TJDFT - 0704127-39.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 12:26
Arquivado Provisoramente
-
06/03/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 03:56
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do curso da execução pelo prazo de até 01 (um) ano, contado da publicação da presente decisão, uma vez não ter a parte Exequente logrado êxito em localizar bens da parte Executada, passíveis de penhora, com vistas à satisfação de seu crédito.
Ressalte-se que, durante esse primeiro ano de suspensão, permanecerá suspensa a contagem do prazo prescricional (art. 921, § 1º, do CPC).
Findo o prazo de suspensão, não havendo qualquer manifestação da parte Exequente no sentido de, efetivamente, indicar à penhora algum bem da parte executada que eventualmente localizou nesse período, terá de imediato início a contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC), que no caso é de 05 anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil, c/c Súmula 150 do STF em se tratando de cumprimento de sentença), não sendo hábil a impedir o início de contagem desse prazo o mero pedido de repetição de consulta de bens através dos sistemas de que dispõe o Juízo.
Escoado esse último prazo, intimem-se as partes para que, em até 15 (quinze) dias, se manifestem acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC).
Remetam-se os autos ao Arquivo Provisório, a fim de que se aguarde o transcurso dos prazos acima descritos, inclusive o prazo de prescrição intercorrente.
Finalizados todos esses prazos, após eventual manifestação das partes acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente, retornem-se os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
28/02/2024 18:21
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/02/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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31/01/2024 03:52
Decorrido prazo de METTATECH AUTOMACAO COMERCIAL EIRELI - ME em 30/01/2024 23:59.
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27/01/2024 04:30
Decorrido prazo de METTATECH AUTOMACAO COMERCIAL EIRELI - ME em 26/01/2024 23:59.
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06/12/2023 08:12
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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06/12/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 15:19
Juntada de Certidão
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04/12/2023 08:42
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 12:18
Recebidos os autos
-
30/11/2023 12:18
Indeferido o pedido de METTATECH AUTOMACAO COMERCIAL EIRELI - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
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10/11/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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30/10/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 03:39
Decorrido prazo de METTATECH AUTOMACAO COMERCIAL EIRELI - ME em 27/10/2023 23:59.
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05/09/2023 01:26
Publicado Certidão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0704127-39.2022.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: METTATECH AUTOMACAO COMERCIAL EIRELI - ME Requerido: ROBERTO LIMA FERREIRA CERTIDÃO Em cumprimento à decisão precedente, procedi à consulta ao sistema RENAJUD, a qual restou infrutífera, conforme anexo.
Certifico, ainda, que procedi à consulta ao sistema INFOJUD e foi constatada a entrega de declaração de bens pela parte executada/contribuinte, conforme comprovante(s) anexo(s) sob sigilo processual.
Ressalte-se que o sigilo diz respeito tão somente às pessoas estranhas ao processo.
De ordem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca do resultado da pesquisa e indicar bens da parte executada aptos à satisfação de seu crédito.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, remetam-se os autos conclusos. Águas Claras/DF, 29 de agosto de 2023.
MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria -
29/08/2023 18:54
Juntada de Certidão
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09/08/2023 14:28
Recebidos os autos
-
09/08/2023 14:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/08/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
05/08/2023 09:59
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
01/08/2023 19:54
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
29/06/2023 01:18
Decorrido prazo de ROBERTO LIMA FERREIRA em 28/06/2023 23:59.
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07/06/2023 01:17
Decorrido prazo de ROBERTO LIMA FERREIRA em 06/06/2023 23:59.
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03/06/2023 01:23
Decorrido prazo de ROBERTO LIMA FERREIRA em 02/06/2023 23:59.
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16/05/2023 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2023 14:51
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/04/2023 00:10
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
13/04/2023 18:19
Recebidos os autos
-
13/04/2023 18:19
Outras decisões
-
30/03/2023 16:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
30/03/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
30/03/2023 00:00
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 18:06
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2023 18:04
Transitado em Julgado em 15/02/2023
-
08/03/2023 01:05
Decorrido prazo de ROBERTO LIMA FERREIRA em 07/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 12:58
Publicado Edital em 28/02/2023.
-
28/02/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 17:19
Recebidos os autos
-
23/02/2023 17:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
17/02/2023 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/02/2023 02:59
Decorrido prazo de METTATECH AUTOMACAO COMERCIAL EIRELI - ME em 15/02/2023 23:59.
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16/02/2023 02:59
Decorrido prazo de ROBERTO LIMA FERREIRA em 15/02/2023 23:59.
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14/02/2023 04:29
Decorrido prazo de METTATECH AUTOMACAO COMERCIAL EIRELI - ME em 13/02/2023 23:59.
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25/01/2023 07:46
Publicado Sentença em 25/01/2023.
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24/01/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
09/01/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 19:01
Recebidos os autos
-
19/12/2022 19:01
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2022 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
14/12/2022 03:37
Decorrido prazo de ROBERTO LIMA FERREIRA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:37
Decorrido prazo de METTATECH AUTOMACAO COMERCIAL EIRELI - ME em 13/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 02:21
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
06/12/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 09:02
Recebidos os autos
-
01/12/2022 09:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/11/2022 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
08/11/2022 01:42
Decorrido prazo de ROBERTO LIMA FERREIRA em 07/11/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2022 00:27
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 11:53
Recebidos os autos
-
04/10/2022 11:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/09/2022 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
20/09/2022 21:54
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
07/09/2022 23:33
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 10:52
Recebidos os autos
-
17/08/2022 10:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/08/2022 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
22/07/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 15/07/2022.
-
14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
08/07/2022 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 10:32
Recebidos os autos
-
30/05/2022 10:32
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
25/05/2022 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
19/05/2022 00:27
Publicado Certidão em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
18/05/2022 21:50
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2022 02:26
Decorrido prazo de METTATECH AUTOMACAO COMERCIAL EIRELI - ME em 28/04/2022 23:59:59.
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12/04/2022 00:35
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
08/04/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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07/04/2022 08:52
Recebidos os autos
-
07/04/2022 08:52
Decisão interlocutória - recebido
-
01/04/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
31/03/2022 18:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
31/03/2022 10:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/03/2022 11:29
Recebidos os autos
-
30/03/2022 11:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/03/2022 16:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
23/03/2022 10:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/03/2022 09:33
Recebidos os autos
-
23/03/2022 09:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/03/2022 22:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/03/2022 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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