2022 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/07/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 14:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/07/2022 18:28
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 00:31
Publicado Certidão em 18/07/2022.
-
15/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
13/07/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de AG NETO - CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - EPP em 12/07/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 01:26
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
20/06/2022 01:26
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
14/06/2022 19:34
Recebidos os autos
-
14/06/2022 19:34
Decisão interlocutória - recebido
-
13/06/2022 07:22
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
13/06/2022 07:22
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
10/06/2022 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/06/2022 09:14
Recebidos os autos
-
09/06/2022 09:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/02/2022 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/02/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
19/02/2022 02:27
Decorrido prazo de AG NETO - CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - EPP em 18/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 12:17
Publicado Decisão em 11/02/2022.
-
11/02/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
09/02/2022 10:10
Recebidos os autos
-
09/02/2022 10:10
Decisão interlocutória - recebido
-
03/02/2022 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/02/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 00:27
Publicado Decisão em 09/12/2021.
-
07/12/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
06/12/2021 14:15
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2021 14:15
Desentranhado o documento
-
05/12/2021 11:19
Recebidos os autos
-
05/12/2021 11:19
Decisão interlocutória - recebido
-
25/11/2021 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/11/2021 14:23
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 13:18
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/11/2021 12:23
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 13:34
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:24
Publicado Decisão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
22/10/2021 18:52
Recebidos os autos
-
22/10/2021 18:52
Decisão interlocutória - recebido
-
22/10/2021 15:51
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 15:51
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 15:46
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/10/2021 04:08
Processo Desarquivado
-
21/10/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 14:58
Arquivado Definitivamente
-
13/10/2021 14:57
Juntada de Certidão
-
12/10/2021 02:43
Decorrido prazo de AG NETO - CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - EPP em 11/10/2021 23:59:59.
-
20/09/2021 02:35
Publicado Decisão em 20/09/2021.
-
17/09/2021 14:50
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
17/09/2021 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2021.
-
17/09/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
16/09/2021 14:12
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 18:18
Recebidos os autos
-
15/09/2021 18:18
Decisão interlocutória - recebido
-
15/09/2021 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/09/2021 17:41
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 16:17
Recebidos os autos
-
14/09/2021 16:17
Decisão interlocutória - recebido
-
14/09/2021 14:58
Decorrido prazo de AG NETO - CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - EPP em 13/09/2021 23:59:59.
-
13/09/2021 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/09/2021 15:24
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 14:21
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 02:42
Decorrido prazo de AG NETO - CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - EPP em 24/08/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 19/08/2021.
-
18/08/2021 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
17/08/2021 02:45
Publicado Certidão em 17/08/2021.
-
16/08/2021 21:59
Recebidos os autos
-
16/08/2021 21:59
Outras decisões
-
16/08/2021 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/08/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
13/08/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 02:37
Decorrido prazo de AG NETO - CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - EPP em 12/08/2021 23:59:59.
-
26/07/2021 15:43
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 14:25
Publicado Decisão em 20/07/2021.
-
20/07/2021 14:22
Publicado Decisão em 20/07/2021.
-
19/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
19/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
16/07/2021 14:50
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
15/07/2021 17:39
Recebidos os autos
-
15/07/2021 17:39
Decisão interlocutória - recebido
-
15/07/2021 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/07/2021 14:12
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 17:09
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 13:33
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 17:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0736836-53.2023.8.07.0001
Tatiane Aparecida Urso Filetti
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Mariana Duarte Barbosa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2023 18:11
Processo nº 0705789-61.2023.8.07.0001
Neuza Inocente Teles
Douglas Fairbanck da Silva Cavalcante
Advogado: Neuza Inocente Teles
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2023 15:24
Processo nº 0704901-41.2023.8.07.0018
M de Oliveira Advogados &Amp; Associados
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/05/2023 20:40
Processo nº 0727292-41.2023.8.07.0001
Silvia Pinto Castello Branco de Carvalho
Condominio Estancia Quintas da Alvorada
Advogado: Debora Leticia Maciano Xavier Garcia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2023 21:44
Processo nº 0729999-79.2023.8.07.0001
Sebastiao Fernandes da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2023 16:31