TJDFT - 0706790-77.2020.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 17:51
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Assiste razão o executado em suas alegações ID 207721324.
Fica a condenação em custas e honorários suspensa, por ser o réu beneficiário da justiça gratuita.
Arquivem-se os autos. -
20/08/2024 19:09
Recebidos os autos
-
20/08/2024 19:09
Determinado o arquivamento
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17/08/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/08/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 13:09
Recebidos os autos
-
08/08/2024 13:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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07/08/2024 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/08/2024 17:32
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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29/07/2024 15:02
Juntada de Certidão
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29/07/2024 15:02
Juntada de Certidão
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29/07/2024 15:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/07/2024 15:02
Juntada de Alvará de levantamento
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29/07/2024 13:54
Juntada de Certidão
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29/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de cumprimento de sentença movido pelas partes acima epigrafadas.
No caso, o(a) executado compareceu aos autos realizando o pagamento da dívida em execução.
O exequente informou que está de acordo com o valor depositado. É o Relatório.
DECIDO.
Considerando que a execução visa à satisfação do credor e, tendo esta ocorrido com a quitação integral do débito, razão não há para o prosseguimento do feito, se a obrigação encontra-se satisfeita.
Tal ocorrido impõe, portanto, a declaração de extinção do processo de execução.
Ante o exposto, extingo o presente processo de execução, com fundamento no art. 924, II, do NCPC.
Ante a quitação da dívida, desconstituo a penhora do veículo ID 161998884.
Promova, a Secretaria do Juízo, a retira da restrição RENAJUD.
Em favor da parte exequente, expeça-se o competente alvará para transferência da quantia depositada nos autos: HENRIQUETA DE FÁTIMA SANTOS MARCOVECCHIO Valor: R$ 25.448,67 (vinte e cinco mil quatrocentos e quarenta e oito reais e sessenta e sete centavos) Banco 070, agência 255, conta corrente 0016623 Chave pix: *12.***.*87-00.
Advogado/ Wesley Goncalves de Andrade Valor: R$ 2.827,62 (dois mil oitocentos e vinte e sete reais e sessenta e dois centavos) Agência: 1835-x, conta corrente: 47080-5 Chave pix: *79.***.*72-37.
Custas finais pelo(s) executado(s).
Caso a parte não tenha advogado constituído, intime -se por edital com prazo de 20 dias.
Sem honorários.
Transitada em julgado, nesta data, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Gama -DF, 24 de julho de 2024.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
24/07/2024 18:33
Recebidos os autos
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24/07/2024 18:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/07/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
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28/06/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/06/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 03:24
Decorrido prazo de HENRIQUETA DE FATIMA SANTOS SOUZA em 29/05/2024 23:59.
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22/05/2024 02:30
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 12:32
Recebidos os autos
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17/05/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/04/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 03:50
Decorrido prazo de HENRIQUETA DE FATIMA SANTOS SOUZA em 14/03/2024 23:59.
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29/02/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Intime-se o credor para que informe a este Juízo se pretende adjudicar o veículo ou, às suas custas, envio à hasta pública (Depósito Público).
Na oportunidade, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, art. 871, IV, NCPC, bem como indicar a localização do veículo.
Quanto à impugnação, eventual excesso somente será apurado depois.
Assim, não tem como resolver a impugnação agora.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça do executado, com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso.
A propósito,agratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto.
A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei.
Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179).
Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte executada ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos.
Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
GAMA, DF, 19 de fevereiro de 2024 13:34:33.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
19/02/2024 14:53
Recebidos os autos
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19/02/2024 14:53
Outras decisões
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11/01/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/01/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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14/12/2023 17:49
Expedição de Certidão.
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09/12/2023 20:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2023 17:52
Juntada de Petição de impugnação
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27/11/2023 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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23/10/2023 11:54
Recebidos os autos
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23/10/2023 11:54
Outras decisões
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20/10/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/10/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 03:53
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DE SOUZA em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 00:24
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
MANDADO DE INTIMAÇÃO Destinatário: CARLOS JOSE DE SOUZA Ponte Alta Norte, CHÁCARA 26, Gl B LOTE 06, RURAL OESTE, Ponte Alta Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72457-997 Número do processo: 0706790-77.2020.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: HENRIQUETA DE FATIMA SANTOS SOUZA REU: CARLOS JOSE DE SOUZA A Dra.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Gama, no uso de suas atribuições e na forma da Lei, etc.
DETERMINA que proceda o Sr.
Oficial de Justiça à INTIMAÇÃO de CARLOS JOSE DE SOUZA, nos termos do artigo 841, § 2º do CPC, acerca da PENHORA efetivada por Termo nos autos, conforme cópia anexa.
Obs.: O prazo para impugnação é de 15(quinze) dias úteis.
ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: * Nos termos do art. 212, §2º, do CPC/2015, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. * Nos termos do art. 252, do CPC/2015, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. * Nos termos do artigo 334, do CPC/2015, o réu deverá ser citado com pelos menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência da audiência.
O QUE CUMPRA.
Dado e passado nesta cidade de BRASÍLIA, DF.
Eu, ENIVALDO SIZINO DOS SANTOS, Servidor Geral, assino eletronicamente por determinação do MM.
Juíza de Direito.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023 22:14:14.
ENIVALDO SIZINO DOS SANTOS Servidor Geral Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 70642323 Petição Inicial Petição Inicial 20082417055825800000066877149 70642324 Arbitramento de Aluguel.
Henriqueta x Carlos Petição 20082417055833000000066877150 70642329 certidão de casamento Documento de Comprovação 20082417055856600000066877155 70642330 procur. 1 Procuração/Substabelecimento 20082417055871600000066877156 70642334 SENTENÇA Outros Documentos 20082417055889100000066877159 70642336 comprovante de guia de pagamento Comprovante de Pagamento de Custas 20082417055906300000066877161 70642340 CONTRATO Contrato 20082417055927500000066877165 70645345 Imobiliaria Outros Documentos 20082417055956700000066877170 70645392 CamScanner 08-17-2020 09.38.22_1 Outros Documentos 20082417060022700000066879464 70647804 RG E CPF Documento de Identificação 20082417060036200000066879476 70723128 Despacho Despacho 20082514114131700000066950389 70723128 Intimação Intimação 20082514114131700000066950389 71002777 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 20082802412706400000067200868 71008698 Certidão Certidão 20082809182081500000067205833 71007619 Decisão Decisão 20082814293308400000067205804 71007619 Decisão Decisão 20082814293308400000067205804 71122229 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 20083102511859500000067308870 71148231 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 20083113381414800000067331617 71148235 PETIÇÃO Petição 20083113381423600000067331620 71148243 SENTENÇA (1) Emenda à Inicial 20083113381447000000067331623 71150646 Arbitramento de ALUGUEL, Henriqueta x Carlos.
Emenda à Inicial 20083113381460300000067331626 71464502 Certidão Certidão 20090311204320900000067612703 71535351 Petição Petição 20090321072245700000067678017 71535353 Petição de AGRAVO DE Instrumento.
Henriqueta x Carlos Petição 20090321072274100000067678019 71535354 Agravo de Inst.
Henriqueta x Carlos Petição 20090321072298100000067678020 71572315 Decisão Decisão 20090414053515900000067712768 71572315 Decisão Decisão 20090414053515900000067712768 71759957 Outras ciências; Manifestação do MPDFT 20090820461051300000067878699 71772337 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 20090903085611100000067890317 71892094 Despacho Despacho 20091016411624200000067999418 71892094 Despacho Despacho 20091016411624200000067999418 72122467 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 20091402335042600000068205908 72320933 Petição Petição 20091518470448900000068383578 72320935 Petição.
Henriqueta x Carlos. aluguel Petição 20091518470457200000068383580 72364780 Certidão Certidão 20091611020296000000068424057 72823775 Despacho Despacho 20092213071116800000068836834 72823775 Despacho Despacho 20092213071116800000068836834 73023529 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 20092402332418100000069016520 73887078 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 20100518401470100000069790370 73887081 aluguel Emenda à Inicial 20100518401478900000069790373 74408387 Decisão Decisão 20101309233179100000070261424 74408387 Decisão Decisão 20101309233179100000070261424 74645576 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 20101502392727700000070473917 75725727 Certidão Certidão 20101516571335400000070533960 75255280 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 20102211430700000000071022915 75255281 Certidão de Trânsito Anexo 20102211430700000000071022916 75255282 Decisão Anexo 20102211430700000000071022917 75725727 Intimação Intimação 20101516571335400000070533960 75901199 Citação Citação 20102914530671500000071605344 76048013 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 20110309565665500000071740361 76663129 Diligência Diligência 20111009491237400000072294998 76663130 Anexo Anexo 20111009491260000000072294999 77930109 Petição Petição 20112412430838100000073437539 77930110 Petição.
Henriqueta x Carlos. andamento Petição 20112412430848400000073437540 79450817 Petição Petição 20121019263952900000074812377 79450819 Petição.
Aluguel Petição 20121019263960300000074812379 79662832 Pedido de habilitação nos autos Pedido de habilitação nos autos 20121414175768100000075006998 79667196 PETIÇÃO - CARLOS JOSÉ DE SOUZA - 14.12.2020 Petição 20121414175779900000075009211 79667200 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 20121414175799400000075009215 79965842 Ata Ata 20121616485953500000075281411 79965843 Ata 0706790-77 Ata 20121616485966300000075281412 79968596 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 0706790-77 2020-12-15-16-48-03 Gravação de audiência 20121616485978800000075281415 82676244 Contestação Contestação 21020304484051800000077721385 82678345 CONTESTAÇÃO - CARLOS JOSÉ DE SOUZA - 03.02.2021 Contestação 21020304484064600000077723486 82678346 PROCURAÇÃO (1) Procuração/Substabelecimento 21020304484074500000077723487 82678347 RG CARLOS JOSÉ DE SOUZA Documento de Identificação 21020304484085200000077723488 82678348 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Comprovante de Residência 21020304484095200000077723489 82678349 COMPROVANTE DE RENDA - HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 21020304484108600000077723490 82678350 DESPESAS MÉDICAS IMPREVISTAS Documento de Comprovação 21020304484122600000077723491 82678351 DESPESAS COM REMÉDIOS BÁSICOS CONTROLADOS Documento de Comprovação 21020304484135300000077723492 82678352 GASTOS COM TRATAMENTOS MÉDICOS Documento de Comprovação 21020304484149400000077723493 82678353 CONDOMÍNIO Documento de Comprovação 21020304484170600000077723494 82678354 GASTOS MÉDIOS COM MANUTENÇÃO DO IMÓVEL Documento de Comprovação 21020304484182800000077723495 82678356 PESQUISA DE MERCADO - OLX Documento de Comprovação 21020304484219700000077723497 83032620 Certidão Certidão 21020616334231800000078039574 83032620 Certidão Certidão 21020616334231800000078039574 83178410 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21020902430057400000078172101 85527621 Réplica Réplica 21030819592441600000080283805 85527623 RÉPLICA Henriqueta x Carlos Réplica 21030819592449400000080283806 85527625 boleto carro Documento de Comprovação 21030819592456800000080283808 85527628 Contrato aluguel e Pagto Documento de Comprovação 21030819592465800000080283811 85527631 Decl. acompto psicol 001 Documento de Comprovação 21030819592498700000080283814 85527633 Notas Fiscais.
Psicol.
Psiqu.
Documento de Comprovação 21030819592507400000080283816 85527634 recibo Documento de Comprovação 21030819592521900000080283817 85527642 remédios e dentista.1 (1) Documento de Comprovação 21030819592528800000080283825 85527644 tratamento odontológico Documento de Comprovação 21030819592546300000080283826 86091886 Manifestação Petição 21031402154065400000080791864 86091887 PETIÇÃO - CARLOS JOSÉ DE SOUZA - 14.03.2021 Petição 21031402154077600000080791865 86091888 0706644-36.2020.8.07.0004 - DECISÃO - 16.02.2021 Documento de Comprovação 21031402154085600000080791866 86938573 Impugnação Impugnação 21032308021227600000081551938 86938574 Petição. aluguel Impugnação 21032308021234400000081551939 87578876 Despacho Despacho 21032919021597900000082123932 87578876 Despacho Despacho 21032919021597900000082123932 87847970 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21040502362750200000082372111 87847429 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21040502362775300000082371570 89408288 Petição Petição 21042017124455400000083768680 89591397 Petição Petição 21042219091188400000083932891 89591400 petição aluguel. 22.04 Petição 21042219091195200000083932894 89813547 Despacho Despacho 21042615534753000000084133432 89813547 Despacho Despacho 21042615534753000000084133432 90031368 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21042802332375300000084327909 94359320 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 21061112013372000000088234953 96001848 Petição Petição 21062820112828000000089717989 96001849 petição aluguel. 28.06 Petição 21062820112837800000089717990 96415218 Certidão Certidão 21070123285477600000090081885 97831975 Despacho Despacho 21071911434019800000090827167 97831975 Despacho Despacho 21071911434019800000090827167 98060299 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21072102332943700000091557590 98059062 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21072102332994700000091556353 99053180 Petição Petição 21073118234110600000092446457 99053181 petição aluguel. 30.07 Petição 21073118234120500000092446458 99053182 pagamento.pdf Comprovante 21073118234127700000092446459 99053183 boleto henriqueta Documento de Comprovação 21073118234135100000092446460 99053184 PARCELA DO IMÓVEL Comprovante 21073118234142300000092446461 99053185 valor imobiliaria Documento de Comprovação 21073118234149400000092446462 99068799 Despacho Despacho 21080212143880700000092460236 100833224 Petição Petição 21081919521379100000094041581 100833229 petição aluguel. 1908 Petição 21081919521387900000094041986 100833977 Certidão Certidão 21081920120074600000094041626 100838659 Despacho Despacho 21082012142346200000094046550 100838659 Despacho Despacho 21082012142346200000094046550 101002483 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21082302362354500000094194774 101095532 Petição Petição 21082317575204600000094279691 101095538 petição aluguel. 23.08 Petição 21082317575215300000094279697 101095543 QUESITOS PARA PERÍCIA Outros Documentos 21082317575223800000094279702 101408772 Decisão Decisão 21082612401115400000094558420 101408772 Decisão Decisão 21082612401115400000094558420 101672508 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21083002350936500000094796499 104016002 Petição Petição 21092317411787700000096902451 104016003 petição aluguel. juntada das avaliações Petição 21092317411795600000096902452 104016004 1. avaliação do imóvel Documento de Comprovação 21092317411804100000096902453 104016007 2.avaliação do imóvel Documento de Comprovação 21092317411828000000096902456 104016009 3.avaliação do imóvel Documento de Comprovação 21092317411843800000096902458 104123624 Despacho Despacho 21092416200828800000096941548 104123624 Despacho Despacho 21092416200828800000096941548 104335729 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21092802513896800000097189420 105348726 Petição Petição 21100717164844900000098096561 105348732 petição aluguel.
URGÊNCIA 07.10.2021 Petição 21100717164854000000098096566 105374808 Certidão Certidão 21100718512201400000098119508 105376930 Certidão Certidão 21100718522515500000098121679 105615093 Despacho Despacho 21101115323343300000098310470 105615093 Despacho Despacho 21101115323343300000098310470 105694425 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21101302402312000000098407816 106766564 Sentença Sentença 21102420573460900000099370383 106766564 Sentença Sentença 21102420573460900000099370383 106915537 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21102602295174600000099506377 106915094 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21102602295203600000099505735 108704197 Petição Petição 21111707420603800000101115488 108704198 petição aluguel. 16.11 - venda Petição 21111707420614200000101115489 108704199 recibo Documento de Comprovação 21111707420621400000101115490 108704200 contrato de compra e venda Documento de Comprovação 21111707420630000000101115491 110223896 Certidão Certidão 21120122371487800000102484464 110243167 Decisão Decisão 21120212234951600000102504344 110243167 Decisão Decisão 21120212234951600000102504344 110490414 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21120400093930900000102725977 111036364 Petição Petição 21121013165551500000103223096 111036369 sucumbência Petição 21121013165562800000103223100 111972704 Petição Petição 21122114274038700000104066384 111972705 cump sentença.
Henriqueta x Carlos Petição 21122114274045500000104066385 111972706 pagamento Comprovante 21122114274052500000104069336 111972707 GuiaInicial0400068521 Guia 21122114274059100000104069337 111972711 Resultado do Cálculo.
Cump Henriqueta x Carlos Documento de Comprovação 21122114274064900000104069341 112747064 Despacho Despacho 22011313411192800000104758639 112747064 Despacho Despacho 22011313411192800000104758639 112886159 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22011500073466400000104890497 113412030 Petição Petição 22012323431533300000105361371 113412031 PETIÇÃO - CARLOS JOSÉ DE SOUZA - RESPOSTA AO PEDIDO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - 17.01.2022 Petição 22012323431552200000105361372 113412032 CONTRATO DE COMPRA E VENDA - NOV 2021 Documento de Comprovação 22012323431558800000105361373 113412033 contrato Portal das Águas - Eber-Carlos e Henriqueta Documento de Comprovação 22012323431571100000105361374 113412034 documentos Documento de Comprovação 22012323431578300000105361375 113412035 detalhe-contrato Documento de Comprovação 22012323431591700000105361376 113412036 contracheque_10_2021 Documento de Comprovação 22012323431598100000105361377 113412037 contracheque_11_2021 Documento de Comprovação 22012323431604400000105361378 113412038 contracheque_12_2021 Documento de Comprovação 22012323431610800000105361379 115975052 Decisão Decisão 22021712143692500000107661870 115975052 Decisão Decisão 22021712143692500000107661870 116425620 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22022212512880700000108075593 111972715 Petição Petição 22030922440601200000104069345 117822325 petição aluguel. 09.03.2022 Petição 22030922440609400000109340523 117853986 Petição Petição 22031010220611200000109371919 117853991 petição aluguel. 10.03.2022 Petição 22031010220620900000109371924 115975052 Decisão Decisão 22021712143692500000107661870 121177143 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22040810560193500000112378832 124838741 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 22051623121841600000115685502 133919881 Andamento Processual Petição 22081708312217700000123874689 133919882 petição aluguel. 16.08.2022 Petição 22081708312230800000123874690 136213964 Certidão Certidão 22090821094933400000125927634 136213964 Certidão Certidão 22090821094933400000125927634 136385887 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22091200423627400000126082970 137306771 Petição Petição 22092014032611900000126909272 137306775 Petição.
Henriqueta x Carlos. aluguel. 20.09.22 Petição 22092014032622300000126909275 137306790 Resultado do Cálculo.
Cumpr.
Henriqueta x Carlos 20.09.2022 Comprovante 22092014032639900000126911489 141066338 ANDAMENTO PROCESSUAL Petição 22102713420732000000130282218 141066339 petição aluguel. 27.10.2022 Petição 22102713420743100000130282219 144371187 Certidão Certidão 22120509145977100000132963091 144371187 Certidão Certidão 22120509145977100000132963091 144415204 Decisão Decisão 22120515223547500000133281231 144415204 Decisão Decisão 22120515223547500000133281231 144616460 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22120702432983000000133463751 145579911 Certidão Certidão 22121717402044400000134323681 145579913 sisbajud Protocolo Outros Documentos 22121717402055800000134323683 146597698 Certidão Certidão 23011210453792700000135240398 146597699 Sisbajud resultado infrutífero Outros Documentos 23011210453805000000135240399 149976846 Petição Petição 23021621493079700000138246855 151655426 Despacho Despacho 23030813083683900000139745991 151655426 Despacho Despacho 23030813083683900000139745991 151884756 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23031000310834300000139947697 156243369 Renajud.
Inclusão.
Bloqueio de penhora.
Certidão 23042017242749300000143842464 157945489 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 23050819515735400000145356533 161985159 Petição Petição 23061415073334000000148942128 161998884 Termo Termo 23063008583631700000148957022 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
30/06/2023 08:58
Expedição de Termo.
-
14/06/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 00:31
Publicado Despacho em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 13:08
Recebidos os autos
-
08/03/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2023 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/02/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 14:04
Decorrido prazo de HENRIQUETA DE FATIMA SANTOS SOUZA em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:04
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DE SOUZA em 06/02/2023 23:59.
-
12/01/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
17/12/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/12/2022.
-
07/12/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 15:22
Recebidos os autos
-
05/12/2022 15:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/12/2022 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/12/2022 09:15
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:06
Publicado Certidão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
08/09/2022 21:09
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 08:31
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2022 00:17
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DE SOUZA em 06/05/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:35
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
08/04/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
06/04/2022 17:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/03/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 22:44
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:51
Publicado Decisão em 21/02/2022.
-
22/02/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
17/02/2022 12:14
Recebidos os autos
-
17/02/2022 12:14
Decisão interlocutória - recebido
-
08/02/2022 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/01/2022 23:43
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:21
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
15/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
13/01/2022 13:41
Recebidos os autos
-
13/01/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/12/2021 14:27
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 13:16
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 13:24
Publicado Decisão em 06/12/2021.
-
04/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
02/12/2021 12:23
Recebidos os autos
-
02/12/2021 12:23
Outras decisões
-
01/12/2021 22:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/12/2021 22:37
Transitado em Julgado em 23/11/2021
-
24/11/2021 00:28
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DE SOUZA em 23/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 07:42
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:23
Publicado Sentença em 27/10/2021.
-
26/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
26/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
24/10/2021 20:57
Recebidos os autos
-
24/10/2021 20:57
Julgado procedente o pedido
-
14/10/2021 02:31
Publicado Despacho em 14/10/2021.
-
14/10/2021 02:31
Publicado Despacho em 14/10/2021.
-
13/10/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
12/10/2021 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/10/2021 15:32
Recebidos os autos
-
11/10/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 18:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/10/2021 18:52
Expedição de Certidão.
-
07/10/2021 18:51
Expedição de Certidão.
-
07/10/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 16:28
Publicado Despacho em 29/09/2021.
-
28/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
24/09/2021 16:20
Recebidos os autos
-
24/09/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
23/09/2021 17:41
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2021 02:24
Decorrido prazo de HENRIQUETA DE FATIMA SANTOS SOUZA em 17/09/2021 23:59:59.
-
18/09/2021 02:24
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DE SOUZA em 17/09/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 02:48
Publicado Decisão em 31/08/2021.
-
30/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
26/08/2021 12:40
Recebidos os autos
-
26/08/2021 12:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/08/2021 08:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/08/2021 02:43
Publicado Despacho em 24/08/2021.
-
24/08/2021 02:43
Publicado Despacho em 24/08/2021.
-
23/08/2021 17:57
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
20/08/2021 12:14
Recebidos os autos
-
20/08/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 20:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/08/2021 20:12
Expedição de Certidão.
-
19/08/2021 19:52
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 12:14
Recebidos os autos
-
02/08/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2021 22:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/07/2021 18:23
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 02:40
Decorrido prazo de HENRIQUETA DE FATIMA SANTOS SOUZA em 29/07/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 02:40
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DE SOUZA em 29/07/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 02:28
Publicado Despacho em 22/07/2021.
-
21/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
21/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
19/07/2021 11:43
Recebidos os autos
-
19/07/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 23:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/07/2021 23:28
Expedição de Certidão.
-
28/06/2021 20:11
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 02:40
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DE SOUZA em 06/05/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 02:34
Publicado Despacho em 29/04/2021.
-
28/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
26/04/2021 15:53
Recebidos os autos
-
26/04/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 19:09
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 14:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/04/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 03:02
Publicado Despacho em 06/04/2021.
-
05/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
05/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
29/03/2021 19:02
Recebidos os autos
-
29/03/2021 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/03/2021 08:02
Juntada de Petição de impugnação
-
14/03/2021 02:15
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 19:59
Juntada de Petição de réplica
-
10/02/2021 02:28
Publicado Certidão em 10/02/2021.
-
09/02/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
06/02/2021 16:33
Expedição de Certidão.
-
03/02/2021 04:48
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2020 16:50
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GAM para 1ª Vara Cível do Gama - (outros motivos)
-
16/12/2020 16:49
Audiência Conciliação realizada para 15/12/2020 16:00 #Não preenchido#.
-
15/12/2020 17:30
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para CEJUSC-GAM - (outros motivos)
-
15/12/2020 17:29
Recebidos os autos
-
14/12/2020 14:17
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/12/2020 14:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/12/2020 19:26
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 12:43
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2020 09:56
Publicado Intimação em 03/11/2020.
-
03/11/2020 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
22/10/2020 11:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/10/2020 02:30
Publicado Decisão em 16/10/2020.
-
15/10/2020 16:57
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GAM para 1ª Vara Cível do Gama - (outros motivos)
-
15/10/2020 16:57
Expedição de Certidão.
-
15/10/2020 16:53
Audiência Conciliação designada - 15/12/2020 16:00
-
15/10/2020 16:05
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para CEJUSC-GAM - (outros motivos)
-
15/10/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2020 09:23
Recebidos os autos
-
13/10/2020 09:23
Decisão interlocutória - recebido
-
06/10/2020 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/10/2020 18:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/10/2020 02:34
Decorrido prazo de HENRIQUETA DE FATIMA SANTOS SOUZA em 01/10/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 02:33
Publicado Despacho em 24/09/2020.
-
24/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2020 13:07
Recebidos os autos
-
22/09/2020 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 11:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/09/2020 11:02
Expedição de Certidão.
-
15/09/2020 18:47
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 03:14
Publicado Despacho em 15/09/2020.
-
14/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 16:41
Recebidos os autos
-
10/09/2020 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2020.
-
09/09/2020 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/09/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2020 21:18
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/09/2020 20:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/09/2020 14:05
Recebidos os autos
-
04/09/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 14:05
Decisão interlocutória - recebido
-
03/09/2020 21:07
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/09/2020 11:20
Expedição de Certidão.
-
01/09/2020 12:28
Publicado Decisão em 01/09/2020.
-
31/08/2020 13:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/08/2020 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 02:35
Publicado Intimação em 31/08/2020.
-
28/08/2020 14:29
Recebidos os autos
-
28/08/2020 09:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/08/2020 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/08/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2020 23:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/08/2020 23:25
Classe Processual AÇÃO DE PARTILHA (12389) alterada para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
25/08/2020 14:11
Recebidos os autos
-
25/08/2020 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 22:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
24/08/2020 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2020
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
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