TJDFT - 0708644-13.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2023 17:49
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 12:37
Recebidos os autos
-
12/09/2023 12:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
12/09/2023 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/09/2023 11:18
Transitado em Julgado em 05/09/2023
-
11/09/2023 00:12
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Trata-se de ação de busca e apreensão na qual litigam as partes epigrafadas.
Após o recebimento da inicial, a parte autora requereu a desistência quanto ao prosseguimento da presente demanda, não se havendo falar em oposição da parte ré, que não chegou a ser citada.
Tratando-se de direito disponível, e não se cogitando, na espécie, de justificada oposição da parte contrária, a solução que se impõe é, efetivamente, a homologação do pedido de desistência regularmente formulado, com a consequente extinção do feito.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte e, por consequência, resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Custas pelo autor.
Sem honorários.
Revogo a liminar anteriormente concedida.
Promova Secretaria do Juízo a retirada da restrição RENAJUD, caso efetivada.
Por fim, tendo em vista o pedido de extinção do feito, entendo que houve renúncia presumida da parte autora quanto à eventual interposição de recurso.
Assim, certifique-se desde já o trânsito em julgado e, pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
GAMA, DF, DF, 5 de setembro de 2023 16:10:14.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
05/09/2023 16:37
Recebidos os autos
-
05/09/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 16:37
Extinto o processo por desistência
-
05/09/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/08/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2023 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2023 13:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
24/06/2023 01:37
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 23/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2023 18:54
Juntada de consulta renajud
-
14/04/2023 15:44
Recebidos os autos
-
14/04/2023 15:44
Concedida a Medida Liminar
-
14/04/2023 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/04/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 11/04/2023 23:59.
-
13/03/2023 10:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/03/2023 18:13
Recebidos os autos
-
12/03/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2023 18:13
Determinada a emenda à inicial
-
10/03/2023 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/03/2023 17:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/03/2023 15:07
Recebidos os autos
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02/03/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 15:07
Declarada incompetência
-
28/02/2023 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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