TJDFT - 0739892-36.2019.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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07/08/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 03:13
Decorrido prazo de FELIPE ARAUJO BEZERRA DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 23:40
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 09:22
Recebidos os autos
-
30/05/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRECLUSÃO EM RELAÇÃO À TESE DE CABIMENTO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO INTERPOSTO PELOS LITISDENUNCIADOS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO REJEITADA.
MÉRITO.
REALIZAÇÃO DE OBRA EM TERRAÇO DE APARTAMENTO.
EDIFICAÇÃO DE ESTRUTURA QUE AUMENTOU A ÁREA COBERTA.
POSTERIOR TRANSBORDAMENTO DE ÁGUA DO RESERVATÓRIO DO EDIFÍCIO.
ALAGAMENTO DO IMÓVEL.
UTILIZAÇÃO DE COBERTURA INADEQUADA PARA VIABILIZAR O ESCOAMENTO DA ÁGUA EXTRAVASADA.
FALHA NOS SERVIÇOS PRESTADOS.
CONFIGURAÇÃO.
CONCLUSÃO EM SENTIDO DIVERSO AO LAUDO PERICIAL PRODUZIDO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
DANOS MATERIAIS OCORRÊNCIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO LIMITADO AO PREJUIZO MATERIAL EFETIVAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS.
REDUÇÃO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
INDENIZAÇÃO FIXADA.
REDUÇÃO.
CABIMENTO. 1.
De acordo com o artigo 507 do Código de Processo Civil, [é] vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão”. 1.1.
O instituto da preclusão se consubstancia na perda do direito de praticar determinado ato processual, seja pelo decurso do prazo, seja pela incompatibilidade do ato em relação à conduta adotada pela parte, ou pelo exercício prévio da faculdade. 1.2.
Tendo em vista que os litisdenunciados não interpuseram agravo de instrumento contra a decisão que admitiu a denunciação da lide, mostra-se caracterizada hipótese de preclusão lógica, a tornar inviabilizada a discussão da matéria em grau de recurso de apelação. 2.
No sistema processual brasileiro vige o princípio da persuasão racional, de modo que o magistrado figura como o destinatário final da prova, a quem cabe analisar a conveniência e necessidade da sua produção. 2.1.
O fato de o d.
Magistrado sentenciante haver prolatado sentença firmando entendimento contrário à conclusão apresentada pelo perito judicial não tem o condão de caracterizar a nulidade do decisum, quando devidamente expostos os motivos nos quais se baseou para formar sua convicção. 3.
Observado que, a despeito de o perito judicial afirmar que a inundação do imóvel se deveu à configuração construtiva original do edifício, associada à falha no sistema de boia, sem relação de causa e efeito com a obra de cobertura executada no terraço do apartamento da autora, é possível extrair conclusão diversa, ao analisar as respostas apresentadas aos quesitos formulados pelas partes. 3.1.
Não há como ser afastada a responsabilidade do vendedor do imóvel e dos engenheiros responsáveis pela obra nele realizada, quando constatado que, não fosse a concepção adotada para a cobertura instalada no terraço do apartamento adquirido pela parte autora, o extravasamento do reservatório de água do edifício teria sido identificado com maior brevidade e com potencial de evitar o alagamento do imóvel e o desabamento do forro instalado. 4.
Em se tratando de danos materiais, deve a parte autora demonstrar o efetivo prejuízo experimentado em virtude do evento danoso, não sendo possível o acolhimento da pretensão indenizatória com base em mera presunção de prejuízo. 4.1.
Tendo em vista que a parte autora não comprovou a correlação de todas as despesas indicadas na petição inicial com o evento danoso, a indenização por danos materiais deve ficar restrita aos prejuízos efetivamente demonstrados nos autos. 5.
A inundação de apartamento, a impor a necessidade de desocupação do bem por período superior a 4 (quatro) meses para fim de reforma, caracteriza circunstância apta a ensejar danos de ordem moral passíveis de indenização. 6.
A indenização por danos morais deve ser fixada em patamar compatível com as condições pessoais das partes envolvidas e com a gravidade da conduta imputada ao ofensor, aplicados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 6.1.
Tem-se por viabilizado o acolhimento do pedido de redução da indenização por danos morais, para que reste adequado aos parâmetros utilizados pela e. 8ª Turma Cível, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7.
Apelação cível interposta pelos litisdenunciados parcialmente conhecida.
Apelação cível interposta pelo réu conhecida.
No mérito, recursos parcialmente providos. Ônus da sucumbência redistribuídos. -
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0739892-36.2019.8.07.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ROBERTO DE MEDEIROS GUIMARAES FILHO, FELIPE ARAUJO BEZERRA DA SILVA, DANIEL DE MOURA DA SILVA APELADO: LUIZA RODRIGUES ZANELLO DESPACHO Trata-se de recursos de apelação interpostos por ROBERTO DE MEDEIROS GUIMARAES FILHO e por FELIPE ARAÚJO BEZERRA DA SILVA e DANIEL DE MOURA DA SILVA contra a r. sentença exarada sob o ID 56987862.
Nos termos da r. sentença recorrida, o d.
Magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: Forte nessas razões julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1.
CONDENAR os réus a pagar a quantia de R$ 79.204,45 [setenta e nove mil e duzentos e quatro reais e quarenta e cinco centavos], por danos materiais, acrescido de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e 2.
CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 [dez mil reais] a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir deste arbitramento [enunciado nº 362 da súmula do Superior Tribunal de Justiça] e acrescidos de juros de mora à razão de 1% ao mês [Código Civil, artigo 406, c/c Código Tributário Nacional, artigo 161, §1º] a contar da citação nestes autos [art. 240 do Código de Processo Civil].
Por fim, em face da sucumbência de parte mínima do pedido pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil, uma vez que, nos termos da súmula 326 do STJ que diz que “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”.
No recurso de apelação interposto no ID 56987881, o réu ROBERTO DE MEDEIROS GUIMARAES FILHO postula a cassação da r. sentença, em virtude da falta de prestação jurisdicional e em decorrência do julgamento contra a prova produzida nos autos.
Quanto ao mérito, pugna pela reforma do decisum para que seja julgado improcedente o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Os litisdenunciados FELIPE ARAÚJO BEZERRA DA SILVA e DANIEL DE MOURA DA SILVA interpuseram recurso de apelação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, tendo em vista que não seria cabível a denunciação da lide.
Quanto ao mérito, postulam a reforma do decisum, para que seja julgado improcedente o pedido deduzido pelo réu na denunciação da lide.
Subsidiariamente, pugnam pela redução do valor da indenização por danos morais.
A autora, em contrarrazões (IDs 56987895 e 56987896), argui preliminar de preclusão em relação aos questionamentos apresentados pelo réu no recurso de apelação.
Quanto ao mérito, refuta a argumentação vertida nos recursos de apelação e postula a manutenção da r. sentença.
De fato, na forma prevista no inciso IX do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, cabe agravo de instrumento contra decisão que admite ou inadmite intervenção de terceiros, a evidenciar possível preclusão a respeito da tese de ilegitimidade passiva ad causam defendida no recurso de apelação interposto pelos litisdenunciados FELIPE ARAÚJO BEZERRA DA SILVA e DANIEL DE MOURA DA SILVA.
De acordo com o artigo 10 do Código de Processo Civil, [o] juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Dessa forma, com fundamento no artigo 10 do Código de Processo Civil, determino a intimação dos apelantes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem a respeito da tese de preclusão arguida nas contrarrazões ofertadas pela autora no ID 56987896 Publique-se.
Intime-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 19 de março de 2024 às 16:00:20.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
16/03/2024 01:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/03/2024 01:20
Juntada de Certidão
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08/03/2024 22:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2024 22:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2024 03:03
Publicado Certidão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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10/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739892-36.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZA RODRIGUES ZANELLO REU: ROBERTO DE MEDEIROS GUIMARAES FILHO REVEL: FELIPE ARAUJO BEZERRA DA SILVA, DANIEL DE MOURA DA SILVA CERTIDÃO Retifico a certidão precedente para constar: Certifico que foi anexada apelação tempestiva da parte FELIPE ARAUJO BEZERRA DA SILVA e DANIEL DE MOURA DA SILVA.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a requerente LUIZA RODRIGUES ZANELLO e para o requerido ROBERTO DE MEDEIROS GUIMARAES FILHO apresentarem apelação.
Ficam as partes APELADAS (LUIZA RODRIGUES ZANELLO e ROBERTO DE MEDEIROS GUIMARAES) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Observe o i. advogado que, no caso de suscitar preliminares, na forma do artigo 1009 do CPC, estas devem vir destacadas na peça processual, de modo a viabilizar a manifestação da parte apelante.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024.
CHRISTIANE DA SILVA FREIRE Servidor Geral -
08/02/2024 18:08
Juntada de Certidão
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08/02/2024 18:07
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2024 18:07
Desentranhado o documento
-
08/02/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 16:30
Juntada de Petição de apelação
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01/02/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 10:53
Juntada de Petição de apelação
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14/12/2023 02:29
Publicado Sentença em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 14ª Vara Cível de Brasília
-
11/12/2023 15:07
Recebidos os autos
-
11/12/2023 15:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/12/2023 08:24
Publicado Despacho em 04/12/2023.
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01/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
29/11/2023 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/11/2023 14:06
Recebidos os autos
-
29/11/2023 14:06
Outras decisões
-
26/09/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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26/09/2023 16:24
Recebidos os autos
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18/09/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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18/09/2023 17:08
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 03:59
Decorrido prazo de FELIPE ARAUJO BEZERRA DA SILVA em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:59
Decorrido prazo de DANIEL DE MOURA DA SILVA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:57
Decorrido prazo de ROBERTO DE MEDEIROS GUIMARAES FILHO em 15/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:57
Publicado Despacho em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 14VARCVBSB 14ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739892-36.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZA RODRIGUES ZANELLO REU: ROBERTO DE MEDEIROS GUIMARAES FILHO REVEL: FELIPE ARAUJO BEZERRA DA SILVA, DANIEL DE MOURA DA SILVA DESPACHO Os réus interpuseram embargos de declaração.
Intime-se a autora para, querendo, apresentar contrarrazões em 5 dias.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
08/09/2023 00:08
Publicado Despacho em 08/09/2023.
-
08/09/2023 00:08
Publicado Despacho em 08/09/2023.
-
06/09/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 14VARCVBSB 14ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739892-36.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZA RODRIGUES ZANELLO REU: ROBERTO DE MEDEIROS GUIMARAES FILHO REVEL: FELIPE ARAUJO BEZERRA DA SILVA, DANIEL DE MOURA DA SILVA DESPACHO Os réus interpuseram embargos de declaração.
Intime-se a autora para, querendo, apresentar contrarrazões em 5 dias.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
01/09/2023 16:58
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 16:25
Recebidos os autos
-
01/09/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 16:24
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2023 16:24
Desentranhado o documento
-
01/09/2023 16:24
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2023 16:24
Desentranhado o documento
-
01/09/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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01/09/2023 15:12
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
01/09/2023 14:59
Recebidos os autos
-
01/09/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
01/09/2023 12:58
Recebidos os autos
-
01/09/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 21:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/08/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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31/08/2023 13:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/08/2023 09:08
Publicado Sentença em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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21/08/2023 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 14ª Vara Cível de Brasília
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21/08/2023 17:17
Recebidos os autos
-
21/08/2023 17:17
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2023 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
27/07/2023 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/07/2023 13:27
Recebidos os autos
-
04/07/2023 00:42
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 12:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
30/06/2023 11:45
Recebidos os autos
-
30/06/2023 11:45
Outras decisões
-
19/06/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
16/06/2023 01:19
Decorrido prazo de DANIEL DE MOURA DA SILVA em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 01:19
Decorrido prazo de FELIPE ARAUJO BEZERRA DA SILVA em 15/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 01:45
Decorrido prazo de LUIZA RODRIGUES ZANELLO em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:45
Decorrido prazo de DANIEL DE MOURA DA SILVA em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:45
Decorrido prazo de ROBERTO DE MEDEIROS GUIMARAES FILHO em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:45
Decorrido prazo de FELIPE ARAUJO BEZERRA DA SILVA em 02/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:25
Publicado Certidão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
28/05/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:38
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 10:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/05/2023 18:41
Recebidos os autos
-
20/05/2023 18:41
Outras decisões
-
18/05/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
16/05/2023 09:27
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 23:44
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 16:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/04/2023 00:19
Publicado Certidão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 06:47
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 22:53
Recebidos os autos
-
19/04/2023 22:53
Outras decisões
-
17/04/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
17/04/2023 00:10
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
15/04/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 21:38
Recebidos os autos
-
11/04/2023 21:38
Outras decisões
-
30/03/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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30/03/2023 13:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/03/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 02:35
Publicado Certidão em 14/02/2023.
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13/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 14:10
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 02:32
Publicado Certidão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
27/01/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:11
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
09/01/2023 18:35
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 16:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/01/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
-
29/12/2022 20:30
Recebidos os autos
-
29/12/2022 20:30
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
13/12/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 03:00
Decorrido prazo de DANIEL DE MOURA DA SILVA em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 03:00
Decorrido prazo de FELIPE ARAUJO BEZERRA DA SILVA em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 02:59
Decorrido prazo de ROBERTO DE MEDEIROS GUIMARAES FILHO em 29/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 09:05
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
16/11/2022 17:20
Recebidos os autos
-
16/11/2022 17:20
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/11/2022 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
11/11/2022 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
01/11/2022 11:55
Recebidos os autos
-
01/11/2022 11:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/10/2022 00:44
Decorrido prazo de ROBERTO DE MEDEIROS GUIMARAES FILHO em 26/10/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
26/10/2022 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/10/2022 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
18/10/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
18/10/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
13/10/2022 21:59
Recebidos os autos
-
13/10/2022 21:59
Decisão interlocutória - recebido
-
11/10/2022 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
11/10/2022 10:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/10/2022 19:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 11:19
Recebidos os autos
-
03/10/2022 11:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/10/2022 11:19
Decisão interlocutória - recebido
-
27/09/2022 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
27/09/2022 14:32
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 01:11
Decorrido prazo de LUIZA RODRIGUES ZANELLO em 26/09/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 15:31
Juntada de Petição de impugnação
-
12/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 12/09/2022.
-
12/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 12/09/2022.
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 10:45
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 08:48
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 19:40
Recebidos os autos
-
29/08/2022 19:40
Decisão interlocutória - recebido
-
25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de FELIPE ARAUJO BEZERRA DA SILVA em 24/08/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de DANIEL DE MOURA DA SILVA em 24/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
24/08/2022 14:30
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 00:42
Decorrido prazo de LUIZA RODRIGUES ZANELLO em 23/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 00:42
Decorrido prazo de DANIEL DE MOURA DA SILVA em 23/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 00:42
Decorrido prazo de FELIPE ARAUJO BEZERRA DA SILVA em 23/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 17:22
Juntada de Petição de impugnação
-
19/08/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 14:22
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 00:47
Publicado Decisão em 26/07/2022.
-
26/07/2022 00:47
Publicado Decisão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 10:58
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 10:07
Recebidos os autos
-
22/07/2022 10:07
Decisão interlocutória - recebido
-
14/07/2022 04:57
Decorrido prazo de ROBERTO DE MEDEIROS GUIMARAES FILHO em 13/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 22:11
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
13/07/2022 13:18
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 00:52
Decorrido prazo de LUIZA RODRIGUES ZANELLO em 12/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:52
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
30/06/2022 23:11
Recebidos os autos
-
30/06/2022 23:11
Decisão interlocutória - recebido
-
28/06/2022 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
28/06/2022 18:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2022 00:23
Publicado Decisão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
20/06/2022 16:43
Recebidos os autos
-
20/06/2022 16:43
Decisão interlocutória - recebido
-
19/05/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 00:26
Publicado Certidão em 19/05/2022.
-
18/05/2022 00:38
Decorrido prazo de ROBERTO DE MEDEIROS GUIMARAES FILHO em 17/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
16/05/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
03/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
03/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
02/05/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 12:40
Recebidos os autos
-
29/04/2022 12:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/03/2022 22:23
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
31/03/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
05/03/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
05/03/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 16:19
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 16:03
Recebidos os autos
-
03/03/2022 16:03
Decisão interlocutória - recebido
-
02/03/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
23/02/2022 14:17
Expedição de Certidão.
-
23/02/2022 00:38
Decorrido prazo de LUIZA RODRIGUES ZANELLO em 22/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
04/02/2022 12:54
Recebidos os autos
-
04/02/2022 12:54
Decisão interlocutória - recebido
-
03/02/2022 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
02/02/2022 21:26
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 18:25
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/02/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 00:15
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
15/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
13/12/2021 17:46
Recebidos os autos
-
13/12/2021 17:46
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2021 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
13/12/2021 10:32
Expedição de Certidão.
-
11/11/2021 00:29
Decorrido prazo de DANIEL DE MOURA DA SILVA em 10/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 00:29
Decorrido prazo de ROBERTO DE MEDEIROS GUIMARAES FILHO em 10/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 00:29
Decorrido prazo de FELIPE ARAUJO BEZERRA DA SILVA em 10/11/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 20:18
Juntada de Petição de réplica
-
22/10/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
22/10/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
22/10/2021 02:27
Publicado Decisão em 22/10/2021.
-
22/10/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
22/10/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
20/10/2021 14:59
Recebidos os autos
-
20/10/2021 14:59
Decisão interlocutória - recebido
-
19/10/2021 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
19/10/2021 12:58
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 20:08
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
24/09/2021 02:30
Publicado Decisão em 24/09/2021.
-
24/09/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
22/09/2021 15:40
Recebidos os autos
-
22/09/2021 15:40
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/09/2021 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/09/2021 22:45
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:08
Publicado Decisão em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
10/09/2021 15:53
Recebidos os autos
-
10/09/2021 15:53
Decisão interlocutória - recebido
-
09/09/2021 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/09/2021 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/09/2021 02:37
Publicado Decisão em 08/09/2021.
-
04/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
02/09/2021 12:05
Recebidos os autos
-
02/09/2021 12:05
Decisão interlocutória - recebido
-
30/08/2021 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/08/2021 18:23
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 16/08/2021.
-
16/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 16/08/2021.
-
13/08/2021 02:37
Decorrido prazo de FELIPE ARAUJO BEZERRA DA SILVA em 12/08/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 02:37
Decorrido prazo de DANIEL DE MOURA DA SILVA em 12/08/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
11/08/2021 17:06
Recebidos os autos
-
11/08/2021 17:06
Decisão interlocutória - recebido
-
10/08/2021 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/08/2021 21:14
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 18:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/08/2021 15:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/07/2021 02:34
Publicado Decisão em 26/07/2021.
-
24/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
22/07/2021 15:53
Recebidos os autos
-
22/07/2021 15:53
Decisão interlocutória - recebido
-
22/07/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/07/2021 14:22
Publicado Decisão em 20/07/2021.
-
20/07/2021 14:22
Publicado Decisão em 20/07/2021.
-
20/07/2021 14:22
Publicado Decisão em 20/07/2021.
-
19/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
15/07/2021 16:23
Recebidos os autos
-
15/07/2021 16:23
Decisão interlocutória - recebido
-
14/07/2021 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/07/2021 13:22
Expedição de Certidão.
-
14/07/2021 02:35
Decorrido prazo de FELIPE ARAUJO BEZERRA DA SILVA em 13/07/2021 23:59:59.
-
14/07/2021 02:34
Decorrido prazo de FELIPE ARAUJO BEZERRA DA SILVA em 13/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 15:27
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/07/2021 15:26
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/06/2021 16:07
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/06/2021 16:05
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/06/2021 18:46
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/05/2021 02:37
Decorrido prazo de ROBERTO DE MEDEIROS GUIMARAES FILHO em 26/05/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 12:20
Expedição de Certidão.
-
21/05/2021 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2021 18:58
Expedição de Mandado.
-
21/05/2021 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2021 18:56
Expedição de Mandado.
-
21/05/2021 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2021 18:54
Expedição de Mandado.
-
21/05/2021 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2021 18:52
Expedição de Mandado.
-
21/05/2021 17:22
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 15:12
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/04/2021 17:13
Expedição de Certidão.
-
15/04/2021 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2021 17:06
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 13:21
Publicado Decisão em 29/03/2021.
-
27/03/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2021
-
25/03/2021 15:45
Recebidos os autos
-
25/03/2021 15:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/03/2021 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/03/2021 02:39
Publicado Decisão em 22/03/2021.
-
20/03/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
-
18/03/2021 19:47
Recebidos os autos
-
18/03/2021 19:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/03/2021 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/03/2021 17:41
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 02:34
Publicado Certidão em 15/03/2021.
-
15/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
11/03/2021 12:21
Expedição de Certidão.
-
04/12/2020 03:29
Decorrido prazo de DANIEL DE MOURA DA SILVA em 03/12/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 17:57
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/11/2020 12:55
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/11/2020 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
03/11/2020 09:56
Publicado Decisão em 03/11/2020.
-
03/11/2020 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
27/10/2020 23:58
Recebidos os autos
-
27/10/2020 23:57
Decisão interlocutória - recebido
-
27/10/2020 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/10/2020 20:41
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 10:30
Publicado Despacho em 14/10/2020.
-
13/10/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2020 18:59
Recebidos os autos
-
08/10/2020 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/10/2020 11:46
Expedição de Certidão.
-
07/10/2020 11:39
Decorrido prazo de ROBERTO DE MEDEIROS GUIMARAES FILHO em 06/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 11:39
Decorrido prazo de LUIZA RODRIGUES ZANELLO em 06/10/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 03:08
Publicado Decisão em 22/09/2020.
-
22/09/2020 03:08
Publicado Decisão em 22/09/2020.
-
21/09/2020 13:17
Decorrido prazo de LUIZA RODRIGUES ZANELLO em 18/09/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 13:17
Decorrido prazo de ROBERTO DE MEDEIROS GUIMARAES FILHO em 18/09/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2020 14:22
Recebidos os autos
-
18/09/2020 14:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/09/2020 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/09/2020 02:29
Decorrido prazo de ROBERTO DE MEDEIROS GUIMARAES FILHO em 17/09/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 23:40
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 03:05
Publicado Decisão em 09/09/2020.
-
09/09/2020 03:05
Publicado Decisão em 09/09/2020.
-
08/09/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 16:43
Recebidos os autos
-
03/09/2020 16:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/09/2020 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/09/2020 02:36
Publicado Decisão em 03/09/2020.
-
03/09/2020 02:36
Publicado Decisão em 03/09/2020.
-
02/09/2020 22:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 18:34
Recebidos os autos
-
31/08/2020 18:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
31/08/2020 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
31/08/2020 16:56
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 02:30
Publicado Decisão em 26/08/2020.
-
25/08/2020 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 14:05
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2020 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2020 17:44
Expedição de Mandado.
-
21/08/2020 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2020 17:42
Expedição de Mandado.
-
21/08/2020 16:29
Recebidos os autos
-
21/08/2020 16:29
Decisão interlocutória - recebido
-
17/08/2020 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/08/2020 18:10
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2020 02:26
Publicado Decisão em 31/07/2020.
-
30/07/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2020 17:50
Recebidos os autos
-
28/07/2020 17:50
Decisão interlocutória - recebido
-
28/07/2020 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/07/2020 15:52
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2020 02:43
Publicado Decisão em 22/07/2020.
-
21/07/2020 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2020 18:23
Recebidos os autos
-
17/07/2020 18:23
Decisão interlocutória - recebido
-
15/07/2020 03:18
Decorrido prazo de LUIZA RODRIGUES ZANELLO em 14/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/07/2020 20:57
Juntada de Petição de réplica
-
23/06/2020 02:54
Decorrido prazo de ROBERTO DE MEDEIROS GUIMARAES FILHO em 22/06/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 02:29
Publicado Certidão em 22/06/2020.
-
20/06/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2020 14:02
Expedição de Certidão.
-
18/06/2020 11:32
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2020 18:23
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/05/2020 12:48
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/05/2020 12:47
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/05/2020 03:03
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
06/04/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2020 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2020 14:56
Expedição de Mandado.
-
03/04/2020 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2020 14:54
Expedição de Mandado.
-
03/04/2020 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2020 14:51
Expedição de Mandado.
-
03/04/2020 14:46
Desentranhamento de documento (ID: 60360552 - Mandado)
-
03/04/2020 14:46
Movimentação excluída
-
03/04/2020 14:46
Desentranhamento de documento (ID: 60360554 - Mandado)
-
03/04/2020 14:46
Movimentação excluída
-
03/04/2020 14:46
Desentranhamento de documento (ID: 60360556 - Mandado)
-
03/04/2020 14:46
Movimentação excluída
-
29/03/2020 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2020 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2020 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2020 22:47
Recebidos os autos
-
28/03/2020 22:47
Decisão interlocutória - recebido
-
25/03/2020 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
17/03/2020 03:57
Publicado Decisão em 17/03/2020.
-
16/03/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2020 21:19
Recebidos os autos
-
12/03/2020 21:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/03/2020 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
10/03/2020 22:15
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2020 03:12
Publicado Certidão em 05/03/2020.
-
05/03/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2020 12:22
Expedição de Certidão.
-
03/03/2020 12:21
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/02/2020 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2020 13:06
Expedição de Mandado.
-
11/02/2020 11:04
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2020 21:42
Publicado Certidão em 04/02/2020.
-
03/02/2020 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2020 15:25
Expedição de Certidão.
-
31/01/2020 15:24
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/01/2020 22:03
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
14/01/2020 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/01/2020 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2020 17:16
Expedição de Mandado.
-
13/01/2020 15:40
Recebidos os autos
-
13/01/2020 15:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/01/2020 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
20/12/2019 12:06
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2019 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2019
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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