TJDFT - 0728272-85.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 00:24
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 00:24
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 15:42
Recebidos os autos
-
22/11/2023 15:42
Determinado o arquivamento
-
21/11/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
21/11/2023 14:35
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2023 14:35
Desentranhado o documento
-
17/11/2023 17:51
Recebidos os autos
-
13/11/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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26/10/2023 17:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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23/10/2023 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/10/2023 17:04
Transitado em Julgado em 29/09/2023
-
01/10/2023 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:12
Publicado Sentença em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 14VARCVBSB 14ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728272-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) IMPETRANTE: M.
P.
S.
IMPETRADO: CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação proposta por E.
S.
D.
J. contra CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA LTDA. - ME.
O juízo inicialmente indeferiu, mas depois concedeu a tutela antecipada para determinar que a ré matricule a autora e aplique o exame supletivo para conclusão de ensino médio e, havendo aprovação, seja expedido certificado de conclusão de curso, de forma a viabilizar a tempo a matrícula no UNICID, no curso para o qual foi aprovada no exame vestibular.
O réu foi citado, mas deixou transcorrer em branco o prazo para resposta.
A autora comprovou nos autos que realizou o exame supletivo e obteve certificado de conclusão do ensino médio.
O Ministério Público apresentou parecer circunstanciado pela procedência do pedido. É o relatório.
Fundamento e decido.
Efetuo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC.
Este magistrado adota o mesmo entendimento do TJDFT firmado no IRDR 13 (autos n. 0005057-03.2018.8.07.0000).
Assim, não seria possível a aplicação do exame supletivo e conclusão do ensino médio antes dos 18 anos, na forma da LDB.
Todavia, no presente caso a liminar foi deferida, a autora realizou o exame e concluiu o ensino médio.
Consoante o parecer o MP, não se mostraria razoável reverter a liminar, pois haveria insegurança jurídica e inexorável dano à parte autora, nos termos do art. 493 do CPC.
Vale destacar que a autora foi aprovada em exame vestibular e encontrava-se cursando o 3º ano do ensino médio à época.
Além disso, havia (e ainda há, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado do IRDR 13) divergência na jurisprudência do TJDFT.
Pela teoria do fato consumado, é de julgar-se procedente o pedido.
Ante o exposto, confirmo a tutela antecipada e julgo procedente o pedido para determinar que a ré matricule a autora e aplique o exame supletivo para conclusão de ensino médio e, havendo aprovação, seja expedido certificado de conclusão de curso, de forma a viabilizar a tempo a matrícula no UNICID, no curso para o qual foi aprovada no exame vestibular.
Custas pela ré.
Honorários pela ré, fixados por equidade em R$ 100,00.
Intime-se a autora e o MP.
A ré é revel.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
04/09/2023 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 14:40
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:40
Julgado procedente o pedido
-
01/09/2023 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
01/09/2023 16:21
Recebidos os autos
-
01/09/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
01/09/2023 15:31
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2023 15:31
Desentranhado o documento
-
01/09/2023 15:27
Recebidos os autos
-
01/09/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
01/09/2023 13:35
Recebidos os autos
-
01/09/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 02:35
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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20/08/2023 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2023 08:43
Recebidos os autos
-
20/08/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2023 08:43
Outras decisões
-
10/08/2023 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
09/08/2023 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 17:46
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 01:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2023 23:59.
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20/07/2023 23:24
Recebidos os autos
-
20/07/2023 23:24
Outras decisões
-
11/07/2023 12:28
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/07/2023 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2023 00:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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07/07/2023 17:07
Juntada de Certidão
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07/07/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 15:59
Recebidos os autos
-
07/07/2023 15:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/07/2023 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/07/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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06/07/2023 23:44
Juntada de Certidão
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06/07/2023 23:43
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 23:16
Recebidos os autos
-
06/07/2023 23:16
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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06/07/2023 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
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06/07/2023 22:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/07/2023 16:36
Recebidos os autos
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06/07/2023 16:36
Outras decisões
-
06/07/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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