TJDFT - 0710572-24.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 12:13
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 12:11
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SORAYA AZEVEDO FARIA em 20/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 02:31
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS movida por SORAYA AZEVEDO FARIA em desfavor de BANCO DE BRASILIA e outros, partes devidamente qualificadas nos autos.
Para tanto, narra a parte autora que recebe mensalmente um vencimento Bruto no montante de R$ 8.714,04 (oito mil setecentos e quatorze reais e quatro centavos) que subtraído os descontos legais de Seguridade Social R$ 861,91 (oitocentos e sessenta e um reais e noventa e um centavos) e Imposto de Renda R$ 1.049,67 (um mil quarenta e nove reais e sessenta e sete centavos) sobra-lhe “em tese” um vencimento liquido de R$ 6.802,46 (seis mil oitocentos e dois reais e quarenta e seis centavos).
Informa que no mês de agosto a somatória de empréstimos consignados e débitos em conta totalizaram: R$ 6.004,77 (seis mil, quatro reais e setenta e sete centavos) o que corresponde a 88,27% (oitenta e oito, vinte e sete por cento) de sua renda.
Ofertou proposta de plano de pagamento.
Após tecer arrazoado jurídico e citar jurisprudência, pugnou fosse determinado a redução dos valores das parcelas de Empréstimos (consignados ou débito em conta) ou qualquer outra cobrança referente a concessão de crédito a 30% da renda da autora (Vencimentos integrais menos encargos obrigatórios), enquanto durar o processo, equivalente a R$ 2.040,74 (dois mil quarenta reais e setenta e quatro centavos); SUBSIDIÁRIO AO PEDIDO DA ALÍNE “b”.
Alternativamente, requereu fosse determinada a suspensão imediata e urgente da cobrança, ou parcela de empréstimos dos contratos: 2021507399 / 10917730, até a homologação de “Plano de Pagamento” consensual ou compulsório (Art. 104A e 104B do CDC) a fim de evitar o agravamento do superendividamento; Em definitivo, pugnou fosse designada pelo Juízo audiência de Conciliação nos moldes do artigo 104A do CDC para formulação de acordo de “Repactuação de Dívidas” ocasião em que o Banco poderia se manifestar quanto a proposta de “Plano de Pagamento” que consta nessa exordial; Requereu o benefício da gratuidade de justiça.
Deu-se a causa o valor de R$ 289.721,74 (duzentos e oitenta e nove mil setecentos e vinte e um reais e setenta e quatro centavos).
Juntou contratos: BANCO INTER (ID n. 135508844); SABEMI (ID n. 135508844); BRB (ID n. 135513247); SANTANDER (ID n. 135513248 e ID n. 135513249); Inicial recebida ID n. 135509473, momento em que a) instaurou-se o processo de repactuação de dívidas, na forma do art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor; b) deferiu-se a gratuidade de justiça postulada e c) indeferiu-se o pedido antecipatório.
A parte autora interpôs agravo de instrumento ID n. 139100667, o qual teve seu provimento negado, conforme acórdão ID n. 160691138.
Audiência de conciliação infrutífera, ID n. 143499108.
Citado, o BANCO DE BRASÍLIA apresentou contestação ID n. 144314473.
No mérito, rechaçou todos os argumentos tecidos pelo autor e pugnou pela improcedência de todos os pedidos autorais.
Citado, o BANCO SANTANDER apresentou contestação ID n. 145199590.
Preliminarmente, pugnou pela inaplicabilidade da lei Lei 14.181/2021 em decorrência de ausência de regulamentação.
Suscitou inépcia da inicial por ausência de preenchimento dos requisitos mínimos, conforme Arts. 319 a 324 c/c 330, I, §1ª, I; 485, I do CPC e Art. 104-A. e ss. da Lei 14.181/21.
Impugnou a gratuidade de justiça concedida à autora, bem como o valor da causa decretando-se a revisão do valor atribuído à causa, com o escopo de fixá-lo em valores condizentes com a realidade dos autos e dos contratos firmados entre o Requerente e este Requerido.
Quanto ao mérito, afirma que em razão dos contratos de crédito consignado, restou acordado que os descontos se dariam direto em folha de pagamento, através de margem consignável apurada pela própria fonte pagadora do Requerente.
Para tanto, foi averbado no contracheque o valor a ser descontado mensalmente, sendo certo que, mesmo após a contratação do crédito consignado, permaneceu disponível margem consignável dentro dos limites fixados em lei.
Vale ressaltar que o autor autorizou expressamente o desconto em folha do valor das parcelas até que ocorra a quitação integral de sua dívida.
Cabe reforçar que os valores descontados pelo Banco Santander totalizam R$653,74, o que corresponde a 9% da renda líquida da parte autora.
Ou seja, não é possível aceitar que em razão dos descontos realizados pela Banco Santander a parte autora está e, situação comprometedora em razão do mínimo existencial.
Ademais, o salário do autor bruto é superior a R$10.000,00, sendo certo que, o desconto decorrente do crédito consignado firmado junto ao SANTANDER, por qualquer ângulo que se analise, permanece muito abaixo da margem consignável prevista por lei, devendo ser observada a ordem cronológica para tanto.
Por fim, rechaçou os argumentos tecidos pelo autor e pugnou pela improcedência de todos os pedidos autorais.
Citado, o BANCO INTER S/A juntou contestação ID n. 145389108.
Preliminarmente, pugnou pela inépcia da inicial ao argumento de não preenchimento dos requisitos mínimos.
Suscitou a ausência de interesse de agir ao argumento de que não restou comprovada ou ao menos demonstrada pela parte autora que a pretensão deduzida foi resistida pelo requerido Banco Inter S.A., sendo esta condição essencial para formação da lide.
No mérito, defende que não há como prevalecer os pedidos de repactuação dos contratos nos moldes da lei 14.181/21, uma vez que a operação ora em discussão foi realizada sem vícios na contratação e a parte estava ciente das obrigações contratuais.
Defende que o pedido de repactuação da dívida apresentado na exordial não merece acolhimento.
Acresce que não há que se falar em repactuação das dívidas nos moldes pleiteados na petição inicial.
Ao final, rechaçou os argumentos tecidos pelo autor e pugnou pela improcedência de todos os pedidos autorais.
Citada, SABEMI SEGURADORA juntou contestação ID n. 164159063.
Preliminarmente, requer a inépcia da inicial pela não adequação ao procedimento de superendividamento; afirma que a parte autora jamais demonstrou o comprometimento do mínimo existencial, uma vez que jamais comprovou que seus gastos necessários são inferiores às dívidas contraídas através de diversos empréstimos realizados com os réus, de modo a infringir seus direitos fundamentais; defendeu a legalidade da contratação e pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Intimada a falar em réplica (ID n. 171085579), a autora quedou-se inerte.
Dispensada a produção de novas provas, ID n. 177945036.
Vieram os autos conclusos.
Relato do essencial.
Decido.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas.
Rechaço a preliminar de impugnação ao valor da causa, eis que este deve corresponder ao somatório do valor dos empréstimos e dívidas incluídas pela demandante em sua proposta de pagamento, já que estas são objeto de modificação no todo/repactuação, consoante art. 291, II (valor do ato/contrato), do CPC.
Outrossim, o demandado não informou no seu questionamento o valor da causa que entedia correto, motivo a mais para o presente indeferimento.
Rejeito ainda a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, sobretudo porque notória a condição de endividamento da demandante, que o coloca, a princípio, em condição de vulnerabilidade econômica.
Passo ao exame do mérito.
A Lei do Superendividamento oferece proteção à pessoa física que está excessivamente endividada, proporcionando a oportunidade de repactuação das dívidas.
Os artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor dispõem que: “ Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.’ Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.” Para atender ao procedimento do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, o devedor deve comprovar a condição de superendividado que, nos termos do art. 54-A, também do Código Consumerista, ocorre quando o consumidor pessoa natural, de boa-fé, encontra-se impossibilitado de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
A referida regulamentação se deu por meio do Decreto 11.150/2022, que caracterizou o mínimo existencial como a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais): “Art. 1º Este Decreto regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação, administrativa ou judicial, de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990- Código de Defesa do Consumidor.
Art. 2º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.
Parágrafo único.
Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se dívidas de consumo os compromissos financeiros assumidos pelo consumidor pessoa natural para a aquisição ou a utilização de produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).(Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023). § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. § 3º Compete ao Conselho Monetário Nacional a atualização do valor de que trata o caput. “ No caso dos autos, a autor aufere uma renda bruta mensal no valor de R$ 8.714,04 (oito mil setecentos e quatorze reais e quatro centavos) que, após os descontos obrigatórios (IR e contribuição da pensão militar), resta a importância líquida de R$ 6.802,46 (seis mil oitocentos e dois reais e quarenta e seis centavos).
Por outro lado, possui empréstimos consignados junto aos réus cujos descontos mensais somam o importe de R$ 3.041,17 (três mil quarenta e um reais e dezessete centavos).Informa, ainda, que foi descontado uma parcela de R$ 1.701,45, referente ao contrato de empréstimo junto ao BRB (contrato 9d 135513247), não apresentando outros contratos.
Deste modo, resta ao autor o valor de R$ 1.339,72, que supera o montante estabelecido como mínimo existencial.
Ora, não estando preenchidos os requisitos autorizadores do procedimento especial de repactuação de dívidas, em especial a situação de superendividamento, a presença de todos os credores, e a apresentação de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, não há que se falar em aplicação da Lei n. 14.181/2021.
Assim, mesmo com dívidas, não se vislumbra o enquadramento do autor como superendividado, de forma que enseja sobre o caso a aplicação do Tema 1085 do STJ, no sentido de que, o limite de 30% (trinta por cento) de descontos diretamente na remuneração do mutuário, tal como previsto no art. 116, § 2º, da Lei Complementar Distrital n. 840/11, somente se aplica aos empréstimos consignados, não se estendendo, por analogia, ao pagamento de prestações de empréstimos de outras naturezas.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
Resolvo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, ficando a condenação em custas e honorários suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
GAMA, DF, DF, 20 de maio de 2024 18:19:26.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
26/07/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 04:05
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/07/2024 23:59.
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10/07/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:29
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:29
Decorrido prazo de SABEMI INTERMEDIADORA DE NEGOCIOS LTDA em 04/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 16:36
Recebidos os autos
-
11/06/2024 16:36
Julgado improcedente o pedido
-
20/11/2023 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
12/11/2023 22:26
Recebidos os autos
-
12/11/2023 22:26
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2023 22:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/10/2023 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/10/2023 11:38
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 09/10/2023 23:59.
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02/10/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 03:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 12:15
Juntada de Petição de especificação de provas
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25/09/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:16
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
10/09/2023 23:47
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710572-24.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SORAYA AZEVEDO FARIA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, SABEMI INTERMEDIADORA DE NEGOCIOS LTDA, BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica às contestações tempestivas de IDs 164159063, 145389106, 145199580 e 144314473, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Faço, ainda, vista às partes, para, no mesmo, prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 5 de setembro de 2023 17:26:31.
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto -
05/09/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 17:30
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 18:59
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:59
em cooperação judiciária
-
28/08/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/07/2023 01:08
Decorrido prazo de SABEMI INTERMEDIADORA DE NEGOCIOS LTDA em 26/07/2023 23:59.
-
24/06/2023 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/06/2023 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 12:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/01/2023 04:13
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 02:51
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
18/01/2023 23:33
Juntada de Certidão
-
23/12/2022 16:50
Cancelada a movimentação processual
-
23/12/2022 16:50
Desentranhado o documento
-
23/12/2022 16:49
Expedição de Certidão.
-
23/12/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2022 13:13
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2022 18:30
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2022 08:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/11/2022 08:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
24/11/2022 08:31
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/11/2022 08:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/11/2022 07:58
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 19:12
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 13:43
Recebidos os autos
-
23/11/2022 13:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/11/2022 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2022 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2022 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2022 19:59
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 17:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de SORAYA AZEVEDO FARIA em 28/09/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 12/09/2022.
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09/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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06/09/2022 20:20
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 20:18
Expedição de Certidão.
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06/09/2022 20:18
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2022 08:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
01/09/2022 17:09
Recebidos os autos
-
01/09/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 17:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/09/2022 17:09
Decisão interlocutória - recebido
-
01/09/2022 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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