TJDFT - 0714594-28.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2023 03:46
Decorrido prazo de WILSON ALVES RIBEIRO em 30/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:21
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
14/11/2023 11:59
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 16:48
Recebidos os autos
-
08/11/2023 16:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
08/11/2023 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/11/2023 15:56
Transitado em Julgado em 02/10/2023
-
03/10/2023 04:01
Decorrido prazo de WILSON ALVES RIBEIRO em 02/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:43
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 28/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:13
Publicado Sentença em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de busca e apreensão na qual litigam as partes epigrafadas.
Antes da citação da parte ré, compareceu a parte autora nos autos para juntar termo de acordo entabulado extrajudicialmente, postulando pela homologação do ajuste. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, registro que o acordo extrajudicial firmado antes de haver sido realizada a citação não pode ser homologado, uma vez que ausente a capacidade postulatória deste para tanto.
Ademais, não angularizado o feito, evidencia-se a perda superveniente do interesse processual.
Sobre o tema, confira-se o teor do julgado a seguir do TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO BUSCA E APREENSÃO.
CITAÇÃO NÃO APERFEIÇOADA.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL PELAS PARTES LITIGANTES.
RÉU DESASSISTIDO POR ADVOGADO.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DA TRANSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA DE OFÍCIO.
RECONHECIMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DE APELAÇÃO JULGADO PREJUDICADO. 1.
De acordo com o artigo 103 do Código de Processo Civil, para postular em juízo, as partes devem estar devidamente representadas por advogado. 2.
Tratando-se de acordo celebrado pelas partes litigantes, anteriormente à citação e sem que a parte ré esteja assistida por advogado constituído nos autos, mostra nula de pleno direito a sentença que homologa a transação e extingue o processo, com resolução do mérito. 3.
A celebração de acordo pelas partes litigantes, sem que a parte ré tenha sido efetivamente citada e sem o seu comparecimento espontâneo aos autos, acarreta a perda superveniente do interesse processual em relação à pretensão de busca e apreensão do veículo automotor objeto da demanda. 4.
Apelação Cível conhecida.
Preliminar de nulidade da sentença suscitada de ofício acolhida.
Sentença cassada.
Processo extinto sem resolução do mérito.
Recurso de Apelação julgado prejudicado. (Acórdão 1344864, 07228641520208070003, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2021, publicado no PJe: 21/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
SUSPENSÂO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE AMPARO LEGAL.
SENTENÇA MANTIDA.1. É nítida a perda superveniente do interesse de agir, em razão do acordo extrajudicial realizado anteriormente à citação, carecendo de respaldo jurídico o pedido de suspensão do processo antes do aperfeiçoamento da relação jurídicoprocessual. 2.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.946926, 20150610087183APC, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/06/2016,Publicado no DJE: 15/06/2016.
Pág.: 146-158) Isto posto, determino a extinção do presente feito, com fulcro no Art. 485, VI, do CPC.
Custas finais, se houver, pela parte requerida.
Sem honorários.
Desde já, retire-se a restrição Renajud que eventualmente recai sobre o veículo sub judice.
Sem honorários, visto que não houve citação.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Gama-DF, DF, 5 de setembro de 2023 15:55:08.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
05/09/2023 16:37
Recebidos os autos
-
05/09/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 16:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
05/09/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/09/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 01:39
Decorrido prazo de WILSON ALVES RIBEIRO em 08/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:29
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 09:10
Recebidos os autos
-
13/07/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2023 16:36
Decorrido prazo de WILSON ALVES RIBEIRO em 30/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/06/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:31
Publicado Despacho em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 13:05
Recebidos os autos
-
06/06/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/05/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2023 03:26
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:31
Decorrido prazo de WILSON ALVES RIBEIRO em 28/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 15:37
Desentranhado o documento
-
03/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
31/03/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 18:51
Recebidos os autos
-
29/03/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 18:51
Indeferido o pedido de WILSON ALVES RIBEIRO - CPF: *05.***.*28-34 (REU)
-
29/03/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/03/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 01:23
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2022 16:03
Juntada de consulta renajud
-
14/12/2022 16:21
Recebidos os autos
-
14/12/2022 16:21
Concedida a Medida Liminar
-
14/12/2022 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706650-98.2020.8.07.0018
Flaviane Milhomem Bandeira
Distrito Federal - Gdf
Advogado: Bruno Leonardo Ferreira de Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/10/2020 22:53
Processo nº 0734864-76.2022.8.07.0003
Jose Bernardo da Silva
Quallity Pro Saude Assistencia Medica Am...
Advogado: Eliene Rozal de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2022 09:47
Processo nº 0704749-31.2020.8.07.0007
Mauricio Ribeiro dos Santos
J S Construtora LTDA - ME
Advogado: Samara Mariz de Paiva Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/04/2020 15:53
Processo nº 0705601-30.2021.8.07.0004
Sun Color Cine Foto Som e Eventos LTDA
Nadia Keti Dutra Alves
Advogado: Marlon Ferreira Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/05/2021 17:44
Processo nº 0708644-13.2023.8.07.0001
Banco Daycoval S/A
James Morais Lima
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/03/2023 17:23